TRF1: Juizado Especial Federal é competente para julgar pedido de pagamento de licença-prêmio não usufruída

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juizado Especial Federal (JEF), e não ao Juízo comum Federal, julgar ação proposta por um servidor público visando receber valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeito de aposentadoria.

A ação teve início no Juizado Especial Federal de Rondônia, que afirmou ter incompetência absoluta para seu julgamento sob o argumento de que “se trata de pretensão anulatória de ato administrativo federal, com esteio no art. 3º, § 1º, III da Lei nº. 10.259/2001”.

Os autos foram redistribuídos ao Juízo comum Federal (1 ª Vara) que, por sua vez, também se disse incompetente e reafirmou que a competência seria do Juizado Especial Federal para processar a demanda, “uma vez que a pretensão não extrapola o teto de competência dos Juizados e não importa em anulação de ato administrativo, o que se dará tão somente de forma reflexa”.

Teto – Ao julgar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, informou que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, compete aos JEFs processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. “Insta observar que a pretensão econômica deduzida na inicial e o valor atribuído à causa não superam o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001”, disse o relator.

“A pretensão exposta na ação subjacente não tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeitos de aposentadoria, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa”, afirmou.

Sendo assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou a competência do Juizado Especial Federal de Rondônia para dar andamento ao processo, nos termos do voto do relator.

Processo: 1043542-51.2021.4.01.0000

TRF1: Dependência econômica de mãe em relação a filho falecido deve ser comprovada para concessão de pensão por morte

Por não ficar provada a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte para a requerente.

A autarquia alegou que não ficou comprovada a relação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o processo, verificou que o filho falecido da autora era segurado do INSS e que os pais teriam direito à pensão previdenciária em hipótese de morte do filho se houvesse dependência econômica, nos termos da Lei 8.213/1991.

Segundo o magistrado, o filho era solteiro e vivia com a mãe – portanto, é natural e esperado que prestasse auxílio com as tarefas domésticas, na compra de alimentos ou móveis e eletrodomésticos. No entanto, prosseguiu o relator, esse auxílio não era suficiente para demonstrar dependência econômica, que não é presumida por lei, devendo ser comprovada.

Apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora, as provas documentais não demonstraram qualquer elemento que indicasse o custeio mensal e regular das despesas essenciais e nem que a renda do segurado falecido era essencial à subsistência da autora, ressaltou o desembargador.

Concluindo, o magistrado destacou que, ainda que o pedido da autora tenha sido indeferido, o benefício previdenciário recebido por ela de boa-fé, em decorrência da sentença, não precisa ser devolvido, em razão de seu caráter alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199

TRF1: Investigada consegue substituição de prisão preventiva pela retenção de passaporte e proibição de deixar o país

A prisão preventiva de uma investigada por utilizar passaporte supostamente falso foi substituída por medida cautelar suficiente e adequada ao prosseguimento da investigação criminal. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar liminar e conceder parcialmente habeas corpus (HC) a uma mulher.

O caso começou em Tabatinga/AM quando a investigada e outros três estrangeiros foram presos em fiscalização de rotina. Eles estavam com passaportes novos e vistos de emissão com data aproximada e sem carimbo de saída da Colômbia. Ao prestar depoimento, chamou a atenção o fato de a investigada não conseguir se lembrar do nome da própria mãe e nem a moeda vigente de seu país. Ela foi presa em flagrante por supostos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do Código Penal – CP).

Medidas suficientes – Ao impetrar o HC, o advogado argumentou que o prazo para a prisão preventiva já havia sido extrapolado. Salientou não haver prova do crime, já que o próprio Ministério Público Federal (MPF) determinou à Delegacia de Polícia Federal de Tabatinga a instauração do inquérito policial suplementar para averiguar a autenticidade dos documentos.

Ele disse, ainda, que a cidadania colombiana da sua cliente foi confirmada por ofício do Governo da Colômbia e que estão corretos os dados constantes do passaporte.

Ao analisar o HC, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que a liminar foi concedida em parte na primeira instância e substituiu a prisão preventiva por medida cautelar – proibição da ré de se ausentar do Brasil. A relatora determinou, ainda, a retenção do passaporte da denunciada.

A juíza federal ressaltou que o art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP) admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que deve ser posta imediatamente em liberdade após a identificação. No mesmo código, o art. 282, § 6º, dispõe que a prisão preventiva é a última medida, utilizada quando não for possível aplicar outra medida cautelar.

Portanto, a proibição de deixar o país e a retenção do passaporte são consideradas medidas cautelares suficientes para resguardar o prosseguimento da investigação, concluiu a magistrada convocada.

O Colegiado, por unanimidade, confirmou a liminar para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar, conforme votou a relatora.

Processo: 1022703-68.2022.4.01.0000

TRF1: Falecimento de devedor de crédito tributário antes da citação extingue execução fiscal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de sócio de uma empresa devedora de tributos que faleceu antes de ser citado na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional.

Esse entendimento foi dado durante o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo espólio de um homem na ação de execução contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da ação sem resolução do mérito.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

O magistrado afirmou que a certidão de óbito comprova que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes da sua citação em 21/01/2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal.

Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo: 1010048-06.2018.4.01.0000

TRF4: União terá que indenizar militar que ficou paraplégico após queda em quartel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 270 mil um militar de 25 anos, morador de Uruguaiana (RS), que ficou paraplégico após sofrer acidente em serviço. Ele caiu do telhado das baias do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Uruguaiana enquanto realizava reparos na estrutura e teve fratura da coluna vertebral. A 4ª Turma, por unanimidade, entendeu que o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos pelo militar, que recebeu ordem de subir no telhado de uma unidade que estava em condições precárias. A decisão foi proferida na última semana (31/8).

O autor da ação narrou que ingressou no exército como soldado em março de 2015. Ele alegou que, em maio de 2016, sofreu acidente em serviço enquanto estava montando um andaime para conserto do telhado das baias dos equinos do Regimento. Segundo o militar, quando ele subiu no telhado para prender um cabo de segurança, a estrutura ruiu, ocasionando queda de aproximadamente sete metros de altura.

O homem declarou que teve fratura grave da coluna vertebral, além de várias lesões e cortes na cabeça e no corpo. Mesmo ele passando por diversas cirurgias, o diagnóstico de paraplegia por trauma, de forma definitiva e irreversível, foi confirmado pela equipe médica. O autor requereu uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos na quantia de R$ 500 mil cada.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, em junho deste ano, julgou os pedidos parcialmente procedentes. A União foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos, com os valores devendo ser atualizados com juros e correção monetária até a data do pagamento.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a ocorrência do dano (quadro de paraplegia irreversível) é fato incontroverso, visto que foi constatada na perícia médica realizada pela própria autoridade militar, que reformou o autor na condição de inválido. Resta igualmente comprovada a existência da ação comissiva alegada quando restou determinado ao militar a escalada de altura de aproximadamente sete metros em unidade que se encontrava em condições precárias”.

Em seu voto, ela acrescentou que “a reparabilidade do dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos”.

Sobre as quantias, Caminha avaliou que “considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado em sentença, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes”.

TRF4: Empresa consegue suspender cobrança de contribuições pagas a maior e não compensadas

A Celesc Geração S.A. obteve na Justiça Federal liminar que suspende a exigência de pagamento de tributos e a eventual inscrição em dívida ativa da União. A alegação da empresa é que em determinado período efetuou pagamentos a maior, tendo direito à compensação, o que não teria sido reconhecido pelo Fisco.

A decisão foi proferida terça-feira (6/9) pelo juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Alcides Vettorazzi, que também determinou à União que não promova a cobrança da suposta dívida.

“A discussão acerca da legalidade do lançamento e, por sua vez, do crédito exigido, depende do efetivo contraditório, no entanto, como a parte autora efetuou o depósito do valor exigido pelo fisco, é plausível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme assegura o CTN [Código Tributário Nacional], com o consequente registro dessa ordem, bem assim que não se efetue o registro do nome da autora no CADIN”, afirmou Vettorazzi.

O valor atualizado da cobrança, que a Celesc alega ser indevida, é de R$ 120.235,21 e se refere à CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido]. Segundo a Celesc, com relação a julho de 2011 houve pagamentos a mais, gerando crédito, o que foi discutido em recursos administrativos.

Processo nº 5025353-67.2022.4.04.7200

TRF3: Justiça Federal condena União a indenizar anistiado político por danos morais

Funcionário do sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema foi monitorado pelos serviços de repressão do Estado na década de 80


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a União a indenizar, por danos morais, um arquivista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema. O valor, no montante de R$ 20 mil, é devido à perseguição política sofrida pelo autor na década de 80. A decisão, do dia 23/8, é do juiz federal Sócrates Leão Vieira.

“O Estado, por meio da União Federal, já reconheceu os atos ilícitos praticados contra o autor na medida em que o declarou anistiado político”, afirmou o magistrado.

Na década de 80, o autor trabalhava como arquivista no sindicato, distribuindo panfletos nas fábricas e participando de assembleias. Suas atividades eram monitoradas pelos serviços de repressão do Estado, o que resultou em demissão. Ainda sofreu perseguição política, com o nome incluso em lista adotada por empresas, que impossibilitava a contratação de empregados com histórico de engajamento sindical.

A União, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de se cumular a indenização pretendida com a já conferida por meio da lei de anistia política, a ausência de nexo de causalidade, de comprovação de dano efetivo e a desproporcionalidade do valor pedido.

O magistrado, contudo, analisou que, embora não tenha sofrido tortura física ou psicológica, “o autor foi vítima de monitoramento pelos órgãos de segurança e fiscalização do trabalho do Estado e foi demitido por motivação política”.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

Procedimento Comum Cível 5003247-35.2021.4.03.6114

TJ/RN: Informação juntada posteriormente à decisão não anula julgamento

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, formulado pela defesa de um homem, preso preventivamente pela prática do Tráfico de Drogas, em decisão dada, em primeiro grau, pela 13ª Vara Criminal de Natal. Segundo a peça defensiva, o mandado de busca e apreensão, movido contra o denunciado, teria sido irregular, porque ocorreu “de modo extra petita”, uma vez que não houve representação por parte da autoridade policial, do Ministério Público ou foi decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador de segunda instância.

Segundo os autos, o documento inaugural trata acerca de investigações preliminares realizadas pelo 4º Distrito Policial de Natal, no qual os profissionais responsáveis pelo trabalho sugerem à autoridade policial que represente pelo mandado de busca e apreensão de dez investigados, dentre os quais se encontra o acusado.

“Com efeito, diversamente do que entende a defesa, verifica-se que a decisão preenche os requisitos expostos no artigo 242 do Código de Processo Penal”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que, embora a representação formal da autoridade policial pelo mandado de busca e apreensão ter sido anexada posteriormente à decisão que a decretou, é de se concluir que tanto o Ministério Público quanto o magistrado inicial nele se basearam.

De acordo com a decisão, a representação da autoridade policial foi subsidiada pelo relatório de informação policial, o qual foi o documento que originou a ação cautelar, na qual é mencionada a pessoa de apelido “Fit”, que, posteriormente, foi identificada como sendo o acusado. “Logo, a posterior juntada da representação na qual consta a nome do acusado seria mera irregularidade, insuficiente para anular a diligência”, enfatiza.

TJ/RS: Estado deve aplicar teto salarial atual a Delegados de Polícia

O Órgão Especial do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul aplique o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais para Delegados de Polícia, mantendo o último julgado da Corte sobre a mesma matéria. O Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (ASDEP), que já havia ingressado em duas outras ocasiões, tendo o pleito atendido pelo Colegiado. O objetivo da entidade de classe é contemplar os associados que ingressaram na carreira após as decisões judiciais anteriores e que não vinham ganhando o valor atualizado.

A ASDEP havia ajuizado duas ações junto ao Órgão Especial do TJRS (70080612211 e 70085002624), uma em 12/02/19 e a outra em 24/03/21, onde foi determinado que o Governo do Estado observe como teto remuneratório estadual em favor dos membros da associação o valor atual do subsídio dos Desembargadores do TJRS, correspondendo a 90,25% do recebido pelos Ministros do STF (R$ 35.462,22), conforme estabelecido pela Resolução 05/2018.

No novo pleito, a entidade de classe pediu a extensão das decisões anteriores para os Delegados que ingressaram nos quadros do Estado após o ajuizamento do último Mandado de Segurança Coletivo, bem como aqueles que se associaram à impetrante após a data de ajuizamento da ação mandamental anterior. O relator foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório.

“Em tendo este Colegiado enveredado por reconhecer interesse processual individual em ações mandamentais para estender, em favor de não-filiados, os efeitos de segurança concedida anteriormente em benefício da associação de classe – e dos então associados –, nenhuma razão me parece existir para que se fulmine, de plano, remédio jurídico com mesma finalidade; porém, com escopo novamente coletivo, visando aos direitos de vários indivíduos não albergados pelas demandas já examinadas. Obrigar cada um dos novos Delegados/associados a ajuizar ação individual rompe com a lógica, fere os princípios de celeridade, economia e eficiência processuais, tendo, notadamente, a deletéria consequência de assoberbar este Colegiado com – pelo menos 45 – demandas similares”, afirmou o relator.

“Cumpre anotar que era viável ao Poder Executivo estadual, percebendo a diretriz emanada em plurais ocasiões por essa Corte, realizar, de pronto e espontaneamente, a equiparação em seu quadro; contudo, ao que parece, prefere insistir em promover a iniquidade entre os membros da mesma carreira, obrigando os Delegados cujos direitos estão sendo lesados a provocarem esta Corte, mediante impetração de Mandado de Segurança, coletiva ou individualmente”, observou o Desembargador Ícaro.

Mandado de Segurança n 70085525269

TJ/PB suspende lei que prevê o acesso de personal trainer particulares nas academias

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803281-10.2018.8.15.0000 para suspender a Lei nº 13.200/2016, do Município de João Pessoa, que dispõe sobre o acesso dos profissionais de educação física (“personal trainer”) particulares às academias de ginástica para o acompanhamento de seus clientes. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O Sindicato das academias e demais empresas de prática esportiva da Paraíba afirma, na ação, que a Lei nº 13.200/2016, padece de inconstitucionalidade por exceder a competência suplementar, eis que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal.

De acordo com o texto da lei, os usuários das academias de ginástica, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional, os quais terão livre acesso para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos. Dispõe, ainda, a lei, que as academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades.

“A lei ora impugnada ao definir a proibição de taxa aos profissionais que trabalham como “personal trainer” nas suas academias, estão tratando de direito privado, bem como sobre trabalho e condições para o exercício profissional, de maneira que o assunto é de interesse da União, afastando-se a tese de interesse local do município, não havendo dúvida que a norma é inconstitucional e o município se excedeu na sua competência legislativa suplementar”, destaca o relator do processo.


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