TJ/ES: Mulher deve ser indenizada por ser constrangida ao ter seu número publicado em jornal e site de classificados para acompanhantes

A autora teria recebido mensagens de homens em seu whatsapp questionando sobre seus supostos serviços sexuais.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma rede de rádio e televisão e uma empresa que presta serviços na internet, após alegar que seu número de celular foi divulgado nos classificados do site e do jornal com se ela fosse garota de programa. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra que condenou a primeira requerida a indenizar a vítima em R$ 12 mil, a títulos de danos morais.

Segundo os autos, a requerente começou a receber ligações e mensagens de homens via whatsapp com conteúdos pornográficos, além de pedidos para marcar encontros e fotografias de pessoas nuas. Diante do constrangimento, a mulher perguntou àqueles que a procuraram qual era o motivo das chamadas, quando descobriu que seu número havia sido publicado por engano, uma vez que era muito parecido com o número da garota de programa.

A autora teria exposto, ainda, que a situação causou atritos na relação com seu marido e também com sua filha.

Em defesa, o jornal contestou que não houve comprovações de que a requerente é titular da linha de telefone disponibilizada no anúncio, e que, assim que foi indagado por ela, excluiu a publicação. Ademais, o requerido argumentou que a checagem e a edição dos classificados depende das lojas anunciantes, excluindo-se da responsabilidade. Não obstante, apontou que existia comunicação íntima entre a autora e as pessoas que a procuravam, entretanto, não provou sua alegação.

Quanto ao site, houve um acordo extrajudicial entre as partes, homologado pelo juiz, em que o requerido comprometeu-se a pagar R$ 20 mil, referente a indenização por danos morais, e R$ 4 mil, atinente às despesas de honorários advocatícios.

Destarte, o magistrado constatou a responsabilidade da rede editora de rádio e televisão, concluindo a falha na fiscalização das informações publicadas em seus anúncios. O julgador verificou, também, a falta de provas nas alegações do jornal.

Dessa forma, entendendo o desconforto e o constrangimento sofrido pela autora, o juiz condenou a primeira requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada publicação ilícita.

Processo: 0019608-79.2016.8.08.0048

TRT/MG valida dispensa de jogador de futebol por força maior em razão da pandemia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau para declarar válida rescisão contratual de jogador de futebol por força maior em decorrência da pandemia da covid-19. O Colegiado entendeu que, por força do Decreto Legislativo nº 6 do Governo Federal, art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020 e do art. 501 da CLT, no presente caso, a pandemia da covid-19 enquadra-se como força maior para efeitos trabalhistas.

Entenda o caso
Na inicial, o atleta profissional afirmou que embora tenha sido contratado pelo Vila Nova Futebol Clube por prazo determinado (de janeiro a novembro de 2020), em 20/03/2020 recebeu a comunicação de que seu contrato teria sido rescindido por motivo de força maior. Pediu, assim, o reconhecimento da invalidade da sua dispensa.

O Vila Nova Futebol Clube, na defesa, alegou que a paralisação das atividades dos clubes de futebol por quase cinco meses em razão da pandemia do coronavírus enquadra-se como força maior, conforme art. 501 da CLT, motivo pelo qual foi válida a dispensa do atleta.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia havia declarado inválida a rescisão contratual do jogador de futebol por força maior. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a invalidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18, tendo sido dado provimento ao recurso do clube de futebol para validar a rescisão contratual do jogador.

O desembargador Eugênio Cesário, relator, entendeu que a prova dos autos demonstrou que a eclosão da pandemia da covid-19 paralisou as atividades do clube de futebol profissional e, consequentemente, suas fontes de receita, que são provenientes, sobretudo, de eventos com aglomeração de pessoas, razão pela qual, no presente caso, enquadra-se como motivo de força maior para efeitos trabalhistas por ter sido fato imprevisível (acontecimento inevitável).

O relator concluiu, assim, que o encerramento temporário das atividades do clube de futebol inviabilizou a manutenção dos contratos de emprego dos atletas profissionais.

O desembargador Eugênio Cesário ressaltou, ainda, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o estado de calamidade provocado pela pandemia e a rescisão contratual por força maior. As atividades da empresa foram paralisadas em 17/03/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido em 20/03/2020.

O relator notou, também, que ficou comprovado o respeito ao princípio constitucional da isonomia. A mesma situação aconteceu com diversos outros jogadores de futebol, conforme prova documental anexada aos autos.

O desembargador salientou, por fim, que apesar de o art. 502 da CLT fazer referência à extinção da empresa ou do estabelecimento, não é imprescindível que as atividades tenham sido encerradas mas que o evento designado como de força maior tenha intrinsecamente afetado a saúde financeira da empresa, impedindo a atividade empresarial conforme acontecia antes do evento força maior.

Desse modo, a Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer como válida a rescisão contratual do jogador do Vila Nova Futebol Clube por força maior em decorrência da pandemia da covid-19.

Processo 0010502-53.2020.5.18.0007

TJ/SC: Homem que ameaçou matar a própria mãe tem condenação mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação criminal sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve condenação imposta a um homem pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Segundo os autos, o réu teria prometido causar “mal injusto grave” em desfavor de sua própria mãe, que, apavorada com a ameaça de morte, registrou queixa na polícia e ainda solicitou medida protetiva por meio judicial.

Em recurso, o homem argumentou que somente agiu desta forma em razão do uso concomitante de álcool e drogas. A desembargadora Cinthia, contudo, apontou que tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta. A câmara, de forma unânime, rechaçou igualmente pleitos para afastamento de agravantes, pois interpretados e aplicados de forma correta pelo juízo de 1º grau. Também, por fim, negou o pedido de fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por conta da reincidência do homem.

O crime de ameaça – artigo 147 do Código Penal – prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, com ameaças à integridade física ou psicológica, ao restringir-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por deixar consumidores 17 dias no escuro

Uma concessionária foi condenada pela Justiça a indenizar um casal que passou 17 dias sem os serviços de energia elétrica. De acordo com uma sentença, proferida no 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um casal passou 17 dias sem energia em casa, mesmo pagando as faturas que estavam em atraso. A ação foi movida em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, e resultou em condenação da concessionária, que deverá pagar aos autores a quantia de 3,5 mil reais, a título de danos morais.

Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de energia da requerida e que, em 1o de abril deste ano, tiveram seu fornecimento suspenso, em razão do inadimplemento de algumas faturas. Assim, no dia seguinte, efetuaram o pagamento de todas as contas devidas e, após, solicitaram a religação de sua energia, tendo a atendente, naquela ocasião, informado que o serviço seria restabelecido em até 24 horas. Contudo a energia só foi religada em 18 de abril, sem qualquer justificativa. Ao contestar a ação, a requerida alegou que não subestima os transtornos causados aos requerentes. Todavia, relatou que o erro não foi cometido propositalmente, mas induzido pelo agente arrecadador.

“Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela concessionária, pois a requerida é a fornecedora do serviço suspenso, sendo a única responsável por sua prestação, estando, assim, apta a figurar no polo passivo da presente demanda, no caso, ré (…) No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova”, pontuou a sentença.

E relatou: “A reclamada informa que o corte foi feito de forma lícita, visto que as faturas estavam em aberto, bem como afirma que não houve a religação imediata por culpa do agente arrecadador que não repassou a informação do pagamento (…) Ora, não pode prosperar a alegação da ré, visto que os autores entraram em contato várias vezes com a empresa, informando sobre o pagamento das faturas, não havendo justificativa para tal negligência (…) Desse modo, a energia da parte autora apenas foi restabelecida dezessete dias após o pagamento das faturas (…) Assim, patente a falha na prestação de serviços da requerida, deixando os consumidores privados de serviço essencial por tanto tempo”.

O DANO MORAL

A Justiça esclarece que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, ressaltou.

A sentença conclui que ficou configurado o dano moral, devendo a reclamada indenizar a parte autora a esse título, com vistas a minimizar a situação vexatória experimentada pela mesma. “Diante de tal situação e de tudo o que foi demonstrado, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Equatorial Maranhão ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 aos autores (…) Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação”, finalizou.

TRT/RS: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de reintegração de posse entre sindicatos

O juiz do Trabalho Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento de uma ação de reintegração de posse entre sindicatos. Após 14 anos de compartilhamento da sede, os representados do Sindimáquinas não puderam mais ter acesso ao local, fechado com grades e cadeados, por integrantes do Sindimetal. A reintegração de posse foi determinada em decisão liminar e confirmada em sentença.

Ao contestar a ação, o Sindicato dos Metalúrgicos alegou que o processo não poderia ser julgado pela Justiça Trabalhista, pois a matéria seria de competência da Justiça Estadual. A entidade afirmou que a ação não tratava de questões sindicais, mas de temas meramente patrimoniais. Para o magistrado Evandro, no entanto, as alterações constitucionais da Emenda 45/2004, expressas no art. 114, inciso III, levam à conclusão de que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as relações entre os sindicatos como um todo e não apenas demandas sobre representação sindical.

O magistrado relembrou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual a Justiça do Trabalho passou a ser competente para tratar sobre a contribuição sindical. “A questão da contribuição sindical não está literalmente no art. 114 da Constituição Federal. A lógica da atribuição da matéria de caráter tributário à Justiça do Trabalho foi a da jurisdição sobre o patrimônio e da renda dos sindicatos. Assim como a contribuição sindical, os imóveis e outros direitos, como a posse, também formam o patrimônio das entidades”, esclareceu.

O juiz explicou que, a partir da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter sua competência definida principalmente pela relação mantida (relação de trabalho) e pela qualidade das partes (sindicatos, por exemplo). Conforme o magistrado, não se trata de matéria tipicamente trabalhista, mas de qualquer tipo de Direito (civil, tributário, administrativo) que envolva as pessoas ou relações previstas no artigo 114 da CF. “Pela história da Justiça do Trabalho, frequentemente temos dificuldade de reconhecer que a EC 45/2004 alterou a competência desta Justiça de forma a não mais vincular ela somente à matéria Trabalhista”, concluiu.

O Sindimáquinas inclui os trabalhadores nas Indústrias de Máquinas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores e Motores de Passo Fundo. A entidade foi fundada a partir da divisão do sindicato dos metalúrgicos. O Sindimetal, por sua vez, reúne os trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos de Passo Fundo, Marau e Tapejara. Cabe recurso da decisão.

TJRS mantém sentença que condenou professora por estupro de menino de 13 anos

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma professora de Portão por estupro de vulnerável contra um estudante do colégio onde ela trabalhava. O menino tinha 13 anos de idade na época dos fatos, ocorridos em 2014. A apelação desprovida, publicada na última quarta-feira (10/8), confirmou a pena de 9 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado.

Além de professora da escola dele, a acusada, na época com 48 anos, era também vizinha da vítima. Foi na casa dela que o estupro ocorreu após conversas com teor sexual pelo Facebook. Após revelar ao menino que desejava manter relações sexuais com ele, ficou combinado que mentiriam para a mãe da vítima que o adolescente iria instalar um videogame para o filho da acusada.

Conforme a decisão, relatos coerentes da vítima, desde a fase policial, os depoimentos da mãe dele, que flagrou a acusada ajoelhada em frente ao menino, com a blusa entreaberta, além das conversas na rede social comprovam que a mulher praticou o crime. A decisão pontua ainda que no caso de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando para a sua configuração a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com menor de 14 anos, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula n. 593.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradores em situação de rua retirados do Setor Comercial Sul

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais, morais e danos morais coletivos cometidos contra moradores em situação de rua que foram retirados do Setor Comercial Sul, bem como tiveram seus pertences subtraídos, em julho de 2021, sem que fossem assegurados seus direitos legais. O réu deve, ainda, abster-se de realizar nova operação nesse sentido, sem previsão legal e sem a emissão de auto de apreensão, sob pena de multa de R$ 15 mil por cada descumprimento.

A ação foi movida pelo Instituto Cultural e Social No Setor e por moradores em situação de rua atingidos pela ação do DF Legal em conjunto com a Polícia Militar do DF, em 28 de julho de 2021. Os autores informam que não houve notificação prévia, mandado judicial, auto de apreensão, tão pouco listagem dos bens recolhidos. Relatam que a abordagem foi feita sem a presença de assistente social ou órgão de assistência social e sem qualquer respeito à dignidade dos autores, como prevê a Recomendação 3/2021 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Ponderam que a operação ocorreu durante a pandemia e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade dos autores, que perderam documentos, roupas, medicamentos, cobertores, colchões e comidas, entre outros itens. Destacam que a Administração Pública ignorou as baixas temperaturas, na faixa entre 6°C e 8°C durante a noite naquele período, e que a ação potencializaria os riscos à saúde e até mesmo morte por hipotermia das pessoas atingidas. Consideram a apreensão dos bens ilegal e denotam uma política de limpeza social cuja finalidade não seria a retirada, mas o extermínio das pessoas de rua do DF.

Em decisão liminar anterior, a Vara determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil, após abordagem descrita como desumana de pessoa idosa em situação de rua, em 24 de janeiro de 2022, novamente em desobediência à Recomendação 3/2021 do MPDFT. A norma prevê que agentes públicos distritais, no exercício de suas atribuições, devem primar pela urbanidade e absoluto respeito à dignidade da pessoa humana.

Em suas alegações, o réu afirmou que é ilegal a privatização das áreas públicas e que os autores ocuparam privativamente os bens públicos depositando pertences pessoais como se os imóveis fossem de sua propriedade, impedindo a livre fruição por outros membros da sociedade. Declara que os autores não detalharam onde estavam os documentos que teriam sido apreendidos e reforçam que só retiraram lixos e bens inservíveis. Ressaltam que os direitos fundamentais não são absolutos e que não houve arbitrariedade administrativa na ação.

“Fica aqui o questionamento: por que essas ações destinadas a retirar essas pessoas da rua só ocorre em regiões nobres da cidade, deixando escancarada a segregação das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social”, avaliou a magistrada. Em sua análise, a julgadora observou que as pessoas em situação de rua não se encontram nesta condição por opção ou por serem preguiçosos, “ninguém vai optar por viver em condições indignas e subumanas e até mesmo a passar fome; estão nesta condição justamente por falta de opção, por falta de emprego e de moradia e, principalmente, por falta de políticas públicas eficientes e realmente comprometidas com a redução da desigualdade social”.

Segundo a juíza, não é aceitável argumentos como os do réu de que os autores querem privatizar área pública e adotá-las como moradia. A sentença reforça, ainda, que, por estarem em situação de vulnerabilidade, os autores deveriam receber uma proteção maior do Estado e não ter seus direitos e garantias individuais desrespeitados. “A prova produzida nos autos demonstra que a operação comandada e executada pelo réu foi arbitrária, desumana e em total desrespeito aos direitos fundamentais dos autores, especialmente à dignidade da pessoa humana, portanto, trata-se de ato ilícito, ficando evidenciada a obrigação do réu em reparar e indenizar o dano causado”.

Ao estipular a indenização a ser paga, a juíza verificou que o valor sugerido pelas vítimas não foi impugnado pelo DF, portanto, deverá prevalecer. No entanto, esse valor não é devido ao Instituto No Setor, parte que figura na ação apenas como substituto processual dos demais autores.

No que se refere ao dano moral coletivo, a magistrada explicou que ocorre quando há uma lesão psicofísica à coletividade, cujo ato seja capaz de causar um dano, ainda que potencial, à coletividade. No caso do processo, constatou-se que o próprio Estado desrespeita direitos fundamentais, privando pessoas de algo inferior ao mínimo existencial, atitude que gera lesão à sociedade como um todo e não apenas as pessoas em situação de rua, pois gera insegurança física, psicológica e jurídica, além de desconfiança em relação ao Poder Público e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Dessa forma, as indenizações foram fixadas em R$ 3 mil, em danos materiais, para cada um dos autores, com exceção do Instituto No Setor. O dano moral foi de R$ 40 mil e o dano moral coletivo de R$ 1 milhão. A sentença não identifica necessidade de fundo próprio para gerir o valor, mas o Instituto deverá prestar contas da utilização dos recursos e tais ações serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704991-20.2021.8.07.0018

TJ/AC: Homem deve se retratar e pagar indenização por chacotas em grupo de WhatsApp

A juíza de Direto observou que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes dois pedidos formalizados por um internauta ofendido em grupo de WhatsApp. Na sentença, assinada pela juíza de Direito Thaís Khalil, e publicada na edição desta sexta-feira, 19, do Diário da Justiça Eletrônico, ela considera o fato grave e determina ao réu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, além de ele se retratar das ofensas proferias no referido grupo, sob pena de multa diária de R$ 200.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o autor da ação e o réu são integrantes de dois grupos de WhatsApp, o Renegados e o Way Of Life Exciter. Cada grupo possui cerca de 157 pessoas.

Em outubro de 2020, o autor da ação teria enviado para o grupo Way Of Life Exciter imagem com placar de um jogo de futebol, seguindo-se mensagem do réu sugerindo que o foco no mundo do motociclismo fosse mantido. Na sequência, o réu passou a proferir ofensas ao autor no grupo Renegados, por meio de palavras e figuras com conteúdo pejorativo e, insatisfeito, enviou áudios diretamente para ele, nos quais deprecia suas supostas orientações sexual e política.

Sentença

Ao analisar o caso e proferir a sentença, a magistrada enfatizou que o cenário revela a possibilidade de tensão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. “De um lado, tem-se o direito do réu à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, enquanto de outro tem-se o direito à honra do autor”.

Nesse diapasão, considerando que em maneira abstrata o direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto a juíza observou que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas.

“E, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor”, diz trecho da sentença.

Processo: 0710318-96.2020.8.01.0001

TJ/DFT determina penhora de salário para pagamento de multa por improbidade

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a penhora de 10% do salário do ex-diretor da antiga Secretaria de Transportes do DF (DFTrans), Marco Antônio Tofetti Campanella, para pagamento da multa em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa.

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) , na qual o ex-diretor foi condenado por dificultar a fiscalização de atos do DFTrans pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois não teria atendido o requerimento para enviar cópias dos processos administrativos que estavam sendo alvo de apuração por eventuais irregularidades.

Na sentença, o ex-diretor foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por três anos; e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida como presidente do DFTrans. O valor atualizado é de R$ 261.884,62.

Como a sentença transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva por não caber mais recursos, o MPDFT requereu o seu cumprimento.

Apesar de ter sido intimado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação, o requerido não se manifestou. Então o magistrado acatou o pedido do MPDFT e determinou a penhora de parte do salário do devedor. Em sua decisão, o julgador explicou ser possível a penhora de percentual de salário e ressaltou que “o desconto dos proventos do executado em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0004925-91.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Alteração de trajeto de Cruzeiro marítimo durante a pandemia não gera dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal recebeu recurso apresentado pela MSC Cruzeiros do Brasil e retirou, por maioria, condenação em danos morais aplicada à empresa que foi obrigada a alterar trajeto de cruzeiro internacional, em março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.

De acordo com o processo, o contrato previa saída de Dubai e destino final em Hamburgo, na Alemanha, no início de abril/2020. A data dos fatos coincide com o início do evento pandêmico no mundo, que levou ao fechamento de portos e cidades europeias, o que estava fora do controle da ré. Assim, após atracar em Marselha, na França, 16 dias antes do previsto, coube aos navegantes adquirirem passagens aéreas para o retorno aos seus países de origem. A ré afirma que ofereceu traslado dos passageiros ao aeroporto escolhido por cada um, na tentativa de minorar os transtornos e conforme previa a legislação imposta à época.

O autor narrou que o atendimento oferecido pela empresa de turismo foi descortês, de descaso e sem a mínima assistência para o momento. Critica as informações prestadas sobre a suposta contaminação de passageiros e tripulantes do navio, bem como os atrasos no traslado terrestre, que causou prejuízos financeiros e pernoite no aeroporto de Paris, na França.

Na análise da julgadora, é certo que o atraso na saída do transporte terrestre causou aborrecimentos, bem como a perda do voo. No entanto, a magistrada não observou má-fé ou falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral, tendo em vista que a responsabilidade de disponibilizar meios para o traslado dos passageiros até os locais de embarque foi uma forma de minorar os transtornos já causados e inerentes ao decreto da pandemia, que levou a inúmeros dissabores e frustrações de todos os envolvidos.

Além disso, “os desdobramentos dali decorrentes, referentes ao pernoite em aeroporto e com serviço de venda de alimentos deficiente, não são de responsabilidade da ré”, verificou a magistrada. “Quanto à segurança sanitária do navio e em relação às informações acerca de possíveis casos de contaminação a bordo, também não houve falha dolosa pela companhia, uma vez que as informações acerca da própria doença, letalidade e instruções do que fazer em caso de apresentação de sintomas era extremamente controversa, o que levou, inclusive, a OMS a formular e alterar suas próprias instruções, conforme a situação foi sendo aclarada pela ciência”, analisaram os julgadores.

Dessa maneira, ausentes a má-fé e as alegadas falhas intencionais e descaso da empresa ré, a Turma concluiu como inaplicável o dano moral, com base nas disposições do art. 5º da Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública por conta da pandemia da Covid-19.

Processo: 0739660-08.2021.8.07.0016


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