TJ/MT concede liminar a associação de sojicultores por cobrança de patente vencida

O judiciário mato-grossense determinou que uma empresa multinacional de agricultura e biotecnologia deposite em juízo 1/3 dos valores pagos pelos produtores rurais de Mato Grosso, Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins por royalties da tecnologia Intacta RR2 PRO, e que foram cobrados mesmo após o prazo da patente ter expirado, em 2018.

A decisão liminar é da desembargadora Clarice Claudino da Silva, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e responde a um Agravo de Instrumento das associações de produtores de soja dos seis estados que ingressaram com o pedido na Justiça.

De acordo com as associações de sojicultores, a multinacional cobra indevidamente de seus associados royalties referentes a três patentes de invenção da empresa que usam a tecnologia denominada “Intacta RR2 PRO”. Ressaltam que a cobrança além de abusiva, é ilegal, pois contraria decisão ADI 5529/DF, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do Artigo 40 da Lei Federal 9.279/96 para limitar o prazo de vigência de toda e qualquer patente de invenção a 20 anos, contados da data do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no que diz respeito a patentes da área de medicamentos, produtos hospitalares e de fármacos.

A parte agravante pede ainda a condenação por litigância de má-fé da multinacional, alegando conduta desleal e por fim pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática anterior (ID. 137963683) e em antecipação da tutela recursal, seja determinado que as “Agravadas depositem em juízo 1/3 (um terço) de todos os valores cobrados e recebidos a título de royalties dos produtores rurais pelo uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, a contar da data da expiração do prazo de vigência da patente PI9816295-0, que ocorreu em 03/03/2018”.

A desembargadora recebeu o pedido de reconsideração como Recurso de Agravo Interno. Apontou que o relator da ADI 5529/DF, ministro Dias Toffoli, “concluiu que os efeitos concretos já produzidos nas relações contratuais pré-existentes somente serão resguardados na hipótese de vigência de patentes relacionadas à área de medicamentos e de produtos hospitalares”. E com isso, é possível concluir, ao menos apriori, que os efeitos não se aplicam ao setor econômico do agronegócio, pois não tem relação com a área da saúde.

“As agravadas continuam a cobrar dos associados das recorrentes os royalties decorrentes do uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, ao menos da patente PI9816295-0, cujo prazo de vigência, até prova em contrário, já expirou”, diz trecho da decisão.

A magistrada deixou para debater a suposta conduta processual desleal da multinacional na ocasião do julgamento do mérito da ação e determinou “que as agravadas depositem em Juízo 1/3 (um terço) dos royalties referentes à patente de invenção PI9816295-0, a contar da data de seu vencimento, que ocorreu em 03/03/2018”.

Processo: 1014311-30.2022.8.11.0000

TJ/RN: Celeridade – Ação de divórcio consensual é sentenciada em apenas 16 horas

Foram necessárias apenas 16h entre o ingresso de um pedido de divórcio consensual e a decisão judicial, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca da Ceará-Mirim, Herval Sampaio. O pleito formulado pelo casal ocorreu por volta das 18h dessa terça (23) e a sentença publicada em torno das 10h, na manhã desta quarta-feira (24).

As partes ingressaram com o pedido de divórcio às 18h41 de ontem (23) acompanhados da documentação necessária. Às 10h07, o magistrado José Herval Sampaio Júnior assinou a sentença reconhecendo o pedido, sendo tudo devidamente registrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O caso concreto favoreceu a celeridade no julgamento, já que inexistiam bens a serem compartilhados, assim como filhos menores frutos da união, dispensando-se, assim, vistas do processo pelo Ministério Público.

Na decisão, o magistrado observou que a Emenda Constitucional Nº 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, devendo ser aplicada ao caso. Dessa forma, diante de tal dispensa, tornou-se desnecessária a realização de audiência.

TJ/RN: Plano de saúde Amil terá que fornecer medicamento original para o tratamento de paciente com Leucemia

O plano de saúde de uma paciente que sofre de Leucemia foi condenado a fornecer, de forma imediata e integral, cobertura ao seu tratamento, por meio do medicamento GLIVEC® 400mg, uso oral, da marca Novartis, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados junto à clínica médica que a acompanha, até sua convalescença definitiva. A sentença é da 7ª Vara Cível de Natal.

A paciente ajuizou demanda judicial contra o seu plano de saúde alegando ser usuária dele, com o qual se encontra adimplente, tendo sido diagnosticada em 2014 com Leucemia Mielóide Crônica (Cromossomo Philadelphia Positivo), para o que lhe foi prescrito o medicamento GLIVEC 400mg, autorizado e liberado pelo seu plano.

Ela alega ter sido surpreendida, em outubro de 2020, com a informação passada por uma clínica especializada em oncologia de que a operadora de saúde não autorizou o medicamento, mas apenas o genérico (Mesilato de Imatinibe), denunciando a ilegalidade da substituição da medicação que não foi autorizada pelo médico que a assiste, razão pela qual pediu a concessão de tutela provisória de urgência, com a finalidade de obrigar o plano a conferir imediata e integral cobertura ao tratamento.

Tal tratamento deve ser por meio do remédio citado, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados até outubro de 2020, junto à clínica médica que já a acompanha, até sua convalescença definitiva, sob pena de multa diária.

O plano de saúde sustentou que não houve a substituição do medicamento, mas tão somente alteração do laboratório, permanecendo a prescrição médica referente ao Mesilato de Imatinibe, sendo o GLIVEC uma marca específica do laboratório Novartis.

Defendeu que o fornecimento da medicação genérica se encontra de acordo com artigos 19 e 21 da RN ANS nº 428 e com delimitações estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da ANS, não havendo evidências da ineficácia do medicamento Mesilato de Imatinibe, em substituição a medicação de referência, ou seja, o GLIVEC, pelo que pediu pela rejeição dos pedidos da autora.

Decisão

Para a juíza Amanda Grace Diógenes, a documentação juntada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem ainda do adimplemento da autora em relação às suas obrigações contratuais, bem como os detalhes dos pedidos da medicação, sendo um deles registrado equivocadamente para tratamento de câncer de mama, em que consta o cancelamento do GLIVEC 400mg e a autorização do “Mesilato de Imatinibe – 400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30” e outro para o tratamento da leucemia.

Além disso, constatou que há a prescrição médica do GLIVEC 400mg e a guia de solicitação referente ao mês de outubro de 2020. Considerou ainda que são incontroversos o quadro de saúde da autora, portadora de Leucemia, e o tratamento mediante a ingestão oral do medicamento prescrito, disponibilizado pelo plano de saúde desde 2014.

“Com efeito, afigura-se indevida a pretensão de alteração unilateral da medicação referenciada pela versão genérica, seja pela ausência de aspectos técnicos que a justifiquem, seja pela oposição do médico da autora que expressamente consignou os efetivos resultados do fármaco original que a parte autora utiliza há mais de 8 (oito) anos, pelo que hei de acolher a pretensão formulada na inicial”, decidiu a magistrada.

Processo nº 0800806-38.2021.8.20.0000

TJ/MA: Operadora de telefonia Oi é condenada por prestar serviços de péssima qualidade

Uma operadora foi condenada pela Justiça por falha na prestação de serviços de Internet e telefonia fixa. A ação, movida por uma cliente da empresa Oi Telemar Norte Leste S/A, tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, que tem como juíza titular Janaína Araújo de Carvalho. Conforme a sentença proferida na unidade judicial, a operadora deverá pagar à autora a quantia de 2 mil reais, a título de danos morais.

A autora alegou, na ação, ser contratante do plano Oi Total, oferecido pela operadora. Entretanto, tal serviço não estava funcionando satisfatoriamente, em especial o fornecimento de Internet e o de telefonia fixa. A autora ressaltou que tentou resolver os problemas por via administrativa, não recebendo as respostas por parte da empresa ré. Daí, resolver entrar na Justiça, pleiteando o pagamento pelos danos morais sofridos. “No mérito, tal caso deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo CDC, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, analisou a juíza na sentença.

A promovida contestou os fatos narrados nos pedidos. Entretanto, não apresentou no processo nenhuma prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da autora, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova. Para a Justiça, com base no CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, assiste razão à requerente em relação à má prestação de serviços da promovida, o que gerou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial à mesma”, destacou.

E prosseguiu: “(…) Com efeito, pelas circunstâncias do caso, observa-se que o problema em foco decorreu da falha na prestação de serviços, porquanto, a promovida tendo sido acionada pela requerente, vez que os serviços pactuados, através do Plano Oi Total, não estavam sendo prestados satisfatoriamente (…) É preciso salientar que a requerida, tendo tomado conhecimento dos problemas ocorridos em relação aos serviços de telefonia e internet, deveria ter adotado todas as medidas necessárias visando ao integral restabelecimento dos serviços para cumprimento do contrato, ou justificar à demandante o motivo do não cumprimento do mesmo, o que não o fez”.

LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE

A magistrada entendeu que tal situação resultou em transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos da personalidade da demandante. “Nessa esteira, cumpre observar não há dúvidas do dever da empresa ré de restituir a autora o valor pago pelos serviços, que não foram prestados no período contestado, ou seja, relativos à telefonia fixa e internet, entretanto, não foram acostadas aos autos as faturas pagas do período de ausência desses serviços, que impossibilitou a devolução do valor pago a mais”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, a sentença discorre o seguinte: “É evidente que os transtornos passados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tanto em razão da perda de tempo útil do consumidor para resolver o problema, quanto em razão de ter a consumidora efetivamente pago por um serviço de má qualidade, permanecendo por um considerável espaço de tempo sem a possibilidade de usufruir a contento dos serviços pactuados em sua integralidade, configurando, assim o dano moral indenizável”, concluindo por condenar a empresa ré ao pagamento do dano moral.

TJ/SC: Instagram deve indenizar usuária que teve perfil com 30 mil seguidores bloqueado

A empresa responsável pela rede social Instagram, voltada ao compartilhamento de vídeos e fotos, deverá indenizar uma usuária no valor de R$ 5 mil por ter promovido o bloqueio de seu perfil sem motivo justificado. A decisão é do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins.

Conforme verificado no processo, a desativação da conta ocorreu em razão de uma suposta violação aos termos de uso do aplicativo, mas a empresa não apresentou elementos que indicassem qual a conduta violadora ou que permitissem defesa sobre a irregularidade em tese praticada.

Em razão do bloqueio, a usuária ficou sem acesso ao perfil por aproximadamente três meses – o restabelecimento da conta ocorreu em cumprimento de decisão liminar proferida no mesmo processo. Segundo informado nos autos, o perfil contava com mais de 30 mil seguidores e também era utilizado profissionalmente, uma vez que a usuária explorava o espaço para a divulgação de sua ótica.

“O bloqueio de contas em redes sociais pode eventualmente caracterizar um abalo moral passível de indenização, especialmente nos casos em que o perfil seja utilizado profissionalmente e não como mero lazer, como é o caso dos autos”, anotou a juíza Janine.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação e levando-se em conta o período em que a parte ficou com a conta bloqueada, valor que se mostra adequado e se apresenta como punitivo-pedagógico, suficiente a compensar o abalo moral experimentado pela conduta negligente da empresa ré. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5015240-53.2022.8.24.0090

TJ/ES: Estudante que caiu de bicicleta em frente a faculdade deve ter custeado tratamento odontológico

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Aluno que sofreu queda de bicicleta devido a buraco localizado em frente ao portão da faculdade deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. O estudante também deve ter custeado tratamento odontológico solidariamente pela instituição de ensino e pela seguradora, até o limite contratado na apólice. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que bateu com a roda dianteira de sua bicicleta em um buraco localizado a um metro do portão da instituição, quando caiu no concreto da calçada e sofreu diversos ferimentos, sendo necessário ser socorrido por uma ambulância. O aluno disse, ainda, que o buraco estava no local devido a uma árvore que teria sido retirada pela faculdade.

Para decidir, o magistrado observou laudo pericial que comprovou a necessidade de realização de tratamento, diante dos danos ocorridos em razão do acidente, e que nenhuma das requeridas negou a necessidade de fornecer o tratamento ao estudante, motivo pelo qual julgou devido o custeio do tratamento.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente pelo juiz, em razão do autor ter sido submetido a estresse e indignação que superam a esfera do mero aborrecimento.

Processo n°: 0017378-39.2016.8.08.0024

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que teve mala com medicamentos extraviada

A mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.


Uma passageira deve ser indenizada por companhia aérea após ter tido sua mala extraviada, em que estavam seringas utilizadas para seu tratamento médico diário, iniciado há dois anos. Quando chegou ao seu destino, nos Estados Unidos, a autora, menor representada por sua mãe, notou que uma de suas bagagens não estava na esteira de desembarque, e ao questionar a funcionária da companhia, ela não soube responder onde estava.

Segundo os autos, a autora só conseguiu comprar a medicação 5 dias depois de sua chegada, ou seja, ficou sem tratamento durante esse período. Além disso, afirmou ter perdido o primeiro dia de viagem e os ingressos para um parque de diversão já adquiridos, na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve sucesso, e a mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.

A autora, afirmou, ainda, que em outra tentativa, a requerida apenas ofereceu R$ 150 reais como forma de indenização por dois dias.

Em contrapartida, a companhia aérea alegou que o extravio da bagagem não foi suficiente para comprovar o dano, pois cumpriu com o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e foi solícita ao atender todas as requisições da requerente.

Diante do caso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que o valor oferecido pela requerida é irrisório diante da gravidade do dano sofrido pela autora, a qual demonstrou que necessitava utilizar os medicamentos diariamente, como forma de tratamento médico. Portanto, os cinco dias que ela ficou sem, poderiam ter ocasionado danos mais graves à sua saúde.

O magistrado constatou que houve abalo psicológico, atingindo, sobretudo, a dignidade da autora e à sua saúde, por isso, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil reais, a título de danos morais.

TRT/MG: Trabalhador que foi constrangido após divulgação de vídeo particular em grupo de WhatsApp da empresa será indenizado

Colegas debocharam do profissional, em mensagens encaminhadas ao grupo, usando termos como “veado” e “bicha”.


A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após um vídeo particular, no qual ele aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, depois da divulgação do vídeo, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”. A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, Juliana Campos Ferro Lage.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 6 de fevereiro de 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. “Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música”.

Testemunha confirmou a versão do reclamante, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, “eles passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas”.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador. No entendimento da magistrada, “a prova oral conferiu lastro às alegações do empregado”.

Para a juíza, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, concluiu a magistrada.

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

TRT/GO não conhece recurso de faculdade por depósito recursal feito em nome de terceiros

Uma faculdade da cidade de São Luís dos Montes Belos não teve seu recurso conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) por ter feito o pagamento das despesas relacionadas ao recurso em nome de terceiros. A Terceira Turma do TRT-18 reconheceu a deserção do recurso ao aplicar a jurisprudência firmada segundo a qual a validade do preparo recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual. Isso quer dizer que a empresa que faz o recolhimento deve ser exatamente a mesma contra a qual o processo está em andamento.

Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, no caso da instituição de ensino, que interpôs o recurso, o recolhimento foi feito em nome de outra escola de ensino superior. O comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi realizado por uma associação que não aparece como parte do processo.

No caso analisado, embora o depósito recursal identifique a faculdade (que faz parte do processo) como pagadora do título, ao analisar as informações constantes do comprovante ficou evidenciado que o pagador final era outra escola e que a conta debitada é de outro CNPJ, tratando-se portanto, de outra instituição de ensino.

A desembargadora destacou vários julgados que confirmam o seu entendimento. Para ela, ainda que a empresa fizesse parte do mesmo grupo econômico, não se admitiria que pessoa estranha à lide providenciasse o pagamento das despesas.

A relatora afirmou que não há outra conclusão senão a de que as custas processuais e o depósito recursal foram efetuados por pessoas estranhas ao processo e que, portanto, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não foi preenchido um dos pressupostos para admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento das despesas do recurso. Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e o recurso não foi conhecido .

Processo 0010098-96.2019.5.18.0181

TRT/RS: Devedor que teve a CNH suspensa consegue liberação para dirigir

A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) levantou a restrição sobre a carteira de motorista que havia sido determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. A SEEx entendeu, com base na sua jurisprudência majoritária, que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) impede o direito de ir e vir, e, portanto, atenta contra o direito fundamental à liberdade.

O juízo de primeiro grau havia esgotado todas as tentativas de bloqueio de bens do devedor, inclusive com a sua inclusão no Bacenjud e no Renajud (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores e veículos) e a expedição de mandado de penhora. Mesmo após as diversas tentativas do Poder Judiciário, a dívida não foi paga. O valor do débito, em 2019, era de mais de R$ 17 mil. Nesse contexto, o juiz de primeiro grau determinou a suspensão da carteira de motorista do réu, com a intenção de forçá-lo à quitação do valor. A ordem foi cumprida pelo Detran-RS em dezembro de 2021, por prazo indeterminado.

O devedor recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na SEEx, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, citou inicialmente o artigo 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Nesse panorama, o entendimento da magistrada é de ser possível a suspensão da CNH “ante a ausência de outros meios de execução, pois útil e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar)”. Ela destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se posiciona de forma favorável a tal entendimento. Segundo a relatora, no Habeas Corpus nº 711.194, foi fixado que a determinação deve prevalecer enquanto não quitada a dívida. “O caso lá em análise se referia a débito civil, sem os privilégios do débito trabalhista”, enfatizou.

No entanto, a desembargadora considerou que a posição da SEEx, em sua composição majoritária, é em sentido diverso. De acordo com o entendimento predominante, a apreensão de CNH impede o direito de ir e vir, reputando-se desproporcional e atentatória ao direito fundamental à liberdade, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal. “Nessa linha, entende-se que não é plausível admitir que a adoção dessas medidas possa garantir o cumprimento da obrigação pecuniária em análise, pois não há qualquer relação concreta entre a suspensão da CNH e o adimplemento da dívida”, explicou. A magistrada ainda citou dois precedentes da Seção, que ilustram o posicionamento de que a medida restritiva de suspensão do direito de dirigir não é proporcional nem razoável. Nesses termos, adotada a posição majoritária da Seção, foi cassada a determinação de suspensão da CNH do executado.

O acórdão da SEEX transitou em julgado sem interposição de recurso.


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