TJ/DFT: PM é condenado por deixar de abordar esposa e amigos em operação

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença de 1a instância que condenou um sargento da polícia militar a 6 meses de detenção por ter deixado de realizar abordagem de um grupo de pessoas, suspeitas de estarem vendendo produtos que seriam decorrentes de crimes. A esposa do policial e amigos faziam parte do referido grupo.

Segundo a acusação, o policial foi escalado para prestar apoio em uma operação que apurava a comercialização ilegal de aparelhos celulares roubados ou furtados, na plataforma da Estação Rodoviária de Brasília. Após a equipe de inteligência ter enviado as fotos e a localização dos suspeitos, foi requerido à equipe do réu que efetuasse a abordagem dos envolvidos. Contudo, a equipe deixou de cumprir seu dever, tendo o réu informado por áudio a outro sargento da polícia, que não procederia na abordagem, pois dentre os suspeitos estavam sua esposa e uns amigos de infância.

A juíza substituta da Vara da Auditoria Militar entendeu que as provas produzidas no processo são suficientes para comprovar a prática dos crimes. Quanto à conduta do réu, a magistrada registrou: “Quando o denunciado teve conhecimento de que sua esposa era um dos alvos da operação em andamento naquele momento e seria abordada, deveria, como policial militar experiente e com conhecimento dos princípios norteadores da disciplina militar, solicitar uma outra viatura, com policial feminina, a fim de efetuar a abordagem de sua esposa e dar cumprimento à ocorrência que visava coibir o comércio irregular de celulares de origem ilícita”.

Segundo a magistrada, “Todavia, a recusa do militar em realizar a abordagem e em informar ao SGT Ronald que não tinha comunicado a situação para sua esposa e que a ordem de serviço ainda poderia ser cumprida configura o delito de prevaricação e se amolda ao tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Militar”. Assim, condenou o policial, fixando sua pena em 6 meses de detenção. Por fim, como verificou estarem presentes os requisitos legais, reconheceu o direito do réu à suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante o compromisso de prestar de serviço à comunidade, pelo período de 1 ano; não cometer outro crime; e , comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Amolda-se ao crime previsto no art. 319 do CPM, a conduta deliberada do policial militar de não proceder e impedir a abordagem de indivíduos, expressamente indicados pela Central de Inteligência da PMDF, como suspeitos da prática de comércio irregular de aparelhos celulares, na rodoviária de Brasília, sob a justificativa de que se tratava de sua esposa e de pessoas de seu convívio social, frustrando a operação policial, especificamente planejada para esse fim.”

A sentença transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Processo: 0721686-89.2020.8.07.0016

Veja o link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/pm-que-deixou-de-abordar-esposa-e-amigos-tem-condenacao-mantida

TJ/PB: Lei que prevê gratuidade pelo uso de estacionamentos público e privado é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei estadual nº 11.504/2019, que estabelece um tempo de carência de 20 minutos para todo estabelecimento público ou privado que cobre pelo estacionamento. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), sob o argumento de que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, estando em conflito com os artigos 1º, §1º; 4º; 5º; 7º, §3º, I; e 178, todos da Constituição Estadual. Aduziu, também, que inúmeras leis no mesmo sentido foram declaradas inconstitucionais pelo STF e por outros Tribunais, dentre eles o TJPB.

O relator expôs, em seu voto, que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, que em vários casos, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, concluiu pela existência de inconstitucionalidade formal e material de normas que impunham gratuidade pelo uso de estacionamentos.

“Trata-se de matéria que diz respeito à propriedade privada, estando afeta ao direito civil, cuja competência legislativa não foi delegada ao Estado da Paraíba pela Constituição Federal e tampouco Estadual. Além disso, cuida-se de norma que viola o direito de propriedade, bem como os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o que configura vício de inconstitucionalidade material”, frisou o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000

Link da notícia: https://www.tjpb.jus.br/noticia/tjpb-julga-inconstitucional-lei-que-preve-gratuidade-pelo-uso-de-estacionamentos

TRT/RN: Gari não consegue indenização por falta de banheiros durante o trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por danos morais para um gari devido à ausência de banheiro durante o trabalho de limpeza nas ruas.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não há previsão na legislação brasileira para a colocação de sanitários durante o percurso de serviço do gari. Para ele, “a inexistência de banheiros não decorre de inércia da empresa, mas, sim, da própria estrutura pública da cidade”.

O gari era empregado da Vale Norte Construtora Ltda – ME e fazia o trabalho de limpeza das ruas.

No processo, ele alegou que era exposto diariamente a situações degradantes quando precisava fazer suas necessidades fisiológicas, pois dependia da caridade das pessoas para não “se expor ao ridículo de fazê-las na rua”.

A empresa, por sua vez, alegou que era inviável disponibilizar banheiros químicos no percurso do ex-empregado devido ao caráter itinerante do trabalho desenvolvido por ele.

O desembargador José Barbosa Filho destacou que, embora o pedido do gari seja legítimo, pois se baseia na dignidade da pessoa humana, a situação vivida por ele não “se apresenta degradante ou vexatória”.

Isso porque está na realidade vivenciada por milhares de pessoas, empregados ou não, “como também não afronta qualquer norma de proteção aos trabalhadores”.

“É possível a evolução da pretensão do autor do processo, principalmente em face do avanço da tecnologia e da existência atual de banheiros móveis (químicos), geralmente instalados pelo poder público quando há grande concentração de pessoas”, explicou ele.

Refeitório

No processo, o gari também alegou a ausência de refeitórios para o pedido de indenização por danos morais, pois tinha “que comer sentado no chão junto com seus companheiros de trabalho”.

No entanto, o desembargador José Barbosa Filho afirmou que não ficou comprovado “qualquer situação vexatória que tenha causado gravame extrapatrimonial ao ex-empregado em razão da inexistência de refeitórios nas vias públicas”, sendo “descabida a indenização por danos morais pretendida também sob este aspecto”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto à não indenização por danos morais, alterando o julgamento original da 3ª Vara de Mossoró, que a concedia.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000525-98.2021.5.21.0013

Link da notícia: https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/gari-nao-consegue-indenizacao-por-falta-de-banheiros-durante-o-trabalho

TRT/RJ: Citação de estabelecimento fechado em razão da pandemia é considerada inválida

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade da sentença proferida em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu pela invalidade da citação do Sindicato, uma vez que ficou demonstrado que o estabelecimento estava fechado em razão da pandemia. Assim, a 7ª Turma declarou nulos todos os atos praticados a partir da citação, em defesa do devido processo legal, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura de prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do processo.

Na presente ação trabalhista distribuída em agosto de 2020, a ex-empregada requereu o pagamento das horas extras. O despacho proferido pelo primeiro grau determinou a citação da empresa, via sistema E-Carta, para a apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 dias. Conforme certidão juntada aos autos, houve a confirmação de que a citação do sindicato foi entregue ao destinatário. Ante a ausência de manifestação da entidade, a trabalhadora requereu o julgamento antecipado do feito com a aplicação da pena de revelia.

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença entendendo que o sindicato, apesar de ter sido citado, não se manifestou para contestar a ação. Assim, aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e deferindo os pedidos da trabalhadora.

Em sede recursal, o sindicato alegou que não lhe foi oportunizado o direito a exercer a ampla defesa e o contraditório. Argumentou que, em razão da pandemia e do decreto estadual que determinava o fechamento dos estabelecimentos, a entidade estava com suas atividades presenciais suspensas e, por isso, não recebeu a citação inicial. Ademais, disse que durante o período de postagem do E-Carta, os Correios estavam em greve. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais desde a data da primeira citação.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Inicialmente, a relatora observou que o sindicato comprovou que suas dependências estavam fechadas e com atividades presenciais suspensas em cumprimento às determinações estabelecidas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro durante o início da pandemia.

Assim, a relatora concluiu que o sindicato não foi devidamente citado. “É cediço que a citação postal se presume aperfeiçoada quando entregue no endereço do destinatário, desde que no endereço correto (CLT, 841) e o sistema E-Carta dispensa a assinatura do recebedor. Contudo, na hipótese, diante do fechamento de suas atividades presenciais, aliada a greve dos correios e suspensão das atividades da UFRJ, não há segurança jurídica quanto à efetiva citação do Recorrente. Logo, a presunção que decorreria da E-Carta Registrada é elidida diante do contexto dos autos”, assinalou ela em seu voto.

Por fim, a desembargadora afirmou que por ser a citação ato indispensável para a validade do processo, não pode incidir a presunção de recebimento, sob pena de colocar em risco o devido processo legal e o direito de produção de defesa.

Dessa forma, o colegiado declarou a nulidade de todos os atos praticados após a citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100615-05.2020.5.01.0079

TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar moradores de prédio por perturbação do sossego

O Noah Garden Bar foi condenado a indenizar quatro moradores do prédio vizinho por emitir ruídos acima do limite legal. O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que o réu praticou atos contra o sossego da vizinhança do estabelecimento comercial.

Consta no processo que o réu realiza atividade de bar, restaurante e boate na CLS 408, na Asa Sul. Os autores contam que, há mais de um ano, o réu realiza eventos tanto durante o dia quanto à noite com o som alto. Relatam que, mesmo após o fim das festas, os frequentadores permanecem no local ou, em alguns casos, ficam no pilotis do Bloco L da SQS 408, emitindo barulho. De acordo com os autores, a situação tem perturbado o sossego, principalmente à noite.

O estabelecimento informa, em sua defesa, que respeita as normas e as leis que dispõem sobre emissão sonora e realizou investimentos para o isolamento acústico. Afirma ainda que há barulhos e ruídos de outros pontos comerciais da quadra pelos quais não pode ser responsabilizado. Defende ainda que não há comprovação de emissão de ruídos acima do limite legal no restaurante.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que os sons emitidos ultrapassam o limite legal. A perícia, realizada durante vistoria antes da decisão liminar que determinou que o réu se abstivesse de emitir sons ou ruídos acima do permitido por lei, apontou que “o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído ambiente local”, tornando-se “fonte principal de poluição sonora, causando desconforto para a comunidade local”.

“Não prospera a tese defensiva de impossibilidade de se atribuir ao estabelecimento requerido a responsabilidade pela emissão sonora mencionada pelos autores, (…), pois a medição levou em consideração os ruídos residuais, de modo a apontar que, mesmo desconsiderando-os, o réu incidia no descumprimento legal”, registrou. O julgador lembrou ainda que, nos locais onde há imóveis comerciais e residenciais, “a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança”.

Para o juiz, está evidente a configuração dos danos morais. “O ultraje às normas que regulam a boa convivência entre vizinhos, o desassossego causado pela parte ré aos autores, privados do silêncio, descanso, sossego e tranquilidade nos momentos oportunos por atos deliberadamente praticados pelo requerido, que foi notificado e advertido pelo poder público, foram em muito superiores aos meros dissabores da vida cotidiana”, disse.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de emitir sons ou ruídos acima do limite legal de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713275-34.2022.8.07.0001

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/setembro/bar-e-condenado-a-indenizar-moradores-de-predio-vizinho-por-perturbacao-do-sossego

TJ/MA: Plano de saúde não tem que indenizar beneficiária que pagou boleto fraudado

Uma beneficiária que efetuou o pagamento de um boleto de forma equivocada não deve ser ressarcida pela operadora de plano de saúde. Dessa forma entendeu sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como partes demandadas a Clínica Cardiomed e a Amil Assistência Médica Internacional S/A. A Justiça entendeu por extinguir o processo com relação à clínica, ficando apenas a Amil como ré da demanda. No caso em apreço, a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde requerido desde o ano de 2018.

Entretanto, mesmo estando apta para o gozo dos benefícios e cobertura, foi surpreendida ao ter seu atendimento hospitalar recusado no dia 26 de novembro de 2021, junto à Clínica Cardiomed, onde fazia tratamento psicológico, sob o argumento de que seu cartão do convênio estava suspenso. Segue argumentando que, ao entrar em contato com a AMIL, foi informada que seu atendimento estava suspenso em virtude de 12 dias de inadimplência da fatura vencida em 15 de novembro de 2021, a qual, segundo ela, já estava quitada. Prossegue narrando que, em virtude do ocorrido, precisou efetuar novo pagamento em 29 29 de novembro de2021, a fim de que fosse regularizado seu atendimento médico.

No mais, assevera que a situação lhe causou transtornos, pois interrompeu seu tratamento de psicoterapia que se iniciou na clínica Cardiomed no ano de 2019, em razão de problemas com ansiedade e depressão. De tal forma, pleiteou o ressarcimento em dobro do valor pago no boleto de relativo à relativa mensalidade, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida AMIL, no mérito, aduziu que não praticou nenhuma conduta ilícita, visto que a possibilidade de suspensão do contrato é uma discricionariedade da operadora em caso de atraso no pagamento superior a 10 dias, em observância ao contrato firmado.

Complementou sua defesa alegando que não houve cancelamento, mas sim, uma suspensão pelo período da inadimplência, de acordo com os parâmetros legais e contratuais, e que por esse motivo, inexiste conduta indevida, notadamente, considerando que a autora estava plenamente ciente das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes. “Passando ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Penal, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, observou a sentença.

A Justiça verificou que a autora anexou ao processo cópia do cartão do plano, contrato, proposta de adesão, declaração de ciência, relatório de atendimentos, tela de comprovação da suspensão, relatório psicológico, boletos, comprovantes de pagamento e outros. “Analisando as provas, vislumbra-se que os pedidos autorais não merecem acolhimento, pois não houve a prática dos ilícitos, na medida que houve um notório equívoco no pagamento efetivado em 12 de novembro de 2021, já que o boleto utilizado nesse pagamento diverge completamente do padrão dos demais meses, não se podendo alegar desconhecimento ou surpresa, notadamente, diante da afirmação da própria autora, em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, de que é a responsável pela emissão dos boletos mensais”, ressaltou.

NÃO HOUVE FALHA

E prossegue: “No caso em tela, verifica-se que não restou configurada a existência de uma falha por parte da operadora de saúde, uma vez que a mesma atua de forma padronizada quanto à emissão dos boletos, sempre constando como beneficiário dos pagamentos o Banco Itaú, conforme se extrai da documentação anexa pela própria autora, referente aos pagamentos mensais realizados regularmente (…) Como dito acima, a autora afirmou em audiência que é a responsável por emitir os boletos por meio do site da Amil, e que o boleto foi emitido após ser direcionada para outro site, tendo sido, de modo que acreditou que estava quitado”.

A autora, porém, acrescentou que após a tentativa frustrada de atendimento junto à clínica, observou que houve um equívoco no pagamento, o que, aliás, se confirma nitidamente ao se analisar que o banco emissor do boleto quitado em 12 de novembro é Santander, e não Itaú, como os demais boletos, e a beneficiária do pagamento não foi a Amil.

“Todas essas informações devem ser observadas pelo pagador antes da confirmação do pagamento, e não depois, como forma de garantir o adimplemento da obrigação de maneira correta (…) Assim, extrai-se que o pagamento foi efetivado de maneira claramente equivocada, através de um boleto fraudulento, que possui divergências nítidas com relação aos originais, o que nos leva a inferir que não houve a cautela mínima necessária em situações desta natureza, pois não se verificou, oportunamente, a regularidade do boleto em discussão, somente o fazendo após a suspensão do plano de saúde”, finalizou a sentença, decidindo por julgar improcedentes os pedidos da autora.

Link da notícia: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507670/plano-de-saude-nao-deve-indenizar-beneficiaria-que-pagou-boleto-fraudado

TJ/MA: Inconstitucional lei que exige comprovação de dependência econômica em regimes previdenciários diferentes

Decisão do Órgão Especial, por maioria de votos, entendeu que benefícios de naturezas distintas permitem a acumulação.


Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, julgou inconstitucional Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que exige a comprovação de dependência econômica de uma pessoa já aposentada, quando os regimes previdenciários são diferentes.

O julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, que teve como relator o desembargador Cleones Cunha, foi instaurado por determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamação constitucional contra normas da lei.

Anteriormente, a 3ª Câmara Cível, em julgamento de apelação cível, considerou possível a uma mãe inválida de uma segurada receber a aposentadoria por invalidez (do Regime Geral de Previdência Social) com a pensão por morte (do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Maranhão).

De acordo com o relator, a intenção do legislador constituinte voltou-se para vedar, tão somente, o recebimento de mais de um benefício previdenciário do mesmo regime.

O desembargador Paulo Velten, em seu voto divergente, entendeu que não é inconstitucional a necessidade de comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de percepção de pensão por morte. Para o desembargador, como no Órgão Especial só se analisa o dispositivo legal em tese, não teria como acolher o Incidente. Por isso ele votou pela rejeição.

RESERVA DE PLENÁRIO

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, considerando que o STF decidiu pela inobservância da Súmula Vinculante nº 101, ao defender ter a 3ª Câmara Cível afastado, ainda que implicitamente, o preconizado artigo 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, deu-se prosseguimento regular ao processo, com vistas a cumprir a decisão da Suprema Corte e respeitar a norma descrita no art. 97, da Constituição Federal (reserva de plenário).

Cleones Cunha ressaltou que, à época do julgamento da apelação cível, apesar de ter-se entendido pela aparente constitucionalidade, ficou entendido, ao contrário, que o artigo 9º, IV, da Lei Complementar nº 73/2004, sob o fundamento de editado no exercício da competência constitucional concorrente do Estado, para legislar sobre previdência social, em verdade, restringiu, ao arrepio da norma constitucional, a percepção de benefício previdenciário estadual, por pais inválidos de servidores públicos, afastando deles a dependência econômica, se amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei, quando a Constitucional Federal, em verdade, no artigo 40, parágrafo 6º, inviabiliza a acumulação de benefícios previdenciários apenas se oriundos do mesmo regime.

O Órgão Especial do TJMA julgou procedente o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, por ofensa ao art. 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Os autos retornarão à 3ª Câmara, para nova análise.

Link da notícia: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507669/tjma-julga-inconstitucional-lei-que-exige-comprovacao-de-dependencia-economica-em-regimes-previdenciarios-diferentes

TJ/MT: Empresas podem se cadastrar para receberem comunicações judiciais por meio eletrônico

Cooperação técnica entre Judiciário e Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat) vai tornar mais rápida e com custo menor a comunicação processual para a sociedade. A proposta é permitir que todas as empresas recebam as comunicações processuais da Justiça por meio eletrônico.

Como o Judiciário Estadual está 100% virtualizado e todos os atos judiciais são praticados na forma eletrônica, via Processo Judicial Eletrônico (PJe) a cooperação técnica vai possibilitar que as empresas se inscrevam, no momento de constituição da pessoa jurídica ou de alteração contratual, via aplicativo ClickJud, para que receberam qualquer comunicação processual por meio eletrônico, tornando mais rápido e eficiente os atos do Poder Judiciário.

O Termo de Cooperação foi celebrado por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJUD) do TJMT, para a utilização do ambiente digital integrado ao Portal de Serviços da Justiça e vai permitir que o setor empresarial possa realizar o cadastro de toda a organização diretamente no espaço digital do Portal de Serviços do Processo Judicial Eletrônico (PJe) autorizando que as comunicações judiciais passem a ser realizadas eletronicamente. Essas informações serão realizadas pelo aplicativo Clickjud, que possibilitará a efetiva inscrição das pessoas jurídicas associação à Junta Comercial, que faz parte da administração indireta da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Para a efetivação do serviço, o Tribunal de Justiça disponibilizará a atuação de técnicos para sanar eventuais problemas relacionados à Tecnologia da Informação. O prazo de vigência do Termo de Cooperação é de 60 meses, ou cinco anos, a contar de 29 de agosto de 2022.

O convênio estabelecido entre o Judiciário mato-grossense e a Jucemat é apoiado na Resolução 350, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prevê a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades para a instalação e funcionamento do domicílio judicial eletrônico, organizado pelo Núcleo de Cooperação Judiciária.

Link da notícia: http://www.tjmt.jus.br/noticias/70591#.YxEwBXbMI2w

TJ/PB condena Energisa por negativar nome de consumidora indevidamente

A Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo, sendo necessário, contudo, a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0802018-96.2019.815.0261 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No caso dos autos, a Autora precisou de um empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil, quando foi surpreendida com a notícia de que não poderia fazê-lo, em razão de restrição ao crédito, referente a um débito de recuperação de consumo com a Energisa, no valor de R$ 1.223,61, vencido em 20.03.2018. A Promovente afirmou que desconhecia a dívida imputada e que jamais recebeu qualquer cobrança nesse sentido.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, a empresa alegou que a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica está amparada na lei, posto que é resultante de desvio de energia, bem como multa por tal irregularidade, tendo seguido o que determina a Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Aduziu, ainda, que não há que se falar em anulação do débito em questão.

Contudo, a relatora do processo observou que a simples verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária de energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao consumidor. “Portanto, o débito imputado à Autora não é devido, devendo ser desconstituído, conforme reconhecido na decisão de 1º grau”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Link da notícia: https://www.tjpb.jus.br/noticia/primeira-camara-mantem-condenacao-de-empresa-de-energia-por-danos-morais

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar anciã em R$ 120 mil, vítima de estupro de vulnerável praticado por um enfermeiro da unidade

Um hospital de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 120 mil a uma anciã, vítima de estupro de vulnerável praticado por um enfermeiro, enquanto estava internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A mulher, à época do fato, em 2016, contava com 88 anos.

A sentença condenatória foi assinada terça-feira (30) pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado levou em consideração a negligência e omissão do hospital, que contratou o enfermeiro sem as devidas cautelas e, ainda, deixou de prestar o devido amparo e cuidado à autora, após noticiar ter sido vítima do abuso praticado pelo funcionário. O enfermeiro possuía ficha criminal extensa quando fora contratado, contando com diversas passagens por crimes contra a dignidade sexual.

A idosa sustentou que no dia 9 de abril de 2016, enquanto estava internada numa UTI do hospital e, na iminência de receber a vista de seus netos, solicitou aos técnicos de enfermagem presentes no local, que trocassem sua fralda. Entretanto, a técnica se retirou da sala, permanecendo o técnico, o que lhe causou estranheza e incômodo. Enfermeira por profissão, ela entendeu inadequada a situação e pontua que ao realizar o procedimento de troca de fraldas, o enfermeiro praticou atos libidinosos contra sua vontade, apesar de ter suplicado para que parasse. Conforme os autos, ela procurou o hospital porque estava com fortes dores abdominais e foi imediatamente internada na UTI, local que não permite a permanência de acompanhantes.

Responsabilização do empregador

O magistrado pontuou que o Código Civil brasileiro prevê de forma cristalina a responsabilização do empregador pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932,II, e 933 do CC. “O hospital demandado não só agiu de forma negligente à época dos fatos, como ainda age, eis que tenta de todas as formas menoscabar a situação vivenciada pela idosa, estruturando sua defesa na tentativa de deslegitimar seu sofrimento, sem demonstrar, em momento algum, a sensibilidade necessária aos fatos narrados pela autora”, ressaltou o juiz.

Para ele, não se mostra suficiente a alegação do hospital de que o enfermeiro fora demitido tão logo a autora tenha noticiado o abuso sofrido, não restando demonstrado qualquer amparo ou acolhimento a ela fornecido, indicando o seu descaso para com seus pacientes. Também afirmou que não prosperam as alegações de que na época de sua contratação ele não possuía registro criminal, vez que na sua ficha de antecedentes aponta a existência de processos datados de 2011 e 2015, constando informação de sentença condenatória, bem como de execução penal, sendo que todas as passagens referem-se a crimes cometidos contra a dignidade sexual das respectivas vítimas.

Danos irreparáveis

O juiz Ricardo Teixeira Lemos observou que toda esta situação se mostra suficiente para gerar danos irreparáveis a qualquer pessoa que seja, quanto mais em se tratando de pessoa idosa, mais vulnerável. “Vulnerabilidade esta acentuada pelo fato de estar internada em UTI, com a saúde abalada e, conforme narrado, tomando sangue na jugular”.

Ao final, o titular da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia observou que o valor à reparação atende realmente o dano sofrido por esta senhora, que hoje está à beira de completar um século de vida? ”Na minha ótica, creio que dela também e de seus familiares, são marcas profundas e impagáveis, que valor nenhum no mundo ressarciria o dano experimentado. Só Deus, tratamentos psicológicos e terapêuticos poderão acalentar o espírito dilacerado por tamanha monstruosidade, que se nos afigura inacreditável, tal como se dera este cenário. Que a vítima, essa senhora e seus familiares, possam tentar ao menos ver que a Justiça pronuncia-se graças a intervenção de todos, que se figuram nestes autos, sem o que, certamente, outras vítimas poderiam ocorrer, cuja coragem da denúncia faz agora cessar essa conduta criminosa”, aduziu o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

O hospital foi condenado, ainda, à restituição do valor gasto pela autora a título de honorários periciais, no valor de R$ 1.750. O enfermeiro responde criminalmente por este abuso.

Link da notícia: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/24852-hospital-condenado-a-indenizar-ancia-em-r-120-mil-vitima-de-estupro-de-vulneravel-praticado-por-um-enfermeiro-da-unidade


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