TJ/MA: Assinatura consensual de seguro de empréstimo consignado não é considerada venda casada

O Banco do Brasil não é obrigado a indenizar um homem que contratou, junto com um empréstimo consignado, um seguro denominado Seguro BB Protegido. Isso porque a assinatura do seguro não era condição para que o homem obtivesse o crédito junto à instituição financeira. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, o requerente alega que na sua conta-corrente havia determinada cobrança, relativa ao citado seguro, fato que teria lhe causado grande espanto pois, segundo ele, jamais teria sido informado que tal cobrança decorreria de um seguro que tem a finalidade de garantir o crédito junto à instituição financeira requerida, no caso, o Banco do Brasil.

No entanto, alegou que em momento algum contratou tal seguro, assim como não foi informado pelo banco réu que sofreria descontos em sua conta-corrente por esse serviço, nem sequer autorizou que o Requerido descontasse tais valores de sua conta. Narrou que a contratação do seguro foi imposta de forma unilateral pelo banco e sem qualquer ciência, consentimento ou aviso prévio. Destacou, ainda, que fez inúmeras tentativas de tentar solucionar o problema, sem êxito. O banco contestou, demonstrando que a contratação deu-se de forma legal, e com ciência do autor. O seguro foi cancelado em 12 de abril deste ano. Demonstrou, ainda, que a existência de seguro e o próprio valor de tais serviços foram informados ao autor.

Afirmou, também, que a operação de seguro foi prevista contratualmente, tendo o cliente consentido com a sua contratação e com o consequente pagamento de tal encargo. “O requerente possuía plena ciência dos termos e condições do contrato quando da sua assinatura, do que todos os encargos estão devidamente pormenorizados no borderô, não podendo alegar desconhecimento ou absurda venda casada, daí, não deve prosperar o pedido autoral, e que contratação ocorreu de forma consensual, sendo que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja condição para celebração de outro negócio, o que não é o caso”, explanou a parte requerida.

CONTRATAÇÃO CONSENSUAL

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o contrato foi autorizado pela assinatura da parte autora, assim como as suas consequências negociais e jurídicas suportadas por esta, tendo o banco requerido agido de boa-fé”, colocou a Justiça na sentença, frisando que a contratação ocorreu de forma consensual.

Para o Judiciário, as partes são regidas pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. “Há de se respeitar, portanto, o contrato em comento, sendo faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro prestamista (…) Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita”, demonstrou a sentença, ressaltando que danos morais são as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar. Por fim, a Justiça julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

TRT/SP: Trabalhadora será indenizada por importunações sexuais e ameaças de supervisor

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de telemarketing e tecnologia a pagar R$ 20 mil por permitir que um supervisor praticasse atos de assédio sexual contra uma trabalhadora de São José do Rio Preto. Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, inclusive com ameaças, teve revertido seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os desembargadores da 9ª Câmara, ficou “devidamente comprovada a culpa patronal grave o suficiente para autorizar a ruptura contratual”.

Em seu pedido, a trabalhadora narrou as insistentes tentativas do superior hierárquico de “namorar ou flertar com as empregadas que estavam sob sua supervisão”, muitas vezes acompanhadas de palavras “absurdas e de baixo calão”, levando-a a pedir demissão. Além disso, a empregada também relatou um episódio no qual o supervisor foi até sua casa e “ofendeu-a com palavras de muito baixo nível”, cena presenciada pela filha de dois anos, que teria ficado bastante impactada e assustada. Após registrar um boletim de ocorrência, a trabalhadora pediu demissão. “Sempre deixei bem claro para o supervisor que não queria nada com ele”, destacou.

A empresa negava os fatos. Entretanto, os assédios do supervisor foram confirmados por uma testemunha que relatou que o superior costumava dizer para outros homens que “se não fosse para a cama com ela (testemunha) ou com a reclamante, ele mudaria de nome.” Também relatou no seu depoimento uma situação na qual, devido aos atos de assédio, elas “se recusaram a acompanhar o superior hierárquico no seu carro em uma rota de trabalho”, fato relatado à coordenadora da equipe. Por fim, a testemunha também ressaltou que o supervisor foi demitido após o desligamento da reclamante.

Relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori afirmou que no processo “restou devidamente comprovado o ato ilícito, cuja consequência principal é o dever de indenizar.” Ao analisar os fatos, ele também destacou a gravidade das ameaças, como a registrada em boletim de ocorrência, após ida do supervisor à porta da casa da trabalhadora.

Com relação à conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, acompanhando o relator, os desembargadores da 9ª Câmara enfatizaram que também “ficou comprovada a culpa patronal grave o suficiente a autorizar a ruptura contratual”. “Atos de assédio sexual ofendem a honra do trabalhador, com consequente demonstração do descumprimento contratual, pelo empregador, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão, com consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias”, finalizou o colegiado.

Processo 0011147-31.2020.5.15.0082

TJ/SP: Estado e Município de São Vicente custearão tratamento fora do domicílio a paciente

Medida tem previsão constitucional.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fábio Francisco Taborda, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, que impôs ao Estado de São Paulo e ao Município de São Vicente a obrigação de viabilizar tratamento fora do domicílio para um paciente e seu acompanhante, custeando seus deslocamentos, sempre que necessário.

De acordo com os autos, o autor é portador de Leucemia Lingoblástica Aguda e, em razão deste quadro, necessita se submeter a um transplante de medula óssea, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser realizado em um hospital de São José do Rio Preto. O requerente alegou que, além de não possuir meio de transporte próprio e condições financeiras para custear viagens até o local para realização de exames, seu estado de saúde demanda cuidados que o impedem de efetuar os deslocamentos sozinho.

O desembargador Rubens Rihl, relator do recurso, destacou que a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público e, portanto, não há que se falar em irresponsabilidade do Estado. “Qualquer um dos entes da federação, bem como suas respectivas autarquias podem ser acionados para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde, máxime porque o Sistema Único de Saúde SUS é composto pelos três entes federativos”, escreveu.

O magistrado frisou, ainda, que a repartição de competência “não pode figurar como causa de impedimento da integral fruição do direito fundamental à saúde pelo impetrante”. “Não se trata de privilégio ou quebra da fila, nem de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), mas, sim de evitar o sofrimento do recorrido mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1009012-65.2021.8.26.0590

TRT/SP: Empresa é condenada por negar trabalho remoto e dispensar mãe de criança com deficiência intelectual

Decisão proferida na 16ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma escola de educação profissional a pagar indenização de R$ 7,4 mil por danos morais a uma empregada dispensada ao pedir a continuidade do trabalho remoto para cuidar de filho com deficiência. A sentença do juiz substituto Alberto Rozman de Moraes considerou que havia espaço para adaptações sem prejuízos às partes e a dispensa foi um ato discriminatório da empregadora.

A empresa não aceitou que a trabalhadora continuasse exercendo remotamente as atividades, mesmo a mulher tendo comprovado necessidade de manter-se em casa para cuidar do filho com deficiência intelectual. Para a instituição, isso seria uma questão afeta à empregada e acabou optando por rescindir o contrato.

“Acontece que a ‘questão afeta’ não diz respeito apenas à trabalhadora, mas a toda sociedade. Trata-se de questão sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana”, afirmou o magistrado, contestando o argumento da defesa.

Além disso, a própria companhia confirmou que as atividades da profissional, que eram realizadas de modo presencial nas dependências da empresa, passaram a ser desempenhadas exclusivamente pela internet, “o que demonstra que havia a total condição de adaptar a situação contratual às realidades vivenciadas pelas partes”, diz o julgador.

E conclui: “Ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório. A reclamada violou deveres constitucionais, inclusive previsões contidas em tratados internacionais e preceitos éticos, motivo pelo qual entendo como configurado ato discriminatório e, portanto, ilícito”.

O juiz também considerou em sua sentença o Tratado 156 da Organização Internacional do Trabalho e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses documentos buscam garantir a igualdade de gênero nos julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça.

Cabe recurso.

TJ/ES nega pedido de aluna de autoescola que caiu da moto durante prova prática

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame.


Uma aluna de autoescola, que sofreu uma queda durante a realização de prova prática para conduzir motocicleta, ingressou com uma ação contra o centro de formação de condutores e o departamento estadual de trânsito pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame, contudo o órgão de trânsito manteve a prova e a autoescola não alertou para o risco que estaria se expondo em razão das condições precárias da pista. De acordo com o processo, a motocicleta caiu sobre a perna da requerente no momento em que passava por um obstáculo chamado prancha.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o processo de habilitação de condutores é regulamentado pela Resolução nº 168/2004-CONTRAN, segundo a qual, a requerente não é obrigada a realizar o exame no dia marcado, sendo a única imposição prevista a finalização do processo dentro do prazo de 12 meses, portanto, a aluna poderia ter solicitado a remarcação do exame.

Além disso, a magistrada observou que a chuva durante o percurso é uma dificuldade que pode vir a ser enfrentada por todos que tentam se habilitar e, conforme informado pelo departamento de trânsito, mais da metade dos candidatos foram aprovados na data.

“O que se percebe é que a requerente, por imperícia, sofreu um acidente durante a realização do exame prático de habilitação, não havendo o que se falar em condições climáticas anormais”, destacou a sentença.

Já quanto à alegação de omissão de socorro, a juíza pontuou que as provas apresentadas comprovam que a autora foi socorrida por profissionais examinadores no momento do acidente e o fato de ter sido conduzida ao hospital em veículo particular não agravou a sua condição de saúde. Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes pela magistrada.

Processo nº 0004296-58.2017.8.08.0006

TJ/ES condena Município a pagar direitos autorais por realizar evento sem autorização

O relator ressaltou que o evento ocorreu sem a prévia quitação da obrigação.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento a recurso interposto pelo Município de Boa Esperança contra sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal a pagar ao Escritório Central de Arredação e Distribuição (ECAD), de forma solidária com outros dois requeridos, o valor de R$ 8.822,21, referente aos direitos autorais em evento realizado na cidade.

No processo de primeira instância, o juiz também concedeu tutela específica para proibir a realização e promoção de execuções públicas de obras musicais sem a prévia autorização do ECAD, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, em favor do requerente.

Em grau de recurso, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, observou que o artigo 110 da Lei nº 9.610/98 estabelece expressamente que os proprietários dos locais onde são realizados eventos públicos em que são utilizadas obras teatrais e composições musicais, entre outras, respondem solidariamente pela violação dos direitos autorais.

Nesse sentido, diz a decisão: “O município, como proprietário do local onde foi realizado o evento, deveria ter cumprido seu dever de fiscalização e verificado se todas as regulamentações estavam sendo observadas, inclusive a obrigação de pagar ao ECAD os valores referentes aos direitos autorais prevista na Lei nº 9.610/98”.

Assim sendo, ao considerar que o evento ocorreu sem a prévia quitação dos direitos autorais, o relator entendeu impossível afastar a responsabilidade solidária do Município, sendo tal entendimento acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível.

Processo nº 0000576-74.2017.8.08.0009

TRT/GO: Atendente de telemarketing será indenizada por ter desenvolvido doença durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa de call center para indenizar uma trabalhadora que desenvolveu o transtorno bipolar e depressão durante o contrato de trabalho. Com a decisão, a ex-empregada receberá mais de R$3 mil pelos danos causados devido ao trabalho. Os desembargadores entenderam haver nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pela ex-funcionária e a doença ocupacional.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, com suporte no laudo médico pericial, reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela atendente de call center e a doença ocupacional desenvolvida durante o contrato de trabalho e condenou a empresa a ressarci-la por danos morais. A trabalhadora foi diagnosticada com transtorno bipolar, com episódios depressivo e ansioso moderados, no decorrer do contrato de trabalho.

Para reverter a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Sustentou que a trabalhadora não exerceu nenhuma tarefa durante o contrato de trabalho que pudesse causar enfermidade de cunho ocupacional. Afirmou que o laudo pericial extraído dos autos n° 193-39.2012 da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, comprovaria a oferta das condições de trabalho aos colaboradores com a observância integral à legislação reguladora da matéria. Apontou, por fim, que a perícia produzida na ação trabalhista constatou que as doenças avaliadas não poderiam ser atribuídas exclusivamente ao ambiente laboral.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que a indenização por dano moral é cabível quando a vítima é ofendida em seus direitos da personalidade, com graves consequências de ordem psíquica e emocional. Na esfera trabalhista, o magistrado pontuou que o dano moral atinge fundamentalmente bens extrapatrimoniais, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima.

Teixeira Filho disse que, na ação, a operadora de telemarketing narrou ter sofrido durante o trabalho agressões verbais, constrangimento psicológico, humilhações e perseguições pelos supervisores, colegas e clientes da empresa. Além desses fatos, alegou ter trabalhado sob pressão em situações de estresse e desgaste e, por isso, foi diagnosticada com bipolaridade e depressão, motivos pelos quais pediu reparação por danos morais.

O relator analisou a perícia produzida no curso do processo e salientou a conclusão no sentido de que, embora não fosse possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho da atendente, uma vez que o transtorno bipolar é de etiologia multifatorial, as atividades desempenhadas atuaram de forma leve para o agravamento do quadro. Além da perícia, o desembargador considerou que a prova testemunhal apontou o tratamento grosseiro, desrespeitoso e humilhante por clientes com frequência, o que comprovaria a “concausa/agravamento” das doenças psiquiátricas da trabalhadora.

O desembargador considerou haver provas de que a atendente foi acometida por doença ocupacional ao tempo do labor prestado e o nexo concausal com o trabalho, e foi submetida a tratamento médico. “Esses fatos, analisados sob a perspectiva de uma trabalhadora que dependia da aptidão física para subsistir com dignidade, geraram um sofrimento capaz de vulnerar a esfera íntima, presumindo-se a lesão aos direitos da personalidade e o dano moral daí decorrente, que não necessita de prova, mas se revela in re ipsa”, afirmou.

Em relação à culpa patronal, o relator pontuou que as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento das doenças diagnosticadas na trabalhadora e a empresa não teria demonstrado as medidas adotadas para evitar de forma efetiva os riscos que a atividade laboral oferecia. “Apesar de o agente poder chamar o supervisor em caso de cliente mais alterado, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a alegação da inicial quanto ao ambiente laboral ser estressante e desgastante emocionalmente”, destacou ao manter a condenação por reparação por danos morais .

Entretanto, o magistrado reduziu o valor inicialmente arbitrado pelo primeiro grau de R$ 5 mil para R$ 3 mil, considerando os parâmetros da razoabilidade para a situação.

Processo: 0010485-83.2021.5.18.0006

TJ/PB: Bradesco indenizará aposentada em R$ 5 mil por descontar parcelas de título de capitalização não autorizada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, para majorar a indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00, que o Bradesco Capitalização S/A deverá pagar a uma aposentada em virtude dos descontos realizados na sua conta referentes a Título de Capitalização, que nunca contratou. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800742-71.2022.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Primeiro Grau, a indenização em danos morais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão pleiteando a sua majoração.

Examinando o caso, o relator considerou que o pleito da parte apelante deve ser acolhido, sendo cabível sua majoração. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, nem a jurisprudência deste órgão fracionários”, frisou.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Conforme o relator do processo, os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. “Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800742-71.2022.8.15.0181

TJ/SC mantém condenação de clínica que queimou pele de cliente em depilação a laser

Mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra uma clínica estética e uma empresa franqueadora por um tratamento a laser com voltagem inadequada e sem avaliação prévia da epiderme. Elas pagaram R$ 5.957 pelo procedimento, realizado em Blumenau em 2019.

Segundo os autos, a filha faria 10 sessões de depilação a laser nas partes íntimas. Na quinta sessão, a profissional da clínica aumentou a voltagem de forma exagerada e ocasionou graves queimaduras, ardência, irritação e dor no local de aplicação. A mãe, por sua vez, alega ter se submetido a tratamentos para redução de medidas, porém, além de não obter o resultado esperado, sofreu hematomas na região do abdômen.

Em análise do conjunto probatório, a juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter entendeu que as afirmações da mãe não estavam sustentadas em provas. Já o caso da filha, que fez a depilação a laser, sim. Desta forma, ela condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 718,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais – ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente. Houve recurso.

A clínica reafirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu da forma devida e manuseou adequadamente os equipamentos. Explicitou que, no início do tratamento a laser, é realizada avaliação de fototipo a fim de saber qual potência do equipamento de depilação deve ser utilizada.

Porém, de acordo com o desembargador Edir Josias Silveira Beck, a queimadura foi devidamente comprovada por atestado médico. “Em se tratando de dano moral”, explicou o magistrado, “a expiação pecuniária dele decorrente deve significar para o lesado uma satisfação também de natureza moral, voltada à psique, suficiente para afastar as consequências do dano – o que sempre se mostra quase inatingível – ou ao menos minorá-las”.

Assim, para o desembargador, o valor estabelecido em 1º grau é condizente com os parâmetros da Corte e com as circunstâncias do caso concreto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5024715-56.2020.8.24.0008/SC

TJ/SC nega indenização a motociclista que não conseguiu comprovar circunstâncias de acidente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um motociclista que pleiteava indenização por danos morais, materiais e estéticos de um município da Grande Florianópolis.

Conforme a versão do autor, ele dirigia a moto em Biguaçu, em abril de 2019, quando o veículo da prefeitura invadiu sua pista e o atingiu. Ele foi encaminhado ao hospital com fraturas na perna.

O motociclista ingressou na Justiça, mas o juiz de 1º grau negou os pedidos e explicou que o boletim de ocorrência não é conclusivo sobre a responsabilidade do noticiado pelo autor, uma vez que se trata de mero relato unilateral, não havendo constatação, pela autoridade policial, do que realmente ocorreu no episódio. Houve recurso ao TJ.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Pedro Manoel Abreu, não há dúvida de que os veículos do município e do autor colidiram. “Porém, o relato da testemunha e o boletim de ocorrência não são suficientes para esclarecer quem deu causa ao acidente”, afirmou.

O relator lembrou o que estabelece o Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ele pontuou ainda que não houve elaboração de croqui a fim de identificar o local e a dinâmica real do acidente, ou qualquer outro documento que ateste conduta comissiva, omissiva, negligente ou imprudente do preposto do requerido.

Portanto, sem essas provas, o desembargador Pedro Manoel Abreu manteve a decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5002978-83.2019.8.24.0023/SC


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