TJ/DFT: Empresa de eventos deve indenizar consumidora por atraso no início dos serviços

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma empresa de eventos por atraso no início dos serviços de buffet e decoração. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da consumidora de receber o serviço contratado.

Conta a autora que contratou os serviços de decoração e de buffet completo para a festa de aniversário de 60 anos do pai. Afirma que a festa estava marcada para as 17h, mas que os funcionários da empresa chegaram após as 18h. Relata que, nesse intervalo, recebeu ligações de convidados informando que não havia festa organizada. A autora disse ainda que o jantar foi servido com duas horas de atraso. Pede que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar indenização a título de danos morais e a restituir 20% do valor pago no contrato. A empresa recorreu sob o argumento de que prestou assistência durante a festa e que a autora não foi submetida a situação vexatória. Esclarece também que choveu e faltou energia no dia do evento, o que impossibilitou o cumprimento dos serviços da forma como foram contratados.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “não há dúvidas de que o serviço não foi prestado a contento, pois o local não estava decorado e os serviços não tiveram início e seguimento no horário ajustado”. No entendimento do colegiado, no caso, é evidente o dano moral suportado pela autora.

“A desídia do recorrente gerou desconforto e constrangimento à consumidora, que contratou os serviços do recorrente para celebração dos 60 anos de seu pai, frustrando a legítima expectativa que tinha de receber um serviço prestado de forma satisfatória”, registrou.

Quanto ao valor a ser restituído, a Turma observou que parte do serviço foi prestado e que “se mostra razoável e justa a solução pelo abatimento proporcional do preço”. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o réu ao pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a restituir R$ 620,36.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700367-43.2021.8.07.0012

TRT/MG condena o banco Itaú a indenizar gerente sequestrado com a família

Gerente, esposa e dois filhos permaneceram quase 20 horas com sequestradores.


A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais um gerente que vivenciou momentos de terror em 2015. Ele, esposa e dois filhos menores foram sequestrados e separados, sofrendo ameaças e tortura verbal durante toda a noite, enquanto criminosos aguardavam a abertura do cofre da agência onde o bancário trabalhava em Lagoa Santa-MG.

Para a magistrada, a relação do crime com a função exercida pelo trabalhador ficou evidente. Aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que não depende da demonstração de culpa, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Por óbvia dedução e interpretação permitida pelo legislador, tem-se que a atividade bancária é considerada de risco, mormente pela função exercida pelo empregado. Há acesso ao interior de instituição financeira e vultosos montantes, ensejadores de maior risco”, registrou na sentença. A condenação, fixada em R$ 400 mil, foi reduzida para R$ 250 mil pelos julgadores do TRT de Minas e, posteriormente, os envolvidos celebraram acordo.

Em defesa, o banco não negou os fatos, mas sustentou que não havia “nexo de causalidade” com o trabalho, por considerar sequestros como “casos fortuitos”, além de afirmar que não poderia ser “penalizado por um fato que não deu causa”. Apontou, ainda, que ofereceu sempre todo o aparato de segurança e apoio multidisciplinar a seus empregados. Mas a julgadora não acatou os argumentos.

Quase 20 horas de sequestro
Boletim de ocorrência policial anexado ao processo indicou que a tentativa de extorsão mediante sequestro teve início por volta das 19h do dia 14/9/2015 e terminou às 15h do dia seguinte. Foram quase 20 horas de uma ação que envolveu também a esposa e os dois filhos menores do gerente, à época com 13 e 17 anos.

O gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi rendido quando chegava em casa. Os bandidos alertaram que, se fizesse tudo o que pediam, daria tudo certo, “caso contrário, morreria todo mundo”. Eles afirmaram conhecer toda a rotina da família, assim como a de empregados do banco.

Empregada do banco acionou o alarme
O sequestro durou a noite toda e o gerente foi separado dos familiares, todos feitos reféns. No dia seguinte, conforme determinado pelos criminosos, o profissional seguiu para a agência, para conseguir que entrassem no local. Entretanto, após ele comunicar aos colegas de trabalho o ocorrido e pedir a abertura do cofre, uma das empregadas do banco acionou o alarme. Imediatamente, os bandidos entraram em contato para dizer que sua família “iria morrer”. Somente mais tarde soube que a família havia sido libertada na cidade de Florestal. O encontro com os familiares ocorreu horas depois, com a narrativa de sua esposa sobre a fuga do cativeiro, após os bandidos deixarem o local.

Para a magistrada, o contexto apurado faz presumir o dano suportado pelo trabalhador. Além disso, testemunha confirmou os momentos de abalo psicológico sofrido dentro da agência bancária, motivados pelo sequestro. Conforme relatou, no dia do sequestro, ao chegarem à agência, os empregados tomaram conhecimento de que os assaltantes estavam do lado de fora “observando a gente trabalhar”. Em determinado momento, o gerente começou a chorar e falou que sua família estava sequestrada. Foi quando uma colega acionou o alarme do banco e “uma voz começou a falar: essa agência está sendo monitorada” e “começou a chegar um tanto de polícia”. Segundo a testemunha, quando o empregado voltou a trabalhar, estava totalmente abatido. Na decisão, a juíza chamou a atenção para a conduta adotada pelo banco diante da situação. “O momento vivenciado pelo gerente exigia, por parte da empresa, maior respaldo de segurança e treinamento para momentos como o presente, para amenizar a sua situação e de seus familiares, que se encontravam sob grave ameaça”, ponderou.

Sofrimento psíquico
Perícia médica reconheceu “o nexo de causalidade entre o evento danoso e violento sofrido pelo gerente e o desencadeamento de seu sofrimento psíquico”. O laudo apontou que o trabalhador “apresenta quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-traumático, desencadeado por extrema violência psíquica e emocional vivenciada após sofrer, juntamente com sua família, sequestro, onde os meliantes objetivavam roubar a instituição bancária a qual era gerente e tinha acesso”.

Houve concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao empregado, reportando-se a decisão ao artigo 7º da Constituição Federal, que assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).

Responsabilidade objetiva
Além de reputar desnecessária a prova de dolo ou culpa do empregador, considerando que os riscos da atividade empresarial já denotam a responsabilidade objetiva, a decisão salientou que os riscos do negócio não podem ser repassados aos empregados, nos termos do artigo 2º da CLT. Foi registrada decisão do TRT de Minas em caso similar, aplicando a responsabilidade objetiva à instituição financeira (PJe: 0010504-49.2020.5.03.0101).

Negligência e culpa do empregador
De todo modo, para a magistrada, houve também negligência da instituição financeira, apta a caracterizar a culpa pelos danos morais suportados pelo trabalhador. Uma testemunha declarou que os “empregados não realizaram nenhum treinamento depois do ocorrido” e que “não recebeu curso sobre segurança quando foi admitido pelo banco”. Em depoimento, o gerente também afirmou que não houve treinamento e esclareceu que o atendimento psicológico cessou, pois a psicóloga disse que ele “deveria procurar um atendimento especializado, pois não era sua área mais”.

Nesse contexto, a julgadora considerou que, apesar de haver métodos de segurança no interior da agência, houve culpa do banco ao não fornecer treinamentos aos empregados para, ao menos, reduzir os riscos da atividade exercida. Ela reconheceu a afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, que estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Indenização por danos morais
A decisão reconheceu a responsabilidade civil do empregador, tanto pelo enfoque objetivo, quanto subjetivo. O perito esclareceu que o profissional estava apto ao trabalho, porém era exigido mais esforço pela manutenção do sofrimento psíquico, que foi amenizado, mas não abolido. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 400 mil ao trabalhador. “Considerando globalmente os danos sofridos pelo obreiro, face à gravíssima situação vivenciada, que causou e ainda gera considerável abalo psíquico a ele e à família, a doença ocupacional, a negligência da empresa e o tempo em que esteve aquele exposto a tal momento degradante, tem-se como fixada a indenização por danos morais”, registrou a sentença.

Em grau de recurso, os julgadores do TRT de Minas reduziram o valor para R$ 250 mil. Constou do acórdão proferido pelos integrantes da Sexta Turma que “ainda que o sequestro não tenha ocorrido na própria agência, resta claro que o objetivo dos criminosos era o patrimônio do banco, não o do trabalhador, o que equivale dizer que o sequestro se deu em face do vínculo de emprego com o banco e, em especial, em decorrência do cargo de gerente da agência”.

Posteriormente, as partes celebraram acordo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011712-22.2017.5.03.0021

TRT/TO-DF garante pagamento de auxílio alimentação referente a período de suspensão de contrato de trabalho na pandemia

Com base na Lei 14.020/2020 – que instituiu o plano emergencial de manutenção de emprego e renda durante a pandemia de covid-19 -, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a uma trabalhadora o direito de receber os valores referentes ao auxílio alimentação do período em que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso.

Na origem, a trabalhadora contou que foi admitida em novembro de 2019 na função de representante de atendimento, sendo dispensada em agosto de 2021. Segundo ela, a empresa suspendeu o contrato de trabalho de abril a novembro de 2020, deixando de pagar o auxílio alimentação, mesmo havendo previsão na Lei 14.020/2020. Com esse argumento, pediu o pagamento do benefício referente a esse período. Em defesa, a empresa alegou que, diante da suspensão do contrato, não caberia o pagamento do auxílio.

Ao negar o pedido, a juíza de primeiro grau lembrou que o auxílio alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa entre os turnos de trabalho nos dias efetivamente trabalhados, e que as partes convencionaram o não pagamento do auxílio alimentação durante a suspensão contratual.

No recurso ao TRT-10 contra a sentença, a trabalhadora reafirmou os argumentos e o pedido de pagamento do auxílio.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a magistrada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que o benefício deve ser pago apenas nos dias efetivamente trabalhados, e que houve acordo para o não pagamento do auxílio durante a suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, salientou o desembargador, a lei que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda determinou que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

A lei, editada com a intenção de preservar o emprego e a renda durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, explicou o relator, possibilitou ao empregador, como medida excepcional, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, com pagamento de benefício emergencial custeado pela União, mas determinou expressamente que deveriam ser mantidos ao trabalhador todos os benefícios concedidos habitualmente, o que, no entendimento do desembargador Ricardo Machado, inclui o auxílio-alimentação.

Com esse argumento e citando precedente do próprio Tribunal, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento do auxílio alimentação referente ao período da suspensão do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000715-49.2021.5.10.0019

TJ/MA: Mulher que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado deve ser ressarcida

Uma rede de supermercados de São Luís deverá indenizar material e moralmente uma cliente. Motivo: Ela teve o carro arrombado e alguns objetos furtados, enquanto fazia compras na loja. A sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que tem como titular a juíza Janaína Araújo de Carvalho, é resultado de ação que traz como parte demandada os Supermercados Mateus S/A. Destaca a autora da ação que, em 14 de janeiro de 2020, estacionou seu veículo no pátio destinado aos clientes do referido estabelecimento réu, por volta das 8 da noite.

Narrou que, depois de realizar algumas compras no supermercado, foi embora para sua casa e, lá chegando, teria constatado o furto de alguns bens existentes que estavam dentro do carro, mais especificamente um notebook com carregador, um carregador de Iphone e uma sacola com 20 peças de roupas. Informou que se dirigiu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência, bem como que realizou a solicitação ao réu das filmagens do local onde o fato descrito ocorreu, sem, no entanto, obter sucesso. Por conta disso, entrou com a ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, informando que sofreu, inclusive, lucros cessantes.

Na contestação, a empresa ré refutou as alegações refuta o demandado as alegações da parte autora, em síntese, aduzindo que a demandante não comprova, documentalmente, que esteve no estabelecimento requerido no dia e horário narrados na inicial, bem como que não carreia aos autos prova que possui qualquer veículo automotor. Ressalta que não reconhece o acontecimento de qualquer furto de pertences dentro do seu estacionamento na data apontada pela mulher, assim como informou que nunca recebeu nenhum tipo de reclamação administrativa ou mesmo ofício de delegacia concernente ao furto em discussão. Daí, requereu pela total improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

“Verifica-se que questões suscitadas pela demandada não merecem prosperar (…) Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, ainda que tratando-se de alegação de furto de veículo nas dependências do réu, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, que é a parte autora”, observou a magistrada na sentença, citando situações semelhantes decididas em outros tribunais.

PROVAS SUFICIENTES

“Logo, tem-se que a prova trazida ao processo mostra-se suficiente a comprovar o furto ocorrido no veículo dentro do estacionamento do réu, haja vista que não seria razoável exigir outras provas que não aquelas que estão naturalmente ao alcance da autora (…) De modo então que, identificada a responsabilidade do demandado, configura-se o dever de indenizar (…) Respectivamente aos danos de ordem material, há de se notar que o fato narrado resta consubstanciado nas informações contidas no boletim de ocorrência, bem como no cupom fiscal apresentado, entretanto, somente quanto ao item notebook, único comprovadamente de propriedade da autora”, pontuou a sentença, frisando que autora não comprovou a subtração do carregador de iphone, das sacolas de roupas e dos lucros cessantes.

Com relação ao dano moral, a magistrada relatou na sentença o seguinte: “Que se trata da hipótese de ‘danum in re ipsa’, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto (…) Nessa perspectiva, os consumidores que se dirigem ao supermercado e se utilizam de estacionamento colocado à disposição pelo local, o fazem pressupondo que os veículos deixados à guarda do estabelecimento estão devidamente seguros e vigiados, em ambiente instrumentalizado a fim de zelar pela segurança não apenas dos bens constantes no local, mas também dos próprios clientes”.

Por fim, a Justiça assim decidiu: “Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.252,95 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00”.

STF invalida norma do TJ/SP que impedia juiz plantonista de converter prisão em flagrante em diligência

Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que, entre outros fundamentos, verificou ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que vedava ao juiz plantonista a conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4662, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e julgada na sessão virtual encerrada em 15/8.

Em voto condutor do julgamento, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que, a pretexto de disciplinar o funcionamento do plantão judiciário, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, indevidamente, inovou em matéria processual penal, cuja competência privativa para legislar é da União. Ele lembrou que o STF já afirmou também que cabe à União a edição de leis sobre as espécies de prisão e a competência funcional da magistratura.

Prerrogativa do magistrado

Toffoli explicou ainda que, com a Lei 12.403/2011 (que alterou dispositivos do Código de Processo Penal – CPP), além de apreciar a legalidade da prisão em flagrante, o juiz passou a ter que se manifestar, expressa e obrigatoriamente, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Ocorre que, diante de circunstâncias excepcionais e inéditas, o juiz pode ordenar diligências prévias (por exemplo, com relação a algum fato, informação ou documento) se entender que são indispensáveis para a formação de sua convicção. Essa providência, a seu ver, é uma prerrogativa inafastável do magistrado, decorrente do princípio da independência funcional do juiz.

Audiência de custódia

Por fim, o relator ressaltou que, mesmo após a alteração legal que incluiu no artigo 310 do CPP a exigência de realização de audiência de custódia, não há proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Segundo Toffoli, a audiência proporciona o contato pessoal e direto com o custodiado, e o debate com as partes auxilia na formação da convicção do juiz. “Ainda assim, em casos extremos e excepcionais, dadas as circunstâncias concretas, o pronunciamento judicial definitivo acerca da manutenção (ou não) da prisão em caráter cautelar pode não prescindir de diligências prévias a serem ordenadas pelo juiz”, concluiu.

A decisão declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no artigo 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP e reiterada no artigo 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.

Processo relacionado: ADI 4662

STF: Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional

Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.


Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

Indenização

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

“A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde”, destacou.

Excepcionalidade

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde”.

Processo relacionado: ADI 6970

STF: É necessária autorização judicial para investigar autoridades

Pedido da Adepol foi julgado improcedente pela maioria em sessão virtual do Plenário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de regra da Constituição do Estado de Goiás que condiciona a abertura de investigação criminal contra autoridades à prévia autorização do Tribunal de Justiça local (TJ-GO). Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 15/8, o Plenário julgou improcedente o pedido apresentado pela Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732.

Supervisão judicial

O relator, ministro Dias Toffoli, em voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o Supremo, ao analisar a matéria na ADI 7083, firmou entendimento de que a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro no STF se aplica, também, às autoridades com foro em outros tribunais. No julgado, a Corte assentou que o foro por prerrogativa de função é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar suas atividades fielmente e com impessoalidade.

Ele lembrou que, há muito tempo, a competência originária do Supremo se consolidou no sentido de que a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. “Essa mesma interpretação tem sido aplicada nos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau”, observou.

Placar

Toffoli constatou que o dispositivo em questão (artigo 46, parágrafo único, da Constituição goiana), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 186/2020, não apresenta inconstitucionalidade. Seu voto foi seguido pelas ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência da ADI para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado.

Processo: ADI 6732

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Leia também: Sexta Turma anula provas obtidas pela guarda municipal em investigação motivada por denúncia anônima
Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

Atribuições da guarda municipal foram definidas na Constituição de 1988
O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a busca
O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

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Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.

Veja o voto do relator.
Processo: REsp 1977119

STJ: Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.

A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.

Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.

Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).

Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

“Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado”, esclareceu.

Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores
Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.

“Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores”, afirmou o magistrado.

Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876058

STJ: Eleição de foro pactuada entre segurado e autor do dano não tem efeito para seguradora sub-rogada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.

Os ministros negaram provimento ao recurso em que uma sociedade empresária de logística pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça brasileira para julgar ação regressiva ajuizada contra ela por uma seguradora, em virtude de dano causado à carga do segurado durante transporte internacional.

A recorrente disse ter celebrado com o segurado contrato para ser a sua “representante para providenciar serviços de transporte e fornecer aconselhamento logístico”, no qual consta cláusula que elegeu o foro do condado de Los Angeles, nos Estados Unidos, para qualquer litígio oriundo da execução da avença.

Substituição do credor em relação ao direito material
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil, ao regulamentar o direito das obrigações, estabeleceu, nos artigos 346 a 351, uma forma especial de pagamento da dívida por meio da sub-rogação (pessoal), conceituada pela doutrina como “a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso”.

Nos termos do Código Civil, afirmou a magistrada, a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Segundo a ministra, nos casos de sub-rogação legal decorrente do seguro, o artigo 786 do Código Civil prevê que, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.

“Nota-se, contudo, que o código trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material”, comentou.

Cláusula de eleição de foro não tem efeito na sub-rogação
A relatora destacou julgado de 2008 no qual a Terceira Turma decidiu que “o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado”.

Nancy Andrighi ressaltou que a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida. Para a magistrada, ainda que essa transferência possa produzir consequências de natureza processual – como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor –, “essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação”.

Além disso, a ministra esclareceu que, no caso em julgamento, não houve violação ao artigo 25 do Código de Processo Civil, pois a cláusula de eleição de foro não foi acordada entre as partes da demanda, mas tão somente entre a sociedade empresária de logística e o segurado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962113


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