TRF4 confirma liminar que concedeu medicamento a paciente com câncer de mama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, liminar que determinou à União, ao estado do Rio Grande do Sul e ao município de Ivoti (RS) que fornecessem, em março deste ano, medicamento para tratar um câncer de mama metastático de uma paciente do município. Conforme a 6ª Turma, a autora comprovou a ineficácia do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a imprescindibilidade do uso do fármaco requerido e a incapacidade financeira.

A mulher, de 59 anos, recorreu ao tribunal com pedido de tutela antecipada em março, após ter o pedido indeferido pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A advogada sustenta que o laudo foi assinado por médico habilitado e que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) incorporou a classe de inibidores de ciclina, entre os quais se encontra o medicamento pedido pela autora, o Ribociclibe.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, concedeu a liminar no dia 25/3, decisão ratificada agora pelo colegiado. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que a autora comprovou a incapacidade financeira, a reação adversa aos medicamentos oferecidos pela rede pública, e a gravidade de seu quadro, que exige o tratamento requerido, já indicado pela Conitec.

“A possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja mantida a decisão agravada, está devidamente comprovada por meio de laudo médico de acordo com qual a agravante é portadora de doença grave, que representa risco a sua vida”, escreveu Silveira ao conceder a liminar.

TJ/DFT: Vendedor é condenado a restituir perda de imóvel por ação judicial

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Brasília concedeu o pedido do autor e condenou o réu a devolver os valores e os direitos sobre uma fazenda, dados em pagamento pela compra de uma chácara, cuja posse foi reconhecida a terceiro por decisão judicial (evicção).

O autor narrou que pagou ao réu o montante de R$ 27.802,91 em dinheiro, além dos direitos sobre a “Fazenda Santa Bárbara” equivalentes a R$ 30 mil, pela compra de um imóvel situado na cidade de Luziânia/GO. Contou ainda que, apesar de ter pago o preço combinado, não pode ingressar na chácara, pois as terras foram objeto de processo judicial que reconheceu a posse para outra pessoa. Como o réu não quis resolver a questão de forma amigável, ajuizou ação para rescindir o contrato de compra, bem como para reaver os impostos (IPTU) que pagou pelo imóvel que não pode ser seu.

Consta na ação que o réu não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital.

Ao sentenciar, o magistrado explicou: “estimo haver prova suficiente do direito do evicto de exigir do réu, nos termos dos artigos 447 e 450, inciso II do Código Civil, a restituição dos valores despendidos e do imóvel cedido (Fazenda Santa Bárbara) como pagamento pela coisa evicta (Chácara 05), bem como dos valores pagos a título de IPTU do referido imóvel”. Assim, determinou que o réu devolva os valores e direitos recebidos pela venda da chácara em Luziânia, bem como restitua os valores que o autor pagou de IPTU pelo imóvel perdido.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0710577-26.2020.8.07.0001

TJ/GO: Noivo vai à justiça contra escrivão que não compareceu à cerimônia de seu casamento

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, deferiu tutela de urgência pleiteada por um noivo, determinando que o escrivão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, realize o seu casamento civil, uma vez que ele não compareceu à cerimônia previamente marcada e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, o cabeleireiro, ao decidir se casar, procurou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas de Trindade, no mês de março de 2022, quando foi informado da possibilidade de o cartório ir até o local do casamento para formalizar o ato. Ficou combinado entre as partes que o casamento civil´se realizaria no dia 14 de maio de 2022, às 19 horas, tendo o noivo pago o valor de R$ 1.487 reais para que o cartório fosse até o local da festa, com data e hora já previamente marcados.

O requerente relatou que no dia do casamento tudo estava pronto para a realização da cerimônia, porém, o titular do cartório não compareceu e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene, de forma que o casamento não aconteceu. Disse que ao tomar ciência do não comparecimento do tabelião ligou para ele via telefone e, não sendo atendido, entrou em contato via Whatsapp quando enviou a localização do evento, mas também não teve sucesso.

Diante da situação, o noivo teve que anunciar que o evento estava cancelado, que não haveria casamento em virtude da ausência dos representantes do cartório. Conta que após o casamento foi informado que o não comparecimento do tabelião se deu por “motivos de força maior” e que seriam esclarecidos pessoalmente. Contudo, não foi dada qualquer justificativa até o ajuizamento da ação. O cabeleireiro sustentou que essa atitude do tabelião causou sérios prejuízos econômicos e graves danos emocionais a ele e sua noiva, uma vez que não puderam realizar a festa que planejavam.

O juiz Liciomar Fernandes determinou que o escrivão realizasse o casamento dos noivos nas dependências do Cartório, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Na decisão, o magistrado designou audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2022, às 14h20, a ser realizada através da plataforma Zoom Meetings. Para o magistrado, a probabilidade do direito restou demonstrada através dos documentos colacionados na inicial, especificamente, pela Guia de Casamento Civil firmada, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo autor, informando o não comparecimento do escrivão ou de qualquer representante do cartório no casamento.

Processo nº 5365943-46.2022.8.09.0149.

TJ/ES: Cliente abordada por gerente de loja tem pedido de indenização negado

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha afirmou que não foram apresentados elementos que pudessem comprovar que a abordagem tenha sido feita de forma desrespeitosa.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial contra uma loja de brinquedos, após ser abordada pelo gerente para revista, mas teve seu pedido negado. A autora, que estava grávida de 7 meses, informou que o gerente a observava pelas câmeras de videomonitoramento e, mesmo após a abordagem ele continuou olhando para sua barriga com um olhar acusatório.

A cliente disse, ainda, que procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor do shopping em que a loja está localizada, em busca de resolver a situação, mas não obteve êxito.

A parte requerida, em sua defesa, alegou que agiu dentro da legalidade e de seus direitos. Segundo ela, a abordagem foi feita de maneira cortês e discreta, sem causar constrangimentos à autora.

Após a análise do caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha afirmou que não foram apresentados elementos que pudessem comprovar que a abordagem tenha sido feita de forma desrespeitosa, gerando constrangimento e humilhação à autora. Diante disso, julgou improcedente a ação.

Processo nº 0034497-43.2017.8.08.0035

TJ/SC: Operadora indenizará casal que sofreu prejuízo financeiro com chip de celular clonado

A Justiça da Capital condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de clientes que foi vítima de um golpe conhecido como “SIM Swap”. Trata-se de uma prática em que os fraudadores clonam o chip de celular das vítimas para obter vantagens com seus dados — em posse do número de telefone atacado, os criminosos conseguem acessar sites, e-mails e aplicativos e fazer compras, podendo confirmar operações como se estivessem com o celular da vítima.

Conforme demonstrado no processo, o casal teve quase R$ 5 mil em valores subtraídos de uma conta bancária pelos golpistas. Eles sustentaram na ação que houve falha na prestação de serviços da operadora de telefonia, uma vez que ela não impossibilitou a clonagem, daí a existência do vínculo de responsabilização entre a empresa e os fatos ocorridos.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da Capital, destacou que a clonagem do chip não é meio suficiente para a perpetração de golpes, pois há necessidade de habilitação dele em aparelho dos fraudadores. Mas essa habilitação, apontou o juiz, só é possível com o auxílio, ainda que involuntário, da operadora. Esta, por sua vez, não cumpriu as diretrizes de verificação da identidade daquele que se passa pela vítima.

“Ou seja, não fosse a falha de segurança na prestação do serviço da ré, que permitiu que terceiro se passasse pelas vítimas, a perda patrimonial não teria ocorrido”, concluiu. O dano moral é evidente, destaca a sentença, já que a falha na segurança pela ré permitiu que terceiro se passasse pelos autores, obtivesse informações particulares, ofendesse o direito fundamental à privacidade e aplicasse golpes, o que afeta o bom nome dos requerentes.

Assim, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um dos autores, além de indenização por dano material no valor de R$ 4 mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5001639-04.2022.8.24.0082

TJ/PB majora indenização a ser paga pelo DER para familiares de homem que morreu em acidente provocado por uma vaca

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da Vara Unica de Alagoa Grande, a fim de majorar de R$ 20 mil para R$ 55 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pelo DER aos familiares de um homem que morreu em acidente provocado por colisão em animal (vaca) solto na pista de rolamento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801013-16.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

“Entendo que restou caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil da autarquia considerada a omissão da empresa, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER, isto é, o dever de fiscalizar as rodovias assim como de impedir que animais circulem livremente nas imediações ou mesmo invadam a pista”, afirmou o relator em seu voto, para quem o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista.

“Se o DER se omite nesse dever, é clarividente a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva”, pontuou.

O relator ressaltou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não enseja o enriquecimento sem causa.

“Face ao exposto, tenho que a sentença proferida pelo juízo de origem carece de reparação, razão pela qual nego provimento ao recurso do promovido e dou provimento à apelação da parte autora, uma vez que acolho o apelo quanto à majoração do quantum indenizatório, e majoro a quantia dos danos morais para o valor de R$ 55.000,00, por revelar-se proporcional ao dano e razoável diante das nuances do caso concreto”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801013-16.2020.8.15.0031

TRT/GO: Hipermercado é condenado a reparar funcionária por danos em decorrência de assédio sexual e moral no ambiente do trabalho

Um hipermercado goiano foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) a reparar uma ex-funcionária pelos danos sofridos durante o contrato de trabalho. A mulher foi vítima de assédio sexual cometido por um colega e também sofreu assédio moral pelos superiores hierarquicos. O juiz do trabalho Rui Carvalho fixou em R$ 65 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser pago pela empresa à ex-funcionária.

Na ação trabalhista, a empregada alegou ter passado por situações de assédio sexual e moral e adoeceu em razão das situações vivenciadas no hipermercado. Narrou que o assédio sexual foi praticado por um colega de trabalho. Contou que o assediador falava sobre a sua boca ao dizer que “era até pecado olhar para ela, pois desejava o que não podia fazer”, além de citar sonhos eróticos com a colega na presença de outros funcionários.

A defesa da trabalhadora narrou que, um dia, quando a funcionária preparava o café dos empregados da empresa, ela foi surpreendida pelo assediador que forçou seu corpo contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão pelo seu corpo. A trabalhadora teria se defendido empurrando o agressor para sair da situação e do local às pressas.

A funcionária afirmou que, após as diversas ocasiões de assédio sexual, passou a ter problemas psicológicos como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo. Disse que o departamento de recursos humanos, ao saber dos fatos, apurou e confirmou os assédios realizados pelo trabalhador, que foi posteriormente demitido pela empresa.

A empregada afirmou ter sofrido também assédio moral pelos gerentes do hipermercado, que alteraram aleatoriamente seus horários de intervalo e trocas de turno, forçando-a a sair em horários diversos, estendendo a sua jornada. A funcionária narrou que passou a ter crises de pânico e foi afastada pelo INSS, momento em que passou a usar medicamentos controlados para reverter o abalo psicológico sofrido, sem previsão de alta.

A empresa reconheceu os fatos relativos ao assédio sexual e promoveu a dispensa do assediador por justa causa. Quanto aos problemas de saúde, a defesa negou o nexo causal. Refutou as alegações de assédio moral, negando as alterações nos intervalos da jornada de trabalho. Sobre a doença ocupacional, a defesa do hipermercado sustentou que a trabalhadora tinha propensão ao desenvolvimento de transtornos ansiosos/depressivos. Alegou que a empregada foi portadora de obesidade e essa condição poderia desenrolar com alterações comportamentais e poderia estar relacionada a transtornos psiquiátricos. Disse que a doença alegada não apresenta nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado no mercado.

Rui Carvalho disse que os fatos narrados na ação são de extrema gravidade. O magistrado explicou que os atos praticados pelo assediador vão além do assédio sexual, pois ele teria tocado as partes íntimas da trabalhadora, forçado beijos, entre outros atos. “Em tese, a conduta do empregado-assediador pode ser tipificada como importunação sexual”, afirmou ao citar o artigo 215-A do Código Penal.

Nesse ponto, o magistrado considerou que o assédio sexual é fato incontroverso, pois o próprio hipermercado reconheceu a veracidade dos fatos e demitiu o empregado assediador por justa causa. Contudo, o juiz entendeu que, nas provas testemunhais, ficou caracterizada a indiferença da empresa com a situação da trabalhadora, que foi agravada pela conduta dos gerentes da loja.

Rui Carvalho destacou trechos do depoimento da trabalhadora em que declarou que um dos gerentes a chamava de “Severina”, além de afirmar que seu cabelo a impedia de ouvir, e, por ser copeira, era obrigada a trabalhar no ambiente da padaria com o assediador. “É muito grave e indica discriminação étnica o tratamento da autora como “Severina”, pois é um nome bastante comum no Nordeste do Brasil e indica desprezo dos gerentes por pessoas de origem nordestina, mesmo não tendo a trabalhadora essa origem”, pontuou.

O magistrado considerou muito grave o fato de a trabalhadora ter sido obrigada a seguir trabalhando na padaria, com o acusado de assédio ou importunação sexual, por até 3 meses após o departamento de RH da empresa ter notícia dos fatos. “Nada justifica a submissão da trabalhadora aos riscos e constrangimentos de trabalhar com a pessoa acusada de atos tão graves por tanto tempo enquanto realizava a apuração interna”, asseverou.

Para o juiz, a prova testemunhal confirmou de modo robusto o assédio sexual e moral sofrido pela autora. Rui Carvalho citou trecho de depoimento de testemunha sobre o conhecimento do RH da empresa acerca do comportamento inadequado do assediador, fato que teria sido evidenciado após o episódio ocorrido com a trabalhadora. “Essa declaração evidencia a conduta leniente da empresa com o comportamento do funcionário assediador”, considerou.

Seguindo a análise das provas testemunhais, o magistrado destacou que a empresa decidiu desligar o assediador devido ao número de denúncias que estavam chegando. Ademais, salientou que o funcionário do RH declarou ter informado aos gerentes da loja sobre os assédios, mas que eles teriam negado os fatos e sugerido que o problema da trabalhadora seria depressão. O juiz considerou que os gerentes, pelas atribuições funcionais, deveriam ter providenciado proteção e cautela para a trabalhadora, mesmo sendo necessário fazer apurações e evitar acusações infundadas.

“É inconcebível que a pessoa acusada de assédio sexual permaneça em contato com a vítima, no trabalho, por tanto tempo, sem que a empresa tenha adotado ao menos medidas gerais de proteção das trabalhadoras, medidas preventivas e protetivas cautelares, até o fim da apuração dos fatos”, afirmou o magistrado. Rui Carvalhoconsiderou que havia uma banalização do assédio sexual e do assédio moral pelos gerentes do hipermercado, pois eles próprios faziam assédio moral para inibir reclamações.

O juiz ainda destacou trechos dos depoimentos que mereceriam atenção, como as piadas de cunho sexual feitas pelos gerentes sobre a trabalhadora, sendo que em uma das ocasiões um dos gerentes teria dito que “ia deixar a empregada trabalhando na loja, mas iria dar uma chapinha para ela alisar o cabelo enquanto ele faria sexo com ela”.

Sobre a grave condição psicológica da trabalhadora em decorrência do ambiente laboral, o magistrado explicou que foi realizada uma perícia médica, confirmando os problemas de saúde mental que acometeram a empregada e concluiu que o trabalho na empresa atuou como concausa leve para o agravamento dos problemas de saúde. “Contudo, a meu juízo, a perita se equivocou quando atribuiu aos problemas vividos pela trabalhadora no ambiente de trabalho, na empresa, a condição de concausa leve”, considerou.

O magistrado salientou que a trabalhadora foi dada como plenamente apta no processo seletivo feito pela empresa. Em seguida, Carvalho pontuou a gravidade e continuidade temporal das situações de assédio moral e sexual vividos pela trabalhadora serem de tal modo graves e evidentes que é possível constatar que qualquer pessoa teria problemas mentais naquelas condições. “Não é preciso ser um especialista em saúde mental para se concluir que o assédio moral e sexual, por meses, tem intenso potencial de dano à saúde mental da trabalhadora e não pode ser minimizado ou subvalorizado, como uma concausa leve para um quadro de ansiedade e depressão”, salientou ao ponderar sobre a responsabilidade civil da empresa, com culpa grave, pelos danos causados à trabalhadora.

Rui Carvalho considerou terem sido atingidos a integridade física e psíquica da trabalhadora, bem como sua honra e dignidade pessoal e profissional. Com essas razões, o magistrado condenou a empresa a reparar a trabalhadora por danos morais.

Veja a sentença.
Processo corre em segredo de Justiça.

TJ/AM condena instituições de ensino a ressarcir e a indenizar, em mais de R$ 50 mil, cliente que concluiu curso de mestrado não reconhecido pelo MEC

Ao condenar as instituições rés, o Juiz Saulo Góes, titular da 1.ª Vara da Comarca, salientou que a entrega de diploma sem o devido reconhecimento comporta grave violação ao princípio da boa-fé.


Em Itacoatiara, município distante 270 quilômetros de Manaus, o juiz Saulo Góes Pinto, titular da 1.ª Vara da comarca local, sentenciou duas instituições particulares de ensino a ressarcir e a indenizar uma cliente que frequentou e concluiu um curso de mestrado que, diferentemente do anunciado, não possuía o reconhecimento e autorização do Ministério da Educação (MEC) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Na sentença proferida no processo n.º 0002224-55.2018.8.04.4701, o magistrado condenou as instituições “FACNORTE” (Faculdade do Norte do Paraná / Mantenedora Educacional Acadêmico Ltda. Me) e “SOPEC” (Sociedade de Ensino Profissionalizante Educacional e Cultural LTDA. ME/ IQC – Instituto Qualifique e Consultoria) ao pagamento solidário de R$ 51,1 mil à autora da ação, sendo R$ 26,1 mil a título de ressarcimento e R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

Conforme informações constantes no processo, a autora da ação se inscreveu em um curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinas, sendo informada pelas instituições rés que o curso em questão era reconhecido e autorizado pelo MEC e pela Capes, mas que, no entanto, ao final de 36 meses de formação, ao receber o diploma de conclusão, foi surpreendida com a informação de que este não possuía validade alguma.

Consta no processo que após a resignação da cliente, em reunião com esta, representantes da instituição FACNORTE informaram a ela que se fazia necessário a aquisição de um diploma americano para depois se registrar em uma universidade brasileira. “A requerente teve que passar por novo processo de levantamento de documentação para expedir o Diploma Americano; todo estresse novamente em vão, pois para sua decepção, ao receber o Diploma Americano, tomou conhecimento que este não tem validade nenhuma no Brasil”, dizem os autos.

Violação ao princípio da boa-fé

Na sentença, o juiz Saulo Góes Pinto pontua que em contratos de prestação de serviços educacionais, notadamente de especialização profissional, o fim útil que se requer pelo aluno e, portanto, a obrigação final da prestadora, é aquela que estipula a titulação no grau a que se propôs o curso, mesmo que não esteja expressamente, prevista no contrato, em respeito a boa-fé objetiva.

No caso presente, segundo o magistrado, a ação da ré na entrega do diploma sem o devido reconhecimento para a autora comporta grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil e que deve permear todas as relações contratuais, estendendo-se até a fase pós-contratual.

Conforme o magistrado, “a ausência de reconhecimento e titulação do aluno em curso de especialização configura defeito extremo na prestação de serviço e, portanto, inadimplemento contratual absoluto, a ensejar as todas as suas consequências”.

Ressarcimento e indenização

Ao condenar as instituições ao ressarcimento integral dos valores das mensalidades pagas pela cliente, o juiz Saulo Góes Pinto afirmou que a restituição, cumulada com perdas e danos, encontra respaldo no art. 20, parágrafo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.

Na sentença referente à reparação por danos morais, o magistrado cita jurisprudência – tais como julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nas Apelações Cíveis n.º 1034969-46.2018.8.26.0114 e n.º 0372988-83.2008.8.26.0577 e menciona que a quantia de R$ 25 mil, a título de danos morais, é “suficiente para inibir os requeridos de praticarem conduta semelhante, capaz de macular a honra e o sentimento alheio”.

#PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria mostra, em primeiro planto, um martelo de madeira (um dos símbolos das decisões judiciais), que tem detalhe em dourado e está sobre um suporte redondo, também de madeira. Ao fundo, é possível ver uma pequena balança (outro símbolo da Justiça), cujo desenho se reflete também na parte de baixo do que parece ser uma mesa de tampo brilhante sobre a qual ela está.

Apelações Cíveis n.º 1034969-46.2018.8.26.0114

TJ/ES: Proprietário de caminhão que teria sido ameaçado e retirado à força de seu veículo deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um dono de caminhão ingressou com uma ação indenizatória contra dois homens que o teriam ameaçado, retirando-o com uso de força de seu veículo. O autor relatou ter comprado roda, câmera de ar, protetores e pneus com os requeridos, os produtos também teriam sido instalados por eles.

Segundo os autos, o requerente realizou o pagamento das peças com cheques recebidos de terceiros, o que teria motivado os vendedores a forçarem a quitação do débito por meio de ameaças, retirando o homem sob o uso de força e de intimidações. O automóvel teria sido levado para uma borracharia, onde os réus teriam retirado os pneus, deixando o veículo de carga pesada sobre um toco de madeira.

O dono do caminhão apresentou fotografias para comprovar os fatos expostos, além do boletim de ocorrência referente ao roubo de seu bem. O policial civil que atendeu as queixas do autor testemunhou que um dos requeridos comunicou que o veículo estava na borracharia aguardando a solução referente ao débito.

Diante disso, o juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que o fato de retirar o veículo da posse de seu dono configurou ato ilícito, sendo pertinente a indenização por dano moral. Assim sendo, o magistrado, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, condenou os requeridos ao pagamento de R$ 3 mil, atinente aos dissabores sofridos pelo autor.

Processo nº 0008209-96.2018.8.08.0011

TRT/SP condena agropecuária por assédio moral contra operador de máquinas

A conduta do empregador viola qualquer limite do bom senso. Dessa forma enfatizou a desembargadora Luciane Storel, relatora de acórdão que condenou por assédio moral o proprietário de uma empresa de comércio de máquinas agrícolas de Serrana que utilizava, entre outros fatores, a crença religiosa de um operador de máquinas para agredi-lo. Por ofensas como “pastorzinho sem vergonha” e “crentinho”, em votação unânime, os magistrados da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram que o empregador deve pagar indenização de R$ 10 mil.

Uma das testemunhas ouvidas no processo disse que presenciou várias cenas de assédio. Ela teria visto, por exemplo, o empregador passar a mão nas nádegas do operador de máquinas, além de ter observado o agressor chamá-lo de “pastorzinho sem vergonha” e acusá-lo de roubar o dinheiro da igreja.

Outra testemunha enfatizou que, embora não trabalhasse no mesmo setor do operador de máquinas, “não havia divisórias no barracão da empresa, de modo que podia visualizar os demais setores.” Ela teria visto o operador de máquina ser chamado de “crentinho sem vergonha” e presenciado quando ele teve o corpo apalpado. Além disso, reportou que o comportamento inadequado do proprietário também atingia outros empregados, “tendo chamado um eletricista de macaco”.

A empresa se insurgiu contra os relatos das testemunhas, afirmando que elas não teriam como presenciar ou ouvir as ofensas, “uma vez que o barracão da empresa é grande e possui nível elevado de ruído.”

O colegiado do TRT-15 afirmou que a caracterização do assédio moral requer conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada. Também foi enfatizado que no assédio há “ situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica.”

Com base nos relatos testemunhais, os magistrados da 7ª Câmara do TRT-15 julgaram, seguindo o voto da desembargadora Luciane Storel, que as ofensas caracterizavam-se como assédio moral, passível de indenização para a vítima. “É evidente que a conduta viola qualquer limite do bom senso e enseja violação à integridade corporal e psíquica do empregado, com lesão à sua honra subjetiva, decoro, intimidade e imagem.”

Processo 0010777-42.2020.5.15.0150


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