TJ/RJ suspende aplicativo “Valeu” lançado pelo município do Rio para entrega de alimentos

“Parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional, agindo prejudicialmente à livre concorrência” Disse o magistrado


A 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão do funcionamento do aplicativo de entrega de alimentos “Valeu”, lançado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro em parceria com a Empresa Municipal de Informática do Rio (IplanRio).

A decisão foi da juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, que acolheu o pedido de suspensão apresentado na ação popular ajuizada pelo vereador Pedro Duarte. O aplicativo foi lançado pelo prefeito Eduardo Paes no dia 30 de março desse ano, através do Decreto municipal nº 50.520/2022.

“Defiro a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, por ora, a disponibilização imediata das informações online bem como a suspensão do funcionamento do aplicativo “Valeu” instituído pelos réus. Certificado nos autos a tempestividade das contestações, intimem-se as partes para se manifestarem em provas. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.”

Na decisão, a juíza destacou um dos argumentos apresentados na ação popular, de que o decreto representava uma intervenção no mercado de serviço de “delivery”.

“Ainda que, em linha de princípio, não resulte caracterizado o desvio de finalidade à luz das competências atribuídas à empresa pública Iplan Rio, parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional. Neste sentido, o Iplan Rio, ao exercer uma atividade de forma gratuita ou a baixíssimo custo, aparentemente, está agindo prejudicialmente à livre concorrência.”

Processo nº: 0097255-81.2022.8.19.0001

TJ/AC: Banco não pode ser responsabilizado por “Golpe do QR Code”

A consumidora pediu ressarcimento do dinheiro perdido e indenização por danos morais, ambos foram negados.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado por uma consumidora que sofreu um golpe. O Colegiado compreendeu que a sentença deve ser mantida, porque restou comprovado que não houve qualquer intervenção da empresa demandada

A parte autora explicou que recebeu um e-mail para atualização do aplicativo do banco, sendo agendado um atendimento via telefone. Ao receber o telefonema, uma pessoa que se dizia atendente da instituição demandada deu prosseguimento na atualização do seu aplicativo, fornecendo um link, então ela baixou a atualização e executou-se o procedimento conforme solicitado. Só depois ela descobriu que foi vítima de um golpe, quando viu que foi realizada uma transferência no valor de R$ 16.700,00 em nome de terceiro.

A juíza Lilian Deise afirmou que a sentença não merece modificação e a falha na prestação do serviço não está evidenciada. “A parte reclamada afirmou que não adota os procedimentos narrados e a consumidora em nenhum momento comprova alguma atitude proveniente da instituição financeira, como a utilização de algum portal de atendimento oficial”, afirmou a relatora.

O golpe do QR Code representa um típico caso de fortuito externo, no qual não cabe responsabilizar a empresa que não participou da relação fraudulenta. A decisão para o processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009 foi publicada na edição n° 7.089 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), desta quinta-feira, dia 23.

Processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009

TJ/AC: Instituto de Previdência deve restituir em dobro valores de imposto de renda descontado indevidamente

O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) e Estado do Acre a restituírem a um aposentado descontos indevidos no imposto de renda. A sentença foi publicada na edição desta segunda-feira, 27, do Diário da Justiça Eletrônico.

O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos, desde junho de 2016, data de sua aposentadoria.

No mérito, o Estado do Acre informou que o autor não apresentou nenhum requerimento administrativo solicitando a isenção dos descontos. Já o Acreprevidência alegou, no mérito, não existir comprovação de doença incapacitante e que a ausência de requerimento administrativo impediu a suspensão dos descontos.

Na sentença, o juiz de Direito Anastácio Menezes enfatizou que a parte autora está amplamente amparada pela legislação, fazendo jus a isenção do imposto de renda, haja vista ser portador de câncer de pele, porém, segundo o juiz, desde 2009 o autor tem ciência de sua moléstia.

“Desta forma, quando de sua aposentadoria já poderia ter requerido seu direito, entretanto não o fez. E não se deve impor à administração pública o ônus de saber das situações particulares dos cidadãos, cabendo a eles informar situações que possam interferir em sua esfera jurídica”, escreveu.

Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito e condenou o Estado do Acre à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente do período de 13.11.2020 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo que sobre os valores incidirá – unicamente – a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua a plicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162do STJ.

E julgou parcialmente procedente ainda o pedido de restituição condenando o Acreprevidência à restituição dos valores da contribuição previdenciária descontados indevidamente a partir de 13.11.2019 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso os valores recebidos pelo autor sejam menores que dobro do limite definido no art. 201da CF, ou seja, do teto do INSS, que no ano de 2022 é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Processo 0709273-57.2020.8.01.0001

TRT/CE mantém dispensa por justa causa de operários envolvidos em bebedeira

Além da ressaca, dispensa por justa causa. Eis o resultado de bebedeira promovida por sete trabalhadores da construção civil, no dia 29 de janeiro de 2022, em alojamento ofertado pela empregadora no município de Lagoa do Barro (PI), onde realizavam uma obra. O grupo de operários tinha sido levado do Ceará para prestar serviços naquela localidade no início de outubro de 2021, mas foi dispensado menos de quatro meses depois e trazido de volta. A decisão da empresa foi validada em sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto, do Fórum Trabalhista de Sobral.

Segundo relato da empregadora, os trabalhadores, sob estado de embriaguez, colocaram em risco suas vidas e de terceiros, causando avarias no imóvel. Perante o juiz, os operários confirmaram que, na data indicada, um deles “tomou umas e fez zoada” e que, em outubro e novembro, houve outras confusões, quando “quebraram alguma coisa”.

Sete ações trabalhistas foram abertas individualmente pelos trabalhadores, em fevereiro deste ano. Nas audiências realizadas em abril, ficou confirmada a ocorrência do incidente apontado pela empresa e, em 17 de junho, foram proferidas as sentenças nos processos, mantendo a dispensa por justa causa dos operários. Essa modalidade de extinção do contrato de trabalho faz com que o trabalhador deixe de receber aviso-prévio, seguro-desemprego, indenização de 40% do FGTS e saque do FGTS, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

O representante da empresa ouvido pelo juiz relatou que o alojamento era casa alugada com luz, água e café da manhã pela empregadora e que “a vizinhança ficava assombrada, pois quase todos os finais de semana havia ‘boneco’ grande”, apesar de os operários já terem sido advertidos verbalmente. Cerca de 30 trabalhadores eram mantidos em quatro casas alugadas. No dia seguinte à bebedeira, os operários que estavam na casa onde houve a confusão não foram trabalhar. Eles próprios confirmaram.

Para comunicar a dispensa do grupo que ocupava a casa onde houve o incidente e entregar as passagens de retorno ao Ceará, o representante da empresa se fez acompanhar da polícia, porque ele e o engenheiro responsável teriam sido ameaçados. A empresa contratou uma van para levá-los à rodoviária e reteve o salário de janeiro para cobrir parte dos prejuízos (danos) causados ao alojamento (duas portas, pia, cano e vidros quebrados), além de equipamentos do local de trabalho.

“É certo que a bebedeira ocorreu fora do horário do expediente, mas por ter sido no alojamento disponibilizado pela empresa, os trabalhadores tinham o dever de zelar pela integridade física dos colegas, do imóvel, dos móveis e de todo o aparato disponibilizado pela empregadora, sem falar na responsabilidade que poderia ser cobrada da empresa em caso de eventuais danos causados a qualquer dos próprios empregados e da vizinhança”, afirmou o magistrado. Ele frisou que o fato exigia tomada de atitude séria pela empregadora.

Ainda conforme o juiz, foi “correta a atitude da empresa em dispensar por justa causa quem, por atos de indisciplina e bebedeira contumaz, não zela pelo seu emprego, em tempos cruciais de desemprego e miséria como o vivenciado atualmente no País”. Ele reconheceu como ato grave de indisciplina a participação em bebedeira com atos de vandalismo que atentam contra a boa ordem no alojamento, a segurança dos empregados envolvidos e a imagem da empresa perante sua contratante e a vizinhança.

Quanto a dois dos trabalhadores, dispensados após encontrados bêbados no canteiro de obras, mas que não ficavam no mesmo alojamento onde houve a confusão, o juiz determinou que a empresa efetive o pagamento do salário de janeiro, validando a retenção apenas dos que efetivamente devem responder pelos danos causados à residência.

Da sentença, cabe recurso.

Os números dos processos não serão divulgados para preservar a identidade dos envolvidos.

TRT/BA: Petroleiro será indenizado por ter sido impedido de sair do local de trabalho por 13 dias

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou a Petrobras a indenizar um funcionário por danos morais, no valor de R $10 mil, devido ao excesso de jornada e à violação dos limites mínimos dos períodos de descanso. De acordo com os desembargadores, o empregado provou no processo que foi impedido de estabelecer uma rotina regular de vida, tendo sido obrigado, inclusive, a permanecer na empresa por 13 dias seguidos em novembro de 2015. A decisão reformou a sentença de 1º Grau, e dela ainda cabe recurso.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável. “É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador”, argumentou.

O magistrado relatou no acórdão que o petroleiro deveria ter encerrado seu expediente às 7h do dia 1º de novembro de 2015, mas só teve permissão de sair do local de trabalho às 23h59 do dia 13 de novembro seguinte. “Entendo que a imposição de jornada extenuante e, principalmente, a circunstância do empregado sem aviso prévio ter sido obrigado a permanecer na empresa por 13 dias seguidos evidencia ofensa à sua dignidade”, comentou o relator.

“O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”, lembrou o relator.

Por fim, na visão dos desembargadores, deve-se ponderar que a Petrobras se encontrava em situação excepcional, diante da deflagração de greve da categoria. “Assim, considerando o nível econômico do empregado e a capacidade financeira da empresa, condeno esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10 mil”, finalizou o desembargador Alcino Felizola.

Processo N 0000438-09.2016.5.05.0161

TRT/RS: Santa Casa deverá realizar análises e adequações de ergonomia do trabalho

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O complexo hospitalar tem o prazo de cinco anos para realizar os estudos e implementar as mudanças indicadas. Foi fixada uma multa de R$ 10 mil por mês, em caso de descumprimento, com possibilidade de majoração.

A Santa Casa de Misericórdia possui 631 setores, em sete hospitais, e cerca de sete mil empregados. O MPT pediu a realização dos estudos e implementação das medidas de proteção aos trabalhadores, em todo o hospital, em um prazo de 120 dias após a decisão final do processo. As providências são necessárias, conforme o órgão ministerial, para prevenir o adoecimento decorrente do meio ambiente de trabalho. Já o perito judicial indicou que seriam necessários 39 anos para que as análises e mudanças fossem feitas, considerado o ritmo de trabalho atual mantido pelo hospital: apenas 18 análises ergonômicas desde dezembro de 2016.

O juiz Tiago ressaltou a previsão constitucional de que a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é um direito dos trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho (MTb), que determina como atribuição do empregador realizar análise ergonômica do trabalho, também foi destacada pelo magistrado.

Assim, o magistrado adotou o parecer pericial, bem como observou o contexto da pandemia e a relevância dos serviços prestados à comunidade, para definir o prazo razoável às análises e adequações em todo o complexo hospitalar. De acordo com o especialista, mantendo-se uma média de cinco a 10 análises mensais e havendo mais profissionais ergonomistas, o estudo total e as adequações poderiam ser concluídos entre três a cinco anos.

As partes recorreram da decisão, mas os recursos não foram providos. O tempo fixado para as medidas e valores das multas estavam entre os itens de discordância. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, avaliou que, a partir dos esclarecimentos do perito do juízo, não se pode afirmar que a reclamada cumpra a contento as normas legais relativas à ergonomia. “Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, o perito judicial atesta que as avaliações ergonômicas de trabalho realizadas até agora não demonstram uma preocupação do Hospital em mitigar e/ou eliminar os pontos críticos dos processos de trabalho, com a implementação real e ativa destes”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Roberto Antônio Carvalho Zonta. MPT e Santa Casa apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Ex-prefeito e empresa terão que ressarcir município por cobrar ingresso em evento público

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou um ex-prefeito da região serrana e uma empresa promotora de eventos a ressarcir os cofres do município em mais de R$ 27 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em ação popular, a Justiça declarou a nulidade do ato de cobrança de acesso ao parque de exposições durante festa tradicional do município, além de determinar a devolução do dinheiro.

Não havia previsão no edital de licitação, nem no contrato administrativo, de cobrança para acessar o local do evento. Porém, quando foi realizado, em 2015, com a concordância do ex-prefeito, os cidadãos tiveram que pagar para participar dos bailes no interior do parque. A prefeitura pagou à empresa R$ 60 mil para realização dos shows, bailes, organização da estrutura e limpeza. A ela cabia o direito, com exclusividade, à exploração de alguns serviços como venda de espaços para expositores, bebidas, alimentos e brinquedos, por exemplo, mas não à venda de ingressos.

Nos autos de improbidade administrativa, em demanda conexa ajuizada pelo Ministério Público, o ex-prefeito foi absolvido em razão da falta de prova de dolo ou má-fé, elementos subjetivos indispensáveis para a caracterização do ato ímprobo. No entanto, no bojo da ação popular, proposta por um cidadão para questionar a validade do ato considerado lesivo ao município, foi declarada a nulidade, com condenação do ex-prefeito e da empresa contratada beneficiária ao ressarcimento do dano. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0308430-77.2015.8.24.0039

TJ/AC: Loja de varejo B2W terá que indenizar consumidor por demora em devolver dinheiro de pedido cancelado

Magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago.


Uma loja deverá pagar R$ 2 mil para consumidora por má prestação do serviço ao demorar para devolver dinheiro pago por pedido cancelado. Na sentença da Vara Única da Comarca do Bujari é enfatizado que a cliente tentou várias vezes receber o valor investido, mas só conseguiu depois de haver ordem judicial. Dessa forma, a autora sofreu danos morais.

“Quanto aos danos morais sofridos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da reclamada que efetuou o cancelamento da compra do produto solicitado pela reclamante, mas não efetuou a devolução dos valores pagos, sendo que só veio a recebê-lo mediante ordem judicial”, escreveu o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária.

Caso e sentença

A autora relatou que é professora e por isso recebeu recurso para adquirir um computador e contratar serviços de internet. Ela foi à loja reclamada e encomendou o equipamento, mas ao perceber que o produto não condizia com as determinações exigidas pelo órgão empregador solicitou o cancelamento da compra.

A consumidora explicou que por várias vezes pediu o cancelamento e a devolução do valor e a loja não realizava o estorno. Somente quando entrou na Justiça que a reclamada cumpriu a liminar.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago. Assim, o juiz condenou a empresa ré, asseverando que a sentença tem viés educativo, para a loja não repetir a conduta com outros consumidores e consumidoras.

“(…) a reclamante tentou, por várias vezes, solucionar o problema administrativamente não obtendo êxito, tendo que provocar o Judiciário e, por fim, atento ao seu caráter pedagógico, a fim de que situações semelhantes não mais ocorram com os consumidores”, registrou Pedroga.

Processo n.° 0000453-29.2021.8.01.0010

TRT/GO: Vendedor de empresa varejista não obtém reparação por danos morais devido a vendas casadas

O assédio moral no âmbito trabalhista é caracterizado pela ameaça ao emprego ou quando há condutas abusivas que geram situações incômodas e humilhantes dentro do ambiente do trabalho causando prejuízos para o trabalhador. Tais situações devem ser comprovadas para que haja o direito à reparação pelos danos sofridos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter uma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais de um vendedor de uma empresa varejista que alegava ter sido assediado no ambiente laboral. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, para negar provimento ao recurso do vendedor.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) indeferiu o pedido do trabalhador por reparação por danos morais. Para obter uma nova análise do assunto, o vendedor recorreu ao segundo grau. Alegou ter sofrido assédio moral no ambiente do trabalho por ser obrigado a realizar vendas casadas de produtos com garantias e serviços. Para ele, ao ser obrigado a praticar conduta ilegal no trabalho teve a dignidade violada e foi exposto a situação vexatória.

A relatora explicou que o assédio moral, especificamente, é caracterizado pela repetição de condutas abusivas, seja por meio de palavras, gestos, comportamentos – tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, prosseguiu Albuquerque, o assédio moral ocorre com a ameaça ao emprego ou serve como fator de degradação do clima de trabalho.

A desembargadora pontuou que devem ser provados os fatos que deram origem ao alegado dano moral, pois a obrigação de indenizar é condicionada à existência de prejuízo advindo do abalo sofrido pelo trabalhador. “De igual forma, deve haver prova do nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas”, afirmou.

Especificamente sobre o alegado assédio ao trabalhador, Albuquerque destacou que não há provas de contexto laboral em que o vendedor sofresse ultrajes habituais dos superiores para realizar vendas casadas. “O cenário laboral descrito na audiência de instrução pelo próprio trabalhador, que diverge diametralmente do contexto de abusos psicológicos apontados na ação, não há como reformar a sentença para deferir compensação por dano moral”, disse a relatora.

A desembargadora destacou que no recurso não houve a análise da legalidade ou não da suposta venda casada, mas tão somente se o empregado era submetido a situações degradantes no cotidiano laboral para realizar as vendas. “Realço isso porque o trabalhador afirmou que era constantemente humilhado para vender garantias e serviços ao arrepio da legislação e porque entendo que o caráter antijurídico da venda casada não traz como consequência automática o vilipêndio ao patrimônio moral do obreiro”, concluiu a relatora.

Processo: 0011737-22.2020.5.18.0018

TRT/RN: Empresa é condenada por não contratar candidato aprovado em processo seletivo

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a DMA Distribuidora S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a candidato não contratado após passar por todas as fases do processo de seleção.

A vaga em disputa era para o cargo de auxiliar de serviços gerais. O autor do processo não foi contratado mesmo após ter passado por entrevistas, ser comunicado da sua aprovação e ter realizado o exame médico admissional.

Por causa dessa aprovação, além da abertura de conta bancária e dos gastos com locomoção e preparo da documentação, o candidato teve que dar baixa em uma empresa de sua propriedade para assumir o novo cargo.

Ele alegou ainda que também rejeitou proposta de entrevista de emprego em outros locais.

A empresa, por sua vez, confirmou a aprovação do candidato em processo seletivo, afirmando porém que tal aprovação gera apenas expectativa de direito à contratação.

Alegou ainda que o candidato foi convocado para assinatura de documentos em 3 de novembro de 2021, não tendo comparecido para tanto. Além disso, ele não aguardou sequer seis dias para ajuizar a ação após a entrega de documentos.

No entanto, para o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, não se sustenta a alegação da empresa de que a demora para convocar o candidato se deu em razão do atraso dele para entregar a documentação.

De acordo com as provas testemunhais do processo, o trabalhador entregou a documentação na data anterior ao pedido pela empresa.

Ainda, de acordo com o juiz, a procura da empresa por candidatos a um posto de trabalho, ainda que submeta os pretendentes a processo seletivo, não garante a contratação.

No entanto, “a desistência dessa contratação exige que haja uma motivação razoável diante da expectativa gerada pelas promessas do futuro empregador”.

Para o magistrado, é inegável que houve uma promessa de contrato por parte da empresa no caso. Também é fato que o trabalhador se viu obrigado a adotar medidas que modificaram o rumo de sua vida pessoal.

“Não havendo sua efetivação por ato unilateral da empresa, se criou uma situação de angústia íntima, desalento, inconformismo que gerou um sofrimento na esfera psicológica do reclamante”.

Isso, sem qualquer fato ou ato que justifique a frustração havida pela não contratação do trabalhador. Tratando-se, assim, “de clara perda de uma chance por culpa única e exclusiva da empresa”.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo é 0000604-95.2021.5.21.0007.


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