TRF4 confirma legalidade de contrato da Caixa Econômica Federal para emissão de cartões pré-pagos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ação popular e confirmou a legalidade de contrato firmado pela Caixa Econômica Federal com a empresa Hub Fintech Gestão de Sistemas S/A para processamento e emissão de cartões pré-pagos de programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da linha de crédito de materiais de construção Construcard. O processo questionava a validade da contratação entre a Caixa e a empresa, que foi feita sem licitação. A 3ª Turma entendeu que, no caso, a realização de procedimento licitatório é desnecessária. A decisão foi proferida em 16/8.

A ação foi ajuizada em abril de 2020 por um advogado, morador de Porto Alegre. O autor alegou que a Hub S/A presta serviços de processamento de cartões pré-pagos para a Caixa. Ele sustentou que a contratação ocorreu de forma ilegal, tendo sido realizada sem licitação prévia. Foi argumentado que a conduta violaria os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da administração pública previstos na Constituição e na Lei das Licitações. O advogado defendeu que o contrato causaria danos ao patrimônio público, estando em desacordo com a legislação.

Após sentença favorável ao autor proferida pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, a instituição financeira e a empresa recorreram ao TRF4.

A Caixa apontou que “o contrato com a Hub S/A não se trata de prestação de serviços e sim de modalidade de parceria comercial para a elaboração de um serviço comum a ser oferecido no mercado, e no qual o lucro é partilhado entre os parceiros”.

Já a empresa ressaltou que “os cartões Construcard e CEF/BNDES não se enquadram no conceito de políticas públicas, tratando-se o primeiro de uma atividade econômica da Caixa enquanto o segundo é uma atividade financeira, o que afasta o argumento da exigência de licitação”.

A 3ª Turma deferiu os recursos, confirmando a validade da contratação. “No caso ocorre o estabelecimento de contrato com natureza de parceria para a consecução de objetivos comuns, ambos fazendo parte de um arranjo de pagamento, cujo destinatário é o cliente que adquire o cartão pré-pago”, destacou a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

Em seu voto, ela acrescentou que o “destinatário e beneficiado pela facilidade do serviço de pagamento contratado, nesta organização sistêmica que possibilita transações de pagamento, é o cliente que adquire o cartão pré-pago e não a Caixa, não havendo qualquer remuneração por parte da empresa pública à empresa facilitadora Hub S/A”.

“Não se extrai dos autos qualquer elemento indicador da presença de política pública envolvida. Da mesma forma que não vislumbro segmentação do produto a determinada camada social, não observo recursos sociais envolvidos, tampouco verifico a intenção de promoção de qualquer valor social. Assim, considero desnecessária a licitação no caso, porquanto constituiria óbice intransponível à atividade negocial da Caixa”, Tessler concluiu.

Processo nº 5025220-05.2020.4.04.7100/TRF

TRF3: Banco Central deve ressarcir em R$ 18 mil a beneficiário do plano de saúde da instituição

Valor corresponde à despesa médica com implantação de stent em artérias da perna durante angioplastia.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri condenou o Banco Central a ressarcir em R$ 18 mil um beneficiário do plano de saúde da instituição para cobrir despesa com procedimento identificado durante cirurgia como necessário para desobstrução de artérias da perna. A decisão, de 17/8, é da juíza federal Simone Bezerra Karagulian.

Conforme os autos, o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) autorizou previamente a realização de angioplastia. Durante a cirurgia, em março de 2021, o médico verificou a necessidade de utilizar stent, em razão do grande comprometimento das artérias.

Como o PASBC se recusou a cobrir a despesa, o paciente fez o pagamento para não ter o nome inscrito em cadastros de devedores, mas ajuizou ação judicial solicitando o ressarcimento.

Na sentença, a juíza federal levou em consideração a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre assistência médico-hospitalar, a portaria do Banco Central que regulamenta o PASBC e a informação médica sobre a necessidade de implantação do stent.

“Entendo presente o dever da parte ré em custear o tratamento de caráter essencial e não experimental ao qual o autor se submeteu”, afirmou a magistrada. “O relato médico é categórico ao dizer que a não utilização do stent naquele momento poderia resultar na perda da perna pelo autor, ou seja, uma grave lesão irreparável.”

O Banco Central alegou que o PASBC não é um plano de saúde típico, por não ter fins lucrativos e não haver contrato assinado de prestação de serviço, o que excluiria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A autarquia também sustentou que a Anvisa autoriza a implantação de stents apenas em artérias coronarianas. Por fim, argumentou que o pagamento da despesa implicaria indevida concessão a servidor de vantagem não prevista em lei.

Ao rejeitar os argumentos apresentados, a magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a natureza de plano de saúde do PASBC e entende abusiva a exclusão do custeio de tratamento indicado por médico, sob pretexto de não adequação a indicações da Anvisa.

Processo nº 5024571-26.2021.4.03.6100

TSE: CUT não pode veicular vídeo contra Presidente Jair Bolsonaro devido à natureza jurídica da instituição

Decisão determina que o YouTube retire o conteúdo do ar em 24 horas.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o YouTube retire do ar um vídeo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), publicado no dia 19 de julho, que vincula o presidente da República, Jair Bolsonaro, com as mortes da pandemia de covid-19.

A decisão foi assinada pela ministra Maria Claudia Bucchianeri na terça-feira (23) e estipulou um prazo de 24 horas para o cumprimento da determinação.

No despacho, a ministra não analisou o mérito da questão, mas enfatizou que o vídeo não pode ser veiculado pela CUT devido à natureza jurídica da instituição. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Conforme ressaltou a ministra, “a CUT é uma entidade associativa de representação sindical, voltada à defesa dos trabalhadores, e a sua natureza é de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Assim, é necessário reconhecer o seu impedimento legal na promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, considerando-se, inclusive, a possível ilegalidade com o dispêndio”.

A relatora destacou que “é necessário enfrentar controvérsia jurídica que antecede o próprio debate sobre a configuração, ou não, no referido conteúdo, de propaganda eleitoral antecipada negativa”.

A decisão é provisória e atende a pedido da coligação Pelo Bem do Brasil (PP/REPUBLICANOS/PL), que apoia Jair Bolsonaro como candidato à reeleição em 2022.

TJ/MG: Menino será indenizado por acidente em pula-pula de Shopping

Garoto fraturou o pé no brinquedo, instalado em um shopping de Contagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou o condomínio Itaú Power Shopping e a Magic Festa Ltda. a indenizarem uma criança ferida em um acidente nas dependências do empreendimento. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 150 por danos materiais. A decisão é definitiva.

O menino de 8 anos, representado pelos pais, ajuizou a ação em março de 2017. Segundo a família, em 2 de fevereiro daquele ano, a vítima brincava no pula-pula, na área de lazer do shopping, quando foi atingido por outro garoto e sofreu uma fratura no tornozelo. A criança teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos.

A família alega que os funcionários do shopping e da equipe da empresa de diversão não prestaram o socorro esperado nem deram orientações aos pais e ao menino.

A Magic Festa se defendeu sob o argumento de que a queda do menino constituía caso fortuito. Já o shopping sustentou que apenas alugava o espaço para instalação dos brinquedos e, por isso, não tinha responsabilidade sobre os fatos. Esses argumentos não foram acolhidos pelo juiz Hilton Silva Alonso Júnior.

Ambas as empresas recorreram e a relatora do processo, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o funcionamento de um parque de diversões temporário nas dependências do shopping configura atrativo que aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, implicando o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. No caso, essa atuação mostrou-se deficiente e negligente.

TJ/SC concede o Regime Centralizado de Execuções ao Avaí Futebol Clube

A Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu ao Avaí Futebol Clube o regime centralizado de todas as execuções que tramitam contra a instituição na Justiça catarinense. Assim, as ações desta natureza irão tramitar na Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.

A medida atende a um pedido do próprio Avaí, com base na Lei da Sociedade Anônima de Futebol, que permite aos clubes ingressarem no chamado Regime Centralizado de Execuções. Trata-se da primeira ação do gênero no Judiciário catarinense. Em virtude da ausência de regulamentação da matéria, o presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, também determinou que a Diretoria-Geral Administrativa e a Corregedoria-Geral da Justiça elaborem estudo voltado à normatização da disciplina do Regime Centralizado de Execuções no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

TRT/SC: Imóvel em construção pode ser considerado impenhorável

Decisão envolve apartamento em obra que está paralisada em Itajaí (SC). Devedor comprovou que não possuía outros bens imóveis.


A Justiça do Trabalho de SC entendeu que um apartamento ainda em construção pode ser considerado impenhorável, caso seja o único bem imóvel do devedor. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) no julgamento de ação trabalhista movida pela família de um motorista contra um empresário de Itajaí (SC).

O motorista faleceu em 2014, enquanto dirigia um caminhão como empregado do empresário. Alegando acidente de trabalho, a família acionou a Justiça para cobrar a indenização do seguro de vida, direito assegurado pela convenção coletiva da categoria, mas que não havia sido disponibilizado pelo empregador.

Em 2015, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que a omissão do empregador causou danos materiais à família do trabalhador, condenando o empresário a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos materiais e morais, além do auxílio funeral. Diante da ausência de recursos para quitar a dívida, a 1ª VT de Itajaí aceitou o pedido dos credores para penhorar um apartamento que pertence ao empresário, mas ainda está em construção.

Bem de família

Ao contestar o pedido, o empresário explicou que havia trocado um terreno por um apartamento no edifício, passando a morar em um imóvel alugado. Ele também comprovou que o valor do aluguel deveria ser pago pela construtora do prédio, que não honrou o compromisso e responde a uma ação coletiva proposta por ele e outros clientes que não receberam apartamentos no mesmo empreendimento.

O pedido para considerar o imóvel impenhorável não foi acolhido pela 1ª Vara de Itajaí, que concluiu não ser possível aplicar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que define os bens que não podem ser penhorados judicialmente — os chamados “bens de família”. “O imóvel permutado encontra-se em fase de construção, sendo inequívoco, portanto, que a parte não reside no local”, apontou o juízo. “Ainda que tivesse a intenção de nele residir, trata-se de mera expectativa”.

Único imóvel

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 reformaram a decisão e adotaram o entendimento de que, por ser o único bem imóvel do devedor, o apartamento em obra pode ser considerado impenhorável. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, essa interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos recentes.

“O fato de o imóvel estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois o executado comprovou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família em troca de unidade habitacional”, listou o magistrado.

Fileti observou também que a jurisprudência já adota esse entendimento nos casos em que o imóvel a ser penhorado é alugado para pagar despesas de subsistência da família ou o aluguel da única moradia do devedor.

Contudo, o relator e os demais magistrados votaram no sentido de que a proteção não se aplica a qualquer ganho que o empresário venha a ter na ação movida contra a construtora, cujo valor poderá ser penhorado.

Processo nº 0004463-24.2014.5.12.0005

TJ/RS: Lei que incluiu alimentos orgânicos na merenda das escolas de Lajeado é inconstitucional

A Lei Municipal de Lajeado que incluiu alimentos orgânicos na merenda escolar da rede de ensino local foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), que questiona a Lei Municipal n° 10.500/2017, foi ajuizada pelo Prefeito de Lajeado, sustentando que a legislação, proposta pela Câmara Municipal, contém vício formal de iniciativa, uma vez que retira do Prefeito sua autonomia organizacional e entra em sua área privativa. Também apontou a presença de vício material, uma vez que a lei implicaria em aumento de despesa, com o pagamento de valores não previstos no orçamento municipal.

A relatora da ADIn no Órgão Especial do TJRS foi a Desembargadora Laura Louzada Jaccottet. A magistrada entendeu estar caracterizado o vício de inconstitucionalidade formal, considerando que a Câmara Municipal não poderia ter legislado sobre matéria de iniciativa de processo legislativo reservada ao Poder Executivo Municipal.

“A matéria relativa à merenda escolar é nítida questão de cunho administrativo, mais especificamente vinculada à gestão da Secretaria Municipal da Educação, cujo norte é diretamente relacionado à tomada de decisão do Poder Executivo”, considerou a relatora. “Dessa forma, o ato normativo impugnado invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao ter disciplinado matéria nitidamente administrativa, com impacto na estrutura da administração municipal, violando, especialmente, os artigos 60, inciso II, alínea “d”, e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual”, acrescentou a Desembargadora.

A decisão foi unânime. A sessão do Órgão Especial foi realizada de forma virtual, de 12 a 19/08.

ADIn Nº 70085503910

TJ/MT: Homem é condenado por publicar foto da ex-namorada nua em redes sociais após término

Inconformado com o fim de um relacionamento, um homem publicou fotos da ex-namorada nua no Instagram e WhatsApp e, por conta disso, foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais à vítima. Ele recorreu em grau de recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para reverter a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, mas teve seu pedido negado em sessão da 1ª Câmara de Direito Privado, realizada em 16/8.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, teve seu voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

O condenado teve um relacionamento com a vítima, que alega ter decidido pela separação, pois sofria violência doméstica. Ela chegou denunciar o homem que, após o término continuou com agressões verbais, ameaças e perseguições.

Consta nos autos que em um mesmo dia ele ligou mais de 30 vezes no celular da vítima e enviou mensagens ofensivas, além de avisar que “que iria até ao inferno atrás dela”. Sem conseguir reatar o relacionamento ele teria feito perfis falsos em redes sociais onde foram postadas fotos dela nua.

“Saliento que referida divulgação de fotografias íntimas da demandante pelo ex-namorado no pós-relacionamento, classificada como pornografia de vingança ou revenge porn, é fato gravíssimo que atinge homens e mulheres, estas em sua imensa maioria. Trata-se de tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre da sociedade em geral, por conta dos padrões de comportamento que esta lhe impõe”, afirmou a relatora em seu voto.

Assim, o recurso foi negado e ficou mantida a sentença determinando pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Processo número: 1006172-39.2017.8.11.0041

TRT/SP autoriza penhora de salário de trabalhadora para pagamento de honorários de advogado

Por maioria, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou a penhora de até 20% do salário de uma empregada. A mulher tornou-se executada no processo após alguns pedidos da ação que ela ajuizou serem julgados improcedentes e por ter sido negada a justiça gratuita. Com isso, a profissional foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais da parte vencedora, no caso, os advogados da firma.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para pagamento em 10 parcelas, foi determinada a execução forçada da dívida. No processo, a devedora comprova que o valor penhorado é proveniente de conta salário e conta poupança. Com isso, o juízo de primeiro grau entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Inconformada, a empresa alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher. Argumentou também que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming “Netflix”.

O juiz-relator do acórdão, Marcos Neves Fava, explicou que “a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do CPC de 2015, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza”. Ele pontuou também que, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho, o legislador abarcou os créditos trabalhistas.

Na decisão, o magistrado mencionou ainda a previsão do Código de Processo Civil na qual consta que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. E, ao reformar a sentença, esclareceu que o percentual determinado para penhora “mantém os ganhos líquidos do executado acima do salário mínimo, padrão constitucional de garantia básica”.

Processo nº 1000379-54.2019.5.02.0008

TJ/MA: Empresa de transporte não deve ressarcir passageiro distraído ‘esquecido’ em rodoviária

Uma empresa de transporte não deve indenizar um homem que alega ter sido esquecido em uma rodoviária, durante parada no meio de uma viagem. Este foi o entendimento de sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida em face do Expresso Guanabara S/A, o autor pleiteou, além de danos materiais, uma compensação por danos morais supostamente causados. Nos pedidos, ele alegou que em 1º de dezembro de 2021 viajava de São Luís para Fortaleza como passageiro da empresa ré.

Segue relatando que, após 13 horas de viagem, o ônibus realizou uma parada na cidade de Icó, no Ceará, onde desceu para ir ao banheiro. Afirmou que o motorista seguiu viagem sem contar os passageiros e que acabou ‘esquecido’ no terminal rodoviário. Ele disse que o fiscal da requerida ao perceber a situação, tentou em vão contatar o motorista. Daí, foi orientado a procurar uma pousada. Por fim, disse que, ao chegar em Fortaleza, localizou sua mala e mochila, mas não achou seu blazer e a garrafa de água energizada. Ele explicou que a viagem para Feira de Santana (BA) somente foi possível no dia 3 de dezembro de 2021, às 16h30min, pela Viação Itapemirim, porque a Guanabara lhe restituiu valor e comprou de imediato a passagem acima.

Em contestação, a empresa de transporte afirmou haver distinção entre paradas obrigatórias e paradas em pontos de embarque e desembarque, conforme Decreto 2.521/1998, asseverando que a parada feita na cidade de Icó (CE) foi em terminal rodoviário e destinada a embarque e desembarque de passageiros, informação esta repassada a todos os que estavam presentes no veículo. Na referida cidade, o veículo ficou na plataforma por vinte e cinco minutos e que a situação toda se deu por culpa exclusiva do autor que, não obedeceu ao aviso do motorista e que a parada seria apenas para desembarque, e mesmo estando parado por 25 minutos, não retornou a sua poltrona, ficando na rodoviária de Icó. Por fim, a empresa diz que o autor não comunicou que iria apenas ao banheiro.

“O cerne desta demanda é a responsabilização civil da requerida por dano material e moral, em decorrência de suposto esquecimento do autor como passageiro em viagem de ida entre São Luís a Fortaleza, após parada na cidade de Icó, no Ceará (…) A situação envolve relação de consumo (…) No presente caso, ficou evidenciado que a narrativa do autor de que estava em viagem de São Luís a Fortaleza e que durante esta viagem houve parada na cidade Icó (CE) não encontra fundamento, tendo em vista que esta cidade não se encontra no itinerário São Luís/Fortaleza, conforme demonstrado no processo, mas, sim, no itinerário da viagem Fortaleza – Salvador”, pontua a sentença.

CULPA DO AUTOR

Para a Justiça, sobre o suposto esquecimento do passageiro, não merecem prosperar as alegações autorais. “Aqui pouco importa se a situação envolveu parada obrigatória ou parada para embarque e desembarque (…) Se o autor desembarcou do ônibus, caberia ter o cuidado de se fazer presente no mesmo antes do horário previsto de sua partida, não sendo exigível que a transportadora o procure, considerando ser maior, capaz e sem alguma inibição ao exercício de suas faculdades mentais, pois o interesse de seguir viagem é também do autor (…) Assim, ao deixar de apresentar-se para dar continuidade a sua jornada, incide em culpa própria, a qual exclui a responsabilidade civil da ré por seu ‘esquecimento’”, ressaltou a sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que não se pode exigir da ré ressarcimento por dano material decorrente da necessidade de pernoite, alimentação, medicamentos e itens de higiene pessoal, pois entre a realização dessas despesas e a conduta da ré não há nexo de causalidade. “Se se tratam de itens transportados à mão, a sua proteção ordinariamente deve ser feita por que os detém, a saber, o próprio autor, que abandonou seu dever pessoal de zelo para com seus próprios itens, não podendo exigir que a ré assuma responsabilidade para a qual não foi devidamente contratada, o que fica evidenciado na falta de despacho desses itens em bagageiro”, finalizou, julgando improcedente a ação.


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