TRT/RJ: Advogado orientador em núcleo de prática jurídica é enquadrado como professor

Contratado como membro do corpo administrativo de uma instituição de ensino, um advogado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da sua atuação como professor, o que lhe garantiu direitos específicos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou por unanimidade o entendimento da desembargadora relatora, Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, de que o profissional, além de orientar os estágios no núcleo de prática jurídica da instituição, exercia funções de magistério, fazendo jus ao enquadramento nos normativos da categoria de professor com as vantagens e os direitos a eles inerentes.

Na inicial, o operador do direito relatou ter sido contratado pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, em 2009, para o exercício da função de advogado orientador júnior no núcleo de prática jurídica (NPJ) da faculdade. Alegou que, além da função de advogado, sempre exerceu as funções de magistério. Narrou que atuava como professor adjunto, ministrando aulas e recebendo demais atribuições inerentes à docência, tais como levar os alunos a eventos, acompanhá-los em visita ao Tribunal de Justiça, e aplicar aferições orais. Entretanto, segundo ele, seus direitos foram suprimidos, uma vez que a empresa, quando da contratação, fez seu enquadramento como membro do corpo administrativo e não do corpo docente.

Desse modo, o profissional pleiteou na Justiça do Trabalho que suas atividades fossem reconhecidas como a de um professor. Afirmou que, por exercer o magistério, fazia jus ao valor do salário-hora do professor e dos demais direitos dessa categoria, todos estabelecidos em normas coletivas e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa, a empresa argumentou que na ficha de registro do empregado constava o cargo de Advogado Orientador Júnior. Ademais, alegou que a orientação de estágio não era uma atividade docente e que, no núcleo de prática jurídica, o ex-empregado apenas auxiliava e supervisionava os estagiários no atendimento ao público, prestando orientação quanto à elaboração de peças processuais e no auxiliando no acompanhamento dos processos.

No primeiro grau, a juíza Astrid Silva Brito, na 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu o pleito do advogado, enquadrando-o na categoria de professor, o que levou a Estácio de Sá a recorrer da decisão. A empresa argumentou em seu recurso que as tarefas exercidas pelo operador do direito, na função de advogado orientador, diferiam daquelas que incumbem ao professor.

No segundo grau, o recurso foi analisado pela desembargadora Claudia Sämy, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A despeito das alegações da reclamada, a prova produzida nos autos revelou que, além das atividades relacionadas à advocacia, desempenhava o autor também aquelas relacionadas à docência, ministrando aulas práticas aos seus alunos do estágio orientado, bem como lhes aplicando provas e demais atividades complementares, destinadas ao aperfeiçoamento da formação profissional, que não se esgota, obviamente, em sala de aulas teóricas”, assinalou a magistrada em seu voto.

Ademais, ressaltou a relatora que, em que pese o profissional ter sido contratado como advogado orientador, o Direito do Trabalho presa pela primazia da realidade em face da formalidade. “Não importa, para o reconhecimento da função, qual tenha sido o critério empregado para a admissão do autor, tampouco quais tenham sido as provas a que se submeteu, já que o contrato do trabalho é um contrato realidade. Se, na prática, o autor desempenhava as funções de professor, é irrelevante que, na sua admissão, não tenham sido exigidas as etapas que a ré tem por costume exigir de seus professores, principalmente porque não se trata, in casu, de uma exigência legal”, ponderou.

Por fim, a despeito de reconhecer o direito do profissional, a relatora ponderou que a condenação deveria ficar restrita às horas em que o advogado efetivamente se dedicava às atividades de docência. Dessa forma, deu provimento parcial ao recurso, limitando o reconhecimento do exercício da função de professor em apenas 5h30 por dia, correspondentes a 6,5 horas-aula diárias, cabendo o pagamento de diferenças salariais apenas quanto a estas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100346-67.2018.5.01.0068 (ROT)

TRT/RS não reconhece formação de grupo econômico entre clínica médica e hospital

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a formação de grupo econômico entre um hospital e uma clínica médica que ocupava as instalações da instituição. Com a decisão, dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava uma dívida trabalhista do hospital. Foi determinada a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o hospital encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica. Apenas foi confirmado que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam instalações dentro do mesmo prédio. Além disso, a clínica existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o fechamento.

“Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde”, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais, ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial. Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso. Não houve recursos contra a decisão.

TJ/PB condena Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deverá pagar a um correntista por ter realizado na sua conta salário o pagamento de tarifa denominada “Cesta de Serviços”. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. O autor da ação alega que por se tratar de conta salário, destinada exclusivamente para depósito e saques do salário percebido, a cobrança da tarifa é ilegal.

A instituição bancária, por sua vez, alegou que o Banco Central, através da Resolução n° 3.919, determinou a gratuidade apenas das tarifas essenciais.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801174-89.2021.8.15.0031, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque disse que “restou provado que houve falha na prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de tarifa, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido, nem da utilização do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”.

No tocante ao valor da indenização, o relator frisou que a quantia de R$ 6.500,00, fixada na sentença, mostrou-se exagerada ante a ausência da negativação do nome do autor perante os órgãos de inadimplência, devendo, portanto, tal quantum ser reduzido. “Diante de tal fato, vislumbro que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o inconveniente sofrido pelo recorrido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Hotel é condenado a pagar direitos autorais por oferecer canais por assinatura

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Ouro Branco que condenou um hotel da cidade a recolher o pagamento referente aos direitos autorais desde 2011, por oferecer em suas dependências canais de televisão. A decisão é definitiva.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação cobrando valores do hotel, que fornecia em suas 60 acomodações canais de televisão para os hóspedes sem recolher os direitos autorais. O estabelecimento, em sua defesa, alegou que não oferecia canais musicais, mas apenas canais fechados, o que o eximia da cobrança.

A juíza Luiza Starling de Carvalho, da Vara Única da comarca, citou decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a questão, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.870.771/SP, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/3/2021 (Tema 1066).

“Assim, uma vez fixada a tese jurídica de que os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura, impõe-se a imediata aplicação da tese ao presente feito, nos termos do Art. 985, inciso I, do CPC, com consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais”, ponderou.

Entretanto, a magistrada indeferiu a condenação da empresa ao pagamento de multa moratória de 10%, pois a penalidade estava embasada tão somente no Regulamento de Arrecadação do Ecad e o órgão não pode exigir isso sem que exista previsão em lei para a autuação.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ele destacou que a tese de defesa já foi superada, inclusive pelo entendimento do STJ, portanto o hotel deve recolher os valores referentes aos direitos autorais.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.207689-7/001

TRT/SP: Cumprimento de jornada extensa, por si só, não configura dano existencial

A 18ª Turma do TRT-2 acolheu recurso de empresa de transporte e excluiu o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 30 mil a motorista. Para os desembargadores, o homem não conseguiu provar que a sobrejornada a que era submetido o impediu de manter o convívio familiar e social.

O profissional atuava como carreteiro na distribuição de cargas entre Guarulhos-SP e Sete Lagoas-MG, e ajuizou ação pleiteando pagamento por dano existencial e estético, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, entre outros. No processo, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a jornadas de mais de 20h por dia. Para a 18ª Turma, porém, não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista, além do que esse fato não pode ser “presumível”.

“Embora o quadro fático demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, conforme reconhecido pela Origem, não há provas no sentido de que tal jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido”, afirmou a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza. Para decidir nesse sentido, a magistrada cita julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, os desembargadores excluíram essa indenização, e mantiveram na íntegra os demais pontos da sentença. Entre eles está o pagamento por dano estético de R$ 5 mil em razão de engavetamento sofrido pelo homem durante o trabalho. O acidente o deixou incapacitado de forma parcial e permanente para as funções.

 

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça a autorização para angioplastia

A angioplastia é uma intervenção cirúrgica destinada a reparar um vaso deformado, estreitado ou dilatado do coração.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou a um plano de saúde que autorize e agende o procedimento de “implante de stent em veia cava superior/angioplastia” ou “Angioplastia de Veia Cava Superior” de uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42), desta sexta-feira, dia 26.

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com Síndrome da Veia da Cava Superior e que, após realizar uma angiotomografia, o médico indicou o procedimento cirúrgico de “Angioplastia de Veia Cava Superior” como única solução para sua situação clínica.

O procedimento foi indeferido pela empresa, sob o argumento de que o diagnóstico já era de conhecimento da autora antes da contratação e não foi informado quando foi feita a Declaração de Saúde. A paciente respondeu que os primeiros sintomas surgiram em janeiro, mas o diagnóstico ocorreu apenas em junho. Então, esse litígio será avaliado quando houver o julgamento do mérito.

Para esse momento, a juíza Thais Khalil enfatizou a urgência da cirurgia, conforme o atestado médico, desta forma estabeleceu prazo para que a autorização da cirurgia ocorra no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Processo n° 0709616-82.2022.8.01.0001

TRT/MG reverte justa causa aplicada à trabalhadora que foi responsabilizada por valores roubados do caixa

Uma empresa especializada na terceirização de processos de negócios foi condenada a pagar as verbas rescisórias a uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa após assaltantes levarem cerca de R$ 8 mil do caixa por ela operado. A profissional trabalhava em um quiosque dentro de uma conhecida rede de loja de departamentos, prestando serviços voltados a uma instituição bancária. Ela foi acusada pela empregadora de não ter realizado a “sangria”, que consiste em transferir valores do caixa para o cofre, como deveria ter feito. Segundo a empresa, o fato de não ter realizado a “sangria” teria causado prejuízo, diante da alta quantia existente no caixa no momento do roubo.

O caso foi decidido em grau de recurso pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, baseados no voto do juiz convocado Marcelo Segato Morais, entenderam que a penalidade foi exagerada e afastaram a justa causa.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Bom Despacho havia declarado a rescisão indireta, mas foi reformada para considerar a dispensa como sendo sem justa causa. Foi mantida determinação de pagamento de indenização por danos morais, mas fixada em R$ 6 mil, valor inferior ao determinado na decisão de primeiro grau.

O horário do assalto chamou a atenção do juiz relator. De acordo com o boletim de ocorrência, o roubo com uso de arma de fogo aconteceu às 10h06min, seis minutos após o início da escala de trabalho. Embora a prova tenha indicado que era atribuição da trabalhadora providenciar a “sangria” a cada mil reais recebidos, na visão do relator, não se provou que isso não tenha sido observado.

Formulário do procedimento relativo ao dia anterior ao roubo demonstrou que a empregada realizou várias sangrias até as 17h19min, no valor total de R$ 34.453,75, encerrando o expediente com o caixa zerado. Não houve indicação no processo de que a quantia encontrada na unidade arrecadadora no momento do assalto se referisse a valor remanescente do dia anterior.

Pelas provas, o julgador concluiu que a trabalhadora recebeu valores elevados nas primeiras operações do dia, não tendo a oportunidade de realizar a sangria antes da ação criminosa. Ao afastar a responsabilidade da empregada, ele ponderou que “o fato de o assaltante encontrar quantia expressiva na unidade arrecadadora não advém de culpa da trabalhadora, mas do próprio modelo de exploração econômica em que há operações de alta quantia, sem que a dinâmica laboral oportunize a realização de sangria impeditiva do acúmulo de valores superiores a R$ 1 mil em todo o período da jornada de trabalho”.

Para o relator, a situação examinada não pode ser enquadrada como “mau procedimento” da profissional por descumprimento de normas internas de segurança, na forma sustentada pela empregadora, uma vez que a trabalhadora sequer teve a oportunidade para realizar a sangria antes da prática do roubo e “não mantém controle sobre o avanço da criminalidade”. Na avaliação do julgador, ao imputar a prática de falta grave à trabalhadora e ainda exigir o reembolso da quantia subtraída pelos criminosos, a empresa pretendeu repassar os riscos da atividade econômica à empregada, o que viola o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT).

Danos morais
Além das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. Para tanto, levou-se em consideração a declaração da representante da empregadora de que “o item mais importante de segurança é o da sangria, justamente para evitar que fique muito dinheiro no caixa e que no local do quiosque há câmera, mas não tem vigilante”. A câmera, segundo apontado, seria a da loja onde funcionava o quiosque. Foi levado em conta também o número frequente de assaltos aos quiosques, conforme revelado pela a prova oral.

Na decisão, foi pontuado que “a precaução para minimizar danos concentrada apenas na realização de sangria, a fim de que os valores subtraídos não alcançassem quantias exorbitantes, demonstra nítida ausência de preocupação em relação à integridade física e psicológica dos empregados, haja vista que o procedimento apenas reduz o prejuízo das empregadoras, mas não inibe a ação criminosa enfrentada pelos operadores do caixa, constantemente abalados e traumatizados por assaltos à mão armada”. O relator destacou que “as empresas não providenciaram detectores de metais, vigias, blindagens dos quiosques, entre outras medidas de proteção não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à tranquilidade psíquica de seus colaboradores”.

Para o juiz, houve violação ao disposto no artigo 157, inciso I, da CLT, referente a normas de segurança e medicina do trabalho. A instituição financeira foi condenada de forma subsidiária. Ao final, foi celebrado um acordo entre as partes. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010899-34.2019.5.03.0050 (ROT)

TJ/MT nega recurso contra decisão sobre venda de propriedade rural envolvendo terra devoluta

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de agravo de instrumento que tentava reverter decisão sobre acordo de compra e venda de lote em Marcelândia (a 710 km ao norte de Cuiabá). A área inclui uma parte de terra devoluta (do Estado) e depende de regularização fundiária.

O contrato de compra e venda foi firmado entre uma empresa e o proprietário da terra. Segundo o documento acordado entre as partes, empresa, que entrou com o recurso no TJMT, ficou responsável pela escritura definitiva da compra e venda das áreas, devidamente desmembradas e regularizadas, dos lotes 75, 76, 89, 90 e parte do lote 67, no montante de 55 hectares, ao auto da ação.

No entanto, ao realizar o procedimento de georreferenciamento do título, teria sido constatado que sobre a área identificada como lote 67 o título só incidia na extensão de 47,6588 hectares, e não sobre 55 hectares, conforme estaria no acordo.

O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou em seu voto que alegações da empresa não condizem com o que foi firmado em acordo, pois “não ficou demonstrado por ele que a área a ser escriturada, […], referente ao lote 67, seria área devoluta”.

Desse modo, o relator conclui que “o executado deixou de proceder a escrituração correspondente à 55 hectares, descumprindo o contrato nessa partes, sob alegação de tratar-se de área devoluta; sem, todavia, fazer prova de suas alegações, devendo incidir, assim, o disposto no artigo 373, II, do CPC, salientando-se que apenas mencionar que a região possui problemas de georreferenciamento não tem o condão de alterar a decisão, prevalecendo o acordo entabulado”.

Processo número: 1006645-75.2022.8.11.0000

TJ/RN: Contrato irregular com município não autoriza recolhimento de verba previdenciária

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso, movido pelo cônjuge de uma ex-prestadora de serviços ao município de Bom Jesus, já falecida, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos de uma ação ordinária, ajuizada em desfavor do ente público, julgou improcedente a pretensão autoral que pedia o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laboral em que a esposa trabalhou. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

A sentença, mantida na Câmara do TJRN, entendeu como nulo o vínculo firmado entre a Administração Pública e a parte autora e, desta forma, julgou improcedente o pedido autoral consistente no recolhimento das verbas devidas e não pagas durante o período sugerido no recurso. Segundo os autos, a então cônjuge foi contratada pelo Município em janeiro de 2018 para exercer a função de ASG, tendo seu contrato sido rescindido em 2019 em decorrência do seu falecimento.

Conforme a decisão, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (artigo 37, inciso II) e, excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, sendo desnecessário nestes a submissão ao exame de provas e títulos.

“Na espécie, como pontuado pelo magistrado singular, resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre a autora e o município durante o período apontado na inicial não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo”, pontua a relatoria do voto, por meio do decano da Corte de Justiça potiguar, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, do reconhecimento da invalidade do liame existente entre as partes decorre a conclusão de que assiste à servidora, irregularmente contratada, tão somente o direito ao recebimento do FGTS, sem a multa de 40%, e ao saldo de salário.

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de recepcionista que xingava pacientes em clínica médica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de saúde para rescindir o contrato de trabalho com uma recepcionista e afastou a estabilidade gestacional devido à modalidade do fim do contrato de trabalho. Por outro lado, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais para a trabalhadora, que comprovou ter sofrido assédio moral no ato da demissão, aumentando o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

A empresa recorreu ao tribunal para manter a aplicação da justa causa como forma de encerramento do contrato de trabalho com uma das recepcionistas da clínica. Pediu, também, o indeferimento das verbas rescisórias e a exclusão da estabilidade gestacional. Argumentou que a trabalhadora, em diversos áudios, xingou um dos pacientes da clínica para outra pessoa, também paciente da clínica. Para a empresa, o fato da recorrida xingar um paciente para outro paciente é motivo ensejador de justo rompimento do contrato de trabalho e reiterou o requerimento de aplicação da justa causa.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou as divergências apresentadas pelos desembargadores Platon Azevedo Filho e Mário Bottazzo. Para Azevedo Filho, um dos depoimentos constantes nos autos narra que a recepcionista mencionou que todas as pacientes de um profissional da saúde eram “putas” e, provavelmente por isso, uma outra paciente foi embora da clínica antes de ser atendida. “Não me interessa se a paciente ouviu ou não, nenhum empregado pode sair por aí enxovalhando a imagem dos clientes de seu patrão”, afirmou Azevedo Filho ao considerar que esse fato já seria suficiente para o reconhecimento da justa causa.

Ao acompanhar a divergência aberta por Azevedo Filho, o desembargador Mário Bottazzo citou o filósofo escocês David Hume para explicar que um fato extraordinário somente pode ser provado testemunhalmente se o erro ou falsidade do testemunho sejam ainda mais extraordinários que o fato testemunhado. O desembargador disse que o depoimento citado pelo desembargador Azevedo Filho, à primeira vista, parece ser inacreditável porque, como regra, as pessoas não fazem o que é narrado pela testemunha – os comentários feitos pela trabalhadora sobre os pacientes do patrão. “Sucede que a trabalhadora disparava comentários desse jaez”, ponderou ao entender que o testemunho perdeu o caráter extraordinário e se tornou aceitável, com aptidão para convencer.

Com essa fundamentação, a relatora deu provimento ao recurso da clínica para manter a justa causa aplicada no encerramento do contrato de trabalho, afastando as verbas rescisórias. Em relação à estabilidade provisória gestacional, a relatora afastou esse direito em decorrência da modalidade de encerramento do contrato de trabalho.

Danos morais
A empresa também recorreu para excluir a condenação por reparação por danos morais. Alegou que a trabalhadora não conseguiu comprovar o constrangimento e ameaças sofridas.

Por sua vez, a trabalhadora também recorreu para pedir a majoração do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. Ela reafirmou ter sofrido com xingamentos e ameaças para assinar o documento de demissão por justa causa, de acordo com a gravação juntada aos autos.

A desembargadora esclareceu que a empregada pediu a reparação por danos morais ao alegar que teve uma arma de fogo apontada para ela, mas também com base em assédio moral e terror psicológico perpetrados no momento da dispensa. Kathia Albuquerque disse que a trabalhadora comprovou por meio de áudios e degravações ter sido vítima de coação e xingamentos no ato da assinatura da dispensa por justa causa. “O empregador deve zelar para que o ambiente de trabalho seja harmônico e tem o dever de tratar os subordinados com respeito, urbanidade e sem grosserias”, afirmou a relatora.

Para a relatora, as ofensas desferidas contra a autora foram muito graves, as ameaças e xingamentos atentaram contra a sua honra, gerando danos irreparáveis passíveis de indenização. Kathia Albuquerque afirmou que a alegação do uso de arma de fogo não ficou comprovada nos autos, uma vez que a testemunha afirmou que o empresário não estava armado.

A relatora considerou a gravidade da lesão para majorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Por fim, Albuquerque negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010109-42.2022.5.18.0013


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