TRF1: União não tem responsabilidade objetiva por atos particulares de servidor público no âmbito da repartição mas fora do exercício funcional

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois servidores públicos, contrários à sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acusações falsas feitas contra eles por outro agente público.

Os autores do recurso sustentaram na apelação que foi comprovada a ilicitude cometida pelo agente público, que os prejudicou ao ter feito imputações falsas e criminosas contra os apelantes, por meio de denúncias anônimas. Argumentaram também que, apesar de ter sido provado nos autos o dano experimentado por eles (constrangimentos e situações vexatórias perante colegas da repartição) e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o ambiente de trabalho e a função pública federal, o juiz federal sentenciante teria entendido que os danos morais decorrentes não podiam ser imputados à União.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ressaltou que o TRF1 tem adotado a posição de que “os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade estatal, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.

Para o magistrado, que votou pelo não provimento da apelação, a conduta lesiva à honra dos autores não exprimiu conduta da União porquanto não foi realizada em contexto de exercício de atribuições funcionais. “O fato de o agente ter supostamente obtido informações em razão da qualidade de servidor público não transmuda seus atos particulares em condutas atribuíveis ao Estado”, ponderou o juiz federal convocado. “Não se verifica, por isso, o cumprimento dos requisitos constitucionais que permitem a imputação de responsabilidade objetiva ao ente público”, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a decisão da Turma foi unânime.

Processo 0005847-77.2003.4.01.3600

TRF1: Execução de valores que ultrapassam o teto dos Juizados Especiais Federais é possível se observada a alçada do JEF na propositura da ação

No julgamento do conflito de competência entre a 1ª Vara Federal e a 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, ambas da Seção Judiciária de Mato Grosso, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a cobrança em ação de execução nos Juizados Especiais Federais (JEFs) de valores que, na sentença de condenação, ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos.

Pela legislação, os JFE’s só podem julgar ações até esse valor, mas se houver correção do valor no decorrer do processo que ultrapasse esse teto, a ação permanece na competência dos Juizados.

A Vara Federal questionou o fato de que a Vara Especializada do JEF, inicialmente, determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mas quando verificou que o valor ultrapassava 60 salários-mínimos, por ocasião da execução, anulou a sentença, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso. A ação então foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Federal, que suscitou o conflito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, informou que o valor dado à causa na ação de conhecimento proposta na época era de R$ 28.173,00, portanto, menor do que 60 salários-mínimos.

O valor da causa não se confunde com o valor da condenação, explicou o magistrado. “A execução nos Juizados Especiais Federais, mesmo que ultrapasse o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, sim, por via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação, o que foi feito no presente caso”, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, nos termos do voto do relator.

Processo 1012011-10.2022.4.01.0000

TRF1: É possível condenação apenas de pessoas particulares em ação civil pública proposta para verificar atos de improbidade administrativa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a condenação apenas de pessoas particulares em ação civil pública, proposta para verificar atos de improbidade administrativa supostamente cometidos por servidores públicos e donos de empresas que prestavam serviços à Administração.

No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação contra servidores públicos e empresários, em razão de irregularidades na execução de contrato para a prestação de serviços de transporte e distribuição de livros escolares. No entanto, no decorrer do processo, ficou comprovado que os servidores públicos não estavam envolvidos no esquema e foram inocentados por ausência de provas.

Os empresários foram condenados a ressarcir valores pagos a mais pela União nos contratos, pois cobravam nas notas fiscais por serviços que sequer foram prestados. Inconformados, recorreram, alegando ausência de comprovação de ato de improbidade administrativa, além da impossibilidade da condenação isolada do particular, já que os servidores foram inocentados.

Na apelação, a defesa dos réus pediu ainda a exclusão do processo da mulher do dono da empresa, que também é sócia no negócio, porque ela não respondia administrativamente pela empresa.

Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, destacou que na execução do contrato foram constatadas fraudes nas Fichas de Serviço Diário de Veículos. A empresa emitiu notas fiscais falsas, gerando pagamento a maior no valor de R$ 85.899,00.

“A emissão de notas fiscais falsas, referentes a serviços não prestados/sem cobertura contratual que acarretou, além de prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito, ficou fartamente demonstrada nos autos”, disse.

O magistrado destacou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível, nesses casos, a condenação somente do particular. “A propositura da ação originária se deu em desfavor de agentes públicos e particulares, o que, conforme o entendimento do STJ, possibilita a condenação apenas dos segundos, considerando que na instrução processual, a responsabilidade dos agentes públicos foi afastada por ausência de provas”, explicou.

Quanto ao pedido para retirada do polo passivo da mulher do sócio, o relator convocado verificou que ela “não tinha a condição de administradora da empresa, não pode ser responsabilizada”, e votou pela sua exclusão da lide.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para excluir a esposa de um dos sócios do polo passivo, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo 0005921-48.2010.4.01.3904

TRT/SP: Conduta reprovável na vida privada não enseja dispensa por justa causa

Apesar de afastada do trabalho por motivo de doença (COVID-19), viajou para a praia, aparecendo em fotos nas redes sociais sem máscara e com trajes de banho.


A 1ª Câmara do TRT-15 decidiu manter, por maioria dos votos, a decisão do juiz Artur Ribeiro Gudwin, da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a trabalhadora que, apesar de afastada do trabalho por motivo de doença (COVID-19), viajou para a praia, aparecendo em fotos nas redes sociais sem máscara e com trajes de banho.

A trabalhadora, contratada em 2016 pela empresa do ramo de lanchonetes para exercer a função de atendente, foi promovida pouco mais de um ano depois a treinadora, e em maio de 2020, nos primeiros meses da pandemia, ascendeu ao cargo de coordenadora de área júnior, mas foi dispensada por justa causa em 17/9/2020, sob o argumento de que sua conduta “gerou péssimo exemplo para os demais funcionários, (…) quebrando o elo de confiança que deve existir na relação de emprego, especialmente por exercer a função de coordenador”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, embora a conduta da trabalhadora “possa causar legítima perplexidade pela total ausência de noção de cidadania, empatia e responsabilidade diante do contexto pandêmico, não tem o condão de justificar a rescisão por justa causa”, uma vez que nesse período, ela estava com o contrato de trabalho interrompido por um atestado médico válido, e “embora tenha escolhido ir viajar, não significa que não estivesse doente ou que não devesse se afastar do trabalho”.

O relator destacou que se a conduta da empregada, em sua vida privada, mostrou-se incompatível com a função por ela exercida, caberia à empresa simplesmente dispensá-la sem justa causa, já que é legítima a decisão de desligar o empregado que, de alguma maneira, se manifesta em descompasso com os valores da organização, pois a legislação trabalhista permite a dispensa do empregado sem que o empregador tenha que se justificar.

Para o relator, “o que não é juridicamente aceitável do ponto de vista do Direito do Trabalho é confundir os atos do trabalhador fora do ambiente laboral com aqueles praticados em razão do contrato para justificar uma justa causa”, uma vez que ainda que a conduta privada de um empregado, após exposta em redes sociais, cause reações indesejáveis em outros empregados ou na gestão empresarial, o empregador tem limites jurídicos para reagir”.

Processo 0011248-21.2020.5.15.0130

TJ/SC: Condutor embriagado não tem direito ao ressarcimento de seguro em caso de acidente

Pelo estado de embriaguez em acidente de trânsito, em cidade do Vale do Itajaí, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de indenização de sinistro pela seguradora ao motorista envolvido. O desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro celebrado há expressa exclusão da cobertura quando “(o motorista) por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.

Para cobrar a apólice do seguro, o motorista propôs uma ação de cobrança. Isso porque ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, numa rodovia federal. O segurado aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue. Com o resultado, ele foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no artigo 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido pelo juiz Clayton Cesar Wandscheer.

Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC. O apelante defendeu a ausência de comprovação do estado de embriaguez e sustentou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro. Alegou que o boletim de ocorrência se mostrou inconclusivo. Por fim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o pedido de reforma da sentença e o pagamento da indenização securitária, além da redução dos honorários de sucumbência.

O pleito foi parcialmente atendido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. “Portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum (sem voto nesta matéria) e dela também participaram os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning.

A decisão foi unânime.

Apelação n. 0029307-78.2013.8.24.0008/SC

TJ/ES: Confeitaria que entregou bolo diferente do combinado deve indenizar cliente

Segundo a sentença, a parte requerida deve ser responsabilizada pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Uma confeitaria deve indenizar clientes após entregar um bolo com decoração diferente do que havia sido ajustado. Segundo a parte autoral, a encomenda para o aniversário de sua mãe ficou pronta sem a frase e a cor desejada.

Porém, a parte requerida contestou afirmando que não foi solicitado nenhuma mensagem à aniversariante e que o bolo foi produzido de acordo com as orientações da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, de acordo com as fotos apresentadas, o produto entregue às autoras não atenderam os parâmetros estabelecidos e se diferia bastante do modelo solicitado.

Por isso, concluiu que a requerida deve ser responsabilizada, pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Portanto, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 500 reais para cada uma das autoras, pelos danos morais sofridos diante de seus familiares e amigos.

Processo nº 0011383-02.2018.8.08.0048

TJ/RN: Receita tributária retida indevidamente pelo Estado não pode se tornar precatório

O imediato repasse de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a determinado ente federado e indevidamente retidas pelo estado-membro, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A conclusão é dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, de forma unânime. Desta forma, a Constituição Federal, ao cuidar do financiamento do sistema de saúde, inclui os valores recebidos a título de repartição das receitas tributárias como fonte de custeio. A demanda analisada pela Corte Estadual de Justiça está relacionada a valores destinados aos programas de fortalecimento da atenção básica e ao reajuste de média e alta complexidade, que vem sendo julgadas pela Corte potiguar.

O julgamento definiu, assim como em demandas semelhantes, que merece correção o acórdão anterior, no que se volta a determinar que, em caso de não comprovação do cumprimento do pacto, seja efetuado bloqueio de todo o valor em atraso, bem como bloqueios mensais para garantir a quitação das parcelas restantes, nos termos do acordo firmado entre as partes e não somente a realização de bloqueios mensais.

“Assim, o acórdão (anterior) terminou por estabelecer um novo parcelamento da dívida, contrariando os termos do acordo homologado judicialmente, o qual está abarcado pela coisa julgada”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, quanto aos aclaratórios (embargos) do Estado, não há como serem acolhidos, porque não há invasão de competência do relator pelo Tribunal Pleno, ao tratar do cumprimento do acordo, justamente porque o relator atua por delegação do órgão colegiado, tratando de matérias que são de competência originária do plenário. “Não há também ofensa ao artigo 100 da CF, que restringe bloqueio de verba pública, já que, em virtude da necessidade de manutenção do funcionamento do sistema de assistência básica do Município de Natal, tais valores devem ser pagos imediatamente”.

Processo N° 0012867-13.2011.8.20.0000

TJ/ES: Fábrica Peugeot/Citroen do Brasil e concessionária devem indenizar cliente que comprou carro novo com defeito

O veículo teria apresentado série de defeitos posterior à compra.


O Juiz da 2ª Vara Cível de Cariacica condenou uma fabricante e uma revendedora de veículos a indenizarem um cliente que comprou um carro novo com defeito de fábrica. O autor, que adquiriu o carro em 2010, alegou que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos e elétricos no começo de 2012. O automóvel chegou a ser levado à autorizada ao apresentar falhas no motor, onde ficou em revisão por um mês, impossibilitando que o motorista usufruísse de seu bem.

A fábrica contestou que as avarias apresentadas não têm relação com recall do carro, visto que esse foi vendido zero-quilômetro, não havendo, assim, a necessidade de restituição do veículo. No entanto, a perícia realizada por engenheiro mecânico e elétrico comprovou que os vícios são provenientes da fabricação. Já a concessionária afirmou não ser responsável, pois apenas revende os automóveis.

O magistrado entendeu que os fatos estão relacionados ao código de defesa do consumidor, responsabilizando ambas requeridas pela falha nos serviços prestados ao requerente, uma vez que nutrem vínculo comercial.

Dessa forma, além de indenizar o cliente em R$ 20 mil pelos danos morais sofridos, as requeridas foram condenadas a ressarcirem o valor desembolsado pelo requerente no montante de R$ 62.260,00.

Processo n° 0015515-89.2013.8.08.0012

TRT/MG afasta rescisão indireta de faxineira que alegou risco de contrair Covid-19 e contaminar bebê após licença-maternidade

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT.

Quando reconhecida pelo Judiciário, essa forma de desligamento garante mais direitos e vantagens do que quando o trabalhador pede demissão. Os efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa, conferindo ao empregado o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio indenizado, seguro-desemprego e levantamento do FGTS com multa. Já se ele pedir demissão, não pode sacar o FGTS e nem receber a multa de 40% e o seguro-desemprego. Dependendo da situação, o patrão ainda pode cobrar o valor do aviso-prévio não trabalhado.

Recentemente, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas examinaram um recurso envolvendo o tema. Uma trabalhadora, que atuava como faxineira, relatou que, após o término da sua licença-maternidade, estaria sendo obrigada a retornar ao trabalho, apesar de estar com um bebê de quatro meses, totalmente dependente dela. Segundo a mulher, sua volta ao trabalho exporia o bebê a risco de contaminação pelo coronavírus, em razão do grande número de pessoas que circulam na empresa, atuante no ramo de alimentação. Pedia, assim, que fosse reconhecido o risco de contaminação como sendo iminente, com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de prevenir a doença e evitar a exposição do bebê.

Entretanto, a pretensão foi negada tanto pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto quanto em grau de recurso. Atuando como relator, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. “A rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito”, registrou.

No caso, a própria trabalhadora indicou que teve seu contrato suspenso quando engravidou e ficou afastada de suas atividades por ser considerada grupo de risco. Diante das alegações da empregada, o relator não verificou a prática de falta contratual grave por parte da empresa que ensejasse a ruptura contratual por culpa da empregadora.

Na decisão, o magistrado também observou que não se pode extrair flexibilização, em relação à rescisão contratual, das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, que estabeleceram regras de flexibilização temporária das normas celetistas no período de calamidade pública. Principalmente porque essas MPs visavam à manutenção dos vínculos de emprego.

A própria trabalhadora não alegou a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, capaz de caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme avaliou o relator. No entendimento do julgador, não foi provado, ou sequer alegado, que a empresa tenha deixado de adotar medidas sanitárias para prevenção de contaminação pela doença Covid-19.

Com o fim da licença-maternidade, o desembargador considerou que a trabalhadora deve reassumir suas funções. “O fato de retornar ao trabalho após a licença-maternidade não dá ensejo à rescisão contratual por risco de contrair Covid-19, sem justificativa plausível de culpa da empresa”, pontuou. Acompanhando o voto do relator, os demais integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo PJe: 0010008-48.2022.5.03.0069 (ROPS)

TRT/RS condena Aplicativo 99 a indenizar motorista excluída por integrar diretoria sindical

A decisão foi unânime e manteve a sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Como secretária-geral do sindicato de trabalhadores, a autora foi a única representante da categoria a assinar a petição de um pedido de mediação pré-processual, juntamente com o advogado de sua entidade. A primeira audiência ocorreu em março de 2021 e o desligamento da plataforma foi em maio daquele ano, uma semana antes da segunda audiência. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4,4 mil e em R$ 11 mil por danos morais.

A empresa alegou que a motorista foi excluída do cadastro em razão de denúncias dos usuários. As queixas incluíam xingamentos a um passageiro alcoolizado e suposto furto, em 2019, além direção perigosa, em 2020. Ainda houve uma acusação de que a autora criou um perfil falso, em 2018. O perfil foi logo excluído pela empresa, sem aplicação de outras penalidades. Em outro caso, ocorrido no mês da exclusão, a autora foi acusada de ter uma arma de fogo, atrás do próprio banco. A motorista registrou ocorrência policial, alegando que o objeto, que se constatou ser uma arma de brinquedo, foi deixado por outro passageiro.

A magistrada Adriana avaliou que houve perdão tácito da empresa em relação às primeiras situações, pois passado todo o tempo desde a primeira ocorrência, em 2018, nenhuma punição foi aplicada. Na situação da arma, alegada como a legítima causa da exclusão, a juíza considerou que não era razoável a motorista pôr em risco a própria vida e que os fatos foram esclarecidos com o imediato registro de ocorrência policial. Ainda abonando a atividade da profissional, foi verificado que a média das notas atribuídas à condutora, em mais de 1,2 mil corridas, era de 4,92 em um máximo de 5.

“A proximidade entre esses fatos e a suspensão definitiva da autora da plataforma, considerando a falta de prova das alegações da ré, comprovam que a reclamada visou impedir e/ou dificultar a atuação sindical da reclamante ao bloqueá-la”, afirmou a magistrada. Para a juíza, a atitude da empresa se caracterizou como antissindical, ofendendo as disposições da Convenção 98 da OIT, relativas ao direito de sindicalização e de negociação e ao princípio constitucional da liberdade sindical, da qual o país é signatário.

Outro aspecto apontado na sentença foi a violação aos direitos humanos da autora, que não teve a possibilidade de entrar em contato com um representante da empresa, sendo “atendida” apenas por canais do próprio aplicativo. Segundo relato da trabalhadora, somente motoristas classificados na categoria “diamante” têm acesso a um telefone para falar com atendentes. A juíza entendeu que o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, nº 13.853/2019), que prevê o direito à revisão de decisões tomadas unicamente em tratamento automatizado de dados, não foi respeitado. “Tal dispositivo assegura o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa”, salientou a juíza.

“O que se nota é a falta de transparência no bloqueio da reclamante da plataforma da ré. À reclamada incumbia o ônus de provar que o bloqueio da reclamante da plataforma não decorreu de gerenciamento algorítmico”, destacou a juíza. No entanto, a empresa não pode ser condenada a reativar o cadastro da motorista, com base no princípio da autonomia privada, conforme entendimento da magistrada.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o recurso não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, chamou a atenção para o fato de que o bloqueio da autora foi efetivado durante a tramitação de Pedido de Mediação Pré-Processual, sendo nítida a tentativa de frustrar a atuação sindical.

“O procedimento adotado se equipara à despedida do empregado que tem garantia no emprego por ser dirigente sindical e, evidentemente, defende os interesses de sua categoria profissional”, avaliou o desembargador. O magistrado enfatizou que a liberdade associativa e sindical é uma previsão constitucional, além de mencionar as convenções internacionais e dispositivos penais, que preveem detenção e multa para quem constranger alguém a participar ou deixar de participar da atividade sindical.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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