STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas

Procedimentos envolvem retomada, busca e apreensão de bens móveis e liquidação de imóveis garantidos em hipoteca.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 30/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7600, 7601 e 7608, em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).

A norma possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora, como bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização de bens. Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta, ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento.

Atos realizáveis por cartórios
No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. O ministro também disse que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.

Toffoli também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo. Conforme explicou o relator, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos. Os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.

Votos
O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino acompanhou com ressalvas.

Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor.

 

STJ mantém liminares que asseguram participação de candidatas em curso de formação de bombeiros

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou o pedido do Estado do Piauí para suspender as liminares que determinaram a convocação de quatro candidatas para o curso de formação de soldado bombeiro militar, após elas terem sido aprovadas nas fases anteriores do concurso público.

Inicialmente, a procuradoria estadual ajuizou o pedido de suspensão das tutelas provisórias no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), alegando, entre outras razões, que as decisões impunham um prazo muito curto, de 15 a 30 dias, para o início de um curso complexo, e que a formação apressada poderia gerar servidores despreparados e representar risco à ordem e à segurança públicas. Sustentou, também, que a convocação exigiria o pagamento imediato às candidatas de 50% do subsídio do cargo de soldado bombeiro militar, o que significaria “risco de grave prejuízo às finanças públicas”.

Em decisão que manteve as liminares, o TJPI entendeu que a participação de apenas quatro pessoas no curso não representaria risco real ao funcionamento das instituições nem à economia do estado.

STJ não deve ser órgão revisor de toda e qualquer questão
O ministro Luis Felipe Salomão, ao rejeitar o pedido do estado, afirmou que a medida excepcional de suspensão de liminar, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, exige prova concreta e imediata de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo dispositivo. No entanto, no caso em análise, ele considerou que “a alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence”.

Segundo o ministro, é comum que o Judiciário determine ao poder público a obrigação de garantir a participação de candidatos nas fases subsequentes de concurso público ou mesmo a nomeação daqueles que foram preteridos, sem que isso importe ofensa aos bens jurídicos protegidos pela lei que disciplina a suspensão de liminares.

A lesão à ordem pública capaz de justificar a suspensão – continuou o vice-presidente – se restringe àquelas situações que efetivamente prejudicam o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições. Quanto à suposta lesão econômica, o ministro mencionou a conclusão do TJPI de que a despesa com a remuneração das quatro candidatas durante o curso, mesmo incluindo os encargos sociais, é incapaz de provocar qualquer abalo relevante nas finanças do estado.

Salomão afirmou ainda que o pedido de suspensão não deve ser utilizado como simples recurso contra decisões de outras instâncias, pois essa finalidade é incompatível com os princípios estabelecidos na Lei 8.437/1992 e com o modelo constitucional de distribuição de competências judiciais.

Processo: SLS 3618

STJ reconhece excesso e reduz multa por atraso na reparação de terreno de posto de combustível

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reduziu a multa de R$ 5 milhões que tinha sido aplicada à empresa de energia Raízen (atual nome da Shell Brasil Ltda.) por descumprir ordem judicial para retirar equipamentos de um terreno alugado e reparar os danos ambientais causados pelo funcionamento de um posto de combustíveis no local. O colegiado entendeu que a decisão que fixa as astreintes, passível de revisão a qualquer tempo, deve ser proporcional ao valor da obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Em liquidação de sentença, a multa diária por descumprimento das obrigações determinadas judicialmente chegou ao valor acumulado de mais de R$ 23 milhões, o qual foi posteriormente reduzido para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual apontou que a empresa se manteve sem cumprir a ordem de desocupação do imóvel por seis anos, mas, por considerar excessivo o valor inicial, reduziu o montante para R$ 5 milhões.

Ao STJ, a empresa alegou que os proprietários obteriam um benefício excessivo, já que a multa ultrapassa o valor que devem receber, a título de danos materiais, pelo período em que o imóvel não pôde ser utilizado.

Jurisprudência admite a fixação de teto para a cobrança da multa diária
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que a decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material. Além disso, o parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – realocado, com ajustes, no artigo 537, parágrafo 1º, do atual CPC – confere expressamente ao magistrado a prerrogativa de alterar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa quando ela se revelar insuficiente ou excessiva.

Segundo Noronha, a revisão das astreintes deve observar critérios de proporcionalidade, levando em conta a relevância do bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Ele observou que, em consonância com esse entendimento, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, não apenas a redução do valor acumulado, mas também a fixação de um teto para a sua cobrança, de modo a preservar o equilíbrio entre a multa e a obrigação principal.

TJRS atribuiu parte da demora à burocracia municipal
No caso dos autos, o ministro concluiu que não seria razoável admitir que a multa ultrapassasse o parâmetro adotado para cálculo dos danos materiais, os quais foram apurados com base no valor de locação do imóvel. Para o relator, essa conclusão se impõe não apenas devido à observância dos critérios da importância do bem jurídico tutelado e do montante da obrigação principal, mas também diante da premissa fática, fixada pelo TJRS, de que parte da demora no cumprimento da ordem judicial decorreu de entraves burocráticos atribuíveis ao próprio município.

“Desse modo, considerando todos os aspectos acima referidos, aliados ao fato de que não há nos autos maiores referências sobre o valor locatício do bem, a não ser o dado genérico de que estaria vinculado a percentual de comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo e às compras mensais de combustíveis, entendo ser o caso de determinar que a multa cominatória objeto da liquidação tenha como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais a serem apurados nos autos”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604753

TST: Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Lesão permanente no tornozelo ainda implicou indenização por danos materiais.


Resumo:

  • A concessionária da Rodovia Anhanguera, em São Paulo, terá de indenizar uma atendente de pedágio atropelada ao tentar abordar um motorista que não queria pagar a tarifa.
  • O acidente deixou sequelas permanentes no tornozelo da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma do TST, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que não queria pagar a tarifa. As reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

Motorista deu ré para não pagar pedágio
A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando passava por trás do carro, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A funcionária fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida..

Atropelamento deixou sequelas
No processo judicial, a agente demonstrou que as sequelas permanentes do acidente reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha numa abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança.

Para TRT, empresa não contribuiu para o fato
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o acidente foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a agente quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu

Responsabilidade da concessionária
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da agente, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a agente atuava em benefício da empregadora.

A decisão foi unânime. A indenização por danos materiais será apurada em fase posterior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007

TRF4: Viúva de militar consegue restabelecimento de pensão referente ao soldo de Major

A União foi condenada a restabelecer o pagamento de pensão para uma viúva de militar com valores equivalentes ao soldo de Major. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), pelo juiz Moacir Camargo Baggio. A sentença foi publicada no dia 18/07.

A autora relatou que seu marido, militar do exército reformado, faleceu em fevereiro de 2018, deixando uma pensão referente ao posto de Major. O militar teria sido reformado no posto de Capitão, tendo sido concedido o título de Major judicialmente, em processo instaurado em 2015, com trânsito em julgado em 2018.

A pensionista informou que, em abril de 2024, o Exército reduziu o valor da pensão, passando a ser equivalente ao soldo de Capitão. A motivação teria sido um acórdão publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2019 que não permitia que os proventos de Major refletissem no pagamento da pensão militar.

A União, em sua defesa, defendeu a aplicação do entendimento do TCU.

Na análise dos fatos, o juízo entendeu que a retificação do posto do militar ocorreu por decisão judicial transitada em julgado, não sendo aplicável o acórdão do TCU por não se tratar de decisão administrativa. “A lei prevê expressamente que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”. Portanto, havendo coisa julgada material determinando que a remuneração do militar instituidor da pensão equivale a de Major (grau hierarquicamente superior ao seu), não há como admitir que, no momento da pensão, se ignore tal comando”, declarou o magistrado.

Assim, foi declarada a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão da viúva, devendo ser restabelecidos os proventos sobre o soldo de Major. Além disso, a União deverá efetuar o pagamento dos valores suprimidos, com atualização de juros e correção. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sendo a sentença parcialmente procedente.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJMG determina registro de óbito por morte que aconteceu em 1979

A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o registro de um óbito ocorrido em janeiro de 1979. Ela atende a um recurso contra decisão de 1ª instância da Comarca de Peçanha que havia negado o pedido baseado, exclusivamente, em prova testemunhal.

A autora buscava o registro tardio do óbito de seu irmão, um bebê de três meses, alegando a impossibilidade de apresentar documentos médicos ou uma declaração formal devido à época e ao local do falecimento. A criança morreu na zona rural de Nacip Raydan, município da Região Leste de Minas Gerais. Ela pleiteava a certidão com base em prova testemunhal, a fim de viabilizar o processo de inventário de seu pai.

De acordo com a Lei de Registros Públicos no Brasil, Lei nº 6.015/1973, na impossibilidade de ser feito o registro do óbito dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, ele deve ser feito em até três meses. Como a morte do bebê não foi registrada em cartório na época, o juiz de 1ª instância julgou o pedido da irmã improcedente. Diante dessa decisão, a mulher recorreu.

O juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, relator do processo, argumentou que a legislação autoriza o registro de óbito extemporâneo mediante decisão judicial, desde que instruído com documentos ou com a indicação de testemunhas.

No caso em questão, a prova oral contou com o depoimento da mãe do bebê e da irmã, que demonstrou de forma suficiente a morte, o velório e o sepultamento, o que é compatível com os requisitos legais para o registro.

O relator também ressaltou que a condição de moradia em zona rural, a ausência de acesso a serviços públicos e a realidade histórica da região justificam a flexibilização das exigências formais, em observância aos princípios da dignidade humana e do direito ao reconhecimento da personalidade civil do falecido.

Por fim, o juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu determinou a expedição do mandado para que seja lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Bom Despacho.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator, dando provimento ao recurso.

Veja o acordão.
Processo nº

TJ/SC: Cliente não adotou cautelas ao pagar dívida por boleto falso e teve veículo apreendido

TJSC entendeu que banco não teve culpa por fraude via WhatsApp.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de um veículo cuja proprietária, após atrasar o pagamento de prestações do financiamento, caiu em um golpe ao receber e quitar a dívida através de um boleto falso.

Ela cobrava a devolução do automóvel mais indenização por danos morais da instituição financeira, uma vez que acusava o banco de ter permitido o vazamento de dados sobre o contrato, que propiciaram ao fraudador ludibriá-la na transação. Segundo ela, o boleto foi enviado por um golpista que se passou por funcionário do banco em conversa pelo WhatsApp.

No entanto, os desembargadores entenderam que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusivamente da cliente. O motivo: ela negociou a dívida por um canal não oficial e não conferiu os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. O documento falso, por exemplo, indicava como beneficiário uma outra pessoa – e não o banco.

A decisão destacou que, embora os bancos tenham o dever de proteger os dados dos clientes, também é obrigação do consumidor adotar cuidados básicos, como usar apenas os canais oficiais da instituição e verificar as informações antes de pagar qualquer valor.

O Tribunal concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco e que o golpe foi possível porque a própria cliente compartilhou dados sensíveis com o fraudador. Assim, o pagamento feito ao golpista foi considerado inválido e o recurso da consumidora foi negado. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Justiça mantém decisão que obriga substituição de poste com risco de queda

A Justiça indeferiu o pedido feito pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) em recurso interposto para suspender uma liminar proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A decisão inicial havia determinado a substituição de um poste de energia que apresentava inclinação acentuada, além de risco iminente de queda. O poste está localizado em frente à casa da parte autora da ação.

A medida foi solicitada em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por uma moradora de um condomínio localizado em Mossoró. Em sua defesa, a Cosern alegou ilegitimidade para cumprimento da ordem judicial. A companhia alega que o equipamento seria de responsabilidade do condomínio ou da unidade consumidora, e não da distribuidora de energia. A empresa também apontou que a decisão recorrida não observou a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e as normas técnicas aplicáveis.

Entretanto, ao analisar o recurso, a desembargadora Lourdes Azevêdo entendeu que não ficaram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida liminar recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado pela empresa (fumus boni iuris). Ficou destacado no processo que a documentação apresentada nos autos, incluindo registros fotográficos, evidencia o risco real à integridade física de moradores e transeuntes.

“Ainda, o que se busca, com a manutenção da decisão recorrida, é proteger a incolumidade física das pessoas que ali circulam e vivem, pois é evidente o risco concreto de queda do poste e de choque elétrico, podendo causar prejuízos irreparáveis ao patrimônio e à vida das pessoas”, destacou a relatora responsável pelo caso.

Com isso, a Justiça decidiu pela manutenção da ordem judicial que visa garantir a segurança da comunidade afetada, sem antecipar juízo definitivo sobre a responsabilidade técnica pela estrutura, o que será analisado no curso da instrução processual. A Cosern foi intimada a apresentar resposta no prazo de 15 dias.

TRT/DF-TO reconhece a possibilidade de pagamento de crédito trabalhista com recursos do fundo partidário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que é possível penhorar recursos do fundo partidário para garantir o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 16/7, no qual o colegiado, por maioria, deu provimento ao agravo de petição movido por um trabalhador contra o partido político em que atuava.

No caso, o trabalhador entrou com ação na Justiça para receber os valores decorrentes do fim da relação contratual, com pedido de penhora dos valores do fundo partidário. Entretanto, sentença de 1º Grau afastou a pretensão do trabalhador com base no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil de 2015, que diz que os recursos do fundo partidário são impenhoráveis.

Em razão disso, o autor da ação recorreu ao TRT-10. O argumento foi de que o crédito tem natureza alimentar e, portanto, deveria prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade. Em parecer oficial, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou a favor do recurso do trabalhador.

No julgamento perante a Primeira Turma do Regional, o redator do acórdão, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, destacou que a Lei nº 9.096/1995 autoriza a utilização de recursos do fundo partidário para o pagamento de pessoal. Para o magistrado, seria contraditório o fato de a lei que trata dos partidos políticos permitir o uso voluntário desses valores para quitar salários e, ao mesmo tempo, vedar a penhora judicial em caso de inadimplência.

Em voto, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho explicou que a constrição judicial de recursos do fundo partidário para quitação de débito trabalhista, de natureza alimentar, não viola a regra de impenhorabilidade, mas concretiza a finalidade prevista na própria legislação específica. Segundo o magistrado, a interpretação que melhor concilia os dispositivos é aquela que reconhece a possibilidade de constrição judicial quando demonstrada a vinculação dos recursos à satisfação de débitos de natureza salarial, preservando a funcionalidade do sistema democrático sem frustrar direitos trabalhistas legalmente constituídos.

“No caso concreto, verifica-se que a finalidade da constrição judicial é precisamente a quitação de dívida de natureza salarial, decorrente de vínculo empregatício legalmente constituído. Esta circunstância alinha-se perfeitamente com a destinação prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95, que autoriza expressamente a utilização de recursos partidários para pagamento de pessoal. Diante do exposto, não se verifica violação ao instituto da impenhorabilidade quando a constrição judicial tem por finalidade a satisfação de débitos de natureza trabalhista, devendo prevalecer a proteção ao crédito alimentar e a efetividade da prestação jurisdicional.”

Essa interpretação foi seguida pela maioria dos integrantes da Primeira Turma, que reformou a sentença de primeiro grau e autorizou a penhora dos valores do fundo partidário para o pagamento do crédito trabalhista em fase de execução.

Processo nº 0000841-59.2022.5.10.0021

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa que ocorria mais de duas vezes na semana

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa. No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente). Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho. A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp as quais demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, “se refere a todo o núcleo familiar”. Com isso, declarou que a 1ª ré fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, 2ª reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o 1º grau concluído que o Juízo estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado.

Processo nº 1001963-51.2024.5.02.0051


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