TRT/SP: Metroviário dispensado por participar de atividade sindical será reintegrado e indenizado

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a reintegração de um empregado da ViaQuatro, responsável pela operação da Linha Amarela do transporte sobre trilhos da capital paulista. Segundo interpretação do juízo, a dispensa do trabalhador foi discriminatória. Ele e um colega haviam sido eleitos para encabeçar negociações coletivas entre a empresa e demais funcionários, como representantes do Sindicato dos Metroviários, e foram dispensados, poucos dias depois.

Em defesa, a empresa alegou que a rescisão do empregado se deu por “problemas comportamentais” e “baixa produtividade”, mas não conseguiu provar as afirmações com documentos e testemunhas. Além disso, negou ter conhecimento de que o homem estava integrando a comissão, embora tenha sido alertada pelo sindicato sobre o caráter discriminatório do desligamento enquanto o profissional ainda estava no período de aviso prévio indenizado.

Segundo a sentença da juíza titular Luciana Bezerra de Oliveira, a atitude afrontou leis federais e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, que protege o trabalhador de dispensas em virtude de participação sindical e do qual o Brasil é signatário. A magistrada ressalta que “há fortes elementos nos autos comprovando que o reclamante não sofreu uma simples dispensa sem justa causa, mas, sim, foi vítima de retaliação da reclamada em razão da aproximação/participação do reclamante junto ao sindicato dos Metroviários e de sua atuação sindical”.

A julgadora acrescenta que, além de restringir o exercício do direito de liberdade sindical constitucionalmente assegurado, a atitude da ViaQuatro tinha “o nítido propósito de intimidar os demais trabalhadores de participarem de ações do sindicato e, quiçá, de se filiarem”.

Com a decisão, o trabalhador receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, terá de ser reintegrado nas mesmas funções e atividades anteriormente exercidas, além de receber o pagamento de todas as remunerações devidas referente ao período da data de rescisão até a efetiva reintegração.

Na hipótese de a reintegração se tornar inviável, a empresa deverá pagar os valores relativos de todo o período até a data do trânsito em julgado da decisão, com reflexos e multa de 40% do FGTS.

Cabe recurso.

Processo nª 1000644-35.2021.5.02.0057

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer em até 100 dias tratamento de epilepsia a paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal forneça, em até 100 dias, tratamento de monitorização não invasiva por vídeo-eletroencefalograma (EEG) e avaliação de cirurgia de epilepsia a paciente com indicação médica para o procedimento de urgência. A sentença observa, ainda, que o atendimento deve ser realizado em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, na falta de um desses, em nosocômio da rede privada.

De acordo com o processo, o autor tem 58 anos e foi diagnosticado com epilepsia focal refratária. Narra que sofre de crises mensais desde os três anos de idade. Na ação inicial, o magistrado concluiu que o DF deveria inserir o paciente na regulação do sistema de saúde público local e proceder o atendimento em conformidade com os critérios de prioridade clínica do autor.

O DF informou que o referido exame não é realizado no Hospital de Base. Explicou que o vídeo-EEG para investigação e indicação cirúrgica em epilepsia é um procedimento cuja duração média pode chegar a cinco dias. O réu explicou, também, que o exame deve ser feito em ambiente hospitalar devido à redução e/ou retirada dos medicamentos anticrises utilizados pelo paciente, bem como em virtude da gravação eletrográfica e dos vídeos das crises. Destacou que se trata de um serviço de alta complexidade em que se faz necessário a montagem de uma Unidade de monitorização de Diagnóstico e Cirurgia de Epilepsia, ainda em fase de projeto pela Secretaria de Saúde do DF.

Ao analisar o caso, o relator registrou que a decisão judicial que determina a inserção do autor na fila de espera não confere a ele a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o próprio Distrito Federal afirmou que se encontrava em fase de tratativas para implementação do tratamento solicitado e, portanto, não possui fila de regulação para o procedimento de que necessita o paciente.

“A mera invocação abstrata do princípio da reserva do possível, sem qualquer amparo documental, não pode ser utilizada como obstáculo para a concretização do direito fundamental à saúde, mormente quando o beneficiário da demanda esteja em estado grave de saúde e não tenha condições de arcar com os custos do tratamento”, ponderou o magistrado.

O julgador salientou, ainda, que é dever do Estado assegurar a universalidade da cobertura e atendimento integral, previsto na Constituição Federal. Além disso, em casos como este, em que há indicação médica expressa do tratamento e consequente risco de grave dano à saúde do enfermo, é urgente “dar concretude e efetividade ao direito fundamental à vida”, afirmou.

Assim, o colegiado definiu que a sentença deve ser revista para condenar o DF a fornecer os tratamentos requisitados no prazo final de cem dias, conforme a prescrição médica juntada ao processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766482-34.2021.8.07.0016

TJ/SC: Funcionária fantasma é condenada e terá que devolver mais de R$ 800 mil aos cofres públicos

Uma mulher foi condenada por improbidade administrativa ao receber por uma função pública que não desempenhou. Ela foi nomeada diretora-executiva de um consórcio intermunicipal, no Oeste, mas nunca frequentou o ambiente de trabalho, tanto que era desconhecida pelos colegas. A sentença, proferida pelo juiz substituto Claudio Rego Pantoja, da comarca de Coronel Freitas, determina o pagamento de R$ 404.623,57 em devolução aos cofres públicos e de multa no mesmo valor. O montante de R$ 809.247,14 deve ser corrigido monetariamente.

Conforme consta na denúncia, a servidora “fantasma” foi nomeada em 31 de janeiro de 2014. Mesmo sem autorização para laborar em teletrabalho ou em home office, a acusada não compareceu para cumprimento da jornada de trabalho, cujo contrato previa 40 horas semanais. No entanto, no horário em que deveria estar no consórcio, foi encontrada em sua empresa, no município de Xaxim. Ela ainda foi condenada à perda do cargo público e ficou proibida de contratar com o poder público por oito anos, período em que teve os direitos políticos suspensos. Por conta da ação judicial, a exoneração foi publicada em 20 de fevereiro de 2021.

O marido da ré também foi condenado. Ele, que também é servidor público efetivo municipal, foi nomeado no mesmo dia que a esposa para o cargo comissionado de assessor jurídico/tesoureiro do consórcio intermunicipal. A função é diretamente subordinada à diretora-executiva da instituição, o que caracteriza nepotismo. Pelo ato de improbidade administrativa, o réu foi sentenciado ao pagamento de multa no valor de R$ 158.558,40 (24 vezes o último salário da esposa), acrescido de correção monetária. Ele também não pode contratar com o poder público por quatro anos, teve suspensos os direitos políticos pelo mesmo período e deve perder o cargo público. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0900033-31.2018.8.24.0085

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar R$ 1 mi por praticar concorrência desleal e fraudar registro de empregados

Uma empresa de administração de cartões de descontos foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP a pagar R$ 1 milhão por fraudes no registro de empregados e concorrência desleal. De acordo com a sentença, a falta de cadastro de trabalhadores “com o fim de ‘economizar’, explorando a mão de obra de maneira indevida, fere o sistema capitalista sob o qual vivemos, pois gera concorrência desleal, prejudicando a sociedade como um todo”. A jurisprudência atual denomina a prática como dumping social.

Na decisão, o julgador esclareceu que a empresa não assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social de diversos vendedores, além de manter empregados ora registrados ora na condição de microempreendedores individuais (MEI). “E, pior, veio a juízo com a alegação de que a autora teria sido contratada por seu supervisor, mas o vínculo se daria apenas com ele, não com a própria empresa, o que demonstra óbvia precarização trabalhista”.

Para o magistrado, a instituição, que faz parte de um grande grupo empresarial, conhece os termos legais, “mas ‘preferiu’, como se a preferência realmente existisse, ignorá-los e tentar formatar a fraude orquestrada por meio do não registro da reclamante e de outros vendedores”. Ele pontuou que o estabelecimento se aproveitou da insuficiente fiscalização estatal aos ilícitos praticados para descumprir a lei.

A indenização milionária a que a empresa foi condenada a pagar deve ser revertida a hospitais públicos de Santos-SP e Cubatão-SP. E é referente apenas à situação discutida na ação, ou seja, no caso de haver infrações relativas a outros trabalhadores, a entidade pode sofrer idêntica punição. “Inviável, pois, quitar a presente e tentar obter um salvo-conduto para continuar perpetrando a fraude aos direitos sociais”, concluiu o magistrado.

A sentença está pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000265-48.2022.5.02.0255

TRT/RS: Demitida durante contrato de experiência, gestante deve receber salários do período de estabilidade e indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como abusiva e discriminatória a despedida de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Além dos salários, desde o dia da despedida até cinco meses após o parto, devem ser pagos o décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.

Contratada em 5 de abril de 2021, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20 de maio, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme comprovaram mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.

Ao ser demitida, a empregada ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. A juíza da Vara do Trabalho de Montenegro mandou a empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.

Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a Constituição Federal assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.

Relator do acórdão, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ressaltou que, além da ciência do estado de gravidez, a empresa sabia da ameaça de aborto espontâneo. “Entendo sobremodo aviltada a dignidade da trabalhadora. Equiparada a uma máquina que pode ser descartada por apresentar algum defeito, foi despedida. Ao deixar a trabalhadora gestante à míngua nesse singular momento, a ré deixa de atender à finalidade social da empresa”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, o caso configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização. “É inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua moral decorrente da despedida arbitrária em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação”, concluiu o relator.

Os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Prefeitura deve indenizar condutor que teve falange amputada em razão de acidente

Os depoimentos das testemunhas confirmaram que a rua estava em péssimas condições de tráfego, esburacada, sem iluminação pública.


O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia decidiu que um motociclista deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos estéticos e R$ 4 mil por danos morais. A prefeitura foi responsabilizada pelo acidente de trânsito, porque foi comprovado que a causa da colisão foram os buracos na via pública.

De acordo com os autos, o reclamante trafegava no sentido Bairro da Glória para Lírio dos Vales. O acidente causou lesão traumática do quinto dedo da mão direita e consequentemente amputação de uma das falanges.

A juíza Joelma Nogueira explicou que a responsabilidade do Município é objetiva, isto é, independe de culpa, por isso foi responsabilizada pelos danos decorrentes da atividade administrativa.

Contudo, a magistrada indeferiu o pedido de indenização pelos danos materiais, porque não houve a adequada comprovação. A decisão foi publicada na edição n° 7.116 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70), da última terça-feira, dia 2.

STF invalida norma do RJ que obrigava telefônicas a estenderem ofertas a clientes antigos

A Corte aplicou jurisprudência no sentido da usurpação da competência da União para legislar sobre telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigavam as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322), na sessão virtual encerrada em 5/8.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) para questionar dispositivos da Lei estadual 7.077/2015 (com a redação dada pela Lei 8.573/2019) que abrangem os serviços de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet.

Jurisprudência

Em seu voto, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que, em julgamentos recentes sobre normas estaduais semelhantes, o STF considerou que a legislação interveio no âmbito das relações contratuais entre a administração pública federal e as concessionárias, acarretando usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços.

A ministra salientou que, naqueles julgados, foi declarada a inconstitucionalidade de leis estaduais que também obrigavam as prestadoras de serviços de telecomunicações a estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Segundo a relatora, tratando-se de legislação com objeto idêntico ao dos precedentes, impõe-se a reafirmação do entendimento fixado pelo Plenário.

Processo relacionado: ADI 6322

STF suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na Zona Franca de Manaus

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7153

STF: Pará não é obrigado equiparar vencimentos de delegados e procuradores

A decisão majoritária foi tomada na sessão de hoje (9).


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da polícia civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria dos votos, o colegiado julgou procedente Reclamação (RCL 33765) ajuizada pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PA) que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.

Equiparação

Na Reclamação, o estado alegava que a decisão do TJ contrariava a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, em que o Plenário, em 2014, considerou que a Lei da Polícia Civil (Lei Complementar estadual 22/1994), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, pois o TJ-PA havia determinado, após o julgamento da ADPF 97, o cumprimento de decisão definitiva (transitada em julgado) em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Delegados de Polícia do Pará (Adepol-PA) para a equiparação das carreiras.

Julgamento

A Reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ não teria mais eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/1998.

Hoje, na sessão da Primeira Turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/1998 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.

A seu ver, não é razoável determinar ao Estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos. Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para elas, somente a partir do julgamento da ADPF é que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em processo de reclamação.

STJ: Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.

“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC
A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral
No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943845


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