TJ/AC: Supermercado indenizará vizinhos por danos decorrentes de obras

A responsabilidade civil foi dosada à proporção da contribuição das obras para o evento danoso (em 33%), considerando que há outros fatores a serem considerados nesse contexto.


A 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou um supermercado a pagar R$ 2.475,00, a título de reparação material e R$ 6.600,00 pelos danos morais, a um casal que é vizinho do supermercado. A decisão foi publicada na edição n° 7.128 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54), desta quinta-feira, dia 18.

De acordo com a denúncia, quando o empreendimento realizou a ampliação do estacionamento houve supostamente a devastação da área de preservação permanente e estreitamento do igarapé situado nas imediações. Em razão disso, houve mais de uma ocasião em que choveu e o igarapé transbordou, invadindo a casa dos reclamantes. Deste modo, eles reclamaram da inexistência de escoamento para a água pluvial, da exposição a diversas doenças e prejuízos de ordem material.

Em resposta, a empresa afirmou que o local já contava com sistema de escoamento instalado pela prefeitura. Sobre o estrangulamento da vazão das águas, explicou que a medida não poderia ser atribuída as obras, “visto que estas apenas prolongaram em 65,63 metros os dutos instalados pelo poder público, em nada afetando a vazão, que, se insuficiente, era assim desde o início”. Por fim, argumentou que a região tem um vasto histórico de alagamentos e apresentou imagens de transbordamento da bacia em outros períodos de tempo.

O Ministério Público do Acre apresentou o entendimento que a expansão do estacionamento não foi a única causa do transbordamento, mas enfatizou que a impermeabilização de uma área próxima ao igarapé contribuiu para o aumento do volume e velocidade da água despejada durante as precipitações.

Ao analisar o mérito, a juíza Thaís Khalil compreendeu que como as intervenções realizadas contribuíram para que os danos ocorressem, então é incontestável o dever de indenizar.

Processo n° 0714533-52.2019.8.01.0001

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/09/supermercado-deve-indenizar-vizinhos-por-danos-decorrentes-de-obras/

TJ/GO suspende Rodeio Show que custaria mais de R$ 800 mil

O juiz Renato César Dorta Pinheiro, que responde pela comarca de Taquaral de Goiás, suspendeu, em sede de liminar, o 11º Rodeio Show, que seria realizado na cidade entre esta quinta-feira (1º) e o próximo domingo (4). O evento extrapolou o custo mínimo de R$ 800 mil, a serem pagos pelo Poder Municipal. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o prefeito deverá pagar multa de até três vezes o valor dos cachês dos artistas contratados. Segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o município tem cerca de 3,5 mil habitantes.

Na programação da festa, o cartaz publicitário divulgado nas redes sociais da Prefeitura traz os nomes das duplas sertanejas PH e Michel, Racyne e Raphael, e Leo e Raphael. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que alegou falta de transparência “na indicação da fonte de custeio e a dotação orçamentária utilizada”.

Na decisão, o magistrado frisou ter consciência que o lazer “é direito de todos e deve ser assegurado e fomentado, principalmente em datas quando tradicionalmente a comunidade se reúne para comemorações. Todavia, também deve-se observar que os gastos devem guardar correlação com a realidade financeira e orçamentária da cidade, sob pena de se relegar todos os outros direitos à inefetividade completa”.

Sobre a autonomia municipal e o princípio de separação dos Poderes, o juiz ponderou que a medida não interfere na discricionariedade administrativa do prefeito e justificou a medida “em razão da possibilidade de ponderação de princípios constitucionais para que seja legitimamente fundamentada a obstrução de despesas desproporcionais”. Ele ainda ponderou que a decisão é necessária, pois “no caso em voga, há indícios relevantes que permitem a conclusão, ainda que precoce, sobre a ofensa aos princípios da moralidade e continuidade do serviço público, sendo que estes devem prevalecer na ponderação de interesses”.

Transparência

O órgão ministerial também destacou que tentou, por várias vezes, consultar a Prefeitura sobre a origem dos gastos, mas não conseguiu. Assim, na petição, justificou que “tal conduta demonstraria uma tentativa de se esquivar das responsabilidades e uma tentativa de postergar a apresentação da documentação solicitada em data posterior à realização do evento”. A parte autora também argumentou que “não foi possível identificar adequada demonstração do atendimento ao interesse público com a realização do referido evento”, e o custo-benefício, seja social ou econômico.

Veja decisão.
Processo nº 5530416-52.2022.8.09.0148

Link da notícia: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/24854-justica-suspende-rodeio-show-em-taquaral-de-goias-que-custaria-mais-de-r-800-mil

TJ/DFT deve indenizar motorista por demora na emissão de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um motorista pela demora de mais de seis meses para emissão da nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve atraso excessivo na entrega do documento.

Consta no processo que o autor concluiu o procedimento necessário para mudar a categoria de habilitação de D para E em setembro de 2021. Relata que, embora o prazo para a entrega seja de 20 dias, ainda não havia recebido a CNH em março de 2022. O motorista afirma que, por conta da demora, perdeu a oportunidade de ser promovido na empresa em que trabalha. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Detran-DF afirma que a demora na emissão da CNH do autor ocorreu por conta de erros na implantação do sistema. Alega que a demora, por si só, não causa dano moral.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo demonstram que estavam presentes os requisitos para que fosse emitida a CNH do autor com a alteração de categoria. O magistrado concluiu que, no caso, há de se reconhecer que há demora desarrazoável para emissão da carteira de habilitação ou ainda demora em informar eventual pendência” e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que, “mesmo após inúmeras reclamações na ouvidoria, não obteve o documento necessário (…), apesar de ter sido considerado apto em todos os exames e testes e de ter preenchido os requisitos necessários para a emissão de sua CNH. Para o colegiado, situações como as vivências pelo motorista “extrapola o mero dissabor, violando os seus direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (…), o que gera dano moral indenizável”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712265-07.2022.8.07.0016

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/setembro/detran-deve-indenizar-motorista-por-demora-na-emissao-de-habilitacao

STF: Entes públicos interessados podem propor ação de improbidade administrativa

Segundo o Plenário, a Constituição Federal, ao assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não exclui a legitimidade de terceiros.


Em julgamento encerrado nesta quarta-feira (31), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público​ (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.

A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043,​ em que os pedidos formulados pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) foram julgados parcialmente procedentes.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.

Ainda de acordo com a decisão, a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade​, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade.

Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux, presidente do STF.

Ao votar na sessão de hoje, Fux ressaltou que os titulares do direito têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária, que é o caso do MP quando promove ação de improbidade para pleitear um direito alheio.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vaez, frisou que eventuais excessos ou abuso de autoridade no manejo dessas ações devem ser devidamente punidos, sem alterar o sistema normativo em que a probidade e a moralidade são princípios obrigatórios.

Erário

O ministro Gilmar Mendes acompanhou os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli no sentido de que a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas se restringe à propositura de ações de ressarcimento e à celebração de acordos com essa finalidade. Para Mendes, o legislador considerou que o MP é o ente mais adequado e imparcial para conduzir ações de improbidade, enquanto os entes públicos prejudicados atuam, muitas vezes, condicionados às mudanças na estrutura de poder.

Processo relacionado: ADI 7043 e ADI 7042

STF determina compensação de parcelas da dívida pública de Alagoas com perdas de ICMS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Alagoas, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) decorrentes da lei que limitou a alíquota do tributo sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. Ao conceder tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3587, o ministro frisou que a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas, desorganizando suas finanças, sem providenciar mecanismo imediato de reparação.

Bens essenciais

Na ação, o governo alagoano explica que a Lei Complementar (LC) 194/2022 considerou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte como bens e serviços essenciais, vedando a fixação, pelos estados, de alíquotas do ICMS sobre esses produtos em patamar superior ao das operações em geral. As alíquotas incidentes sobre essas operações, que variavam entre 18% e 30%, foram reduzidas a 17%, o que, segundo o estado, causará uma perda de arrecadação estimada em cerca de R$ 461,5 milhões entre julho e dezembro de 2022.

No recesso forense, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, já havia suspendido a exigência de pagamento das parcelas do mês de agosto, referentes às dívidas do estado em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O governo alagoano, no entanto, pediu a ampliação do objeto da tutela de urgência para que a compensação seja mensal, pois as perdas são experimentadas a partir desse marco temporal.

Queda brusca

Ao conceder a liminar, o ministro Barroso ressaltou que se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União de reduzir preços dos combustíveis, de outro lado, a União não pode desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca.

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que os critérios de cálculo quanto à compensação devem ser adotados já a partir de julho, início da vigência das alíquotas reduzidas, e devem levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações com os bens e serviços abordados pela LC 194/2022 e que excedam o percentual de 5% em relação à arrecadação de 2021, calculadas mês a mês.

Ainda segundo o ministro, a urgência está evidenciada diante da desorganização orçamentária que a lei causou nas finanças do estado e da emergência resultante das fortes chuvas no estado.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3587

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493271&ori=1

STF: Lei que prevê mensagens de incentivo à doação de sangue nas faturas telefônicas é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a norma, ao tratar de proteção à saúde, se insere no âmbito da competência concorrente dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Amazonas que obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6088 pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/8.

Legitimidade restrita

A Lei estadual 4.658/2018 estabelece a obrigatoriedade, também, para as prestadoras de serviços de água e luz. Mas, conforme o relator, ministro Edson Fachin, as entidades que ajuizaram a ação representam apenas parte dos destinatários da norma – as operadoras de telefonia móvel e as concessionárias de serviço telefônico fixo. Por isso, a análise da ação foi restrita a esses serviços.

Competência concorrente

As associações alegavam que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) teria disciplinado de forma exaustiva o tema, que seria da competência exclusiva da União. No entanto, para o ministro, o rol de elementos que devem constar da fatura não é exaustivo, havendo, portanto, margem para que os estados possam complementar a legislação federal.

O ministro lembrou que o governador e a Assembleia Legislativa sustentaram que a norma visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os estados têm competência concorrente. Em casos como os da lei amazonense, em que há multidisciplinariedade de temas, a solução deve privilegiar a interpretação que, sempre que possível, conduza à constitucionalidade da lei questionada.

Fachin endossou, ainda, trecho da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue não diz respeito à normatização das atividades econômicas das prestadoras ou concessionárias desses serviços nem altera ou interfere no objeto da concessão ou da autorização. Dessa forma, não há inconstitucionalidade na norma.

Divergência

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência do pedido, por entender que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações é matéria amplamente regulamentada no plano federal, em razão da própria competência da União para legislar sobre o tema.

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493286&ori=1

 

STF reduz à metade prazo para distribuição de processos originários

Nos últimos dois anos foram implementadas diversas medidas para aprimorar o fluxo de trabalho, com a finalidade de reduzir o tempo médio de distribuição dos processos no STF.


A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu à metade o tempo médio entre o protocolo de uma petição inicial e a efetiva distribuição e o encaminhamento das ações originárias e os recursos ordinários aos ministros relatores. O Regimento Interno do STF (RISTF) estipula prazo de 48 horas para o processamento inicial dos feitos originários. Contudo, no primeiro semestre deste ano, os setores de autuação e distribuição conseguiram reduzi-lo para 24 horas úteis.

Ao chegar ao Supremo, esses processos precisam ser classificados e autuados na Coordenadoria de Processamento Inicial, antes de serem distribuídos. Nos últimos dois anos, a coordenadoria, vinculada à Secretaria Judiciária, implementou diversas medidas para aprimorar o fluxo de trabalho, com a finalidade de reduzir o tempo médio de distribuição.

Ações originárias

Além da celeridade na autuação e na distribuição dos feitos originários, o fluxo de trabalho das gerências vinculadas à Coordenadoria de Processamento Inicial foi reestruturado, e todas as ações originárias cíveis e criminais são submetidas à revisão da análise da prevenção antes de serem distribuídas. Essa tarefa verifica se um dos magistrados tomou conhecimento da causa anteriormente para que, caso isso tenha ocorrido, os processos correlatos sejam distribuídos a ele (prevenção).

Quando é detectada eventual prevenção, os critérios de conexão devem ser formalmente validados, com justificativa escrita, pela Secretaria Judiciária e confirmada pela Assessoria Processual da Presidência do STF, antes da efetiva distribuição do processo, conforme previsto na Resolução 706/2020. Essa iniciativa qualifica a distribuição das ações originárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal e evita a distribuição para outro ministro que não o prevento.

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493259&ori=1

STJ: Falta de confissão no inquérito não impede acordo de não persecução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a mera ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução penal.

O colegiado anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, mesmo diante do pedido da defesa, não remeteu os autos para serem apreciados pelo procurador-geral de Justiça, depois que o membro do Ministério Público em primeira instância deixou de oferecer o acordo, sob o argumento de que o acusado não havia confessado o delito na fase do inquérito.

O juiz, ao rejeitar o pedido, justificou que, além de não ter sido preenchido o requisito objetivo da confissão, o acordo não é um direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do órgão acusador. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a ordem foi denegada. Para a corte estadual, a remessa dos autos ao procurador-geral seria ineficaz, diante da impossibilidade do acordo devido à falta da confissão.

Em novo habeas corpus, a defesa requereu ao STJ que o processo fosse apreciado pelo procurador-geral para verificar a possibilidade do acordo.

Acordo não pode deixar de ser proposto sem justificativa idônea
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ao determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, reafirmou o entendimento do STJ de que, nos mecanismos da Justiça penal consensual, embora não haja direito subjetivo do réu, há um poder-dever do titular da ação penal, que é diferente de uma simples faculdade do órgão, como foi apontado na instância de origem.

Schietti destacou que o acordo de não persecução penal, disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), é um instituto despenalizador que busca a otimização do sistema de Justiça criminal, por isso não pode deixar de ser aplicado sem justificativa idônea. Ele apontou que, no caso de recusa por parte do membro do Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, conforme o artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP.

No caso em julgamento, o relator observou que o acusado estava sem advogado no momento em que foi interrogado na polícia e preferiu ficar em silêncio, e não consta que tenha sido informado sobre a possibilidade de celebração do acordo caso admitisse o crime.

“Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (acordo de não persecução penal) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta “, afirmou o ministro.

Exigência de confissão no inquérito pode levar à autoincriminação antecipada
Schietti considerou também que a exigência de confissão ainda na fase policial poderia levar a uma autoincriminação antecipada, apenas com base na esperança de oferecimento do acordo, o qual – segundo o ministro – poderá não ser proposto em razão da falta de requisitos subjetivos ou de outro motivo, conforme a avaliação do Ministério Público.

“Além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de acordo ao receber o inquérito relatado”, disse o magistrado.

Com a concessão do habeas corpus, a Sexta Turma ordenou a remessa do caso ao procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro e a suspensão da ação penal até a sua decisão, anulando todos os atos processuais posteriores à negativa do juiz.

Veja o acórdão.
Processo: HC 657165

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Para-Sexta-Turma–falta-de-confissao-no-inquerito-nao-impede-acordo-de-nao-persecucao-penal.aspx

STJ: Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1811718

Link da notícia: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=156360036&registro_numero=201901164890&peticao_numero=&publicacao_data=20220805&formato=PDF

STJ afasta responsabilidade do site de anúncio OLX por fraude na venda de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

Nesse contexto, os clientes efetuaram o depósito do valor acordado – cerca de R$ 11 mil – e foram informados que deveriam comparecer à montadora para retirada do veículo, oportunidade em que perceberam o golpe do qual foram vítimas.

Para o TJSP, lesão foi causada exclusivamente por falta de cuidado na compra
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, solidariamente com os fraudadores, a restituir o pagamento, por entender que a fraude cometida por terceiros se insere no risco da atividade do site de anúncios, que deve agir a fim de evitar danos aos seus consumidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.

A fim de buscar o restabelecimento da condenação da empresa, os consumidores recorreram ao STJ, sob o argumento de que ela faz parte da relação de consumo, já que é remunerada com a publicidade exposta no site.

Site apenas disponibilizou ferramentas de anúncio e de pesquisa
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.

Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

“É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica – hipótese em que deverá ser responsabilizada –, no presente caso, atuou simplesmente como um site de ‘classificados’, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores”, disse o relator.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836349

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx


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