STF derruba repasse de taxas cartoriais de Goiás para fundos não ligados à Justiça

Plenário considerou que os valores cobrados pelos serviços notariais e de registro devem financiar somente a estrutura do Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 19.191/2015 de Goiás que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. A decisão se deu, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5539, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional norma estadual que destina parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública.

No entanto, ele apontou que o Supremo vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites e tem declarado a invalidade de leis estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à estrutura estatal.

Requisitos ausentes

Assim, o decano verificou, que, na norma goiana, não atendem aos requisitos necessários os seguintes fundos: Estadual de Segurança Pública; Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas; Penitenciário Estadual; Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa; Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De acordo com o relator, também não pode haver repasse dos valores para “reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia”, “aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária” e para o Estado de Goiás. A seu ver, essas destinações violam o comando constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado.

Utilização incorreta

O ministro Gilmar Mendes acrescentou, ainda, que esses repasses afrontam a Constituição Federal devido à incorreta utilização de taxas para o financiamento de despesas e serviços a serem custeados por impostos. A Constituição prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, atendem aos propósitos constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado o fornecimento de recursos suficientes e adequados aos fundos destinados ao Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário; à Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás; aos Advogados Dativos e ao Sistema de Acesso à Justiça; à Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado; à Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado; e de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.

Dessa forma, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do artigo 15 da Lei 19.191/2015 de Goiás.

Processo relacionado: ADI 5539

STF: Lei de Pernambuco que autorizava Executivo a usar depósitos judiciais é invalidada

O entendimento é de que a norma traz regra sem previsão na legislação federal e invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Pernambuco que permitia a utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6660, apreciada na sessão virtual encerrada no dia 20/06.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 12.305/2002 (alterada pela Lei 12.337/2003), que destina para a Conta Central de Depósitos Procedimentais os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda. De acordo com a lei, de 50% a 80% dos créditos transferidos à conta central deverão compor um fundo de reserva, recomposto mensalmente pelo estado.

A PGR argumentou que, como os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional, sua utilização pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do direito civil e do processual civil, de competência privativa da União para legislar.

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, constatou que a lei cria desarmonia no sistema de pesos e contrapesos, pois autoriza a ingerência do Executivo em valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte. A ministra observou que a norma configura expropriação de valores pertencentes ao jurisdicionado, violando o direito de propriedade, já que esses recursos não compõem as receitas públicas. A relatora salientou que a lei pernambucana possibilita ingerência indevida de um poder sobre outro.

Em seu voto, Rosa Weber destacou que a permissão para o uso de recursos de depósitos judiciais instituiu uma situação sem qualquer previsão na legislação federal e invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro. A ministra frisou que a jurisprudência do Supremo é clara no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União.

Também, por unanimidade, o colegiado aprovou a proposta de modulação dos efeitos da decisão, para assentar a validade da lei até a data da publicação da ata do julgamento da ADI 6660. A relatora verificou que, como a aplicação da norma possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente, a medida é necessária para proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva.

Processo relacionado: ADI 6660

STJ: Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.

Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.

Posse de imóvel com ânimo de dono
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior.

“Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais”, afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720).

Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.

Ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento
No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.

Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. “O que houve – e isso é cristalino – foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840561

STJ: Ex-governador do Distrito Federal não consegue suspender efeitos de condenação em ação de improbidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria não conheceu de dois pedidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto por José Roberto Arruda, ex-governador do Distrito Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que o condenou à suspensão dos direitos políticos e à devolução de R$ 11 milhões aos cofres públicos, entre outras sanções por ato de improbidade.

Com os pedidos, a defesa do ex-governador pretendia que os efeitos da condenação fossem suspensos até o julgamento do recurso pelo STJ. No entanto, segundo o ministro Gurgel de Faria, o STJ não tem competência para atribuir efeito suspensivo a recursos sobrestados na origem, como neste caso.

A condenação do ex-governador se deu no bojo de ação de improbidade administrativa em que ele foi responsabilizado por suposta lesão aos cofres públicos, consistente no reconhecimento de dívidas em favor da empresa Linknet, por serviços prestados ao governo do Distrito Federal sem cobertura contratual, entre 2007 e 2009.

Aplicação retroativa da norma mais benéfica
No decorrer da ação, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que modificou o regime jurídico das ações de improbidade. Com a nova lei, a configuração de ato de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo específico por parte do agente público. Além disso, a lei trouxe o instituto da prescrição intercorrente ao rito procedimental, com marcos interruptivos que preveem a contagem da prescrição pela metade (de oito para quatro anos), quando esta recomeça a correr.

Em recurso especial interposto no TJDFT, a defesa buscou a aplicação retroativa da nova lei, alegando que, com as mudanças, além de a ação ter sido alcançada pela prescrição, os atos praticados por Arruda passariam a ser atípicos – pois ele fora condenado com base em dolo genérico.

Reconhecimento de repercussão geral e sobrestamento do recurso
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de aplicação retroativa das novas regras (Tema 1.199), foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que tratam da mesma matéria.

Inicialmente, a defesa de Arruda requereu ao TJDFT a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, mas não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento dos pedidos de tutela de urgência no STJ.

“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para antecipar o pedido do recurso especial sobrestado na origem, nos termos do disposto na parte final do parágrafo 5º, III, do art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro Gurgel de Faria ao não conhecer dos pedidos.

De acordo com precedentes citados pelo relator, o STF decidiu que é do tribunal de origem a competência para apreciar ações cautelares mesmo quando o recurso extraordinário já tiver passado pelo juízo de admissibilidade, caso ele esteja sobrestado pelo reconhecimento de repercussão geral, e esse entendimento é aplicado no STJ, por analogia, aos recursos especiais.

rocesso: TP 4002; TP 4003

STJ: Acordo de delação premiada é cabível em qualquer crime cometido em concurso de agentes

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que alegava ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1º, parágrafos 1º e 2º).

O ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, é investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa. Em fiscalização na vara da qual era titular, a corregedoria da Justiça estadual constatou que o magistrado determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas (aproximadamente 80% do total) designadas para apenas quatro peritos.

Um dos peritos foi preso em outra ação – desdobramento da Operação Lava-Jato – e passou a colaborar com a Justiça, ocasião em que falou a respeito do pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz, além de outras irregularidades.

Organização criminosa está configurada no caso
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante da definição de organização criminosa contida no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, a alegação da defesa não se sustenta. Na sua avaliação, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organização criminosa estão configurados no caso.

Segundo a magistrada, muito antes da delação, a investigação se dedicou a apurar a existência de uma organização hierarquicamente estabelecida na vara judicial, com o possível envolvimento de pelo menos sete pessoas: o próprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado – os quais teriam constituído uma pessoa jurídica, aparentemente estabelecida com a finalidade de lavar capitais.

Apesar disso, os investigados não foram acusados de integrar organização criminosa, mas, para a relatora, tal circunstância não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada, uma vez que não se pode desconsiderar a hipótese de futura acusação por esse crime.

Celebração de colaboração premiada em outros crimes
De todo modo, ressaltou Laurita Vaz, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam celebrados acordos de colaboração premiada na investigação de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como já fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupção passiva e lavagem de capitais.

A ministra lembrou situações esparsas em que a legislação concede benefícios processuais e penais aos colaboradores: extorsão mediante sequestro em concurso de agentes (artigo 159, parágrafo 4º, do Código Penal); crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986) e Lei de Crimes Hediondos (parágrafo único do artigo 8º), entre outras hipóteses.

Além disso, segundo ela, o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada, e a Lei 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos sejam válidos apenas na apuração do delito de organização criminosa.

Assim, concluiu, “não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes)”.

“Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores”, acrescentou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 582678

TST: Justa causa aplicada a vigilante 18 meses após insubordinação será anulada

Depois de tanto tempo, ficou configurado perdão tácito pela empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior rejeitou o exame do recurso da Mobra Serviços de Vigilância Ltda., em Eldorado do Sul (RS), contra decisão que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de dezoito meses de ocorrida a insubordinação. Ficou mantido o entendimento de que a empresa demorou muito a aplicar a punição, o que configurou o perdão tácito do empregador.

Insubordinação

O fato que motivou a justa causa ocorreu em fevereiro de 2012, quando o vigilante se recusou a ser substituído no posto de trabalho. Segundo depoimento, o vigilante, “muito estressado e nervoso” se trancou na guarita para impedir a substituição e ainda alardeou que estava armado. Fiscais e a polícia foram chamados, mas não conseguiram convencer o empregado, que somente consentiu com a troca após a chegada do advogado do sindicato.

Dezoito meses

Cinco dias após o ocorrido, o empregado resolveu procurar ajuda médica por acreditar que estaria com sua saúde mental abalada. Atestado transtorno afetivo bipolar, o vigilante ficou afastado dezoito meses do trabalho. Considerado apto para o serviço, a empresa resolveu conceder um mês de férias ao empregado. Todavia, na volta, o empregado foi punido com a justa causa – insubordinação no serviço ao desacatar seus superiores durante uma tentativa de troca de guarda.

Férias

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo decorrido entre a falta cometida e a dispensa do empregado impediam a aplicação da justa causa. Conforme a decisão, depois de tanto tempo, ficou configurado perdão tácito pela empresa. O TRT-4 observou ainda que após a alta previdenciária e atestada a aptidão para o trabalho, a empresa não se manifestou sobre a insubordinação do empregado, tendo inclusive concedido férias ao trabalhador.

Fatos e provas

No TST, a decisão, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi de manter a decisão do TRT-4, de que, diante do tempo decorrido, ficou configurado o perdão tácito pelo empregador. O relator seguiu o entendimento de que incide para análise do recurso a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-20260-02.2013.5.04.0004

TST: Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário com doença crônica

Segundo a jurisprudência do TST, as verbas têm natureza distinta.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional, em valor correspondente à remuneração de um bancário, sem compensá-la com o benefício previdenciário recebido por ele. A compensação é contrária ao entendimento predominante do TST sobre a matéria.

Compensação
Ao condenar o banco em razão das patologias (síndrome do túnel de carpo e lesão nos cotovelos e nos punhos) que tornaram o bancário incapaz para exercer sua atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou, a título de pensão mensal, o valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e o último salário, computado a partir do afastamento e enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.

Violação de lei
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o bancário apresentou ação rescisória, visando à anulação da decisão do TRT, com fundamento em violação literal de disposição em lei – no caso, o artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT.

Naturezas distintas
O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Amaury Rodrigues, embora ressalvando seu entendimento, explicou que, de acordo com a jurisprudência reiterada do TST e da própria SDI-2, não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, pois isso violaria normas da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei 8.213/1991.

Um dos precedentes citados pelo relator registra que o fato de o empregado ter direito ao benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurado da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional. Tratam-se de verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, e outra da relação de trabalho.

Ficaram vencidos, parcialmente, a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: RO-498-82.2013.5.05.0000

TRF1: É ilegal licenciamento de militar temporário vitimado de acidente em serviço e temporariamente incapacitado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União promova a reintegração do autor, um militar que lesionou o joelho em treinamento físico-militar da Aeronáutica, na mesma graduação em que foi licenciado, com o pagamento retroativo da remuneração, confirmando a sentença nesse ponto, e deu provimento à apelação, excluindo a condenação da União à reparação de cinco mil reais a título de dano moral.

Sustentou a União, no seu apelo, que, na condição de militar temporário, não havia óbice ao ato de desincorporação do autor, e que a incapacidade para o serviço militar foi agravada por sua culpa exclusiva, ao deixar de comparecer ao tratamento médico.

Argumentou que, no caso, as inspeções médicas consideraram o autor incapaz temporariamente por doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, e defendeu da possibilidade de se aplicar o “encostamento”, sem remuneração, para tratamento médico. Pleiteou ainda a reforma para afastar o dano moral.

Conforme verificou o relator, desembargador federal Rafael Paulo, a sentença que deferiu o retorno do autor à Força Aérea, na condição de adido, teve fundamento nos termos dos arts. 82 e 84 do Estatuto dos Militares (Lei 8.880/1980), uma vez que, à época do licenciamento, a própria Junta Médica Oficial reconheceu a necessidade de tratamento, inclusive com chance de recuperação e possibilidade de intervenção cirúrgica.
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Com a evidência da incapacidade do autor para as atividades militares, o desembargador federal afirmou que, nos termos da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde que se comprove o nexo causal da enfermidade”.

Todavia, o magistrado destacou que “no que se refere ao pleito de reparação por danos morais, é assente nesta Corte que tal reparação exige prova de arbitrariedade e abuso” no ato administrativo de licenciamento do militar, dando provimento à apelação da União para afastar a condenação, neste ponto.

Processo 0042227-97.2015.4.01.3400 – PJe

TRF1: Justiça Federal é competente para processar e julgar ação penal em que os réus solicitam dinheiro a prefeito municipal passando-se por servidores do TSE

Ao julgar recurso em sentido estrito (ReSE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), de processo em que os denunciados se passaram por servidores públicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para solicitar dinheiro a prefeito municipal em troca de favorecimento em processo que tramitava no TSE, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso e reformou a decisão para manter o feito na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O ReSE é recurso que objetiva impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo penal, expressamente previstas em rol taxativo no art. 581 do Código de Processo Penal (CPP).

O juízo federal declinou da competência para julgamento da ação penal em favor da justiça comum do Distrito Federal por entender que não houve ofensa a bem ou interesse da União, e que a conduta imputada aos denunciados não configura o crime de exploração de prestígio, do artigo 357, mas ao crime de estelionato descrito no artigo 171, ambos do Código Penal (CP).

No recurso, o MPF argumentou que “o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio do Tribunal Superior Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União, logo, a administração da Justiça daquele ente federativo é quem teve seus interesses lesados, e, portanto, a vítima”.

Relator do processo, o juiz federal convocado Bruno Apolinário verificou que está em discussão a respeitabilidade e a honra de um órgão do Poder Judiciário Federal, mantido pela União, bem como a imagem e dignidade de um servidor público federal, que teve seu nome indevidamente utilizado para a solicitação de dinheiro ao então prefeito do Município de Douradinha (MS), a pretexto de influir em servidores e ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

Conclui o magistrado que “está patente a ofensa a interesse da União, no caso, suficiente para firmar a competência da justiça federal”, e consignou seu voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito.

A decisão do colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1018969-36.2018.4.01.3400

TRF1: Convocação para participar de licitação de empresas ligadas ao mesmo grupo familiar é insuficiente para configurar dolo do presidente da comissão de licitação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação penal e que foram condenados pela prática do crime de frustrarem e fraudarem, mediante ajuste e combinação entre si e com o então prefeito, o caráter competitivo da licitação, na modalidade de carta-convite, realizado pela prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí/PI, com o intuito de beneficiar e direcionar a compra de medicamentos para a Farmácia Básica da administração municipal. O tipo penal (crime) está previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.

Na sentença, o juiz entendeu que o dolo está evidente na relação de parentesco entre os licitantes, bem assim a existência de documentos fraudulentos periciados pela polícia federal e pela Controladoria Geral da União (CGU), que teriam contribuído para simular falsa competição, e a autoria dolosa do prefeito teria decorrido do ato de homologação do resultado da licitação.

Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Pablo Zuniga Dourado, explicou que, ainda que presentes elementos que revelam que a materialidade delitiva (ou seja, a existência de elementos físicos que constatam a ocorrência de um delito), a demonstração da autoria depende da comprovação da vontade do autor de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento, para obter vantagem ilícita.

Entendeu o relator que, além da relação de parentesco, por si só, não constituir crime licitatório, “Irregularidades formais ligadas aos critérios de menor preço e preço global, sem incidir em prejuízo ao erário, são insuficientes para revelar o dolo da Presidente da Comissão de Licitação de obter vantagem com o resultado da adjudicação [entrega ao vencedor] do objeto licitado. Igualmente, a prática de ato de ofício pelo Prefeito Municipal na homologação do resultado da licitação não implica necessariamente no crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 quando não há elementos probatórios que revelem o dolo de ajuste ou conluio para fraudar ou frustrar o procedimento licitatório”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0002346-42.2018.4.01.4004


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