TRT/RN mantém inconstitucionalidade de lei que alterava regime no transporte público

Os desembargadores do Pleno do TJRN mantiveram o decidido, em abril, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre a Lei 622/2020, cujo teor dispõe sobre a regulamentação do transporte urbano na capital. De acordo com o julgamento anterior, o dispositivo – que alterava o regime de intinerários, linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de concessionárias de serviço público de transporte coletivo, além de variadas atribuições e responsabilidades administrativas à prefeitura e a STTU – foi considerado inconstitucional, já que houve invasão de competência por parte da Câmara de Vereadores, propositora da legislação.

Nos embargos, a defesa sustentou, em resumo, uma suposta omissão no debate acerca do não estabelecimento de encargos para o Executivo e obscuridade no julgado. O que não foi acatado pelo Pleno.

“A normatização em tela extrapola as fronteiras reservadas aos edis (vereadores), abrangendo atos de organização interna da gestão municipal (cláusula de reserva de administração), o que resulta na disponibilidade de recursos humanos e materiais imprescindíveis ao atendimento de suas atribuições”, explica a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, que manteve o acórdão anterior, tendo o processo legislativo que culminou com a edição da lei, ora questionada, sido iniciado pela Câmara de Vereadores, cumpre destacar que a norma constante nos artigos 46 e 64 da Constituição Estadual não foi observada.

“Isso porque a gestão e organização do transporte público municipal cabe ao Chefe do Executivo, que deverá priorizar os interesses da população, definindo as atribuições da Secretaria especializada, a fim de atender a tais demandas. Logo, lei de iniciativa parlamentar não poderia trazer novos encargos à Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos, sob pena de adentrar em uma esfera de atuação que não lhe pertence”, completa.

Embargos de Declaração em ADI Nº 0811324-24.2020.8.20.0000

TRT/SP: Familiares de cyber atleta morto receberão indenização de R$ 400 mil

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como “brutt”. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra também que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado “gaming house”, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Segundo a família, nesta casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. “Não se pode olvidar que o sofrimento causado pela morte de um ente amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral”.

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar previsto no contrato de trabalho, como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico.

Cabe recurso.

Processo nº 1000983-89.2020.5.02.0069

TRT/GO mantém vínculo empregatício de montador de móveis com empresa varejista

Sentença de primeiro grau reconhecendo vínculo de emprego entre montador de móveis e empresa varejista do ramo de venda de móveis foi mantida pela Primeira Turma do TRT-18. O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos indispensáveis para a configuração da relação de emprego, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como montador de móveis. Afirmou, na inicial, que realizava, sempre de acordo com as ordens expressas do gerente comercial, a função de montador de móveis, e que era proibido prestar serviços para terceiros. Disse, também, que era obrigado a emitir notas fiscais mensalmente para receber salário. A empresa negou o vínculo empregatício e afirmou que o montador de móveis prestava-lhe serviços, quando havia demanda, como pessoa jurídica.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, após análise da prova dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa do ramo de venda de móveis.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que o montador de móveis trabalhou em favor dela por meio de empresa interposta, relação perfeitamente lícita no ordenamento jurídico vigente.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ficaram comprovados os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

O relator observou que a prova oral demonstrou que o “reclamante comparecia diariamente às lojas do reclamado, sendo o responsável pela montagem dos móveis, atividade que realizava sem o auxílio de outras pessoas; utilizava crachá de identificação; possuía horário fixo de entrada e saída e se reportava ao diretor e ao RH da empresa”.

Gentil Pio notou, também, que ficou explícita a subordinação na relação de trabalho. Foram anexados aos autos documentos assinados pelos gerentes da empresa com indicação dos serviços a serem prestados com exclusividade e jornada a ser cumprida pelo trabalhador.

O desembargador afirmou, ainda, que foram anexados aos autos comprovantes de pagamento à pessoa jurídica em valores condizentes àqueles alegados pelo trabalhador. Concluiu, assim, que “uma das formas de fraudar a típica relação de emprego ocorre por meio do mecanismo de abertura de empresa pelo empregado, para que preste os serviços como pessoa jurídica. Ficou evidenciado que esse era exatamente o caso dos autos”.

O relator ressaltou, por fim, que o reclamado, embora tenha inúmeros empregados nas duas lojas, não trouxe nenhum deles para depor, não tendo se desincumbido de seu ônus. Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Processo 0010831-22.2021.5.18.0010

TRT/GO mantém adicional de periculosidade a condutor de veículo com tanque suplementar superior a 200 litros

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença de primeiro grau que deferiu a motorista rodoviário adicional de periculosidade por condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. O colegiado entendeu que ficou comprovado que o empregado conduzia veículo com dois tanques de combustível, com capacidade para 200 litros ou mais, de forma habitual, sem certificação do órgão competente no tanque suplementar.

Entenda o caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegou, na inicial, que conduzia veículo com tanque de combustível adicional, com capacidade para 200 litros ou mais, tendo como finalidade o aumento da autonomia em viagens longas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia condenou a empregadora a pagar adicional de periculosidade ao trabalhador. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a condenação que lhe foi imposta.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade.

O desembargador Paulo Pimenta observou que a empresa não contestou a alegação do trabalhador de que conduzia veículo com dois tanques de combustível, que possuíam capacidade para 200 litros ou mais.

O relator salientou, também, que “o conjunto probatório dos autos demonstra que a exposição do reclamante não era eventual, pois no desempenho de suas atividades laborais, sempre conduzia veículo com 02 tanques de combustíveis”. Ressaltou, no mais, que mesmo que o combustível fosse utilizado para consumo próprio, é devido o adicional de periculosidade.

Por fim, o desembargador Pimenta concluiu que “não há prova de que os tanques suplementares existentes nos veículos em que o empregado trabalhava tenham sido certificados por órgão competente“, uma vez que “Embora o perito tenha atestado que a empresa apresentou documentos que comprovaram a regularização do tanque suplementar junto ao órgão competente, não há especificação acerca de qual ou quais caminhões relacionam-se com a documentação examinada pelo perito”.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, o deferimento do adicional de periculosidade ao motorista condutor de veículo equipado com tanque suplementar superior a 200 litros.

Processo 0011223-40.2021.5.18.0081

TJ/SC: Sem conseguir provar estado de necessidade, homem é condenado por furto de celular

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a homem que furtou um celular na cidade de Palmitos, no dia 29 de outubro de 2021. O crime aconteceu em um supermercado.

Conforme os autos, o réu aproveitou-se de uma distração da vítima, que deixou o aparelho sobre o balcão do estabelecimento. Ele fugiu, pegou um ônibus e parou numa cidade vizinha, onde foi preso pela polícia.

Ao analisar o caso, a magistrada singular condenou o réu a um ano e três meses de reclusão, em regime semiaberto. Inconformado, ele interpôs recurso de apelação, por meio do qual pediu absolvição sob o argumento de que agiu em estado de necessidade, por dificuldade financeira. Ele disse que iria vender o celular para comprar alimento.

De acordo com o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, “para a configuração do referido instituto, é imprescindível que o perigo seja atual e não haja outro modo de evitá-lo”. Tal hipótese, prosseguiu Schweitzer, deve ser utilizada em casos excepcionais, como, por exemplo, a mãe que vê um filho pequeno adoentado e furta um litro de leite ou um remédio porque não tem dinheiro para comprar.

“Ainda que se considerasse possível suscitar a referida tese para afastar a responsabilidade criminal do apelante”, anotou o relator, “não se olvida que nenhuma prova foi apresentada no sentido de legitimar a sua miserabilidade extrema, a qual não se confunde com a situação genérica de pobreza ou dificuldade financeira”.

Assim, o desembargador votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5001693-15.2021.8.24.0046/SC

TJ/GO manda plano de saúde custear integralmente tratamento multidisciplinar em criança autista

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, deferiu liminar em favor de um menino de cinco anos, diagnosticado com transtorno de espectro autista, já em nível 2 de gravidade, determinando que a Amil Assistência Médica Internacional Ltda, arque integralmente ou de forma continuada o seu tratamento multidisciplinar de saúde em quaisquer instituições indicadas, conforme prescrição médica, ou proceder ao integral reembolso das sessões que estão sendo realizadas pelo Instituto Farol, localizado em Florianópolis, Santa Catarina.

Foram observados pelo magistrado dispositivos da Lei Romeo Mion, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei Romeo Mion (Lei nº 13.997/2020) criou a Carteira de Identificação da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Representado pela mãe, o requerente, que nasceu em 15 de janeiro de 2017, sustentou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto, sendo beneficiário de plano de saúde mantido pela mãe. Ressaltou que está no nível 2 de gravidade e possui transtorno motor de fala em nível severo (apraxia grave), havendo atraso na comunicação social, além de outras circunstâncias como rigidez de comportamento e estereotipadas.

Alegou que em razão do seu quadro clínico depende de assistência à saúde, cuja cobertura é oferecida pela requerida, e que precisa, com urgência, de intervenção contínua e intensiva, por intermédio de equipe terapêutica, reputando-se como tratamento indispensável na fase de desenvolvimento que está. Adianta que o plano de saúde reembolsa integralmente os gastos com as sessões que realiza em Cristalina.

Todavia, expôs que participa de programa de intervenção do Instituto Farol, fundamentado no “Modelo Denver de Intervenção Precoce”, cujo plano terapêutico demanda 15 horas semanais, sessões que são custeadas por sua mãe. Disse que a sessão custa R$ 300, mas que em decorrência de se tratar de terapêutica realizada em local diverso da contratação, o plano de saúde requerido reembolsa apenas R$ 37,50.

Para o magistrado, não se pode assentir que a requerida obtenha a vantagem de reembolsar apenas 12%, aproximadamente, impondo o menor custo de 88%, aproximadamente, de tratamento que é coberto pelo plano contratado. Ainda que sem o crivo do contraditório, afigura-se que o não reembolso de integralidade do valor, tão somente pelo fato de ser realizado em localidade diversa da residência do requerente, é abusivo e exagerado, uma vez que, a toda evidência, restringe direitos e causa expressivo desequilíbrio contratual”, observou.

O juiz Thiago Inácio de Oliveira pontuou que a escolha de tratamento em outra localidade, como indicam os fartos documentos juntados aos autos, não se dá por mero capricho ou simples escolha do menor, o qual, além de arcar com a prestação mensal, se vê compelido a custear tratamento particular que é coberto pela operadora do plano de saúde. Para ele, nem todos os tratamentos podem ser encontrados no interior, sendo ilegítima a recusa de reembolso integral porque na cidade de Cristalina não há prestador credenciado para realizar a terapêutica prescrita pela neuropediatra que acompanha o requerente.

“É importante dizer ainda que não é dado às operadoras limitar a cobertura, porquanto a definição do tratamento adequado a ser realizado, via de regra, compete ao profissional de saúde, enfatizou o juiz da comarca de Cristalina.” O descumprimento da decisão implica em aplicação de multa.

TJ/RO: Decreto estadual que autorizou garimpagem em rios de RO é inconstitucional

Norma retirava embargo vigente desde de 1991 e regulamentava uso de substâncias químicas na atividade.


Em sessão desta segunda-feira, 18, o Tribunal Pleno Judiciário julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra artigos do Decreto 25.780/2021, do Executivo, que autorizou a atividade de exploração de minério ou garimpagem no Rio Madeira. Por 12 votos favoráveis, a corte decidiu que a norma padece de vício material e formal, ao invadir a competência da União. O julgamento da ADI foi retomado após um pedido de vista.

O decreto estava em vigor desde janeiro de 2021 e regulamentava o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia, estabelecendo ainda critérios para uso de substâncias químicas na atividade. Com isso, revogou os efeitos do Decreto n.5.197 de 1991, que embargou a operação. Por utilizar termo abrangente como corpo hídrico, a norma estendeu a autorização até mesmo ao rio Madeira, interestadual.

Ao citar dispositivos constitucionais, leis federais e estaduais que tratam da proteção ao meio ambiente, o relator, desembargador Daniel Lagos ressaltou que o decreto executivo invadiu esfera de competência federal ao retirar o embargo da atividade e autorizar a exploração de minério em rio federal legislou sobre matéria privativa da União e por se tratar de lavra de ouro, de elevado impacto ambiental, além de tratar de empreendimento em área espacial de interesse federal. Outro ponto abordado no voto foi a ausência de estudos de impacto ambiental prévios.

Sobre a autorização de substâncias químicas para exploração de minério, o relator destaca que tal fato destoa do compromisso internacional do Estado Brasileiro, reconhecido em decreto presidencial por adesão à Convenção de Minamata, e extrapola o poder regulamentar do ato normativo, sem embargo de vulnerar o princípio da separação dos poderes a intervenção do Poder Executivo em função típica do Poder Legislativo.

Ainda no voto, o desembargador, ao considerar a importância da exploração mineral para a economia da região, pontua que “é preciso sopesar em que medidas o empreendimento justificaria a degradação, que extrapola a eventual poluição de mananciais, com a atividade em si, para considerar que implantar um garimpo envolve desmatar áreas de florestas, inclusive para promover o acesso a bolsas e dragas, assentar pessoas, o que fatalmente implicará danos quase irreversíveis”, concluiu, destacando ainda, o baixo contingente destinado à fiscalização.

O relator destacou ainda que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em janeiro de 2022, mas que em função dos efeitos danosos da manutenção do decreto e a repercussão social, adotou rito mais célere, em conformidade com a Lei 9.868/99, cujos prazos impõem trâmite processual simplificado, sem prejudicar a regular e suficiente instrução.

ADI 0800253-97.2022.8.22.000

TRT/RJ: Cooperativa tem sede penhorada para quitação de débitos trabalhistas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Cooperativa Agropecuária de Itaperuna LTDA, que teve a sua sede penhorada para garantir a execução de uma dívida trabalhista. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou a penhora do imóvel legítima, uma vez que cabia ao estabelecimento a indicação de bens livres e sem óbices passíveis de execução, o que não ocorreu.

Em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, a cooperativa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias a um ex-empregado. Citado para o pagamento dos valores, o estabelecimento ficou inerte, sem proceder à garantia da execução. O profissional, por sua vez, indicou um bem imóvel a ser penhorado. A juíza do trabalho Aline Souza Melo decidiu pela expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo trabalhador.

Após a certidão de penhora, que avaliou o imóvel em R$ 18 milhões, a cooperativa interpôs embargos à execução. Alegou que o imóvel constrito seria impenhorável por se tratar de sua sede, e por isso, indispensável ao exercício de suas atividades, estando protegido pelo artigo 833 do CPC. Além disso, argumentou haver excesso na execução, pois o imóvel valia R$ 18 milhões, cifra muito superior ao valor da condenação (R$ 35,2 mil). Por fim, indicou outro imóvel para ser executado.

Ao analisar os embargos à execução, o juízo destacou a importância histórica da cooperativa para a região, mas ressaltou que hoje é “muito mais uma fonte de problemas econômicos/sociais na área de jurisdição desta Vara do Trabalho de Itaperuna, onde é ré em bem mais de meia centena de ações, do que alavanca para o progresso e bem-estar de seus empregados”. Quanto à diferença entre os valores do imóvel e da execução, a magistrada pontuou que a cooperativa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de garantia para a execução, além do que o mesmo imóvel garante várias execuções em curso na Vara do Trabalho. Quanto à substituição do bem por outro, “embora a execução deva se dar pelo modo menos gravoso para a devedora, esta tem a obrigação de, quando citada na forma do art. 880 da CLT, proceder à temporânea e clara indicação da garantia que pretenda ofertar”, explicou, julgando improcedentes os embargos à execução.

Inconformada, a cooperativa interpôs agravo de petição apresentando os mesmos argumentos: que o imóvel era bem essencial à sua atividade econômica, portanto, impenhorável, e que houve o excesso da execução. Ao analisar a peça, o relator do acórdão verificou que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa foi intimada para pagar a condenação, mas não se manifestou. Quanto à alegação de que o bem seria essencial à atividade econômica da cooperativa, o desembargador ressaltou que a proteção contida no artigo 833, V do CPC, não se amolda ao caso em tela, pois, protege, primordialmente: prestadores de serviços pessoa física, como profissionais liberais; empresários individuais; pequenas e microempresas, no caso de restar comprovada a imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento de sua atividade principal.

“Primeiro, porque não consiste a agravante em microempresa ou empresa de pequeno porte. Ademais, a penhora da sede do estabelecimento é reputada legítima, consoante consta da Súmula 451 do STJ, devendo prevalecer na hipótese de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, como na presente situação. Quanto ao alegado excesso de execução, é certo que o bem penhorado tem valor muito superior (R$ 18.000.000,00) à presente execução (R$ 35.224,81). Contudo, ele também está garantindo outras execuções”, explicou o magistrado.

Por fim, concluiu o desembargador que era dever da cooperativa oferecer bens livres e sem gravames para adimplir sua dívida. Entretanto, apesar de ela ter apresentado uma proposta de desmembramento de terro e o oferecimento de outro imóvel, não comprovou que os referidos bens estavam desembargados e passíveis de penhora. “Logo, não tendo a devedora indicado outros bens passíveis de penhora, tampouco apresentado outra forma de quitação de execução, mantenho a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução”, decidiu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100428-82.2020.5.01.0471 (AP)

TRT/SP: Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram pedido de um dos donos da Viação Itapemirim S/A para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da viação e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.

O empresário alega não estarem presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirma que “diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios”.

A decisão da Turma se fundamenta em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.

O desembargador-relator do acórdão afirma, ainda, que “caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (…), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez”. Assim, manteve a decisão do juízo original.

Processo nº 1001473-24.2021.5.02.0313

TJ/ES: Instituições de ensino são condenadas após atraso de cerca de 3 anos na entrega de certificado

O juiz entendeu que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do documento.


Um estudante de pós-graduação ingressou com uma ação contra uma universidade, após concluir o curso de MBA em Gestão Empresarial e não receber o certificado. A universidade solicitou a inclusão de outra associação de ensino como parte do processo e que o pedido do autor da ação fosse julgado improcedente.

O juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que, embora a segunda requeria tenha informado que o certificado foi entregue ao requerente, isso ocorreu cerca de três anos após a conclusão do curso, e posteriormente ao ajuizamento da ação e à concessão de medida liminar pelo magistrado.

Nesse sentido, ao verificar que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do certificado, e que o profissional foi impedido de usufrui-lo em sua área de atuação, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais, fixados em R$ 4 mil.

Processo n°: 0002371-69.2018.8.08.0013


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