STJ: Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.

O julgamento confirmou a interpretação que o STJ vinha dando ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal, e agora o precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.

Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um dos recursos julgados como repetitivos – o REsp 1.930.130 – questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou que o acórdão confirmatório de decisão condenatória não interromperia a prescrição, mas apenas o acórdão que reforma decisão absolutória ou que agrava a situação do réu.

Evolução jurisprudencial do STJ e do STF
Os recursos repetitivos tiveram a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, ele explicou que, anteriormente, o STJ possuía o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação, de fato, não era novo marco interruptivo da prescrição. Segundo a posição anterior do tribunal, o efeito interruptivo acontecia apenas quando o acórdão condenava o réu absolvido em primeiro grau.

Com o tempo, apontou o ministro, o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o entendimento de que, após a publicação da sentença condenatória, o acórdão confirmatório da condenação é outro marco interruptivo da prescrição, ainda que ele apenas mantenha a decisão de primeiro grau.

Contudo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, o relator ponderou que o entendimento atual do STJ só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei 11.596/2007, ou seja, se o delito for anterior à vigência da lei, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a prescrição não é interrompida pelo acórdão que meramente confirma a sentença condenatória.

Relator analisou a questão a partir de diferentes métodos interpretativos
Para analisar a controvérsia e fixar a tese repetitiva, o ministro Noronha aplicou ao tema os métodos gramatical, interpretativo histórico, interpretativo sistemático e finalístico.

Sob a perspectiva interpretativa gramatical, o relator afirmou que, no texto do artigo 117, inciso IV, do CP (“pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”), a referência a acórdão condenatório abarca também a decisão que confirma a condenação de primeiro grau.

“Ora, se fosse intenção do legislador que tal acórdão condenatório substituísse sentença absolutória, ele se teria utilizado de outros termos, por exemplo, ‘sentença condenatória ou acórdão condenatório após sentença absolutória'”, completou.

Segundo Noronha, se o dispositivo legal não distingue acórdão condenatório de acórdão confirmatório de sentença condenatória, é apropriado definir acórdão condenatório como a decisão que tem a capacidade de ser marco interruptivo do prazo prescricional.

“Portanto, na perspectiva do contexto gramatical, não são necessários contorcionismos interpretativos para se concluir que referida expressão indica um comando condenatório emanado do Poder Judiciário, não havendo, nessa modalidade interpretativa, nenhuma inidoneidade”, afirmou.

Projeto da Lei 11.596/2007 foi claro ao buscar estabelecer novo marco para a prescrição
Sob o método interpretativo histórico, Noronha apontou que a justificativa do projeto que levou à edição da Lei 11.596/2007 foi clara quanto ao propósito de criar um novo marco interruptivo da prescrição. A intenção, disse, foi eliminar o risco de prescrição intercorrente ou superveniente causado por recursos meramente protelatórios.

Segundo o prisma da interpretação sistemática, o relator enfatizou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acórdão tem o efeito de substituir a sentença, adquirindo carga condenatória mesmo quando confirma a sentença no mesmo sentido, de forma a legitimar o dispositivo legal que possibilita a interrupção do prazo prescricional.

Por fim, de acordo com o método finalístico, Noronha sublinhou que é necessário garantir ao Estado tempo razoável para o exercício do poder-dever de punir aqueles que descumprem a lei penal.

“Considerados todos os fatos, o que se infere é que, com a criação de novo marco interruptivo da prescrição, buscou-se equilibrar o interesse e as garantias individuais do acusado e assegurar o interesse da sociedade, evitando-se a impunidade e a falta de credibilidade dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1930130 e REsp 1920091

TST: Sem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor

Não havia registro da penhora na data da aquisição,


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista

Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.

Execução
A reclamação trabalhista que deu origem à execução foi ajuizada em 2011. Nela, além da empresa, já constava o nome do sócio que viria a ser executado posteriormente. Diante do não pagamento de parcelas do acordo homologado em juízo, foi determinada a penhora, em novembro de 2017, do imóvel residencial que constava em nome do sócio executado. Contudo, o terreno havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.

Parcelamento
Ao serem intimados da penhora, os compradores (um auxiliar de escritório e uma enfermeira) recorreram à Justiça para anular a medida. Eles argumentaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Segundo eles, não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada, e somente depois haviam quitado o saldo devedor.

Compra “temerária”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora, por considerar que, na data do contrato de compra e venda, a ação principal já estava em curso. “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”, entendeu o TRT.

Outro ponto levado em conta foi que, conforme a matrícula, somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo. Conforme o TRT, a compra do imóvel objeto de ação de usucapião era, “no mínimo, temerária”, e concluiu que não ficou caracterizada a boa-fé do adquirente.

No recurso ao TST, os compradores sustentaram, além da boa-fé da transação, que o imóvel se destina à moradia de sua família, constituindo, assim, bem de família.

Sem fraude
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, esses requisitos não foram observados pelo TRT, que fundamentou a manutenção da penhora no fato de a ação principal já estar em tramitação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567

TST: Gerente presa por ter produtos vencidos em prateleiras de loja do Extra será indenizada

Para a 3ª Turma, houve transferência indevida de responsabilidade à empregada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo (SP). Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Prisão em flagrante
O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja.

Liberdade de locomoção
Na ação, ela informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, e a obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.

Manutenção do contrato
O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.

O TRT destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado, e a aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.

Negligência
O relator do agravo da Companhia Brasileira de Distribuição, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. “Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento”, afirmou.

Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo TRT não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053

TRF1: Situação peculiar de trabalhador rural permite concessão de aposentadoria com documentos não elencados na lei

Documentos que não estão previstos em lei, como carteira de filiação a sindicato rural, podem, juntamente com outros, ser utilizados para provar a atividade no campo e a obtenção de aposentadoria rural – dada a situação atípica em que se encontram muitos trabalhadores rurais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a aposentadoria a uma lavradora do Mato Grosso.

O Instituto Social do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao TRF1 alegando que a autora, neste processo, não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural: prova de atividade rural, idade mínima de 55 anos e cumprimento do prazo de carência, que é de 180 meses de contribuição à autarquia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para se comprovar a atividade, existe o entendimento de se aceitar a apresentação de documentos não especificados em lei para fins de concessão do benefício.

Filiação a sindicato – No caso em questão, o desembargador afirmou que a autora apresentou documento comprovando atendimento ao requisito de idade mínima e ao efetivo exercício de atividade no campo, com prova testemunhal, no prazo de carência previsto em lei.

“Além das Fichas de Matrículas, a Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 209778028 – pág. 24/25), a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento/MT qualificando a parte autora como lavradora, com admissão em 2018, e demais documentos que acompanham a inicial configuram o início de prova material da atividade campesina”, informou o magistrado.

O magistrado fez questão de citar que, conforme a sentença obtida anteriormente pela lavradora, o juiz que presidiu a audiência de instrução ouviu diversas testemunhas que comprovaram a atividade campesina da autora.

Ele ainda mencionou que, no caso, não há necessidade de “contemporaneidade da prova material” em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar.

“O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91”, disse o relator.

O magistrado concluiu que não caberia revisão da sentença, voto que foi acompanhado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo: 1012245-65.2022.4.01.9999

TRF1: Herdeiros de réu se tornam sucessores em processo de improbidade para ressarcir o erário em caso de condenação

Em uma ação de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu habilitar os herdeiros de um réu como sucessores no processo a fim de que os bens herdados possam ressarcir o erário em caso de condenação. Com isso, o Colegiado reformou a sentença e acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

O juízo de primeiro grau havia negado o pedido ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado “para fazer frente a uma futura e eventual condenação por ressarcimento ao erário no processo principal”.

A União apelou ao TRF1 defendendo que os sucessores foram citados e não apresentaram resposta ao pedido de habilitação e que o entendimento de que não havia patrimônio é não procede porque a certidão de óbito expressamente informa que o réu deixou bens. Além disso, sustentou que a lei não estabelece como requisito a existência de bens para a habilitação dos sucessores no processo.

Na relatoria, o juiz federal convocado Bruno Apolinário deu razão à União. O magistrado ressaltou que a habilitação para que os herdeiros sejam sucessores do réu na ação deve ser deferida, considerando que o patrimônio transferido por ocasião do falecimento do réu poderá ser alcançado se houver condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade administrativa.

Quanto ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado, o juiz federal observou que não há necessidade, no ato de habilitação, de indicação dos bens da herança aptos a serem atingidos caso haja condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade. Basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido, cabendo à União e ao MPF identificarem, em hipótese de condenação, quais bens foram transmitidos aos herdeiros, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0007894-11.2014.4.01.3900

TRF1: UFMT é condenada a pagar danos morais a cidadão atendido por falso médico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação por danos morais à Universidade Federal de Mato Grosso, com multa de R$ 100 mil, em processo de abuso sofrido por um paciente. Ele foi atendido por um assistente social do Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM) que se fez passar por médico da instituição.

O caso aconteceu na cidade de Cuiabá. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) entrou com apelação no TRF1 alegando não ter responsabilidade sobre o ocorrido, já que o servidor que teria cometido o ilícito praticou o ato em desvio de função.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com os autos, os fatos foram constatados após apuração por meio de processo administrativo disciplinar e inquérito policial. Ele argumentou ser irrelevante o fato de o ex-servidor ter cometido os atos se passando por médico quando, na verdade, exercia função de assistente social. O vínculo jurídico do hospital mantido com a fundação é suficiente para incidir a responsabilidade objetiva da administração da Universidade, complementou o magistrado, considerando, assim, acertada a sentença que condenou a FUFMT a pagar danos morais à vítima.

O desembargador federal também contestou a alegação da FUFMT sobre a vítima já ter conhecimento de que o agressor não era médico, e sim assistente social. Isso porque, como exposto nos autos, prosseguiu, a vítima só soube da condição de desvio de função após a segunda consulta que fez, quando novamente foi submetida à conduta irregular do servidor.

Assim, o relator, acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acatou em parte o recurso da Universidade e manteve a condenação por dano moral, fixada em R$ 100 mil.

Processo: 0014745-59.2015.4.01.3600

TRF1: Militar temporário só pode ficar no serviço até os 45 anos de idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores voluntários só podem ficar no serviço militar temporário das Forças Armadas até os 45 anos.

O entendimento foi dado durante o julgamento de um recurso interposto por um militar voluntário contra decisão que negou seu pedido para ser mantido no cargo e não ser licenciado por ter completado 45 anos.

Na defesa, o requerente sustentou que ingressou no serviço militar antes das modificações implementadas pela Lei 13.954/2019 e que devem ser observados o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, no entanto, não acolheu os argumentos do militar. Ela informou que, de acordo com o artigo 142 da Constituição Federal, a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

Aplicação imediata – “O artigo 27 da Lei 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas”, disse

Segundo a magistrada, a lei de 2019 tem aplicação imediata e alcança também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público”, concluiu.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Processo: 1038116-58.2021.4.01.0000

TRF1: Erro médico – Família de militar falecido será indenizada após erros médicos de diagnóstico

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a União deve indenizar a família – esposa e filho – de um militar que faleceu após uma sequência de erros de diagnóstico de profissionais de saúde da Base Aérea, onde ele servia.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a responsabilidade da Administração Pública independeria da existência de culpa ou dolo. De acordo com a magistrada, o fato (o erro médico quanto ao diagnóstico inicial), o dano (a perda de uma chance de tratamento correto, eficaz e menos penoso que pudesse combater a doença que levou a óbito o militar) e o nexo causal (o vínculo que liga o efeito à causa) teriam sido devidamente comprovados por meio dos documentos que demonstrariam ter sido tardio o diagnóstico do câncer, quando já detectada metástase no fígado e no pulmão.

Segundo a desembargadora, ocorreram sucessivos erros de diagnóstico de uma lesão que o militar apresentava no dedo do pé, sendo tratada com medicamentos antifúngicos e anti-inflamatórios – somente quase quatro anos depois veio a ser registrada em seu prontuário a hipótese de lesão maligna.

Exame histopatológico – Quando o paciente foi encaminhado ao hospital, prosseguiu a magistrada, o militar apresentava metástase para fígado, pulmão e posteriormente para o cérebro. A médica oncologista, em relatório, afirmou que a lesão certamente já era maligna desde o início dos sintomas, e o material nunca foi encaminhado para exame histopatológico, configurando mais uma falha.

Tais fatos levaram à conclusão da ocorrência de erro médico quanto ao diagnóstico e à não adoção de medidas para se evitar o óbito do pai de família, sendo cabível a responsabilidade civil da União pela perda da chance de cura ou sobrevida, ressaltou a desembargadora Daniele Maranhão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A magistrada somente divergiu quanto ao valor da indenização, que considerou superior às indenizações fixadas pelo STJ e pelo TRF1 em casos de erros médicos. Portanto, a magistrada votou no sentido de reduzir o valor da indenização de R$ 140.550,00 para R$ 100.000,00 para cada autor, com juros remuneratórios e correção monetária.

O voto da relatora foi acolhido pelo Colegiado por unanimidade.

Processo: 0016821-06.2017.4.01.3400

TRF1: Ausência de recolhimento do FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego

Comprovada a existência de vínculo empregatício, apesar de irregularidade no recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que garantiu o benefício.

A União havia negado o pagamento alegando que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, visto que o recolhimento para o FGTS é requisito essencial para a comprovação do vínculo empregatício e a consequente liberação do benefício. O vínculo empregatício não foi reconhecido devido a uma incompatibilidade entre a quantidade de meses trabalhados e o número de contribuições recolhidas ao FGTS.

Em seu voto, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o qual estabelece que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo com sua carteira de trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. “O indeferimento do benefício com base no argumento de que os recolhimentos das contribuições para o FGTS não foram realizados regularmente não se sustenta, em vista de se constituir em responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90”.

Assim, “ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições para FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, em vista de não se configurar a responsabilidade do empregado pelo correto cumprimento da obrigação”, concluiu a desembargadora.

Processo nº: 1009389-88.2018.4.01.3300

TRF4 autoriza benefício assistencial para criança que apresenta deficiência intelectual

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado.

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”.

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.


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