TRT/SP: Gerente que encaminhava pornografia para colegas de empresa recebe justa causa

A 11ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma gerente que enviou conteúdo pornográfico para grupo de WhatsApp de colegas da empresa. Para a juíza do trabalho Katia Bizzetto, “pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa, por atentar contra o decoro que deve permear as relações profissionais”.

De acordo com os autos, antes da dispensa, houve reclamações de outros funcionários sobre mensagens, fotos e gravuras com teor sexual que haviam sido compartilhadas pela mulher na rede social. O conteúdo era enviado também em horário de expediente. Uma trabalhadora, inclusive, por estar ofendida, encaminhou print da conversa para o gerente geral.

Para a magistrada, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empregada, de fato, praticou falta grave que resultou na punição com a justa causa. Na petição inicial, a própria trabalhadora confirma o encaminhamento de conteúdo pornográfico.

“Tal conduta se revela ainda mais inadequada se considerarmos que a reclamante ocupava o cargo de gerente administrativa e algumas das pessoas que integravam o grupo eram suas subordinadas”, pontuou a juíza. A magistrada ressaltou ainda que o fato de não se tratar de “grupo oficial da empresa” e de “nenhuma funcionária ser obrigada a se manter lá” não justifica a conduta inadequada da mulher.

Dessa forma, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e conversão para rescisão imotivada. Com a decisão, a trabalhadora perde direitos como aviso prévio, seguro-garantia e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Cabe recurso da decisão.

TJ/ES nega indenização de seguro a motorista que dirigiu embriagado

Os desembargadores também decidiram pela improcedência de dano moral ao segurado.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou uma sentença de primeiro grau para negar o pedido de indenização de seguro feito por um motorista que estaria embriagado no momento do acidente.

O relator do processo, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, ressaltou que o seguro deve ser pago quando o segurado demonstrar que o sinistro ocorreria independente do estado de embriaguez, como culpa do outro motorista, falha no automóvel ou animal na pista, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o desembargador destacou que no caso, “não há indícios de que outro fator pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente, senão a embriaguez do condutor, pois o fato ocorreu ao dia, tempo estava bom, boa visibilidade, pista asfaltada, faixa dupla, pista seca e sinalização em ambas faixas e por ter ingerido bebida alcoólica, sua conduta foi determinante para o acidente, agravando intencionalmente o risco do objeto contratual”.

Assim sendo, o relator também decidiu pela improcedência do pedido de dano moral, diante da ausência de ato ilícito por parte da seguradora, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Processo n° 0031591-51.2015.8.08.0035

TRT/MG: Trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio e perdeu bebê após parto prematuro tem reconhecida estabilidade da gestante

A trabalhadora engravidou durante o aviso-prévio indenizado e deu à luz com 25 semanas de gestação, mas o bebê acabou falecendo. Com base nesse contexto, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, reconheceu o direito à integralidade da estabilidade da gestante e condenou o empregador, um hotel, a pagar as verbas devidas do período de 16/12/2018 (considerado o aviso-prévio indenizado) a 11/11/2019 (cinco meses após o parto).

A ex-empregada relatou que foi dispensada em 15/11/2018 e engravidou no curso do aviso-prévio, pretendendo indenização relativa ao período da estabilidade da gestante. Em defesa, o ex-patrão sustentou que a gravidez ocorreu após o aviso-prévio e não foi comunicada. Argumentou que a ação foi ajuizada quando já decorrido o período de garantia de emprego, sem que a mulher tenha tentado retornar aos serviços oportunamente.

Ao julgar, o magistrado explicou que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa não exclui a garantia de emprego. O entendimento já foi pacificado Súmula 244, I, do TST. Ele acrescentou que “a estabilidade provisória gestacional apresenta caráter objetivo, dependendo apenas da comprovação da concepção no curso do contrato de trabalho, com vistas a assegurar a proteção da maternidade e o bem-estar do nascituro, resguardando também o mercado de trabalho da mulher”.

No caso, a prova testemunhal indicou que a ex-empregada procurou, sim, o empregador após a dispensa, para informar que estava grávida. Testemunha disse que, certo dia, chegou ao escritório da empresa e todos estavam comentando a respeito da ex-colega, que havia mandado mensagem ao chefe, dizendo que estava grávida. Isso ocorreu mais ou menos um mês após a dispensa. O chefe nunca recebeu a ex-empregada, apesar de ela tê-lo procurado várias vezes. Uma vez a trabalhadora procurou a testemunha em casa e ela passou o recado para o chefe, solicitando uma reunião. Mas ele não atendeu ao pedido e disse que iria dispensar a testemunha caso trouxesse novamente qualquer recado da ex-empregada.

Documento do hospital apresentado no processo indicou que a mulher estava com 25 semanas e quatro dias de gestação quando foi realizado o parto. Assim, foi reconhecido que a concepção ocorreu em 14/12/2018, sem que o ex-empregador apresentasse prova em sentido contrário. E o final do contrato de trabalho ocorreu em 15/12/2018, já considerada a projeção do aviso-prévio, conforme registrado na própria carteira de trabalho.

Na decisão, o julgador mencionou o artigo 391-A da CLT, segundo o qual “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Também foi ressaltado que, nos termos do artigo 293, parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, mesmo no caso do natimorto. No caso, além de a trabalhadora estar com 25 semanas de gravidez na data do parto, o bebê nasceu com vida, o que ficou comprovado por certidão de óbito. O juiz considerou não se tratar de aborto, mas sim de parto prematuro.

A decisão garantiu à trabalhadora o direito à indenização das verbas pedidas, autorizando a dedução dos valores recebidos a título de salário-maternidade, por ser vedada a cumulação de salários com o benefício previdenciário. No entanto, a devolução ou a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego não foi determinada, considerando-se que a trabalhadora tem direito ao benefício após o prazo do período estabilitário e não houve nos autos prova de que tenha trabalhado após a cessação da estabilidade. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011039-20.2019.5.03.0066 (ATSum)

TRT/SC: Trabalhador com 100 anos de vida e há 84 anos trabalhando na mesma empresa será homenageado

Walter Orthmann, de Brusque (SC), tem recorde no livro Guinness por ter carreira mais longa na mesma empresa.


Com 100 anos de idade e 84 de carreira na fábrica de tecidos Renauxview, Walter Orthmann, da cidade Brusque, será agraciado com a insígnia da Ordem Catarinense do Mérito Judiciário do Trabalho. A condecoração será entregue pelo presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, no dia 28 de junho, na sede da empresa, que também receberá a homenagem.

Em janeiro deste ano, Orthmann bateu seu próprio recorde por ser o funcionário com a carreira mais longa na mesma empresa. A façanha foi reconhecida e registrada pela primeira vez no livro Guinness de recordes mundiais em 2018.

A carreira na fábrica começou em 17 de janeiro de 1938, aos 15 anos, como empregado da expedição, onde enrolava, etiquetava e separava os tecidos. Depois atuou como office-boy, assistente administrativo e gerente de vendas, função que ocupa até hoje.

Durante esses anos, Orthmann recebeu salário em nove moedas diferentes e viu muitas coisas mudarem na empresa. De acordo com entrevista concedida ao site da revista Isto É, o funcionário lembra da primeira vez que usou uma calculadora, na época trazida da Alemanha. Desconfiado com a novidade, ele fazia a conta de cabeça e depois checava se o valor era o mesmo no aparelho.

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 a quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do País.

TRT/MT nega indenização à trabalhadora que recusou ser reintegrada após gravidez vir à tona

A 1ª Turma do TRT-23 (MT) negou o pedido da ex-empregada de um supermercado em Cáceres de receber indenização pelo período de estabilidade gestacional. Os desembargadores concluíram que ela agiu com abuso do direito ao recusar a reintegração oferecida pela empresa.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro do ano passado, um mês após o nascimento do filho da ex-empregada. Antes de saber que estava grávida, ela pediu demissão do serviço, para se mudar da cidade, acompanhando o marido.

Radioagência TRT: confira o conteúdo em áudio

A empresa relatou que na ocasião ofereceu um posto de trabalho na localidade para a qual ela se mudaria com a família e, depois, ao tomar conhecimento que a trabalhadora tinha tido um bebê, propôs a reintegração.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no tribunal, lembrou que toda empregada tem direito à estabilidade no trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que a gestação não seja do conhecimento do empregador ou da própria gestante. Confirmada a gravidez, o empregador tem de pagar os salários do período da estabilidade. A regra, prevista na Constituição Federal, visa proteger a trabalhadora e, principalmente, o bebê, por entender que a manutenção do emprego é fundamental para a subsistência dos dois.

Mas a estabilidade pode ser renunciada, destacou o relator, porque ela existe para proteger os direitos da empregada e de seu filho, “não para obrigar a manutenção de um emprego”. No caso, ocorreu a renúncia, concluiu a sentença dada na Vara do Trabalho de Cáceres, da qual a ex-empregada recorreu ao TRT.

Ao analisar o recurso, o relator apontou o fato de a trabalhadora, mesmo ciente da gravidez desde junho de 2021, ter demorado seis meses para pleitear seus direitos e, já na Justiça, e com acesso à orientação jurídica de seus advogados, permanecer firme em sua decisão de não retornar ao trabalho, pedindo apenas a indenização em substituição à estabilidade.

“Tal comportamento, a meu ver, não pode ser equiparado às hipóteses em que a trabalhadora recuse eventual proposta de retorno ao labor em situação prejudicial à sua saúde ou à do feto, ou ainda, em situação na qual a continuidade do vínculo seja inviável, em razão das condições em que se dava a prestação de serviços ou em que ocorreu a dispensa”, salientou o relator ao afastar no caso situações como dispensas arbitrárias e discriminatórias.

Abuso de direito

Conforme salientou o relator, a postura de empregada que informa a gravidez à empregadora somente após o nascimento do filho e recusa injustificadamente a reintegração ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e abusa da proteção constitucional. Isso porque “demonstra que sua intenção não é a de manter o vínculo de emprego – o qual, a depender do desenrolar dos meses seguintes, poderia nem ser mais extinto após o prazo estabilitário, garantindo para si e para sua recém aumentada família o sustento -, mas, pura e simplesmente, a de auferir lucro com a indenização estabilitária sem qualquer contrapartida, o que não pode ser tolerado, sob pena de validar ato ilícito.”, afirmou.

A conclusão que o comportamento da trabalhadora configurou como abuso de direito foi seguida de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma, mantendo assim a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Confira o acórdão

Veja o acórdão.
Processo: PJe 0000322-28.2021.5.23.0031

TJ/MT: Banco Santander e seguradora devem indenizar cliente por descontar mensalidade de seguro não contratado

Ao perceber o desconto de cerca de R$ 27,74 em sua conta em um banco, uma cliente procurou a agência para ver o que estava acontecendo. Na unidade bancária, foi informada que se tratava de um seguro de vida que ela teria contratado e verificou que os descontos mensais iniciaram em abril de 2016 e foram até março de 2019, quando descobriu a cobrança indevida.

O caso foi avaliado na 1ª Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação Civil interposto pela seguradora e fixou indenização em R$ 5 mil à cliente do banco. O relator do processo, João Ferreira Filho, teve voto acolhido pelas desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Nilza Maria Possas de Carvalho.

“A seguradora agiu negligentemente ao não proceder com as cautelas necessárias a fim de evitar que a contratação ilícita fosse efetivada; como não o fez, agiu com culpa em relação ao dano causado a autora, devendo, portanto, indenizá-la”, aponta a decisão.

Porém, foi afastada a má-fé, pois “no caso, presume-se que a contratação se deu, essencialmente, por falha interna, inexistindo qualquer indicativo da participação ou conivência de algum funcionário da seguradora ou do banco, não havendo como imputar de maneira subjetiva, que a seguradora e a instituição bancária realmente agiram desprovidas de boa-fé”.

O recurso buscava reverter a decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá e tentava a anulação da indenização. Porém, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu apenas pela redução no valor da indenização, conforme o princípio da proporcionalidade.

Apelação cível nº: 1015208-66.2021.8.11.0041

TJ/ES: Concessionária deve pagar indenização por abandonar carro de cliente em oficina

A empresa teria negligenciado problemas mecânicos na venda do carro.


Após ter o carro abandonado em oficina, um homem entrou com pedido na justiça para restituição do valor de seu carro e indenização de danos morais. A empresa de venda de automóveis, que não teria comunicado ao comprador acerca dos desgastes das peças do carro, deverá restituir o valor do automóvel e pagar indenização por danos morais e materiais.

O cliente relatou que o carro aparentava estar em boas condições, no entanto, o automóvel apresentou uma série de problemas posteriores à compra. Ao levar o veículo a uma oficina, o homem descobriu que as peças, principalmente o motor e a correia dentada, mostravam vício referente a grave desgaste, o que indicou adulteração da quilometragem apresentada na venda.

Todavia, o autor comunicou o problema ao requerido, que se comprometeu a recolher o veículo e restituir o valor pago. Entretanto, o dinheiro não foi devolvido ao requerente, tampouco o automóvel, deixado pela equipe da empresa em uma oficina na Serra.

A defesa da concessionária alegou que os vícios só foram percebidos sete meses após a compra, ultrapassando o prazo do direito de reclamação. Além disso, a requerida afirmou ter concordado em realizar a devolução dos valores, porém o cliente não teria apresentado o documento único de transferência (DUT), solicitado pela ré por motivos de segurança, para a conclusão do pagamento.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra, entendeu que não haviam provas suficientes de que o requerente não teria apresentado o DUT. Por conseguinte, o juiz reconheceu os gastos com serviços de reparo e a falha no serviço prestado pela ré, que resultou em grande aborrecimento ao autor.

Sendo assim, a concessionária foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.828,19, por danos materiais. O magistrado também condenou a empresa a ressarcir o autor, no montante de R$ 32.663,58, referente ao valor do veículo.

Processo n° 0009609-39.2015.8.08.0048

TJ/RN: Consumidor será indenizado por consórcio que não entregou veículo

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa especializada em consórcio de carros ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 a um cliente que foi prejudicado na aquisição de um veículo.

Conforme consta no processo, em abril de 2016, o cliente contratou com a empresa carta de crédito que foi contemplada para aquisição de um veículo, tendo, para tanto, efetuado três pagamentos em parcelas que totalizaram R$ 7.000,00. No entanto, apesar desses pagamentos, o veículo não foi adquirido para ser entregue ao demandante e este tentou em diversas ocasiões reaver os valores por ele adiantados, mas não obteve sucesso, de modo que procurou a via judicial para resolução da questão.

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso apontou que a empresa demandada foi devidamente citada para apresentar suas alegações, mas não trouxe qualquer argumentação defensiva ao processo, sendo declarada por isso sua revelia. A magistrada também esclareceu que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, “sendo disciplinada por normas de interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado”.

Em seguida, a juíza destacou que “é dever das partes cumprir os termos do contrato firmado, observando-se as condições preestabelecidas”, pois a interpretação do contrato mencionado deve prestigiar a boa-fé, conforme determinação legal. E acrescentou que devido a constatação da inadimplência da parte ré, foi declarada a “rescisão do contrato reclamado, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor”, nos termos do art. 35, do Código de Defesa do Consumudor – CDC.

Em relação aos danos morais requeridos, a magistrada estabeleceu a quantia de R$ 3000,00 para contemplar essa indenização e justificou que esse valor deve servir para reparar o dano sofrido, correspondendo “a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela parte demandante, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da problemática posta”.

Processo Nº 0855223-46.2016.8.20.5001

TJ/TO aumenta para R$ 10 mil indenização de viúva aposentada e alvo de cobrança indevida do Bradesco

A 5ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor de indenização a ser paga pelo Banco Bradesco por cobranças indevidas.

A beneficiada pela decisão é Elza Lino da Cruz, viúva aposentada de 55 anos, residente em Peixe, município do sul do Estado. Ela recorreu de decisão em primeira instância que estipulou o valor em R$ 3 mil. Conforme os autos, a viúva é correntista do banco, que usava a conta exclusivamente para receber benefício previdenciário. Ela constatou um desconto de R$ 971,07 sob o título de “Bradesco Vida Previdência”, que não havia autorizado.

“Nessa senda, dada as particularidades do caso em comento e levando em conta o caráter pedagógico da medida, tenho que a condenação das apeladas ao pagamento da quantia estipulada em R$ 3 mil, comporta majoração ao patamar de R$ 10 mil, para melhor atender aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes e em atenção aos princípios da moderação e razoabilidade”, ressaltou, em seu voto, o desembargador Adolfo Amaro Mendes. O desembargado Marco Villas Boas e a desembargadora Ângela Prudente seguiram o voto do relator.

A análise do caso, na apelação cível Nº 0002213, ocorreu na 9ª sessão virtual ordinária da 2ª Câmara, em 25 de maio. O extrato da decisão, no entanto, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de terça-feira (21/6). Conforme o acórdão, deverá ser acrescida a correção monetária, “a partir da data do arbitramento, e juros de mora, desde a data do evento danoso”, ao valor arbitrado para indenização.

TJ/DFT: Convênio de saúde Prevent Senior é condenado a autorizar internação e pagar danos morais à segurada

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras manteve decisão liminar que determinou que a Prevent Senior Private Operadora de Saúde autorize a internação hospitalar de segurada que teve o pedido negado pelo convênio, sob alegação de que a paciente estaria em período de carência. Diante da negativa, a magistrada condenou a ré ainda ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais.

A autora narra que é beneficiária da seguradora desde novembro de 2021 e necessitou de atendimento de urgência, no Hospital Brasília, unidade de Águas Claras, em março deste ano, após fortes dores abdominais. No local, recebeu diagnóstico de pancreatite aguda biliar e necessidade de internação para tratamento. O relatório enviado ao plano de saúde destacava que a autora corria eminente risco de vida, caso o procedimento não fosse iniciado com urgência.

De acordo com a julgadora, “Evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento”, esclareceu. A magistrada reforçou que esse é um entendimento do enunciado 597 do STJ, que dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.

Além disso, a juíza observou que a negativa de atendimento ocorreu, ainda, sob a alegação de que a autora teria omitido dados no preenchimento de declaração de saúde, no ato da contratação do plano. Levando-se em conta que a segurada não foi submetida a exame médico prévio realizado pela seguradora, a ré não pode negar cobertura com base na falta de informação acerca de doença preexistente. “A autora foi orientada somente por um corretor de seguros quando da elaboração da documentação pré-contratual, não tendo sido atendida, tampouco examinada, por médico da parte ré. Assim, a ré assumiu os riscos ao contratar com a autora sem a realização prévia de exame clínico na requerente”.

Diante dos fatos, concluiu-se que a recusa da cobertura é ilícita, sobretudo porque a seguradora não comprovou má-fé da autora na declaração pré-contratual. Assim, a Prevent Senior deverá arcar com o custo integral do tratamento, exames e fornecer os materiais e medicamentos necessários. Além disso, restou constatado que a recusa em autorizar a internação indicada como urgente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida, capaz de ensejar reparação por dano moral decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da paciente.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704240-90.2022.8.07.0020


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