STJ: Operadoras de planos de saúde devem custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas
No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário
Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Processo: REsp 1842751; REsp 1846123

TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado

Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal. Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

Justa causa
Demitido por justa causa, o empregado tentava revertê-la em juízo. Mas, segundo ele, após a audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos que levaram à dispensa (acusação de apropriação indébita), determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal.

Processo criminal
Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da ação. Seu argumento era que não havia nenhum processo criminal contra ele, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Também alegou que a suspensão feria seu direito líquido e certo de acesso à Justiça

Todavia, o TRT entendeu que a suspensão não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, registrou.

Faculdade

O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, não está obrigado a suspender o processo trabalhista, pois a medida é mera faculdade. Se o fizer, há o prazo máximo de três meses a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou.

Boletim

Entre outros aspectos, o relator observou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Ressaltou, ainda, que a reclamação fora suspensa em junho de 2021 e que, até hoje, não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, ao manter a suspensão da reclamação trabalhista por prazo muito superior ao previsto em lei.

Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista.

Processo: ROT-10879-28.2021.5.03.0000

TRF1: Pintor com doença em coluna lombar tem benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido de um pintor em ter o auxílio-doença reestabelecido, direito esse que estava suspenso desde julho de 2016 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na apelação, o autor requereu que o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o que também foi concedido pelo Colegiado.

O laudo pericial constante dos autos atesta que o demandante é “portador de doença em coluna lombar — tratado cirurgicamente em setembro de 2014 — hérnia discal; laminectomia parcial L5”, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho e possibilidade de reabilitação profissional. Contudo, embora o perito tenha concluído que a incapacidade é apenas parcial, afiançou que a doença é degenerativa e que o autor deve ser reabilitado para realizar “atividades que não requeiram sobrecarga biomecânica ou postura viciosa em coluna vertebral”.

No TRF1, o desembargador federal Morais da Rocha, relator, ao analisar o recurso, considerou os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. São eles:
a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213 /91;
c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O magistrado ressaltou, no entanto, que, conforme entendimento do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

Levando em consideração que o apelante é pintor, tendo exercido essa profissão durante toda sua vida e laborado em diversas empresas na área da construção civil comprovadamente, que o autor se encontra com 61 anos e não possui alto grau de escolaridade, o que leva à conclusão de que é improvável que tenha oportunidades de emprego sem uso de força física, o voto do magistrado foi no sentido de dar provimento à apelação, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da ação (13/12/2016).

A decisão foi unânime.

Processo: 1013026-24.2021.4.01.9999

TRF1: Não é possível a cumulação de proventos de duas aposentadorias com dois cargos não acumuláveis na ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um ex-servidor público de anulação dos Acórdãos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, 1.473 e 2.058/2010, que consideraram ilegal a acumulação da aposentadoria no cargo de consultor legislativo do Senado Federal com a de auditor fiscal da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal César Jatahy, assinalou que a Emenda Constitucional 20/1998 vedou a acumulação de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, § 10, da CF, com a redação dada pela EC 20/98.

Segundo o magistrado, o art. 11 da EC 20/1998 preservou a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação e autorizou a acumulação de proventos e vencimentos, ou seja, a norma que permitiu a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, condiciona que o inativo tenha ingressado ao serviço público antes da EC 20/1998.

O desembargador federal sustentou que a autorização acima mencionada não se estendeu para a acumulação de duas aposentadorias. Logo, mesmo que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/1998, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo, sendo certo que, no momento em que se aposenta no novo cargo, por expressa vedação constitucional, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias.

Dessa forma, concluiu o relator, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998, com o advento da EC 20/1998, dúvidas não há quanto à vedação da acumulação de dois proventos de aposentadoria.

A decisão foi unânime.

Processo 0059588-69.2011.4.01.3400

TRF1: Somente há fixação de juros compensatórios nas ações de desapropriação quando o desapropriado comprovar que a área for utilizada para exploração econômica

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interpôs apelação da sentença que condenou a autarquia a pagar o valor de R$ 47.080,00 a título de indenização em razão de desapropriação indireta de imóvel afetado pela construção da BR-235/BA. O apelante requereu a regularização de transferência, a não incidência de juros compensatórios e também a revisão dos honorários advocatícios. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para afastar os juros compensatórios e reduzir os honorários advocatícios.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que sendo reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). A expedição do registro fica condicionada ao respectivo pagamento da indenização.

No tocante aos juros compensatórios, o magistrado salientou que tais juros não são devidos na desapropriação indireta quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.

Esclareceu o magistrado, no caso em questão, que o expropriado não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra que comprovem a perda de renda. Dessa forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, o desembargador concluiu que não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto.

Referente à verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o magistrado alertou para a norma específica que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação e que estabelece os honorários entre meio e cinco por cento, o que leva à reforma da sentença, também nessa circunstância, para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, reduzindo a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização e afastando a condenação de pagamento dos juros compensatórios.
A decisão foi unânime.

Processo: 1003465-10.2020.4.01.3306

TRF4: INSS tem 15 dias para depositar em juízo valor de próteses

O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66.600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas para um comerciário de 33 anos, morador do Morro da Fumaça (SC).

A decisão, proferida ontem (22/6), negou recurso do INSS para suspender a medida expedida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) sob alegação de que está em andamento uma licitação para a compra das próteses, que deve ser concluída em julho deste ano.

“A fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira, por meio de licitação”, ponderou Ogê Muniz.

O caso

O homem sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) e ajuizou ação contra o INSS em 2017. O instituto foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo cumprido a segunda parte da decisão.

O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal em agosto do ano passado sustentando que por ser de cara manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pela autarquia em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.

O juízo de primeira instância expediu a ordem de depósito em 15 dias para compra de novas próteses e valor de manutenção, o que foi questionado pelo INSS por meio de agravo de instrumento no TRF4.

TRF4: Ação popular contra presidente Bolsonaro será julgada em Porto Alegre

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a Justiça Federal de Porto Alegre deve julgar uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que pede a restituição dos recursos públicos gastos na participação de Bolsonaro em eventos em São Paulo e em Brasília no dia 7 de setembro de 2021 em comemoração à independência do Brasil. O autor do processo, um advogado morador da capital gaúcha, questiona a legalidade dos atos do presidente e alega que houve uso indevido de recursos no caso. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na terça-feira (21/6).

O advogado afirmou que Bolsonaro, desrespeitando as recomendações sanitárias de combate a pandemia de Covid-19, convocou manifestações de âmbito nacional para o feriado de 7 de setembro do ano passado com “notória finalidade de promoção pessoal”.

Ele sustentou que a participação do presidente, tanto em Brasília quanto em São Paulo, implicou uso de dinheiro público para eventos que não tinham finalidade adequada à celebração da data festiva de independência do país. O autor acrescentou que nas manifestações Bolsonaro fez pronunciamentos incitando à violência e ao cometimento de crimes contra o Supremo Tribunal Federal, a Constituição, instituições do Estado Democrático de Direito e autoridades públicas.

O processo questiona a legalidade dos “atos emanados pelo presidente com vistas à preparação e organização das manifestações de 7 de setembro e dos gastos aos cofres públicos, principalmente com o seu deslocamento, considerando as diárias do uso do avião presidencial, helicóptero presidencial, veículos afetos à Presidência da República e gastos com pessoal do Gabinete de Segurança Institucional”. O advogado requisitou a devolução dos custos à União, pois os atos teriam desvios de finalidade.

A ação foi proposta junto à 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Em março, o juízo de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Federal da capital gaúcha para analisar o caso.

A juíza apontou que a competência para julgamento de ação popular, “segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se dá pelo foro do local do dano. Os danos alegados na ação ocorreram, conforme relato da inicial, em São Paulo e no Distrito Federal, cabendo ao autor declinar para qual juízo pretende a remessa do feito, na Seção Judiciária do Distrito Federal ou na de São Paulo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.

Em seu voto, ela concluiu: “tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional”.

Processo n° 5012773-71.2022.4.04.0000/TRF

TJ/RN: Uso do Pix sem saldo na conta gera ressarcimento a banco

Inexistência de saldo no uso de operação financeira pelo sistema Pix gerou condenação a um cliente bancário. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com o julgamento de primeira instância, foi juntado aos autos documento que demonstra o fato. A transação bancária solicitada pelo réu, no valor de R$ 10 mil, não compensada, resultou ainda em saldo negativo, comprovado nos autos.

O cliente foi condenado ao pagamento de quantia corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do débito e com juros de 1%, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Segundo os autos, o réu, mesmo sem saldo positivo, realizou transações pelo sistema eletrônico e gerou, desta forma, prejuízos para a instituição financeira e que, mesmo tentada uma solução extrajudicial, os valores não foram ressarcidos.

A magistrada que apreciou o caso também citou a jurisprudência seguida por outros tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual, em casos semelhantes, relacionados a taxas condominiais, destacou entendimento análogo. Segundo o julgamento da Corte, o condômino é obrigado ao pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil e que o pagamento das taxas condominiais deve ser demonstrado pelo condômino, conforme a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

TRT/SC: Empresa é condenada por impedir amamentação durante jornada de trabalho

Por maioria de votos, 4ª Câmara do TRT-12 entendeu que dano é presumido no próprio fato, e que sofrimento e angústia da mãe independem de prova.


Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais.

Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar, e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto, e toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A magistrada destacou que o aleitamento materno é considerado “o modo mais apropriado e seguro de alimentação da primeira infância”. Além disso, de acordo com Zelaide Philippi, negar o intervalo também é privar a mãe de “dar o carinho e afeto necessário ao filho nos primeiros meses de vida”.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, apresentando a tese de que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora. De acordo com a defesa, o caso teria sido um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.

Neste ponto, os desembargadores divergiram. O relator, Gracio Petrone, entendeu que a falta de pausa para a amamentação não implicou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco foi capaz de comprometer sua integridade física ou psicológica.

Para ele, a trabalhadora não produziu provas que confirmassem as alegações feitas na inicial, como as ameaças de demissão e as idas ao banheiro para secar o leite. “Não há sequer prova de que a autora ainda amamentava quando retornou ao trabalho após licença-maternidade e férias”, fundamentou.

Divergência

O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, designado para redigir o acórdão, divergiu. Ele destacou no texto que, “diante do prejuízo à saúde e integridade física, biológica e psicológica, tanto da mãe como da criança, o dano é presumido no próprio fato”.

Ainda segundo o desembargador, em razão de a amamentação ser fundamental no desenvolvimento de uma criança, o sofrimento e a angústia da mãe independem de prova.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou a divergência. Para ele, ao não comparecer à audiência para se defender, a empresa assumiu como verdadeiras as afirmações feitas pela autora.

Apesar de manter o dano moral, a 4ª Câmara reduziu o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

A divergência restringiu-se ao dano moral. Os desembargadores foram unânimes ao deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa, com todos os reflexos (13º salário, férias, etc), e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91).

A empresa ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo n. 0000737-02.2021.5.12.0036

TJ/SC: Justiça nega dano moral a jornalista que se viu envolvida em atrito entre funerárias

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma jornalista do sul do Estado que pretendia receber indenização por ter sido acusada, no Facebook, de receber quantia mensal de uma funerária da cidade para informá-la sobre os óbitos ocorridos e atendidos pelo SAMU.

O proprietário da funerária concorrente publicou três vídeos nos quais fez a acusação. Sob o argumento de que teve sua credibilidade profissional e pessoal desestabilizada, a jornalista ingressou com ação em que pleiteava R$ 20 mil de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que os óbitos não são informações sigilosas e qualquer um pode obtê-las. E, embora normalmente as pessoas tenham acesso a elas por meio dos cartórios de registro civil, não há nenhum óbice legal na sua divulgação pelo SAMU. “Repassá-las a uma funerária, com ou sem contraprestação, não constitui crime, infração profissional ou mesmo conduta imoral ou antiética”, afirmou o juiz ao negar o pleito. A autora recorreu ao TJ.

“Embora lamentável a postura adotada pelo requerido”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, “não restou comprovado que o comportamento lesivo teve extensão, intensidade, envergadura e duração suficientes para causar efetivo abalo anímico na autora, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, sem ofensa ao seu direito de personalidade”. Para o magistrado, a mensagem publicada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil

Apelação cível n. 5001301-75.2019.8.24.0004/SC


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