TJ/AC: Aposentada que teve descontos ilegais na folha de pagamento deve ser indenizada em R$ 5 mil

Nos autos, a consumidora relatou que estavam sendo feitos descontos mensais diretamente da sua folha de pagamento referentes a dois contratos de empréstimos que ela não reconhecia.


Uma mulher conseguiu junto à Justiça o direito em ser indenizada por empresa bancária que fez descontos ilegais na sua aposentadoria. Dessa forma, como está determinado na sentença da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, a ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados a autora.

A consumidora disse que todo mês são feitos dois descontos, nos valores de R$16,15 e R$52,25, diretamente na folha de pagamento, referente a contratos de empréstimos. Mas, a autora afirma não ter feito os consignados.

O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Marlon Machado. Ao acolher os pedidos da aposentada, o magistrado ainda determinou que fosse declarado a inexistência da relação jurídica contratual. Além de obrigar o banco a devolver todos os valores descontados indevidamente da aposentadoria da mulher.

Conforme discorreu o juiz de Direito, a empresa deveria comprovar que houve o empréstimo e que a cliente recebeu a quantia. Afinal, a idosa alega desconhecer os empréstimos. “Seria desarrazoado exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não recebeu)”.

Mas, como a empresa não apresentou comprovações nos autos do processo, Marlon Machado condenou o banco.

Processo n.° 0700057-59.2022.8.01.0015

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Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 27/07/2022
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0700057-59.2022.8.01.0015
VARA CÍVEL
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
JUIZ(A) DE DIREITO MARLON MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZETE RODRIGUES MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) – Processo
0700057 – 59.2022.8.01.0015 – Procedimento Comum Cível – Empréstimo consignado
– AUTORA: Francisca Gois de Souza – Sentença Francisca Gois de
Souza ajuizou ação contra Paraná Banco S.A, em que pleiteia a declaração
de inexistência de débito, com repetição de valores pagos e indenização por
danos morais, referente aos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-331
e 48010467803-331 que afirma não ter realizado e que são descontados mensalmente
de sua folha de pagamento nos valores de R$ 16,15 e R$ 52,25. Juntou
documentos às fls. 13/22. Concessão de gratuidade judiciária e inversão do
ônus da prova, bem como antecipação os efeitos da tutela às fls. 23/24. Citada
(fl. 32), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação e não
apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia à fl. 37. A parte autora
aduziu não ter mais provas a produzir (fl. 40). É o relatório. Decido. A causa
está madura para julgamento. Tenho ser desnecessária a produção de provas.
A parte demandada, revel, não juntou nenhum documento que fizesse prova
do negócio questionado por meio desta ação. Assim, no mérito, tenho que
merece acolhida o pedido autoral. Depreende-se dos autos que a parte requerente,
na qualidade de aposentada, teve contratados, em seu nome, 02 mútuos
junto ao Paraná Banco, com descontos mensais em folha de pagamento a
partir de 11/2020 até 10/2027 (84 parcelas), demonstrados pelo extrato de empréstimos
consignados juntado à inicial. Os contratos não foram reconhecidos
pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas
demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em
apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado,
conforme pode se ver pelo extrato que instrui a inicial. Seria desarrazoado
exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de
empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de
que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não
recebeu). Provar que o contrato foi assinado é fato impeditivo do direito do
autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da
lei (art. 333, II, CPC). Além isso, in casu, reconhecida a relação de consumo,
determino a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, reconhecendo
a relação de consumo, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as
alegações do demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos
duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que a autora firmou
o contrato e de que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue a ela,
seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria
agência bancária. Todavia, o réu não apresentou absolutamente nada. Nessa
esteira, impõe-se a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍ-
DICA CONTRATUAL, relativamente aos negócios objeto do presente feito. Obviamente
que, em razão disso, deverá o banco demandado ser condenado a
devolver todos os valores indevidamente descontados diretamente em folha de
pagamento referente ao contrato em questão. É cabível a repetição em dobro,
uma vez não comprovado engano justificável para embasar a cobrança (art.
42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, tenho que este deve ser julgado procedente. Para que a indenização
por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos:
ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso, de forma abusiva, com
base em CONTRATO INEXISTENTE, a instituição ré descontou parcelas referentes
AOS SUPOSTOS negócios, que não deveriam gerar efeitos, sendo que
tal conduta, per si, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas
hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou
seja, é ‘in re ipsa’. Destaco a gravidade da conduta do Banco réu, vale dizer,
que descontava valores mensais diretamente do valor pago à autora a título de
aposentadoria (verba de natureza alimentícia). Configurado o dano moral, o arbitramento
do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação,
de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a
prática de novos ilícitos pela causadora da ofensa, nem excessiva, constituindo
enriquecimento sem causa para o ofendido. Atendendo, assim, ao princípio
da proporcionalidade e mensurados os danos efetivamente causados, entendo
que a indenização deve ser arbitrada no valor requerido pelo demandante, ou
seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos temos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação
jurídica negocial entre a autora Francisca Gois de Souza e Paraná Banco S.A
consubstanciada por meio dos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-
331 e 48010467803-331, determinando, em razão disso, ao banco referido,
que cesse com os descontos consignados diretamente na folha de pagamento
da demandante, confirmando-se, assim, a decisão de antecipação os efeitos
da tutela proferida neste feito, aqui mantida em todos os seus termos; b) condenar
o Paraná Banco S.A ao pagamento de indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com
juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária a partir da data
desta sentença. c) condenar o Paraná Banco S.A à repetição, em favor da
parte demandante, de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento,
referente ao contrato aqui desconstituído. Sobre as parcelas incidirá correção
monetária desde cada desconto, bem como juros de mora a contar da citação.
Custas processuais pela parte ré. Condeno o Paraná Banco S.A ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido
com a presente causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-
-(AC), 20 de julho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado

TRT/RS declara impenhorabilidade da aposentadoria de uma devedora mas mantém penhora em conta poupança

Segundo os desembargadores da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria em valor inferior a R$ 10 mil não pode ser penhorada, por ser considerada fonte de subsistência. Já a outra penhora realizada no processo, sobre uma importância depositada na caderneta de poupança da sócia executada, foi mantida. A Seção fundamentou que a existência de valores em poupança evidencia que não se está diante de bem indispensável à sobrevivência. A decisão no agravo de petição modifica a sentença dos embargos à penhora proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A execução foi iniciada em 2012 contra três construtoras e dois sócios. Além do processo original, foram reunidas outras quatro reclamatórias trabalhistas em face dos mesmos devedores. A dívida já supera um milhão de reais. Em junho de 2021, foram localizados e penhorados valores em contas bancárias da sócia executada, uma parte originada de proventos de aposentadoria (R$ 3.118,79) e outra parte depositada em caderneta de poupança (R$ 385,17). A devedora pediu a liberação da penhora, porém o juízo de primeiro grau entendeu não estar comprovado que a penhora tivesse recaído sobre proventos de aposentadoria.

A executada recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador Janney Camargo Bina, explicou que a regra geral estabelecida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) é de que o salário ou a aposentadoria são impenhoráveis, por corresponderem à fonte de subsistência do trabalhador. Contudo, conforme expressamente estabelecido pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, tal regra geral não se aplica quando se está diante de obrigação também de natureza salarial, ou alimentar. Nessa hipótese, para efetivação da constrição, deve ser feita uma análise de cada caso, “tendo sempre em conta o padrão da renda do executado e o resguardo a valores mínimos à subsistência do indivíduo”.

Segundo o magistrado, “tratando-se de penhora sobre remuneração pelo trabalho, o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de somente é viável quando estes correspondem a valor superior a R$ 10 mil, limitado ao percentual de 10%, sob pena de prejuízo à subsistência do devedor”. No caso do processo, a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$ 4.447,78. Portanto, sendo inferior ao patamar fixado, “está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade”, fundamentou o julgador.

Já com relação ao valor encontrado na caderneta de poupança, o entendimento da Seção é de que a penhora deve ser mantida. “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços” manifestou o desembargador Janney. Esse entendimento está firmado na Orientação Jurisprudencial nº 87 da Seção: “Na vigência do artigo 833, §2º, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor”.

Nesses termos, a Seção Especializada em Execução determinou a liberação do valor penhorado a título de aposentadoria e a manutenção da penhora efetivada sobre a caderneta de poupança da executada.

A decisão foi unânime. As partes não recorreram da decisão.

TJ/AC determina que Estado promova delegado de Polícia Civil por ato de bravura

Agente de segurança pública enfrentou sozinho dois ladrões que haviam praticado latrocínio; após troca de tiros, ele conseguiu realizar a prisão dos criminosos e recuperar os itens roubados.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado por delegado de Polícia Civil do Município de Epitaciolândia e determinou ao Ente Estatal que promova, por ato de bravura, o agente de segurança pública, fazendo constar nos assentos funcionais do servidor o registro da ascensão profissional.

A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última sexta-feira, 05, considerou que o autor faz jus à promoção, ao passo que o Ente Público deixou de comprovar alegada impossibilidade financeira nos autos do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que, após processo administrativo, o Conselho Superior da Polícia Civil aprovou ato de bravura, atraindo como consequência promoção, de acordo com o disposto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº. 129/2004.

Ocorre que, para efetivar a promoção por ato de bravura, há necessidade de Decreto Governamental, nos termos do parágrafo 6º, artigo 2º, do Decreto nº 10.415/2018, o que foi negado pela Procuradoria Geral do Estado, sob a justificativa de atenção aos limites de gastos com pessoal ante à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Inconformado, entendendo ser um direito adquirido, o autor apresentou ação judicial requerendo que o Estado do Acre seja obrigado a efetivar a sua promoção por ato de bravura, desde a data de aprovação pelo Conselho Superior da Polícia Civil, devendo registrar a promoção no assentamento funcional e, ainda, ser condenado a pagar as diferenças financeiras retroativas à data da aprovação.

Sentença

Embora o Ente Estatal tenha alegado impossibilidade financeira, o Juízo da Fazenda Pública entendeu que não foi juntado aos autos do processo qualquer documento hábil a comprovar as alegações, mas tão somente um Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal do período de janeiro a agosto do ano de 2020.

Dessa forma, o magistrado sentenciante assinalou que o relatório não se presta a comprovar a justificativa alegada, sendo inviável aceitar uma negativa atrelada à Lei de Responsabilidade Fiscal “se o Estado não comprova tal argumento; a citada alegação é incompatível com a realidade fática do Estado, que permanece contratando novos servidores para fazerem parte dos quadros do funcionalismo público, sejam eles em caráter efetivo ou provisório”.

“Da mesma forma, em 31 de dezembro de 2018, o Exmo. Governador do Estado emitiu o Decreto nº 10.436, o qual foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.461, concedendo o ato de bravura a três delegados de polícia. Desta forma, aparentemente em menos de 6 meses, o Estado se recusa a emitir o Decreto concedendo a benesse ao autor, por extrapolar o limite fiscal permitido? Esta justificativa utilizada pelo Ente Público não se sustenta, mesmo porque, como já dito, tem havido inúmeras contratações,inclusive de concursos públicos e cadastros de reserva. O que resta claro é que há um tratamento desigual (…), situação que atrai a interferência deste Judiciário”, registrou Anastácio Menezes na sentença.

Ato de bravura

Segundo os autos do processo, o Conselho Superior de Polícia concedeu o ato de bravura ao autor após analisar, pormenorizadamente, toda sua conduta em incidente ocorrido em Epitaciolândia, no ano de 2010, quando enfrentou sozinho dois ladrões que haviam praticado um crime de latrocínio e, após troca de tiros, conseguiu realizar a prisão dos criminosos e recuperar os itens subtraídos.

A Comissão que analisou o caso reconheceu que o autor, na ocasião, agiu com coragem e expertise, sendo que suas ações extrapolaram os limites normais do cumprimento do dever e resultaram na solução do crime, com a prisão dos criminosos e a recuperação de todos os itens que haviam subtraído.

Dispositivo e recurso

Conforme o dispositivo da sentença, além de lançar o ato de bravura na ficha funcional do servidor, o Ente Estatal também deverá pagar ao agente de segurança pública os reflexos financeiros de suas promoções, “desde a data de aprovação no Conselho Superior da Polícia Civil (…) até a implantação nos assentos funcionais e folha de pagamento”.

A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com juros moratórios nos mesmos patamares do rendimento da caderneta de poupança, a contar da data de ajuizamento da demanda.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Processo nº 0604212- 97.2020.8.01.0070

TRT/GO: Política de boa vizinhança não caracteriza suspeição de testemunha

Consideração e boa relação de vizinhança não caracterizam amizade íntima, parcialidade e interesse capazes de tornar suspeita uma testemunha. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a validade de uma sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Jataí em uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural em face de um fazendeiro. O patrão pretendia anular a sentença por nulidade do depoimento de uma testemunha.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que na ação trabalhista houve o depoimento de uma testemunha que morava na mesma fazenda em que o autor da ação residia e, por isso, o fazendeiro recorreu ao tribunal alegando suspeição da prova oral. Bottazzo disse que o patrão alegou amizade íntima entre a testemunha e o trabalhador por elas terem frequentado eventos sociais como churrasco e chá de bebê, razão pela qual requereu ao Juízo que avaliasse o pedido de suspeição da testemunha.

O relator ressaltou que, em depoimento pessoal, o preposto da fazenda disse que a residência fixa do trabalhador e da testemunha eram na mesma fazenda, propriedade que tem várias casas para os empregados, todas juntas. Para o desembargador, nesse contexto, o fato de a testemunha ter ido em um churrasco e um chá de bebê na casa do autor da ação não evidencia, por si só, amizade íntima.

Mário Bottazzo destacou a declaração da testemunha de não ter interesse no resultado da ação e que tem consideração pelo vizinho porque vivenciaram uma política de boa vizinhança. Para além, o relator pontuou que a testemunha pediu para que tirassem seu nome do rol de testemunhas quando soube que a ação seria contra o fazendeiro, pois não teria nada contra ele.

O desembargador considerou, ainda, não haver nos autos nenhuma prova que evidencie relação de amizade íntima entre o autor da ação e a testemunha contraditada. Ao final, o relator rejeitou a preliminar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma

Processo: 0010409-35.2021.5.18.0111

TJ/SP: WhatsApp indenizará usuário por clonagem de celular

Cabe à companhia, dona do aplicativo, adotar os melhores procedimentos de segurança.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa dona de aplicativo de mensagens a indenizar por danos morais usuário que teve o celular clonado por estelionatários que enviaram mensagens aos seus contatos empréstimos. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

Em 1º grau o pedido foi negado pois o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de “verificação em duas etapas”. A turma julgadora do recurso, no entanto, entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é meramente opcional. “Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber”, escreveu em seu voto a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes.

“Cabia à empresa adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, o que, nota-se, não faz”, frisou a magistrada. “Em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais”, concluiu ela.

O julgamento, decidido de forma unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira da Cruz e Berenice Marcondes Cesar.

Processo nº 1011289-93.2021.8.26.0577

TJ/RJ: Cônsul alemão preso em flagrante acusado de matar companheiro tem HC negado

A juíza Maria Izabel Pena Pieranti, do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado pela defesa do cônsul alemão Uwe Herbert Hah, preso em flagrante acusado de matar o companheiro Walter Henri Maximillen Biot na última sexta-feira (5/8) no apartamento do casal em Ipanema, Zona Sul do Rio.

No pedido do HC, o impetrante alegou que a prisão é ilegal, ante a ausência de flagrante para a sua custódia, bem como considerando a imunidade diplomática.

A magistrada considerou que, por se tratar de um processo do plantão judiciário, deve se limitar ao aspecto formal e da circunstância do delito praticado.

“O Plantão não é um prolongamento do expediente forense, funcionando com normas próprias, específicas e cogentes. E, por óbvio, não pode o Juiz do Plantão desviar-se dos estritos termos das referidas normas. Não olvidemos que este Órgão Jurisdicional não tem o desiderato de atender a toda e qualquer demanda. Como tal, para atender as medidas que se enquadrem às finalidades textuais, há de pautar-se excepcional e parcimoniosamente”, completou.

Processo nº: 0215825-26.2022.8.19.0001

TJ/PB: Passageira que sofreu acidente na porta do ônibus será indenizada por danos morais

A empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma passageira que ficou presa na porta do ônibus e sofreu lesão na mão esquerda. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A passageira relata, no processo, que no dia 2 de março de 2012, quando estava subindo no ônibus, o motorista, de forma imprudente e negligente, fechou a porta em seu corpo, deixando as suas mãos presas e deu partida no veículo, arrastando-lhe por alguns metros. Ressalta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões de natureza grave no membro superior esquerdo e que, por tal conduta, o motorista foi processado criminalmente, tendo ocorrido a transação penal, onde foi reconhecida a sua culpa.

O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa promovida aos danos morais de 10 mil reais, gerando recursos da autora e da Transnacional.

Examinando o caso, o relator do recurso observou que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela autora, são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através da indenização por prejuízo psíquico, o condão de, ao menos, amenizar tal situação.

“Vale registrar, que na verificação do valor reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. In casu sub judice, observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de um pessoa que por negligência do motorista ao fechar a porta em seu corpo, sofreu inúmeras lesões corporais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001

TJ/SC: Erro médico – Mãe que perdeu filho por erro médico será indenizada por hospital e município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que uma moradora do Oeste, que estava na 28ª semana de gestação e perdeu o filho por erro médico, deverá ser indenizada pelo município e por um hospital da região.

Em novembro de 2014, conforme os autos, ela procurou atendimento médico no posto de saúde do município, onde fazia os exames pré-natais, e relatou muitas dores e perda de sangue. Foi encaminhada a outra clínica municipal e de lá ao centro de saúde da família, mas os profissionais que a atenderam – nesses três locais – agiram de forma errada.

Com as mesmas queixas, ela procurou atendimento no mês seguinte, quando então foi encaminhada ao hospital. Lá, ela foi outra vez vítima de uma sequência de falhas dos médicos, que não entenderam a gravidade da situação. Das inúmeras visitas ao hospital, em apenas uma ocasião foi feito monitoramento anteparto, exame cujo objetivo é avaliar o bem-estar do feto. Nas outras, o médico deu um remédio para dor e a mandou para casa.

Por consequência, em janeiro de 2015, novamente em razão de fortes dores, a autora procurou aquele primeiro posto de saúde e o médico constatou que o coração do bebê não batia. Ela foi encaminhada ao hospital sem a realização de qualquer conduta de urgência. O médico constatou que o bebê estava morto porque havia líquido no pulmão.

A gestante tinha uma doença preexistente, descoberta em exame de rotina pré-natal, e uma das discussões centrais do processo se dá exatamente sobre esse ponto. A médica perita concluiu que a fatalidade decorreu de infecção ativa de doença e enfatizou que não há registro da administração de medicamento, nem de exames subsequentes de acompanhamento da infecção. A gestante, portanto, não teria recebido as informações corretas, nem acompanhamento adequado.

Em 1º grau, o magistrado condenou o município a pagar R$ 30 mil aos pais, mas houve recurso das partes. O município alegou que a responsabilidade pela morte do feto é exclusiva do hospital, já os autores pleitearam o aumento do valor indenizatório.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, para ser reconhecida a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da administração pública, basta a demonstração pela parte autora do ato lesivo perpetrado por agentes a serviço do Executivo estadual, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. E é exatamente, segundo o relator, o que se constata nos autos.

“É seguro dizer que houve negligência médica pela não continuação do tratamento, com repetição mensal do exame e verificação do estágio da doença durante a gestação, fato que incontestavelmente contribuiu para o trágico desfecho narrado na peça preambular”, anotou o magistrado. Fatos suficientes, segundo o magistrado, para demonstrar o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e o dano.

Ele entendeu que houve, sim, responsabilidade do hospital por ter, em apenas uma ocasião, feito monitoramento anteparto. Assim, Boller condenou o município e também o hospital e aumentou o valor indenizatório a ser recebido pelos autores, fixando-o em R$ 100 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 0311723-21.2015.8.24.0018

TJ/RN: Estado deve fornecer exame para paciente com aneurisma cerebral

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que Estado do Rio Grande do Norte forneça o tratamento de que necessita uma paciente diagnosticada com “Aneurisma Cerebral” e “Hemorragia Cerebral”, apresentando quadro clínico de sonolência, confusão mental, restrita ao leito. O tratamento deve ser prestado conforme a indicação médica anexado aos autos, ou seja, do exame de Angiografia Cerebral, sob pena de execução específica.

A paciente ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte pleiteando o fornecimento do tratamento de saúde consistente em internação em um leito de UTI na rede pública ou na rede suplementar, bem como o custeio, com urgência, da Angiografia Cerebral, conforme prescrição médica anexada aos autos. No processo, ela ressalta que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Para o juiz Artur Cortez Bonifácio, o Estado é responsável pela saúde da paciente, e, por isso, deve ofertar a realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.

A sentença do magistrado segue orientação do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente, que disciplinam que é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Destacou que a Suprema Corte afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos. “Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos/insumos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, concluiu.

TJ/GO: Município não é responsável por morte de rapaz em lago da cidade

O Município de Itarumã não foi culpado pela morte de um rapaz, de 22 anos, que pulou no lago municipal Dona Júlia, durante os festejos de final de ano promovido pela prefeitura local. Na sentença, a juíza Maria Clara Merheb, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Caçu, pontuou que apesar do lamentável acidente e sem desconsiderar em momento algum a dor e sofrimento do pai da vítima, não há que se falar na responsabilização do ente municipal, vez que havia a existência de sinalização alertando do perigo. “A vítima tinha plena capacidade à época dos fatos, ou seja, possuía discernimento para reconhecer a imprudência de seu ato”, salientou a magistrada.

Segundo os autos, na virada do ano de 2019/2020, o Município de Itarumã promoveu um evento no lago Dona Júlia, em comemoração ao Réveillon/Ano Novo, onde estava presente a vítima, Thyerre Luthyano Oliveira da Silva, com amigos. Conforme o seu pai, Luciano Ermínio da Silva, num dado momento o rapaz se aproximou do lago com um de seus amigos, para atravessá-lo e ir de encontro ao chafariz. Contudo, ele encontrou dificuldade para retornar e sair das águas, vindo a óbito.

O pai do garoto alegou que o local estava desprovido de qualquer aviso, cerca ou indicativo de proibição de nadar, Corpo de Bombeiros ou policiamento, não havendo qualquer segurança no local para realização de eventos. “Os envolvidos no ocorrido detinham conhecimento de que o lago era perigoso e que no dia, ambos tinham ingerido bebida alcoólica, o que, por si só, deduz que contribuiu para o evento morte”, pontuou a sentenciante, afirmando que “diante desta circunstância, não pode haver responsabilização do ente público, uma vez ausente o nexo de causalidade diante da excludente de responsabilidade.

“Por todos os ângulos analisados, não se vislumbra conduta que obrigue o Município ao dever de indenizar, muito embora seja incontestável que o abalo moral sofrido pelo genitor da vítima existiu, visto que a tragédia ocorrida com o filho do autor é causa de inquestionável sofrimento”, ressaltou a juíza. Para ela, não há falha na prestação de qualquer serviço pelo Município, que não tem o dever de orientar, individualmente, pessoas maiores de idade acerca dos perigos de nadar em locais notoriamente proibidos. “Assim, o julgamento improcedente da ação é medida que se impõe”, concluiu.

Processo nº 5204708-37.2020.8.09.0021


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