TRF4: Pedido de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença dispensa requerimento administrativo prévio

A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 31/8, sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2017.

Conforme o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado (a)”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

A defesa, entretanto, sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”, ressaltou o advogado da autora.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior.

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

Entenda o caso

Em 2016, a autora, que é de Curitibanos (SC), sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

Conforme o advogado, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

TRF4 confirma legalidade de consulta em eleição de reitor da UFSC

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o mérito de um recurso que alega irregularidades no processo de escolha do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e confirmou a legalidade dos procedimentos eleitorais. O autor do recurso defende que uma consulta prévia à comunidade universitária promovida pela UFSC em abril deste ano durante o processo eleitoral foi realizada de forma ilegal, pois não respeitou o peso do voto dos professores determinado na legislação. O colegiado do TRF4 entendeu, por unanimidade, que a consulta possui caráter informal e pode adotar critérios próprios de votação. A decisão foi publicada ontem (8/9).

A ação popular foi ajuizada por um economista, morador de Florianópolis, que defende a ilegalidade da consulta à comunidade universitária. Após a consulta, o Conselho Universitário, em maio, elegeu lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor. Em julho, o presidente da República nomeou os professores Irineu Manoel de Souza e Joana Célia dos Passos como reitor e vice-reitora para o período de 2022/2025. Os nomeados foram os mais votados tanto na consulta à comunidade quanto na eleição do Conselho.

O autor sustentou que a consulta foi irregular, pois instituiu o voto paritário entre professores, servidores e alunos da UFSC. Segundo ele, as leis nº 5.540/68 e 9.192/95, que fixam normas de organização e funcionamento do ensino superior e regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, determinam que seja aplicado o peso de 70% para os votos do corpo docente.

Ele requisitou a concessão de liminar para suspender o processo eleitoral, mas a 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido. O juiz do caso destacou que “a consulta realizada possui caráter informal. O procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice”.

O autor recorreu ao TRF4, reiterando que a consulta não seguiu o peso dos votos conforme determina a legislação e, assim, o processo de escolha e nomeação do comando da UFSC possuiria flagrante ilegalidade.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso”.

Em seu voto, ela acrescentou que “por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento – que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha – se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o artigo 207 da Constituição”.

Caminha concluiu apontando que “não há motivo para alterar o posicionamento adotado pela decisão de primeiro grau, sob pena de se criar uma situação fático-jurídica mais prejudicial ao regular funcionamento da instituição de ensino (o afastamento dos atuais dirigentes, sem imediata indicação de substitutos)”.

Processo nº 5026244-57.2022.4.04.0000/TRF

TRT3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil vítima da talidomida

Medicamento causou malformações em fetos.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão especial e indenizar, por danos morais, em R$ 100 mil, uma vítima do medicamento talidomida. A decisão, do dia 30/8, é do juiz federal Fabio Luparelli Magajewski.

“A documentação e a conclusão médica pericial são suficientes ao entendimento de ter sido a parte autora vitimada pelos efeitos da talidomida, fazendo jus à pensão. Constatado o dano físico, não é preciso grande esforço para se chegar ao dano moral”, afirmou o magistrado.

A talidomida, distribuída nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países e posteriormente comprovado que era capaz de causar danos ao feto em formação.

A autora argumentou possuir sequelas físicas como resultado do uso do remédio pela mãe durante a gravidez para tratamento do enjoo gestacional. Ela apresenta pés valgos (arcada interna da planta do pé diminuída ou plana), esclerose dos ossos, retificação da curvatura plantar do pé direito e aumento da curvatura plantar do pé esquerdo.

O INSS sustentou ilegitimidade passiva e improcedência do pedido.

No entanto, para o juiz federal, ficou caracterizada a omissão da União. “A liberação do uso do medicamento no mercado, sem avaliar seus efeitos, constitui falha grave na prestação do serviço administrativo”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou o INSS a conceder pensão especial e pagar à autora indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ambas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

TJ/DFT: Empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Real Expresso Limitada por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A jovem e a mãe terão que ser indenizadas. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta no processo que a adolescente, à época com 13 anos, combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, e usando a carteira de identidade, ela comprou passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio de Janeiro. A adolescente, de acordo com o processo, teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa depois de entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta também que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. Alega que houve culpa exclusiva das autoras.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

“Deste fato, eclode que a primeira requerida, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros”, registrou. A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral “in re ipsa” e condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As autoras recorreram pedindo o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da apelada, que permitiu que a primeira apelante (…) viajasse desacompanhada dos responsáveis, sem autorização judicial, para outro estado da federação” em desacordo com o ECA. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Dessa forma, a Tuma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709155-73.2021.8.07.0003

TJ/AC: Candidato reprovado em teste físico por estar com Covid-19 terá outra chance

No voto do relator do processo, não havia como se exigir do impetrante, acometido por covid-19 no dia da realização da prova, a mesma desenvoltura daqueles candidatos que realizaram a prova sem a doença.


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu Mandado de Segurança para um candidato de concurso público tenha o direito de refazer a Prova de Aptidão Física (TAF), pois no dia da prova ele estava contaminado pelo novo coronavírus. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 26.

O impetrante se inscreveu no concurso público e foi aprovado na primeira fase do certame. Na fase seguinte, quando prestou a PAF, foi surpreendido com a sua eliminação por não ter conseguido concluir os testes por motivos alheios a sua vontade, tendo em vista que teria adquirido o vírus do COVID-19. Desse modo, começou a sentir alguns sintomas no dia anterior aos testes de físicos do certame, mas não tinha conhecimento de que estaria infectado pelo referido vírus.

O candidato que foi considerado inapto na prova de aptidão física (PAF) por não ter concluído o teste de corrida no tempo pré-estabelecido, testou positivo para Covid-19 dois dias depois da prova. Assim, comprovadamente participou da etapa do certame com sintomas da doença, o que certamente prejudicou o requerente e influenciou no resultado da prova de aptidão física.

A decisão

O relator do caso, desembargador Júnior Alberto discorreu que foi explícita a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Tanto que no âmbito estadual, à época da realização da PAF, estavam sendo adotadas medidas severas de restrições para evitar a aglomeração de pessoas, atingindo indistintamente a todos os cidadãos.

No caso específico daqueles que participam de concurso público, pela impossibilidade de remarcação de teste em razão de circunstâncias pessoais, a excepcionalidade dessa doença, que alterou toda a rotina diária da população, merece tratamento diferenciado no caso de candidatos comprovadamente infectados, dada a existência de limitação de suas participações nas diversas etapas do certame. Assim, o acometimento do impetrante pela COVID-19 constitui verdadeiro caso imprevisto ou de força maior, envolvendo situação impossível de ser prevista na época de sua elaboração.

No entendimento do desembargador relator, continua que não havia como se exigir do impetrante, contaminado pela covid-19 no dia da realização da prova de aptidão física, a mesma desenvoltura e êxito quanto às exigências do teste físico daqueles candidatos que realizaram a prova sem o acometimento da enfermidade.

Com estas considerações, o relator votou pela concessão da segurança, sendo acatado pelos demais magistrados à unanimidade.

Processo 1000999-63.2022.8.01.0000/AC

TRT/MG: Companhia aérea Azul indenizará empregado obrigado a compensar pausas de idas ao banheiro

A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil ao ex-empregado obrigado a compensar, após o horário de trabalho, o tempo das idas diárias ao banheiro. Testemunha, que exercia também na empresa a função de atendente de call center, contou que não era estipulado um número de pausas por dia para o banheiro, mas que era frequente compensar os períodos utilizados.

A empregadora alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha nada provou. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilicitude praticada pela empregadora e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil.

A empresa interpôs recurso, negando a versão do trabalhador. Na eventualidade, pediu pela redução do valor arbitrado, que considerou excessivo. Já o trabalhador recorreu pretendendo a majoração da indenização. Os recursos foram julgados pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão ao ex-empregado.

A única testemunha ouvida confirmou que, após o horário de trabalho, o período de pausa do banheiro deveria ser compensado. Pelo depoimento, não era estipulado o número de idas diárias, mas, muitas vezes, não podiam tirar a pausa do banheiro, pois prejudicava a avaliação.

Explicou ainda que o atendente era obrigado a cumprir metas. Segundo a testemunha, quando não atingia o estipulado, os “feedbacks” ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C. “Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe”, disse.

Ofensa à dignidade do empregado
Para o desembargador relator, Emerson José Alves Lage, as provas apresentadas apontaram o exercício abusivo do poder diretivo patronal, por meio dos prepostos. “A testemunha demonstrou o efetivo controle das idas ao banheiro. Ela esclareceu que os empregados tinham dificuldade em utilizar as pausas, sob pena de prejudicar a avaliação, além de ter que compensar após o horário de trabalho”.

Na visão do magistrado, o comportamento da empresa implicou a degradação do ambiente de trabalho, caracterizando conduta ilícita passível de reparação. Segundo o desembargador, essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou a integridade psíquica, ou física do trabalhador.

“O objetivo é a exposição dos empregados a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o ambiente de trabalho”, destacou.

Para o julgador, o empregador tem o poder de comando, mas não pode exercê-lo, por si mesmo ou por seus prepostos (que pelos seus atos responde), com excesso. “O ato ilícito demonstrado neste caso deve sofrer justa reparação, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”.

Na decisão, o relator ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica do empregador. “Reveste-se, tal visão, em manifesta inversão de valores. Prioriza-se esta, em detrimento dos atributos e necessidades íntimas do ser humano, ferindo, assim, toda a axiologia do estado social de direito, instituída, no Brasil, a partir da Constituição da República de 1988”.

Para o magistrado, o nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas da empresa e o dano sofrido pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho, manifesta-se sem qualquer dúvida. “Havendo ofensa à dignidade do empregado, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho, decorre daí a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto”.

Os julgadores negaram provimento ao apelo da empresa e deram parcial provimento ao pedido do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4 mil. Na decisão, foi considerada a condição econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, o ato abusivo praticado e os demais elementos da responsabilidade civil. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010459-27.2020.5.03.0107 (ROT)

TJ/SC: Por venda casada, Apple pagará o dobro do valor de carregador de celular a consumidor

Uma empresa fabricante de celulares foi condenada pelo Juizado Especial Cível da comarca de Joaçaba, no meio-oeste catarinense, ao pagamento de R$ 358, acrescidos de juros e correção monetária. Esse é o dobro do valor pago por um consumidor que precisou comprar separadamente um conector.

No entendimento do juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, a venda do aparelho sem o acessório configura prática comercial abusiva, já que todas as peças do carregador do dispositivo são necessárias para o seu funcionamento.

Recentemente, a empresa anunciou que modelos atualizados da marca viriam sem o carregador e fones. Contudo, a aquisição pelo autor da ação, feita em novembro de 2021, refere-se a um modelo mais antigo. A fim de viabilizar o uso do aparelho, o consumidor precisou desembolsar mais R$ 179 para adquirir o acessório.

Para o magistrado, a supressão do produto, além de inadequada e incoerente, fere diretamente a legislação consumerista. “No presente caso, é nítida a violação da boa-fé objetiva pela empresa, o que é ínsito à prática da venda casada.”

O juiz destaca na decisão que, na verdade, a empresa atuou dolosamente com o escopo de lucrar ainda mais com o consumidor, alienando o celular sem o plug do carregador. “Buscou cobrar a mais pelo dispositivo e assim obteve sucesso em face da parte autora, assim como contra inúmeros consumidores em todo o mundo.” A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5002908-19.2022.8.24.0037

TJ/ES nega pedido de indenização por danos materiais a paciente que teria tido internação negada por operadora de saúde

Juiz entendeu que autor não expôs que necessitava de internação urgente devido a complicações proctológicas.


Um paciente, que alegou ter sido diagnosticado com divertículos no cólon, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos materiais, contra uma operadora de saúde que teria negado seu pedido de internação de urgência, sob a justificativa de dependência de prazo de carência, onde o contratante deve aguardar um tempo para usufruir dos benefícios do convênio contratado.

Segundo os autos, o homem teria realizado exames que teria identificado um quadro clínico de diverticulite aguda, necessitando ser internado com urgência, tendo o autor passado a noite no hospital. No entanto, a operadora de saúde teria cobrado do paciente R$ 350,00 referente a uma diária hospitalar, além de R$291,75 pelos medicamentos ministrados durante a internação.

Em defesa, a ré sustentou que o autor estava em período de carência e que seu quadro não era de urgência ou emergência. Além disso, a requerida atestou ter revogado a tutela de urgência, uma vez que o paciente informou não necessitar mais da medida. E por fim, contestou a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.

Diante disso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória entendeu que não há provas que atestem que o autor realizou o pagamento no montante de R$ 641,75 referente as despesas hospitalares, observando que na alegação inicial o requerente informou que ao sair do hospital, nada lhe foi cobrado.

Assim sendo, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais, condenando o autor, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte vencedora.

TJ/SC: Sem comprovar prejuízo em ação de sindicato, hospital tem dano moral negado

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, absolveu sindicato de trabalhadores em estabelecimentos de saúde do pagamento de indenização por dano moral a um hospital privado na Grande Florianópolis. Para o colegiado, a unidade de saúde não comprovou repercussão negativa sobre sua imagem, como a redução do número de pacientes atendidos, por exemplo.

Em 2018, o hospital privado passou por mudanças estruturais e resolveu contratar empresas especializadas em higiene, limpeza e nutrição. Por conta disso, a unidade acabou por demitir alguns funcionários que desempenhavam essas funções. Na tentativa de recontratação dos demitidos, o sindicato promoveu uma panfletagem no interior do hospital e nas proximidades.

Pelo suposto abalo anímico, o hospital ajuizou ação de dano moral. Argumentou que a conduta dos réus extrapolou os limites do protesto e da reivindicação. Arrematou que a atitude culminou em verdadeira difamação. O pedido foi deferido no 1º grau e o sindicato foi sentenciado a indenizar o hospital em R$ 20 mil.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TJSC. Alegou que todas as tentativas de resolver a situação restaram infrutíferas. Defendeu que não extrapolou o direito da livre manifestação, “tanto é que, quando foi convidado a sair do estabelecimento autor, retirou-se de imediato”. Ressaltou que “não pode ser condenado por veicular notícias verídicas contra o apelado”. Ao final, sustentou que “não há qualquer efeito nefasto sobre a imagem do apelado”.

“Questiona-se, inclusive, o alcance do ato de manifestação, já que (i) não restou demonstrada a suposta postagem na rede social da autora; (ii) não se tem conhecimento do número de clientes que receberam os folhetos, tampouco se deixaram de contratar os serviços prestados pelo hospital; (iii) não se sabe, também, se houve redução de clientela após o referido episódio, ainda que mínima. Assim, não sendo possível verificar se de fato a referida manifestação efetivamente atingiu a imagem da empresa demandante, o seu bom nome, conceito, reputação e/ou crédito na praça, inviável a condenação do apelante ao pagamento de verba indenizatória”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n. 0309188-02.2018.8.24.0023/SC

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiro que não teve celular devolvido

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.

O autor conta que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Pede que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.

A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, “atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714486-27.2021.8.07.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat