Venda casada: Ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas é rejeitada pelo STF

Para o relator Fachin, o uso da ADPF exige que a matéria tratada tenha relevância constitucional.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou tramitação à ação em que Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringem a prática adotada por salas de exibição de impedir o ingresso de pessoas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. De acordo com o ministro, além da falta de requisitos formais para seu ajuizamento, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 398 não envolve matéria de relevância constitucional.

Filtros

Embora a associação tenha apontado como violados os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura, Fachin considerou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria. Segundo ele, ainda que seja possível questionar decisões judiciais por meio de ADPF, é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou.

Legitimidade

O relator apontou, ainda, a ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF. Ainda que a associação tenha comprovado atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, Fachin considerou que ela representa apenas uma fração da categoria que seria atingida por um eventual julgamento da ação.

Concorrência desleal

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Outro argumento é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 398

STF: Despejos e desocupações continuam suspensos até 31 de outubro

Por maioria, foi referendada decisão do ministro Luís Roberto Barroso.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída em ⅝.

Barroso destacou a necessidade de estender, por mais quatro meses, os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral. A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por covid-19 em junho.

Moradia x propriedade

Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente. No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.

Situação distinta

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia. Para André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas.

Processo relacionado: ADPF 828

STJ: Oposição para substituir parte na demanda principal não é cabível, mas pode ser aproveitada por conexão

A ação de oposição, prevista no artigo 682 do Código de Processo Civil, não é cabível quando o objetivo é substituir o autor originário no polo ativo da demanda principal, porém, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser aproveitada como ação conexa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pedia a declaração de nulidade do processo, depois que as instâncias ordinárias acolheram a oposição e substituíram a parte no polo ativo de uma ação que discute indenização do seguro habitacional por vícios na construção de imóvel financiado.

O imóvel foi objeto de cessão de direitos. O cedente (vendedor) ajuizou ação contra a seguradora reclamando indenização pelos erros construtivos, e a cessionária (compradora) entrou com oposição contra ele, a seguradora e o banco financiador, alegando ser a titular do direito de indenização, já que adquiriu os direitos sobre o imóvel.

Ao negar provimento ao recurso especial do vendedor do imóvel, o colegiado entendeu que, na situação dos autos, a ação de oposição ajuizada pela cessionária não era mesmo cabível, mas poderia ser aproveitada em razão da existência de conexão entre ela e a demanda principal.

Pretensão do opoente é incompatível com os pedidos das partes da ação principal
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que acolheu a oposição para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação indenizatória. De acordo com a corte local, a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) legitima o possuidor a reclamar o pagamento do seguro.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente, ou seja, é necessária a existência de relação de prejudicialidade entre a pretensão do opoente e as dos demais.

“Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal”, comentou o ministro.

Ele destacou que essa relação de prejudicialidade não se verifica no caso, pois a controvérsia da oposição, sobre quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do pedido formulado na ação principal. “Seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização”, disse.

Instrumentalidade das formas permite aproveitar o ato processual
De acordo com o magistrado, o STJ tem precedente que considerou incabível o uso da ação de oposição com o objetivo de substituir as partes da demanda principal.

Apesar do descabimento da oposição, Sanseverino afirmou que princípio da instrumentalidade das formas permite que um juiz considere válido o ato quando, realizado de outro modo, alcance a finalidade a que se propõe. Com base nisso, o ministro deixou de declarar a nulidade do processo, por reconhecer a existência de conexão – pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) – entre a demanda principal e a outra, indevidamente chamada de oposição, de modo que possam ser julgadas simultaneamente.

O relator argumentou, ainda, não ser possível discutir se houve, ou não, a transferência da titularidade do direito à indenização, nem se o ajuizamento da demanda indenizatória teria ocorrido antes da quitação do preço referente à cessão de direitos sobre o imóvel, como afirmou o recorrente.

“O acolhimento dessas alegações demandaria, necessariamente, uma exegese das cláusulas do acordo de cessão de direitos celebrado entre as partes, para verificar se a transferência de direitos foi ou não condicionada à quitação do preço, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1889164

STJ: Relator anula recebimento da denúncia e manda para a Justiça estadual ação contra investigados da Operação Hemorragia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik, reconsiderando decisão anterior, concedeu habeas corpus para reconhecer a falta de competência da 1ª Vara Federal de Florianópolis e anular o recebimento da denúncia contra cinco pessoas investigadas na Operação Hemorragia – segunda fase da Operação Alcatraz –, que apurou crimes contra a administração pública em Santa Catarina.

A denúncia imputou aos investigados os crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Ao determinar a remessa dos autos para a Justiça estadual, Paciornik também revogou todas as medidas cautelares que eventualmente tenham sido impostas aos acusados pelo juízo federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os recursos objeto da lavagem de dinheiro seriam provenientes do superfaturamento de um pregão realizado pela Secretaria de Saúde para a contratação de serviços de informática, que resultou no Contrato 465/2009. O contrato – acrescentou o MPF – teria sido pago com verbas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), repassadas ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Estaduais.

No entanto, para o relator, a informação contida em nota técnica da Controladoria-Geral da União, no sentido de que o FES recebeu verbas federais no período de vigência do Contrato 465/2009, “é insuficiente para levar à conclusão de que referido contrato tenha se concretizado mediante utilização de recursos federais”.

Fazenda estadual negou uso de verbas da União
Ao STJ, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a competência da Justiça Federal. Para o TRF4, mesmo que não houvesse verba federal envolvida no contrato, os destinatários dos recursos e o modus operandi seriam idênticos àqueles apontados na Operação Alcatraz (em trâmite na Justiça Federal), o que atrairia a aplicação da Súmula 122 do STJ, segundo a qual, havendo conexão entre crimes de competência federal e estadual, prevalece a primeira.

O ministro Joel Paciornik destacou que, embora a Quinta Turma do STJ tenha reconhecido a conexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz (RHC 147.467), o caso atual tem uma particularidade: um ofício expedido pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, que afirma, categoricamente, não terem sido utilizadas verbas federais para a consecução do Contrato 465/2009.

O relator explicou que, entre outras hipóteses (não configuradas no caso), a competência da Justiça Federal no crime de peculato apenas se justifica se houver fortes indícios de que os valores apropriados sejam provenientes de repasses da União.

Em sua decisão, ele afastou a hipótese de conexão entre as ações, por entender que ela não se configura apenas pela eventual circunstância de os valores ilícitos verterem para as mesmas pessoas ou pela adoção da mesma maneira de agir.

“A Terceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus operandi na prática delituosa, por si, é insuficiente para implicar conexão nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal. Referido colegiado também já ponderou que a cisão processual (artigo 80 do CPP) é a medida mais adequada, em se tratando de operações de grande complexidade, com excessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja a decisão.
Processo: RHC 161096

STJ: Atuação voluntária de reservista na Força Nacional não implica retorno à ativa nas Forças Armadas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atuação voluntária de militar da reserva não remunerada na Força Nacional de Segurança Pública não implica retorno ou reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, nem direito à remuneração prevista no artigo 50, inciso IV, alínea “d”, da Lei 6.880/1980 – retribuição devida apenas aos militares da ativa e da reserva remunerada.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou improcedente o pedido para que a União fosse condenada a pagar proventos referentes ao período em que um cabo da reserva não remunerada esteve em exercício na Força Nacional, tomando-se por parâmetro o seu posto na ativa do Exército.

De acordo com os autos, o reservista – que atuou no Exército na condição de voluntário – prestou serviços à Força Nacional entre 2017 e 2019, recebendo as verbas indenizatórias previstas no edital de convocação. Segundo alegou, com a atuação na Força Nacional, ele teria recuperado sua condição de servidor ativo das Forças Armadas, tendo direito, por consequência, ao recebimento das verbas garantidas aos militares em atividade.

Reservistas recrutados para a Força Nacional são pagos com verba do Ministério da Justiça
Relator do recurso especial, o ministro Sérgio Kukina lembrou que, de acordo com a Lei 11.473/2007, a Força Nacional de Segurança Pública não é órgão autônomo, mas instrumento de cooperação para auxiliar os estados a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O ministro destacou que essas atividades de cooperação federativa podem ser desempenhadas não só por militares estaduais e do Distrito Federal, mas também por servidores da atividade-fim de órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrem o respectivo convênio. Além deles, apontou o magistrado, podem atuar reservistas que tenham servido como militares temporários nas Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de cinco anos.

“De se ver, portanto, que o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no artigo 50, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei 6.880/1980”, comentou o ministro.

Segundo Kukina, nos termos do artigo 5º da Lei 11.473/2007, as despesas com a convocação e a manutenção dos reservistas recrutados para a Força Nacional devem ser custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o que também demonstra a inexistência de vínculo entre os servidores ativos das Forças Armadas e os reservistas da Força Nacional.

Diárias da Força Nacional não são computadas para remuneração ou pensões
Em seu voto, o ministro apontou que, conforme o artigo 6º da Lei 11.473/2007, a diária recebida durante a permanência na Força Nacional não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º salário, nem integrará salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões.

O relator concluiu que, como o autor da ação se voluntariou para a FNSP na condição de cabo reservista não remunerado do Exército, “não há falar em direito à percepção de remuneração pelo período em que esteve mobilizado, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984140

TST: Empresa não poderá descontar aviso-prévio de empregada que teve indeferimento em pedido de rescisão indireta

O ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sanservis Administração de Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), para deduzir o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o ajuizamento de ação com esse objetivo cumpre a função de notificar a empresa da intenção da empregada de encerrar a relação de emprego, e, por isso, não cabe a compensação.

Assédio por WhatsApp
Contratada em 2014, a auxiliar parou de prestar serviços em novembro de 2019, quando ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Seu argumento era de que a empresa descumpria obrigações legais e a tratava com rigor excessivo. Também sustentou que seu superior direto agia de forma abusiva, chamando-a para sair depois do horário de trabalho e enviando insistentemente mensagens pelo aplicativo WhatsApp.

Sem prints
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a trabalhadora deveria ter anexado ao processo prints das mensagens que alegou terem sido encaminhadas pelo chefe, mas não o fez. Com isso, foi reconhecido apenas o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada. O pedido da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado.

Modalidade atípica
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial. Assim, o próprio ajuizamento da ação cientificaria a empregadora da intenção da auxiliar em terminar o contrato.

Desconto indevido
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11003-50.2019.5.03.0139

TST: Bancária rendida em assalto consegue aumentar indenização

Ela desenvolveu estresse pós-traumático que a tornou definitivamente inapta para o trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar, de R$ 60 mil para R$ 200 mil, o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a uma bancária que foi rendida em assalto a posto de atendimento em Curitiba (PR). Para o colegiado, o local não tinha nenhum sistema de segurança, e a violência do assalto acarretou graves problemas psiquiátricos que levaram à aposentadoria por invalidez permanente da empregada.

Disfarce
Na ação, a bancária relatou que trabalhava num posto de atendimento dentro do Hospital Nossa Senhora das Graças. No episódio, ocorrido em março de 2011, um dos assaltantes se disfarçou de médico e entrou armado no local, que não tinha porta giratória nem detector de metais, e ela foi mantida na mira de arma de fogo durante toda a ação criminosa.

Invalidez
Ainda de acordo com seu relato, após o assalto, teve de comparecer à polícia para reconhecer os assaltantes e voltar a trabalhar no mesmo lugar, que continuava sem aparato de segurança. Com isso, desenvolveu estresse pós-traumático e foi considerada permanentemente inapta para o trabalho pelo INSS, que a aposentou por invalidez.

Indenização
Reconhecendo o nexo causal entre a doença e o assalto, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de R$ 1,3 milhão de indenização por danos materiais, em parcela única, e R$ 700 mil a título de danos morais. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a pensão em cota única, determinando seu pagamento de forma mensal e vitalícia, e reduziu a indenização por danos morais para R$ 60 mil. A bancária recorreu, então, ao TST.

Sintomas psicóticos
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, além do estresse pós-traumático, a bancária sofreu transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos) e chegou a tentar suicídio, o que motivou a sua internação.

Segundo o ministro, a indenização, nessas situações, não tem o poder de apagar ou dissipar os danos causados. “Mas a reparação deve ser prestigiada, buscando-se arbitrar o valor segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

Na sua avaliação, o valor de R$ 60 mil fixado pelo TRT se mostrou desarrazoado e desproporcional. Entre outros pontos, ele destacou que a bancária havia trabalhado durante 27 meses exposta ao perigo de assalto no posto de atendimento bancário, que sua remuneração média mensal era de R$ 4,9 mil e que o empregador é instituição bancária de grande porte. Considerou, ainda, o caráter corretivo e pedagógico da condenação, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal.

A decisão foi unânime.

TRF4: Instituto Federal de SC deve oferecer intérprete de libras a aluno com deficiência

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) deve garantir em seus quadros intérprete/tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender estudante de curso técnico com deficiência auditiva. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (2/8), recurso da instituição pedindo a suspensão da medida e manteve liminar proferida em abril pela Justiça Federal de Chapecó (SC).

O juízo de primeiro grau deu 15 dias para a contratação, ainda que temporária, de um profissional para atender ao aluno. Em caso de descumprimento, estipulou multa diária de mil reais. O IFSC recorreu ao tribunal alegando limitações orçamentárias para a contratação.

Conforme o acórdão, de relatoria da desembargadora Marga Barth Tessler, “as instituições de ensino devem proporcionar os mecanismos necessários aos portadores de deficiência física para que estes possam realizar as suas atividades em igualdade de condições”. Em seu voto, Tessler enfatizou a possibilidade de contratação temporária sugerida em primeira instância, desde que seja garantida a assistência ao aluno.

Quanto à falta de previsão orçamentária alegada, a desembargadora reproduziu trecho da decisão do juízo de primeiro grau: “a legislação impõe ao administrador a destinação de verba orçamentária para a implementação das políticas de inclusão. Eventual alegação de inexistência de verba orçamentária, automaticamente revela uma omissão ilegal do Estado, que não pode ser acobertada pelo Judiciário”.

A magistrada ressaltou que as pessoas com deficiência têm direito fundamental à acessibilidade, sendo de relevância o papel do Poder Judiciário, “cuja vinculação é retratada na tarefa de conferir aos direitos fundamentais a sua máxima efetividade”.

Processo nº 5026267-03.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SP não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo

Valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.

De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. Segundo a apelada, o valor combinado foi de 4% de herança , composto por valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. Ela afirma que parte do acordo não foi cumprido.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por inadequação da via eleita”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

Processo nº 1126540-38.2021.8.26.0100

TJ/DFT suspende direito de dirigir de motorista embriagado autuado por homicídio culposo

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou a suspensão do direito de dirigir de Wasim Aftab Malik, autuado pela prática, em tese, condução de veículo automotor sob a influência de álcool e de lesão corporal culposa. Os delitos estão tipificados nos artigos 302 §3º e 303 §2º, do Código Penal Brasileiro.

Foram impostas ao autuado mais três medidas cautelares. O magistrado determinou ainda que o autuado pague fiança no valor de R$ 70 mil e entregue o passaporte à Justiça no prazo de cinco dias. Ele está ainda proibido de mudar de endereço sem comunicação à Justiça.

Na audiência de custódia realizada no sábado, 06/08, o juiz explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “a embriaguez, por si só, não autoriza a presunção de dolo eventual”. O magistrado observou ainda que a capitulação dada pela polícia foi de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

“É necessário, assim, ao menos por ora, respeitar a conclusão exposta no APF (auto de prisão em flagrante), razão pela qual não é possível a manutenção da prisão, por vedação expressa do artigo 313 do CPP”, registrou. No caso, segundo o juiz, “a imposição de medida cautelares “mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal”.

O inquérito foi encaminhado para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, onde tramitará o processo.

Processo: 0721842-48.2022.8.07.0003


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