TRT/RJ: Bradesco é condenado a reintegrar diretor de cooperativa que detém estabilidade provisória

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Bradesco S.A a reintegrar e indenizar um bancário, diretor comercial de cooperativa ligada à instituição, que foi dispensado durante a pandemia. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, de que o trabalhador detém estabilidade por ocupar cargo de direção, além daquela decorrente do compromisso do banco com o movimento #NãoDemita, compromisso assumido por algumas empresas durante a pandemia para evitar desligamentos em seus quadros de pessoal por pelo menos dois meses.

Diretor comercial da organização formada exclusivamente por bancários, o trabalhador interpôs recurso ordinário da sentença proferida pela 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que considerou improcedente o pedido de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego. O profissional alegou direito à estabilidade provisória por ocupar um cargo de direção na cooperativa, baseado no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. O texto garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas com os mesmos direitos aplicáveis aos dirigentes sindicais. O profissional alegou que a ata da assembleia geral ordinária comprova sua eleição e posse na direção da cooperativa. Além disso, sua dispensa se deu durante a pandemia, quando tanto por comunicado interno quanto por meio da mídia, o banco se comprometeu com o movimento #NãoDemita. O bancário requereu a nulidade da dispensa, com reintegração no cargo anteriormente ocupado e pagamento de verbas pecuniárias desde a dispensa, ocorrida em 15/10/2020 até a sua reintegração.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que a cooperativa que o trabalhador integra é regida pela Lei 5.764/71, que tem como objeto a qualificação dos empregados e possui cunho social. A magistrada observou que a estabilidade do trabalhador encontra respaldo em seu artigo 55, que “assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes”. “Destaco que o artigo 55 da Lei 5.764/71 foi recepcionado pela Constituição da República, já que não existe qualquer norma ou princípio constitucional que afaste a possibilidade de estabilidade provisória. Neste sentido, o dirigente de cooperativa goza da estabilidade prevista nos artigos 8,VIII, da CRFB e 543 da CLT, ‘a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical (…) até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falha grave nos termos da lei’, não havendo previsão legal de qualquer limitação de número de diretores. Assim, não há que se falar em abuso de direito”, explicou.

A desembargadora lembrou também que o fato de a cooperativa não atuar diretamente com o banco não retira do bancário o direito à estabilidade provisória, já que o campo de atuação da cooperativa não é requisito ou impeditivo legal para a garantia pretendida. “Em sendo assim, o reconhecimento da estabilidade do reclamante até um ano após o término do mandato, com a respectiva reintegração, já que nula a dispensa injusta, é medida que se impõe”, decidiu a relatora. A magistrada ressaltou que o trabalhador teve sua dispensa formalizada em 15 de outubro de 2020, em momento fortemente marcado pela pandemia, considerando ainda o aparecimento de mais uma variante, a Ômicron. Ela lembrou que a promoção da função social do banco, “especialmente por se cogitar de obrigação autoimposta”, exige que empregado seja mantido em seu emprego e que “de ângulo oposto, poder-se-ia afirmar que a dispensa do obreiro, desacompanhada de qualquer justificativa razoável e em momento de grave crise pandêmica, constitui abuso de direito”.

Com base nisso, a relatora do acórdão considerou nula a dispensa, condenando o banco a reintegrar o profissional no prazo de oito dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, com o pagamento das remunerações devidas desde a dispensa, ocorrida em 15 de outubro de 2020, até a sua efetiva reintegração, com restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do momento do desligamento, bem como determinar o cancelamento da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100233-47.2017.5.01.0263 (ROT)

Nota de pesar pelo falecimento do Dr. Ladislau Ramos

É com grande pesar que recebemos a triste notícia do falecimento do DR. LADISLAU RAMOS, nascido em 1940 em Cáceres/MT, tinha mais de 54 anos de carreira sempre pautada pela ética na profissão, não por acaso exercia pela terceira vez o a presidência do TED da OAB/MS (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB). Tinha como orgulho sua vasta biblioteca e seus móveis antigos do escritório, que exibia, com alegria, aos amigos que o visitavam.  O vazio deixado pela sua partida será sempre lembrado por todos nesta empresa.

Pedimos a Deus que o ampare e conforte o coração dos familiares neste triste momento de dor e aflição e que sua lembrança esteja sempre viva em nossas mentes.

Walter Ferreira
Presidente fundador da Sedep

STF: Atestado de frequência de ensino a distância basta para redução de pena

Segundo o colegiado, o preso não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (28), decidiu que o tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.

A remição de pena é prevista na Lei de Execuções Penais (artigo 126 da Lei 7210/1984), que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias. No caso em análise, uma pessoa cumprindo pena de 17 anos e seis meses de reclusão, na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PR), apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial e 16 horas de ensino a distância.

O juiz da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 203546, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentava que o sistema interno da penitenciária impede que as horas estudadas em modalidade EAD sejam computadas em dias diversos das aulas presenciais, “gerando a falsa impressão de que o apenado teria estudado período superior a quatro horas”.

Alternativa

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, observou que o ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Lembrou, ainda, que tem havido um número relativamente alto de controvérsias sobre o tema, o que torna necessária uma definição colegiada.

Dupla punição

No caso específico, a ministra destacou que o juiz reconheceu a ocorrência do ensino a distância, mas desprezou as horas apenas por falta de fiscalização. Segundo ela, se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado. “Se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade”, afirmou.

Cármen Lúcia assinalou, ainda, que, em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Ela considera que, como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.

Exagero

O ministro Alexandre de Moraes observou que a remição da pena exige efetiva comprovação do estudo ou do trabalho. No caso, a seu ver, houve um exagero das autoridades, pois a certificação da frequência ao curso cabe às entidades educacionais, e não ao preso. “Se fosse assim, o preso teria de comprovar que ficou de olhos abertos durante todo o período, ou que prestou atenção”, assinalou. “Nós que damos aula por videoconferência, especialmente durante a pandemia, temos dificuldade de comprovar que nossos alunos prestaram atenção durante todos os minutos”.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao RHC 203546, para acrescentar um dia de remição à pena do sentenciado.

Balanço

Ao final da sessão, última do semestre, a ministra Cármen Lúcia, presidente da Primeira Turma, observou que o colegiado realizou 31 sessões, 21 em ambiente virtual e 10 presenciais. No período foram julgados 32 processos de forma presencial e 2.557 em sessões virtuais. Ainda estão em julgamento 154 processos, incluídos na sessão virtual prevista para se encerrar em 1º de julho.

Processo relacionado: RHC 203546

STF derruba taxas para emissão de certidões e policiamento em eventos de grande porte no Piauí

Por unanimidade, a Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem as cobranças estão em desacordo com a Constituição da República.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Piauí que estabeleciam a cobrança de taxas para a emissão de certidões e atestados para interesses particulares e para o policiamento ostensivo em festas populares com aglomeração de grande número de pessoas. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/6, quando o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7035, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

As regras constam da Lei estadual 4.254/1988 (com redação conferida pelas Leis estaduais 4.455/1991 e 5.114/1999), que institui e regula a cobrança de taxas para custeio de serviços afetos à segurança pública. Aras questionava diversas cobranças previstas na lei, sob o argumento de que as taxas devem incidir somente em decorrência do exercício de poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados a contribuintes ou postos à sua disposição.

Serviços públicos divisíveis

Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com o entendimento do STF, os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, devem ser financiados por impostos. Por outro lado, prestações oferecidas pelos órgãos de segurança pública e usufruídas de modo específico podem ser custeadas por taxas, ou seja, quando for possível a identificação do sujeito alcançado pelo serviço público e a mensuração do proveito obtido.

Em relação à taxa, prevista na lei piauiense, que tem como fato gerador a emissão de alvará para a realização de festas populares com aglomeração de grande número de pessoas, com valor fixado de acordo com o número de policiais a serem disponibilizados no evento, ministra verificou que se trata de serviço de segurança pública geral e indivisível, destinado à coletividade e à preservação da integridade física de quem estiver no evento particular e, portanto, não pode ser remunerado por taxa.

A relatora também reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares. Isso porque a alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Validade da cobrança

Quanto às demais taxas previstas na lei estadual, Cármen Lúcia considerou que elas decorrem do efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população. Entre elas estão as cobradas para alvarás de funcionamento de circos, parques de diversão, casas de espetáculos ou afins com venda de mesas ou ingressos, entre outros; para vistoria técnica de verificação das condições de segurança para a liberação do primeiro alvará policial de funcionamento em hotéis, motéis, pensões, pousadas, casas de shows, agências bancárias e lotérica; e para a emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada e o fornecimento de cópias e plastificação de documentos.

Processo relacionado: ADI 7035

STF derruba retenção de receitas vinculadas para pagamento da dívida pública de Mato Grosso

O entendimento adotado por unanimidade é o de que o legislador estadual desrespeitou a regra da vinculação de recursos com destinação específica.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a destinação de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo de Mato Grosso ao pagamento da dívida pública do estado. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A autorização constava de dispositivo da Lei Complementar estadual (LC) 360/2009, acrescido pela LC estadual 480/2012, que autoriza a retenção de até 30% das receitas vinculadas ou não arrecadadas por órgãos e entes do Executivo.

Previsibilidade

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, explicou que a lei estadual fixou a retenção, para o pagamento da dívida pública, de despesas cuja receita tem destinação específica. Contudo, segundo a relatora, a vinculação precisa ser respeitada, em razão da necessidade de preservar a previsibilidade da alocação dos recursos nos propósitos previstos pelas normas constitucionais e legais e de conferir segurança jurídico-financeira à realização das despesas.

Ela salientou, ainda, que até mesmo a Emenda Constitucional (EC) 93/2016, ao autorizar a desvinculação de receitas dos estados, excepcionou desse mecanismo algumas hipóteses, como a destinação de recursos ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e educação. Assim, para Rosa Weber, o legislador mato-grossense, em momento anterior à emenda, quando o orçamento público era mais rígido, “regulou, com indevida liberdade, fração da arrecadação com destinação específica”.

Dívida pública

Em relação à destinação das receitas estabelecida na norma, a ministra destacou que o artigo 204 da Constituição Federal faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua arrecadação a programas de apoio à inclusão e promoção social, mas veda a aplicação dos recursos no pagamento do serviço da dívida.

Conta única

Por fim, quanto aos outros dispositivos questionados da lei, referentes ao Sistema Financeiro de Conta Única para o gerenciamento dos recursos financeiros do Executivo, a ministra apontou que grande parte da sua regulamentação está em consonância com os termos constitucionais e não acarreta o desvio da aplicação dos recursos. “Ao contrário, cuida-se de diploma que busca o equilíbrio contábil”, frisou.

Interpretação

Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da LC 360/2009 de Mato Grosso, de forma a excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas.

Processo relacionado: ADI 5564

STJ: Prazo para apresentação do pedido principal nos autos de tutela cautelar é contado em dias úteis

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido principal apresentado por uma empresa de hematologia, por entender que o prazo de 30 dias seria decadencial e, por isso, deveria ser contado em dias corridos.

A empresa ajuizou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente, requerendo liminar para impedir a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de hemoterapia com um hospital.

A cautelar foi deferida parcialmente para manter a relação contratual por 90 dias. No entanto, apresentado o pedido principal nos mesmos autos, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRJ entenderam que ele era intempestivo.

Prazo do CPC de 2015 tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da corte é unânime ao considerar decadencial a natureza jurídica do prazo previsto no artigo 806 do CPC/1973, que estabelecia o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal após a efetivação de medida cautelar preparatória.

A divergência, afirmou o magistrado, surgiu apenas com a vigência do novo CPC, que trouxe uma importante alteração ao estabelecer que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida.

“Logo, pelo código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim de prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento”, explicou.

Para o ministro, estando o prazo do artigo 308 do CPC/2015 diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, “possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015”.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, nessa mesma lógica, a Terceira Turma firmou entendimento segundo o qual o prazo de 15 dias do artigo 523 do CPC/2015, para pagamento do débito advindo de condenação em quantia certa, possui natureza jurídica processual e deve ser contado em dias úteis.

Processo: REsp 1763736

STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

“Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias”, explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1638772

STJ: decisão do STF não impede concessionária de rodovia de cobrar por uso da faixa de domínio

A Segunda Turma entendeu que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 581.947 (Tema 261 da repercussão geral) não afetou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio administrada pelas concessionárias de rodovia.

No julgamento do tema sob repercussão geral, o STF estabeleceu que “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”.

A decisão teve origem em ação ajuizada pela concessionária da Rodovia Presidente Dutra – que liga São Paulo ao Rio de Janeiro – contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, com o objetivo de obter remuneração pela instalação de postes de cabos de energia em área integrante do lote de concessão.

Lei 8.987/1995 prevê cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao fundamento de que a cobrança não seria possível porque as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público.

Interposto recurso ao STJ pela concessionária da rodovia, o acórdão do TJSP foi reformado com base no entendimento da Primeira Seção de que, havendo previsão contratual de fontes de receita alternativas, é possível cobrar da outra concessionária pela passagem de linha de energia na faixa de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

A Eletropaulo interpôs recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado. Julgado o Tema 261, o processo voltou a julgamento na Segunda Turma, para eventual juízo de retratação à luz do entendimento com repercussão geral.

Cobrança exige autorização do poder concedente e previsão contratual
O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a situação colocada em julgamento não se amolda ao que foi julgado pelo STF, visto que o Tema 261 não tratou de rodovia concedida, mas sim da exploração direta da via pública pelo próprio poder público.

O magistrado destacou que já existem precedentes nesse sentido, tanto na Primeira quanto na Segunda Turma do STJ, como o REsp 1.677.414, os EDcl no AgInt no AREsp 1.760.845 e o AgInt no AREsp 1.607.050.

Conforme esses precedentes, o fato de os entes da federação não poderem cobrar pela utilização de vias públicas – inclusive solo, subsolo e espaço aéreo – para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público não impede que as concessionárias de rodovia cobrem pelo uso das faixas de domínio, desde que essa cobrança esteja autorizada pelo poder concedente e expressamente prevista no contrato de concessão.

“Diante da disposição contratual respectiva, a hipótese se amolda aos precedentes desta corte e, por outro lado, não se enquadra no disposto no Tema 261/STF”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1251496

TST mantém extinção de ação de empresa para ressarcir prejuízo causado por gerente

Para a 2ª Turma, a prescrição aplicada ao caso é a trabalhista, de dois anos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) contra decisão que considerou prescrito seu direito de buscar, mediante ação regressiva, ser ressarcida do valor da indenização paga a um agricultor em razão da suposta omissão de um gerente regional. Segundo o colegiado, a imprescritibilidade só se aplica aos casos tipificados como de improbidade administrativa dolosa (intencional) e aos ilícitos penais, o que não era o caso.

Revelia
Em abril de 2002, a Cidasc foi condenada pela Justiça comum ao pagamento de cerca de R$ 280 mil de indenização a um agricultor, num caso em que se discutia a utilização de soja transgênica. A condenação ocorreu à revelia, porque a empresa não compareceu para se defender das acusações, e o juízo entendeu que os fatos alegados pelo agricultor eram verdadeiros.

Ação regressiva
Após a condenação, a Cidasc instaurou sindicância para apurar a responsabilidade pelo ocorrido e concluiu que o gerente regional de Xanxerê teria sido negligente ao deixar de comunicar ao setor jurídico o recebimento de citação para responder à ação, impedindo que a empresa exercesse seu direito de defesa e ocasionando a revelia. Essa foi a razão do ajuizamento, em maio de 2013, da ação regressiva, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização ao agricultor.

Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiram o processo por reconhecerem a prescrição trabalhista do pedido. O TRT observou que o contrato de trabalho do gerente fora rescindido em outubro de 2010, e a ação ajuizada em fevereiro de 2013.

No recurso de revista, a Cidasc sustentou que, na condição de empresa pública, está sujeita à regra do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade dos danos causados ao erário.

STF
O relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de temas de repercussão geral sobre a prescrição das ações de ressarcimento, reservou a imprescritibilidade (prevista na parte final do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal) aos casos de maior gravidade de ilícitos praticados contra o poder público, tipificados como de improbidade administrativa dolosa e ilícitos penais. “Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o STF, são sujeitas à prescrição”, afirmou.

Seguindo essa mesma linha, o Legislativo deu nova redação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 e descaracterizou como ato de improbidade as condutas culposas (não intencionais) anteriormente previstas, passando a prever expressamente a necessidade da demonstração de dolo específico.

Conduta culposa
No caso, o relator conclui que não há nenhuma alegação da empresa nem registro do TRT de que o gerente teria praticado ato tipificado na Lei de Improbidade, “muito menos em sua modalidade dolosa”. Ele lembrou que a conduta que teria motivado a ação de reparação decorreria, segundo alegações da própria Cidasc, de suposta negligência (“ou seja, apenas de culpa”) do ex-empregado.

Causa de pedir
O ministro assinalou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência em geral, a prescrição da ação regressiva depende da causa de pedir. “Tratando-se de ação do empregador contra ex-empregado em decorrência de suposta conduta omissiva deste na condução de seus deveres no contexto da relação de emprego, afigura-se incontrastável a aplicação da prescrição trabalhista do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST: Sem testemunha dos fatos, professora não receberá indenização por assédio moral

A testemunha indicada por ela não havia presenciado os fatos relatados.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fundação Educacional da Associação Comercial Piauiense (Funeac), de Teresina (PI), da obrigação de indenizar uma professora que alegava ter sido vítima de assédio moral. Isso porque o depoimento da testemunha apresentada por ela não poderia ser considerado meio de prova válido, porque ela não havia presenciado os acontecimentos narrados no processo.

Ridículo
A professora ajuizou a ação em agosto de 2014 com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, iniciado em abril de 2005, além da indenização por danos morais. Contou que as agressões haviam ocorrido ao longo da relação de emprego e destacou dois episódios que teriam se passado em março de 2014.

No primeiro caso, ela teria sido proibida de aplicar provas em uma turma de Direito, sob a alegação de que necessitavam ser avaliadas pelo coordenador do curso antes, o que a teria exposto ao ridículo na frente dos alunos. Depois, ao ser convocada para uma reunião, disse que a diretora geral questionara seu conhecimento sobre a norma da instituição que determinava que o professor deveria entregar a prova com 48 horas de antecedência da aplicação, para ser analisada pelo superior, e a acusado de “querer ser vítima”. Como testemunha, apresentou um colega que teria participado da reunião.

Posição vexatória
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina condenou a fundação a pagar R$ 10 mil a título de reparação à professora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao avaliar que as duas situações relatadas, somadas aos dissabores constantes de mudanças de horários e disciplinas a serem ministradas, confirmavam o assédio moral sofrido, uma vez que colocaram a professora numa posição vexatória diante de alunos e colegas.

Prova inválida
O relator do recurso de revista da fundação, ministro Douglas Alencar, assinalou que, de acordo com trechos da decisão do TRT, a testemunha havia afirmado que não estava na sala de aula quando ocorrera a suspensão da aplicação da prova, mas que “todo mundo havia tomado conhecimento” do evento. Ainda de acordo com o depoimento, ela soubera da reunião com a diretora e da pressão para que a professora deixasse a faculdade por meio de alunos, professores e funcionários.

“Não há dúvidas de que o depoimento não configura meio de prova apto a demonstrar os fatos relativos ao assédio moral”, afirmou. Segundo o relator, a professora, ao narrar que fora vítima de atitudes praticadas pela fundação que extrapolaram o seu poder diretivo, atraiu para si o ônus da prova e dele não se desincumbiu, pois a testemunha por ela indicada não havia presenciado os fatos alegados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-81722-31.2014.5.22.0001


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