TRF4: Servidor com deficiência terá direito a nova avaliação

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que realizar novamente o estágio probatório de três anos de um técnico de seguro social com deficiência física, abstendo-se de exonerá-lo. Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida nesta semana (21/6), o servidor deve ser avaliado por equipe multiprofissional, o que não ocorreu desde que foi nomeado.

O técnico do INSS, que tem 50 anos e mora em Novo Hamburgo (RS), ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ser reprovado no estágio probatório. Ele tem luxação coxofemural congênita, o que lhe acarreta dificuldades para caminhar, subir escadas e permanecer em pé. Ele ingressou na autarquia em 2012 por decisão judicial que lhe garantiu reserva de vaga.

Em 2015, foi considerado inapto para a efetivação do cargo pelo Instituto. Na ação, o autor alega que o INSS não faz qualquer distinção entre as avaliações de estágio probatório de servidores sem e servidores com deficiência, ferindo o princípio da isonomia.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente e o INSS recorreu ao tribunal. Segundo a autarquia, os problemas verificados na avaliação não se vinculam à deficiência, mas ao “desempenho geral abaixo do esperado”.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que não desconsidera os argumentos do INSS, mas não pode ignorar que o procedimento relativo ao autor deixou de cumprir os requisitos essenciais, o que invalida o ato administrativo. “Hipótese em que não houve o cumprimento, pela Administração, da determinação legal específica de avaliação, durante o período de estágio probatório, por equipe multiprofissional sobre a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações do autor, servidor ocupante de vaga destinada a portador de necessidades especiais”, concluiu Hack de Almeida.

TJ/RO: Idosa que pediu ajuda para sacar dinheiro e foi vítima de golpe deverá ser indenizada

Aposentada teve cartão roubado e empréstimos contratados de forma fraudulenta.


Sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, desta quinta-feira, condenou uma agência bancária ao pagamento de danos morais a uma idosa de 74 anos, vítima de um golpe dentro do banco, após pedir auxílio de um desconhecido para fazer um saque, momento em que o criminoso aproveitou para obter senha, trocar o cartão da mulher e, de posse do cartão, contratar mais de 5 mil reais em empréstimos. Ao procurar o banco para anular os empréstimos, a vítima ainda foi coagida a assinar o contrato de empréstimo.

O caso aconteceu em 27 de março de 2021, quando a idosa, que é pensionista do INSS, foi ao banco sacar dinheiro e solicitou ajuda de um desconhecido, fornecendo senha e cartão. De acordo com os autos, após esse episódio a idosa deu falta do cartão e também percebeu que o criminoso contratou dois empréstimos, nos valores de 4.881,43 e outro de 300 reais. Segundo os autos, a vítima afirmou que no mês seguinte retornou à agência para ficar a par dos procedimentos necessários para cancelamento dos empréstimos realizados pelo estelionatário e que foi novamente ludibriada, mas dessa vez pela agência bancária, que fez com que ela assinasse o contrato de empréstimo dos valores sacados pelo criminoso, não sendo fornecida cópia do contrato.

Ao analisar a responsabilidade do banco sobre o ocorrido, o juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra asseverou que a ação de contrato de empréstimo feito pelo criminoso se deu por falta de verificação de mecanismos de segurança do banco. Na sentença, o magistrado também destacou a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Além de declarar nulos os contratos de empréstimos, a sentença também condenou o banco ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais, além de devolução dos valores sacados pelo criminoso.

TRT/SP: Comentários sobre higiene de trabalhador acarretam indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação das empresas Motorola do Brasil, Banco Itaú e a companhia de telemarketing Atento Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais para empregado que sofria humilhações recorrentes no ambiente de trabalho. O profissional, que atuou entre 2015 e 2020 no atendimento a clientes, ouvia piadas de sua supervisora sobre seu modo de ser, se vestir e sobre sua higiene pessoal.

“Existe uma coisa chamada xampu, conhece?” foi uma das várias frases constrangedoras direcionadas ao empregado pela mulher, segundo depoimento de testemunha: “Ela também fechava o nariz nas costas dele de forma que os outros percebessem, mas ele não”.

De acordo com essa testemunha, a superior expunha o homem perante os demais funcionários, dizendo que ele não lavava o cabelo, porque tinha seborreia e caspa. A 1ª empresa reclamada negou os fatos, mas se limitou a alegar que o profissional nunca se queixou das agressões na ouvidoria.

De acordo com o juiz-relator do acórdão, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, o trabalhador não possuía a obrigação de procurar os meios internos da empregadora, como a ouvidoria, pois o dever de manter um ambiente de trabalho em que haja tratamento cordial, urbano e respeitoso é da empresa. “Ademais, há de se ressaltar que num ambiente hostil como o acima relatado, é crível que o autor não formalizasse reclamação interna por temer represálias”, acrescentou.

O colegiado manteve o valor da indenização de cinco vezes o último salário recebido pelo trabalhador, que foi de R$ 1.481,66, com correções. Ele também receberá horas extras, adicional de periculosidade e reflexos.

TJ/SC: Empresa pagará R$ 1,1 milhão por uso indevido e sem licença de software

A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por uma empresa de software e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.186.410 por uso indevido de um programa de computador.

Consta nos autos que a parte autora – empresa líder mundial no fornecimento de software – monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a ré para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação do programa, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira porque, de acordo com a solicitação da requerente, a inutilização do sistema por si só não isenta do dever de reparar pelo tempo em que foi usufruído.

Na sentença, a magistrada destaca que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.

Desta forma, destaca a juíza, impõe-se a fixação de valor a indenizar com o objetivo de desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora. No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até dez vezes o valor das licenças do software utilizado irregularmente. “No caso concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação […], tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes o valor do programa”, concluiu.

Processo n. 0309920-98.2019.8.24.0038

TJ/RJ: Comediante terá que pagar R$ 25 mil a Luciano Hang, dono Havan, por postagem ofensiva em rede social

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou, por unanimidade, na última quinta-feira (23/6), recurso do comediante Gregório Duvivier contra sentença que o condenou a pagar R$ 25 mil por danos morais a Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, devido a uma postagem ofensiva em rede social.

De acordo com o empresário, no dia 10 de maio de 2019, Gregório teria publicado em seu perfil uma foto sua, tendo como legenda a frase : “to tisti alguém mata o véio da havan” (SIC), tendo a publicação atingido grandes proporções, o que teria gerado uma onda de ódio e incitação à violência contra Luciano.

Em sua contestação, Gregório Duvivier alegou que Luciano Hang é uma pessoa pública que se auto proclama na rede como o “veio da Havan” e que, portanto, já se expõe de maneira voluntária e consciente na internet. Afirmou ainda que é um dos maiores atores e comediantes do país, função intimamente ligada à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão, indispensáveis e inerentes ao Estado Democrático de Direito. No recurso impetrado na segunda instância, o humorista reafirmou os argumentos da contestação, defendendo que também é roteirista e escritor e que, no caso, apenas fez uma piada, um deboche, e que jamais desejou a morte de Hang.

Para a relatora do processo, desembargadora Valéria Dacheux, ainda que a utilização do verbo matar não tenha sido usado no sentido literal, o ato gerou uma onda de ódio contra o autor, incitada pela postagem. Ela destacou ainda que tanto o autor quanto o réu são pessoas públicas com muitos seguidores e que deve haver prudência inclusive no momento de fazer uma brincadeira. A desembargadora explicou ainda em seu voto que a Constituição também prevê a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e que restou incontroverso que a postagem causou abalo ao autor, cabendo a indenização por danos morais.

Durante a sessão, o desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, embora sem participar do julgamento, pediu a palavra para, aderindo a manifestações elogiosas aos advogados de ambas as partes, formuladas pelos desembargadores Mauro Martins, presidente em exercício da Câmara, e Luiz Mello Serra, que participou do julgamento, destacou que, em questões atinentes a liberdade de expressão, frequentemente se fala em “censura prévia” exercida pelo Poder Judiciário.

Sem se referir ao caso concreto em julgamento, o desembargador Fábio Uchôa destacou que a palavra censura ou a expressão censura prévia remete aos anos sombrios em que o Estado exercia o controle dos meios de comunicação, diversão, etc., que dependiam do exame prévio e da aprovação do material produzido pela mídia e pelos artistas em geral por organismos estatais censores, notadamente pela Polícia Federal.

Assim, o magistrado enfatizou a impropriedade do uso das referidas palavras dirigidas à atividade jurisdicional, que não guardam a menor ligação e, em nenhuma hipótese, se confundem com as decisões do Poder Judiciário.

O magistrado destacou que o Poder Judiciário só atua quando provocado por aquele que tem seu direito lesionado ou ameaçado de lesão, considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art 5° inciso XXXV da Constituição Federal.

Concluindo, o desembargador Fábio Uchôa também lembrou que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa asseguradas constitucionalmente não são ilimitadas e pressupõem o exercício regular, correto e legítimo do direito de se manifestar e informar sobre fatos verdadeiros. Assim, acrescentou o magistrado, não pode a liberdade de expressão causar ofensas e lesão aos direitos subjetivos à honra, devendo o Judiciário, quando provocado, agir para reparar a lesão do direito violado, quando consumado, ou preventivamente, quando há ameaça de lesão.

Processo nº 0141820-38.2019.8.19.0001

TRT/PA-AP condena hotel por gerente maltratar cozinheira grávida

A trabalhadora exercia cargo de cozinheira em grande hotel na cidade. 


A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, Roberta de Oliveira Santos, homologou, hoje, 24, o pagamento dos direitos trabalhistas a uma mulher que atuava como cozinheira em um grande hotel na cidade.

Em seu depoimento, a cozinheira relatou que começou a sentir enjoos, dores abdominais e chegou a passar mal durante sua atividade laboral. Quando foi confirmada a gravidez, solicitou ao gerente que fosse mudada de função pelo seu estado de saúde, ouviu a frase “gravidez não é doença, ou você volta a trabalhar amanhã ou vou lhe dar justa causa”, e foi coagida para renunciar seu posto de trabalho e à sua estabilidade de emprego em função do seu estado de saúde.

A juíza Roberta de Oliveira Santos, em sua fundamentação do processo, afirma: “o que se extrai dos depoimentos, tem-se uma mulher, grávida, empregada, tomada pelos sintomas extremamente desconfortáveis da gestação (tanto é assim que vinha se ausentando reiteradamente do serviço, mediante apresentação de atestado médico ou não), diante de um homem, seu empregador, portanto com poder hierárquico sobre ela. Apesar da assimetria de posições ser evidente, ainda é necessário trazer à luz esses marcadores de desigualdade estrutural (estereótipos de gênero, posição de poder, hipossuficiência econômica), por meio do julgamento com perspectiva de gênero”, explica.

Na sentença a juíza julgou procedente a ação e determinou o condenado a pagar à reclamante, aviso prévio; 13º salário proporcional; férias com 1/3 proporcionais; multa de 40% do FGTS; indenização do seguro desemprego, salários desde do dia da dispensa até o dia 31 de dezembro de 2021, no formato indenização. O valor total da condenação ficou em R$42.241,65 (Quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos).

A magistrada no processo reconheceu a evidente coação sofrida pela trabalhadora no pedido de demissão, mas também “do tratamento discriminatório permeado pelo estereótipo da mulher grávida, a quem não se é dado o direito de sofrer com os sintomas da gravidez. Não, a gestante precisa permanecer altiva e produtiva, pois ‘não está doente'”, finaliza.

Julgamento – No processo a magistrada acrescentou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ n.ºs 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. Na introdução do Protocolo está evidenciada a preocupação de efetivação da igualdade material entre homens e mulheres, reconhecendo que o Brasil ainda é um país marcado por desigualdades sociais.

TRT/GO: Sócia de fato de uma empresa de construção civil é mantida no pólo passivo de uma execução trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve a filha de um empresário da construção civil em Goiás no polo passivo de uma execução trabalhista. Todavia, o colegiado excluiu o filho e a nora do empresário da execução. Para os desembargadores, a filha seria uma sócia de fato da empresa em face das provas existentes nos autos em relação à gestão da empresa e à confusão patrimonial.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos filhos e nora de um empresário no polo passivo de uma execução trabalhista por concluir que seriam os sócios de fato e gestores da empresa. Contra essa decisão, os executados recorreram ao segundo grau.

O filho e a nora alegaram que não havia provas de ocultação patrimonial ou de transferências bancárias, ou transações imobiliárias, que demonstrassem atos de gestão sobre a construtora.

Sustentam que a procuração recebida em 2016 tinha prazo de validade de 45 dias, além de nunca ter sido utilizada. Já a filha do empresário alegou a inexistência de indícios de fraude ou má administração da construtora no curto período em que esteve como procuradora da empresa e de seu pai.

Gentil Pio, desembargador responsável por analisar o caso, disse que inicialmente manteria a sentença em relação aos filhos do dono da construtora, inclusive em relação à nora do empresário executado. Entretanto, o desembargador refluiu do entendimento e acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário.

Para Eugênio Cesário, a responsabilização dos sócios da empresa depende da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias fáticas não demonstradas nos autos. Cesário disse que o fato de que o filho do empresário, residente no exterior desde 2013, ter recebido uma procuração do pai em 2016 não seria suficiente para caracterizar a confusão patrimonial. Para o desembargador, essa medida é comum em algumas famílias brasileiras. “É a sua primeira cautela, principalmente ante o temor de morte repentina”, considerou ao afirmar que a simples existência de procuração, sem que haja provas de gestão ou cogestão empresarial, é decisão com grande potencial de ser temerária.

O desembargador destacou que o conjunto das provas nos autos não comprova a confusão patrimonial entre pai e filho. Todavia, em relação à filha do empresário executado, o desembargador manteve o redirecionamento da execução. Ele explicou que a venda pela filha do empresário de alguns imóveis pertencentes a seus pais e da construtora caracteriza a responsabilidade empresarial para que ela seja incluída na execução. O desembargador salientou que há provas de que ela teria passado a administrar a empresa após receber uma procuração do pai.

Eugênio Cesário pontuou que o instituto jurídico da procuração é um importante instrumento de segurança jurídica, solução prática de uso familiar comum, que não pode ser presumida em uso de má-fé ou mesmo tomada presumidamente por instrumento de fraude. “A fraude deve ser provada e este feito oferece, claramente, que esta prova é possível e segura”, afirmou.

Em relação à nora do empresário, o desembargador a excluiu do pólo passivo, por entender que não teria sido gestora da empresa executada, tampouco teria\ se beneficiado do trabalho do ex-empregado.

Processo: 0010791-68.2016.5.18.0122

TRT/GO: Culpa exclusiva da vítima de acidente do trabalho afasta responsabilidade objetiva do empregador

Comprovado que o motorista de transporte de cargas apresentava concentração de álcool no sangue superior aos limites legais no momento em que sofreu o acidente e faleceu, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao negar provimento ao recurso ordinário de familiares de um funcionário de uma indústria de alimentos que faleceu em acidente de trabalho. Com a decisão, ficou mantida a sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais aos familiares do trabalhador.

O relator, desembargador Welington Peixoto, explicou que o empregado desempenhava a função de motorista e teria falecido em um acidente ao transportar mercadorias. Ele apontou que a atividade desempenhada pelo trabalhador é considerada como de risco e, por isso, haveria a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente de trabalho.

Entretanto, o desembargador salientou a necessidade de analisar a culpa da vítima que, mesmo diante da hipótese de responsabilidade objetiva da empresa, pode afastar o dever de indenizar. O relator pontuou que as provas documentais e orais constante dos autos, com laudos emitidos pelo Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnica Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, sinalizaram que o motorista dirigia com altos índices de álcool no sangue – cerca de 16,60 dg/L na amostra de sangue coletada da cavidade cardíaca do falecido. De acordo com a tabela de referência que instrui um dos laudos, esse resultado indica prejuízo definitivo do equilíbrio e do movimento da pessoa (de 15,00 a 19,99 dg/L).

Por sua vez, prosseguiu o relator, o laudo realizado no local do acidente concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda do controle de direção por parte do condutor e que o veículo estava com estado de conservação regular, com pneus em condições aceitáveis para a trafegabilidade. Assim, Peixoto verificou que, no momento do acidente, o falecido estava sob efeito de álcool. “E, é consabido que o álcool, em menor ou maior quantidade, altera os reflexos motores do indivíduo que o ingere”, afirmou.

O desembargador considerou que o trabalhador ao ingerir bebida alcoólica e dirigir em seguida, teria cometido um ato inseguro. Peixoto explicou que, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o ato inseguro consiste na ‘ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer ocorrência de acidente’ (NBR 14280, item 2.8.2). Naturalmente, o preceito de segurança em comento, a saber, dirigir sem a ingestão de álcool, é regra de segurança ditada inclusive pelo senso comum”, concluiu.

Para o relator, ficou evidenciado que o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da inobservância do dever de cuidado de sua parte, portanto, por sua culpa, e não por culpa das empresas. Neste sentido, o desembargador apresentou jurisprudência de diversos regionais trabalhistas caracterizando como culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente quando há concentração de álcool no sangue superior aos limites legais.

Welington Peixoto destacou que, ainda que se compadeça com todo o sofrimento dos familiares, em razão da perda do ente querido, não há elementos nos autos que permitam responsabilizar as empresas pelos danos morais e materiais aventados. Por entender que houve culpa exclusiva da vítima, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010477-77.2020.5.18.0221

TRT/MG descarta dispensa discriminatória da técnica de enfermagem diagnosticada com Covid-1

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para afastar a configuração de dispensa discriminatória, acidente do trabalho e danos morais, no caso de uma técnica de enfermagem que contraiu Covid-19.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, que modificou sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, para excluir a condenação da empresa de pagar à profissional indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por dispensa discriminatória. Também foi afastada a obrigação da empresa de reintegrar a trabalhadora ao emprego e de pagar a ela os salários e demais direitos devidos desde a data da dispensa. A empresa ainda foi absolvida da condenação de pagar indenização por danos morais à ex-empregada, por ter contraído Covid-19 no ambiente de trabalho, também fixada em R$ 10 mil.

Entenda o caso
A profissional foi admitida em maio de 2018 e atuava como técnica de enfermagem na empregadora, uma empresa de serviços de diagnóstico por imagem. Auxiliava na realização de exames médicos em pacientes, inclusive naqueles diagnosticados com Covid-19, em contato direto com eles. Contou que, em julho de 2020, “sentiu-se muito mal” no trabalho, com “tontura, tremores, dor de cabeça e febre”. Testou positivo para Covid-19 e permaneceu afastada, em isolamento social, por 15 dias. Dois dias após retornar ao trabalho, foi dispensada sem justa causa.

Na avaliação do relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença de primeiro grau, não houve qualquer indício de discriminação na dispensa sem justa causa da trabalhadora e a empresa apenas exerceu o direito unilateral de dispensá-la. O juiz convocado ainda concluiu não ser o caso de responsabilidade objetiva, considerando que o empregador não desenvolve atividade de risco, ressaltando ainda não ter havido culpa da empresa no fato de a empregada ter contraído Covid-19, razão pela qual ela não pode ser obrigada a pagar indenização pelo ocorrido, mesmo porque não é possível afirmar que a profissional contraiu o vírus no ambiente de trabalho.

Dispensa discriminatória
Diante do afastamento da dispensa discriminatória, foi dado provimento ao recurso da empresa também para afastar sua obrigação de reintegrar a trabalhadora ao emprego e de lhe pagar salários e demais direitos (décimos-terceiros salários, férias, FGTS), desde a data da dispensa até a reintegração. Também foi excluída a condenação da empresa quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória.

Na sentença, o reconhecimento da dispensa discriminatória se baseou na Súmula 443 do TST, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Para a juíza de primeiro grau, a dispensa, até mesmo sem justa causa, pelo simples fato de o empregado ter testado positivo para Covid-19, pode caracterizar dispensa discriminatória, tendo em vista que “a Covid-19 ainda se trata de doença que suscita estigma”. Pontuou que, no contexto, estabelecida a presunção, cabia à empregadora produzir prova de que a dispensa da trabalhadora decorreu de outra causa, que não o contágio da Covid-19, o que, entretanto, não cuidou de fazer.

Mas o relator entendeu de forma diferente. Ao registrar os fundamentos da decisão, o magistrado pontuou que o Judiciário não se pode valer de súmulas ou enunciados de jurisprudência para restringir direitos legalmente garantidos e impor obrigações não previstas em lei. E complementou: “Não é possível partir da tese de que a dispensa deva ser presumida discriminante, por uma simples razão: no ordenamento brasileiro, a dispensa é direito potestativo do empregador”.

O relator ainda ressaltou que a tese consubstanciada na Súmula 443 não está em sintonia com os fatos discutidos na ação, porque a empregada não é portadora do vírus HIV ou outra patologia que possa merecer o qualificativo “grave” a ponto de suscitar “estigma ou preconceito”. “Cabia à ex-empregada a prova da conduta discriminante imputada à empregadora ‘por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros’ (artigo 1º da Lei 9.029/95)”, destacou.

De acordo com o relator, o contágio da Covid-19, por si só, não caracteriza patologia que gere estigma ou preconceito a ponto de gerar uma dispensa discriminatória. Ele observou que, além disso, as provas não revelaram que a razão da dispensa tenha sido a contaminação da profissional com o novo coronavírus, até porque, segundo o apurado, inúmeros empregados também testaram positivo para a doença e nenhum deles foi dispensado. “Não há o mínimo indício de dispensa discriminatória”, arrematou Ricardo Marcelo Silva.

Indenização por acidente de trabalho
Além de a empresa ter sido absolvida da condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais (de R$ 10 mil) por dispensa discriminatória, foi dado provimento ao recurso, para excluir sua condenação de pagar indenização por danos morais à ex-empregada, também de R$ 10 mil, dessa vez em razão do contágio da Covid-19 no ambiente de trabalho.

Na visão do relator, ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida, não houve doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado, tampouco se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador (que não depende de culpa).

O juiz convocado explicou que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, só é aplicável nas hipóteses especificadas em lei, ou quando houver risco de lesão a direitos do trabalhador diante da natureza da atividade desenvolvida, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a empregadora tem como atividade a prestação de serviços de diagnóstico por imagem e, portanto, não desenvolve atividade de risco.

Nesse contexto, o relator registrou que a configuração da responsabilidade civil da empregadora, no caso, está atrelada aos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Mas entendeu que o pedido de indenização relativo ao contágio da Covid-19 esbarra na ausência de nexo de causalidade e culpa da empresa. “Embora a profissional prestasse serviços dentro de um hospital e estivesse sujeita ao contato com pacientes portadores da Covid-19, não é possível afirmar que tenha contraído o vírus em seu ambiente de trabalho”, destacou.

Segundo pontuou o magistrado, a pandemia atinge pessoas em todo o mundo e a contaminação pode ocorrer em qualquer lugar, no transporte público, nas ruas, em estabelecimentos comerciais e até na própria residência. “Na hipótese vertente, é incontroverso que a profissional mantinha um segundo emprego e residia com outras pessoas, além, é claro, de se deslocar para os locais de trabalho. Portanto, não há prova inequívoca do nexo de causalidade”, ponderou.

Além disso, segundo o relator, ainda que se cogite de que o contágio tenha ocorrido no ambiente de trabalho, a empresa não descumpriu o dever legal de adotar medidas para evitar, ou ao menos minimizar a contaminação, não tendo, portanto, praticado ato ilícito, de forma a contribuir, mesmo que com culpa, para o ocorrido.

De acordo com a prova testemunhal, a empresa forneceu, inicialmente, máscaras de TNT laváveis e reutilizáveis para os empregados. “Conquanto o uso de tais máscaras não seja apropriado para evitar o contágio, é razoável em vista da notória falta do equipamento que se verificou no mercado, notadamente no início da pandemia”, ponderou o magistrado, acrescentando que as testemunhas declararam que, posteriormente, a empregadora forneceu máscaras cirúrgicas e, assim que houve fácil acesso no mercado, disponibilizou a N95.

Segundo constatou o relator, a técnica de enfermagem contraiu a doença em período que já estava sendo fornecida a máscara a N95, além de ter recebido a máscara de proteção full face ou face shield. Isso contribuiu para o afastamento da responsabilidade civil da empresa: “Como a empregada utilizou máscara de proteção durante sua rotina de trabalho, inexiste prova da prática de ato ilícito pela empregadora apta a ensejar a reparação moral pretendida”, registrou o magistrado. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010123-20.2021.5.03.0129 (ROT)

TRT/RS: Empregado que falou mal da empresa em grupo de WhatsApp é despedido por justa causa

As mensagens foram enviadas pelo auxiliar administrativo para um grupo composto por pessoas estranhas à instituição de ensino onde ele atuava. De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atitude do empregado, de desqualificar a empresa perante terceiros, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na conversa, o empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, e disse que a instituição “é um lixo”, entre outras declarações ofensivas. O empregado não negou as alegações, mas argumentou que as falas foram expostas a um grupo privado, e não em uma rede social.

A decisão de primeiro grau considerou que a manifestação do empregado configura a falta grave disposta na alínea “k” do art. 482 da CLT, “sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia”. O magistrado Fabrício Luckmann esclareceu que o fato de o empregado deter, à época, estabilidade provisória por ser membro da CIPA não impede a despedida por justa causa, em razão da falta grave cometida.

O auxiliar administrativo recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou que “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. Segundo ela, os comentários do empregado ultrapassam os limites do razoável e prejudicaram a imagem da empresa perante terceiros, sendo válida a justa causa aplicada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. As partes apresentaram recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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