STJ: Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito
O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (“título legal à preferência”, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

“Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual”, afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material
O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, “sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível”, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

Processo: EREsp 1603324

TST: Aluguel de casa e carro são considerados para equiparação salarial de diretor com colega argentino

As diferenças salariais devem abranger o chamado salário-utilidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da BT Latam Brasil Ltda. contra decisão que determinou a equiparação salarial de um diretor executivo de vendas com um colega argentino “pela globalidade salarial”. Com isso, serão incluídos no cálculo das diferenças o aluguel de uma casa, carro e empregados que eram pagos pela empresa ao argentino. Segundo o colegiado, não cabe ao TST reinterpretar, na fase de execução, temas já examinados na sentença definitiva.

Isonomia

Ao requerer a isonomia, o diretor disse que fora contratado em 1998 pela Comsat Brasil Ltda., vendida para o grupo BT em 2007. Segundo ele, o diretor argentino, que exercia a mesma função, recebia um valor fixo no mínimo três vezes maior e, ainda, salário indireto (também chamado de salário “in natura” ou salário-utilidade): o aluguel da casa em Alphaville (SP), de cerca de R$12 mil mensais, carro com motorista da empresa e, pelo menos, três empregados domésticos, que recebiam R$ 2,5 mil cada.

Globalidade salarial

A equiparação foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) abrangendo o salário in natura. Contudo, na fase de execução, após vários recursos, o TRT decidiu que a apuração deve ser feita “pela globalidade salarial, não apenas pelo salário básico”. Assim, entrariam na conta todas as verbas de natureza salarial, entre elas o valor destinado ao pagamento de aluguel de casa, carro e empregados.

“Exame exaustivo”

O relator do agravo pelo qual a BT Latam pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a decisão definitiva previa as diferenças salariais propriamente ditas e, também, o salário-utilidade e as parcelas variáveis. “O entendimento adotado pelo TRT decorre de interpretação da decisão a ser executada no que diz respeito ao seu sentido e alcance”, frisou.

Na avaliação do relator, não cabe ao TST reinterpretar o título executivo que já foi exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias. “A atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-334-05.2014.5.02.0053

TST: Operário demitido com lesão na coluna consegue aumento de indenização por danos morais

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho.

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR Ag-951-42.2015.5.14.0005

TRF1: Pessoa de baixa renda com sequela de paralisia infantil tem direito a benefício social

Um homem que apresenta sequela de paralisia infantil no pé direito, com deformidade e, portanto, incapacidade permanente, provou na Justiça Federal a deficiência e também a vulnerabilidade socioeconômica. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a ele o direito de receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).

Após a sentença que reconheceu o direito ao autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 sustentando que a deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica não ficaram comprovadas no processo. Porém, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que, nos termos da Lei 8.742/1993, que instituiu o benefício, a sentença está correta.

Isso porque, prosseguiu o magistrado, o laudo pericial informa que o autor tem sequela permanente de paralisia infantil, que lhe deformou o pé esquerdo e que causa fortes dores na coluna, tendo sua subsistência afetada por não conseguir trabalhar. “A incapacidade há de ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas”, não se podendo exigir dele atividade dissociada da sua realidade sociocultural, afirmou Rafael Paulo.

Laudo socioeconômico – Quanto ao quesito da renda exigida pelo art. 20 da Loas, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou jurisprudência no sentido de que o limite de ¼ de salário mínimo per capita é incompatível com o art. 203 da Constituição Federal (CF/88), que garante o direito fundamental à assistência social, disse o magistrado.

Prosseguindo na análise do recurso, o desembargador federal constatou que, de acordo com laudo socioeconômico, a família reside em casa financiada pela Cohab (prestação de R$65,00), localizada em uma rua sem pavimentação nem rede de esgoto, e é composta pela esposa e dois filhos estudantes. A renda familiar vem do trabalho informal da esposa, da ajuda de terceiros e do programa Bolsa Família, no valor de R$75,00, concluiu o laudo juntado ao processo, comprovando a vulnerabilidade do requerente.

Portanto, estão “presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, completou o relator.

Processo: 1025404-12.2021.4.01.9999

TRF1: Resgate não solicitado de aplicação financeira gera o dever de banco indenizar correntista

O resgate de aplicação financeira e o pagamento antecipado de um empréstimo sem que o correntista tivesse solicitado configura indevida intromissão da instituição financeira sobre o patrimônio do cliente e gera o direito à indenização por dano material e moral. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença que foi objeto de apelação por parte da Caixa Econômica Federal ao TRF1.

Na sentença, o juiz condenou a instituição financeira ao pagamento de dano material no valor de R$7.272,32 e por danos morais no valor de R$10.000,00 e juros moratórios (pelo atraso do pagamento).

Ao recorrer, a Caixa argumentou que não cabia a indenização por dano moral porque não foi comprovado prejuízo ou perda de credibilidade da autora, pessoa jurídica no âmbito comercial. A apelante sustentou também que não houve conduta ilícita da instituição a ensejar tal indenização e que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha (em regime de auxílio de julgamento a distância), explicou que conforme a Resolução 3.695/2009 do Banco Central, o cliente deve autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, as movimentações de suas aplicações financeiras.

No caso, prosseguiu o magistrado, a parte autora teve de ajuizar uma ação para resolver a situação em que foi envolvida independentemente da sua vontade. Então, a conduta da Caixa causou um abalo psíquico que não pode ser considerado mero aborrecimento e decorre daí o dever de indenizar, conforme precedentes do TRF1.

Relativamente ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, o relator considerou o patamar de 10% razoável e em conformidade com a lei e acrescentou 2% a título de honorários recursais.

Recurso adesivo – a autora também havia interposto recurso adesivo à apelação da Caixa pleiteando a condenação da instituição bancária por litigância de má-fé ao argumento de que houve retardo do processo por meio de incidentes infundados e resistência injustificada ao andamento do processo, mas o relator considerou que a conduta da Caixa não configurou o propósito de atrasar o julgamento e votou por negar o recurso da autora.

Processo: 0016292-35.2013.4.01.3300

TRF1: É crime brasileiro apresentar documento falso do exterior

A apresentação de documento falso de outro país – mesmo que o cidadão, brasileiro, esteja transitando no Brasil, é crime. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou esse ponto da sentença proferida anteriormente. O Colegiado reduziu a pena pecuniária e a de multa aplicadas após verificar a hipossuficiência financeira do infrator.

O caso ocorreu no estado do Tocantins quando um homem trafegava em seu carro por uma estrada federal e foi abordado pela Política Rodoviária Federal (PRF). Ele apresentou um documento falso, uma Carta de Condução da República Portuguesa em que constava nome diferente do dele.

Na apelação ao TRF1, o réu sustentou que não tinha intenção de usar o documento, mas teve de apresentá-lo a mando do policial, que logo percebeu a falsificação, configurando, assim, conforme os autos, “o crime impossível, já que o documento não enganaria ninguém”. Pediu a absolvição ou então a redução do pagamento da penalidade em dinheiro, considerando sua situação financeira.

Perícia – Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, não há dúvida quanto ao cometimento dos crimes, já que a falsificação da carta de condução só foi detectada pela perícia e o policial rodoviário confirmou que o condutor realmente apresentou o documento. A magistrada acrescentou que o fato de o documento ser estrangeiro não é relevante perante a lei para excluir o crime e votou por manter a condenação. Na presente questão, houve a prática de crime de falsificação e a apresentação de documento falso.

Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, de R$6.000,00, a magistrada considerou que se presume a hipossuficiência financeira do réu pela baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e o ofício de agropecuarista e concluiu pela redução do parâmetro de dia-multa aplicado a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

Processo: 0003899-11.2014.4.01.3505

TRF1: Servidores inativos não podem receber gratificação e vantagem ao mesmo tempo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidores inativos não têm direito a receber a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) junto com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da conversão de quintos e décimos. De acordo com o artigo 6° da Lei 8.538/1992, a GADF não pode ser paga cumulativamente com parcela incorporada.

O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso interposto por uma professora aposentada da Universidade de Brasília (UnB) contra a sentença que suspendeu o pagamento da GADF da sua remuneração até que fosse instaurado e concluído procedimento específico para a alteração remuneratória, com direito à ampla defesa. Ela alegava, ainda, que não teve a oportunidade de se defender antes do corte do benefício.

A União também recorreu alegando que a sentença deveria ser reformada, pois não houve cerceamento de defesa. Argumentou o ente púbico que a autora foi devidamente comunicada da ilegalidade no pagamento da GADF e de que a gratificação seria excluída da sua remuneração.

Erro da Administração – O analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o TRF1 já decidiu em casos semelhantes que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que não é possível o pagamento cumulativo da GADF e da VPNI, mesmo que tal cumulação tenha sido efetuada de forma errônea durante algum tempo pela Administração.

“É vedado aos inativos receberem, cumulativamente, a GADF e a VPNI decorrente da conversão de quintos e décimos. Caso o servidor esteja recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato da Administração que corrige a ilegalidade”, destacou.

“A garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente”, completou o relator.

Para o magistrado, manter o pagamento “consiste num absurdo reconhecimento de direito adquirido ao enriquecimento sem causa, às custas dos cofres públicos”.

A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da autora de acordo com o voto do relator.

Processo: 0039156-34.2008.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal do Paraná não reconhece falha em serviço da Caixa e nega indenização a correntista

A Justiça Federal de Maringá julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais a um morador da cidade após sofrer golpe. A decisão do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, não reconheceu falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao correntista.

Resumidamente, o autor da ação alegou que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se identificando como funcionária da Caixa para verificar a ocorrência de uma compra em seu cartão de crédito na cidade de São Paulo, no valor de R$ 2.793,63 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).

O correntista afirmou que lhe foi informado que seus cartões haviam sido clonados e que o banco iria mandar um funcionário até sua residência, a fim de realizar o recolhimento dos cartões clonados para evitar outras compras. Informou que descobriu que caíra em um golpe e que havia sido realizada transações em sua conta no valor de R$ 11.997,99 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Argumento que houve falha do banco, que não protegeu seus dados bancários após solicitar cancelamento dos cartões.

Em sua decisão, o magistrado destaca que não é comum que o cliente receba ligações de funcionários da administradora do cartão questionando acerca da veracidade de operações realizadas, o que já poderia colocar o autor em alerta sobre a possibilidade de fraude. “Além disso, a entrega de cartão a suposto funcionário do banco que se desloca até o endereço do cliente não é um procedimento adotado pelas administradoras de cartão de crédito”.

“Não bastasse isso, é de conhecimento notório que senhas pessoais de cartão de débito ou crédito não devem ser digitadas ou informadas através de contato telefônico, eis que se trata de típica ação fraudulenta, sendo dever também do cliente zelar por sua segurança”, complementou José Jácomo Gimenes.

O magistrado ressaltou ainda que todos os sistemas bancários, e também outros sistemas que utilizam senha pessoal como ferramenta de segurança, partem do pressuposto da impossibilidade de que a movimentação ocorra sem a correta digitação da combinação de números ou letras e números.

“Portanto, não se pode presumir que o acesso à conta do autor através dos cartões da conta, dotados de chip, que foram entregues pelo próprio autor à pessoa que se dirigiu até a sua residência, tenha ocorrido sem a utilização de tal código de segurança. Ao que parece, faltou vigilância por parte do portador do cartão, que forneceu as senhas e entregou o cartão a terceiro, contribuindo para que outra pessoa tomasse conhecimento dos dados sigilosos do titular (senhas numérica/silábica) e fizesse uso do seu cartão”.

“Com isso, resta afastada a responsabilidade da CEF pela ocorrência das transações impugnadas, não havendo falar em recomposição do saldo da conta e indenização por danos morais, vez que ausente ato ilícito cometido pela ré e não houve falha do serviço”, finalizou o juiz federal.

 

TRF4: Mulher que concluiu bacharelado em 2015 e não recebeu o diploma deve ser indenizada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e a Sociedade Paranaense de Ensino e Informática (Faculdade SPEI) paguem indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma ex-aluna que concluiu o curso de bacharelado em Ciências Contábeis em agosto de 2015, mas até hoje não recebeu o diploma porque a instituição de ensino encerrou as atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/9). O colegiado ainda estabeleceu que a União deve expedir o diploma e fazer o registro por meio de alguma universidade vinculada ao Ministério da Educação (MEC).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pela mulher de 29 anos, residente em Curitiba. A autora narrou que colou grau, no entanto, não recebeu o diploma, pois a instituição de ensino nunca expediu o documento. A mulher alegou que a SPEI encerrou as suas atividades, não tendo mais como recorrer à Faculdade para obter o diploma. Ela requisitou que a Justiça condenasse a União e a SPEI a expedirem o documento e a pagarem indenização.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou que “a União deve expedir o diploma em favor da autora e promover o subsequente registro por meio de alguma universidade vinculada ao MEC”.

Quanto à indenização, o juiz entendeu que “a União não merece ser condenada ao pagamento dos danos morais, pois não foi ela quem lhes deu causa. Na verdade, foi a Faculdade SPEI ao ofertar o curso, encerrá-lo abruptamente e não expedir o diploma quem causou todos os dissabores que a autora vem sofrendo. Condeno a SPEI a pagar indenização por danos morais em R$ 50 mil”.

A autora interpôs recurso ao TRF4. Ela argumentou que a União deveria ser condenada solidariamente a pagar a indenização junto com a SPEI, pois teria sido omissa na correta fiscalização da instituição de ensino superior.

A 3ª Turma deu provimento à apelação. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “cabe à União, por meio do MEC, supervisionar as instituições de ensino credenciadas pelo órgão, bem como preservar os direitos dos estudantes que regularmente participaram dos cursos, com a legítima expectativa de obtenção da titulação acadêmica ao final dos estudos”.

Em seu voto, Favreto concluiu que “a autora juntou aos autos documento que demonstra ter concluído o curso de Ciências Contábeis em 27/06/15, tendo colado grau em 25/08/15. Ao tempo da colação de grau, a União reconhecia a regularidade do curso, de modo que deve responder de forma solidária com a corré SPEI, a bem de que seja instada a pagar a compensação por danos morais fixada na sentença e providenciar a expedição do diploma”.

TRT/RJ reconhece relação de subordinação estrutural entre motorista e Uber

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Uber. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação estrutural, caracterizada pelo fato de o empregado estar estruturalmente vinculado à dinâmica operacional da Uber, incorporando a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber dizendo que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido ao total controle da empresa, uma vez que era monitorado durante todo o tempo em que permanecia on-line no aplicativo por meio do sistema informatizado (GPS). Argumentou, ainda, que a companhia controlava o trajeto desenvolvido, a velocidade, o tempo gasto, a distância percorrida, entre outros elementos relacionados ao seu trabalho.

Em sua defesa, a Uber disse ser uma empresa de tecnologia e não possuir veículos destinados a prestar serviços de transporte. Narrou que foi o motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no art. 3ª da CLT, o motorista assumiu os riscos do negócio, já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

No juízo de primeiro grau, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformado, o motorista interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos assumiu a relatoria do caso. O relator apontou para o fato de que, com o avanço da tecnologia e a modernização das relações de trabalho, o trabalhador se vê obrigado a se capacitar e utilizar instrumentos tecnológicos na prestação de seus serviços. “O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços os mais diversificados para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material”, observou ele em seu voto.

Neste novo contexto, o desembargador analisou que o poder diretivo exercido pelo empregador também está se transformando “passando das ordens diretas emanadas nas relações trabalhistas do início do século, para simples adesão dos trabalhadores aos estatutos (normas internas/regimentos internos) dos empregadores, por intermédio de suas plataformas digitais e redes de conexão por aplicativos.”

Além disso, o magistrado trouxe, em seu voto, as três dimensões da subordinação que estão presentes na evolução das relações trabalhistas, entendendo, no caso em tela, estar configurada a chamada subordinação estrutural. Para o relator “é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural).”

Assim, para o desembargador, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação. No caso em questão, ele observou que a Uber era quem definia, organizava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços do trabalhador, restando caracterizada a subordinação. Além da subordinação, o relator destacou ainda estarem presentes os outros requisitos que configurariam a relação de emprego: a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.

ortanto, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a Uber. “Estando presentes desta forma todos os caracteres do contrato de trabalho, e, de forma mais específica, a subordinação estrutural ou finalística do empreendimento e o poder de direção, unilateral, do empregador, não remanesce mais dúvidas quanto à condição de empregado do motorista da sociedade Uber, ou demais plataformas digitais que se utilizam de instrumentos semelhantes”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100940-76.2020.5.01.0047


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