TRF4: Serviços médicos por telemedicina não podem ser prestados por farmácia

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente uma ação movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra uma rede nacional de farmácias, impedindo o oferecimento de “serviços médicos em interação com a atividade de farmácia”. A juíza Marciane Bonzanini proferiu a sentença, que foi publicada em 21/07.

A parte autora relatou que seu departamento de fiscalização teria identificado que a ré estaria disponibilizando, em páginas de internet e aplicativos, a prestação de serviços médicos por telemedicina. De acordo com o Conselho, os consumidores da farmácia poderiam obter consultas e exames médicos com desconto, além de assistência médica em tempo integral (24h), dentre outros benefícios. Seriam abrangidas as áreas de psicologia, pediatria e clínica geral.

As alegações foram de que a oferta de tais serviços estaria em desconformidade com o Código de Ética Médico e constituiria prática abusiva ao consumidor, configurando “venda casada”. Ainda, haveria a obrigatoriedade de que todas as empresas que disponibilizem serviços de telemedicina estejam inscritas no CREMERS.

Em sua defesa, a ré defendeu a regularidade dos serviços ofertados, sendo que eram prestados por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM). Informou que “os serviços que presta pela plataforma não se enquadram na modalidade de plano de saúde”.

Houve pedido liminar no processo, o qual foi deferido em novembro de 2023, determinando ao réu que suspendesse a “oferta de serviços médicos em interação com a atividade de farmácia, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento”.

O juízo entendeu que, de fato, para “a prestação de serviços médicos por telemedicina, caso dos autos, é necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina dos Estados”. Além disso, a prestação de serviços médicos não consta no objeto social da empresa. Restou configurada prática vedada pelo Código de Ética Médica e contrária às disposições legais que regulam a atividade.

Diante da ausência de motivação para alterar o entendimento anterior, que foi mantido em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a magistrada tornou a decisão definitiva, entendendo ilegal a prestação dos serviços de telemedicina pela empresa farmacêutica.

Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Beneficiário do INSS, vítima de fraude em saque de precatório de quase R$ 100 mil, será indenizado pela CEF

A Caixa Econômica Federal foi condenada a ressarcir danos materiais e morais sofridos por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vítima de golpe em saque de precatório. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada no dia 21/07.

O autor, pessoa relativamente incapaz, representado por seu pai e curador, relatou ter ajuizado outra ação anteriormente contra o INSS, a fim de restabelecer seu benefício de assistência à pessoa com deficiência. O processo foi julgado procedente, sendo emitido precatório para o pagamento dos valores pendentes, que ultrapassavam R$90 mil, em dezembro de 2023.

Contudo, ainda segundo a parte autora, pai e filho, ao procurarem uma agência da CEF para efetuar o saque, tiveram dificuldades quanto à aceitação do termo de curatela. Posteriormente, depois de idas e vindas ao estabelecimento bancário, eles teriam recebido a informação de que o saque do precatório já havia sido realizado em um município do estado de Goiás, estando o saldo zerado.

Suspeitou-se da ocorrência de fraude.

A CEF apresentou defesa, alegando “questões desconexas aos fatos narrados na petição inicial, mais adequados a causa diversa, que trataria de relação do banco com um cliente e uso de Internet Banking”.

O magistrado esclareceu tratar-se de caso em que incide a responsabilidade civil objetiva do banco, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não estar caracterizada relação de consumo e, sim, prestação de serviços públicos.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A CEF apresentou os documentos referentes à operação de saque na agência de Goiás, o que levou à conclusão do juízo de que os valores foram liberados indevidamente, sendo consideradas procedentes as alegações da parte autora.

O banco deverá pagar o montante superior a R$95 mil, atualizado, a título de danos materiais, além de R$15 mil por danos morais.

“O fato, considerado o seu nível de gravidade, não pode ser considerado um mero aborrecimento cotidiano, havendo dano moral indenizável. O caso dos autos é de pessoa incapaz, representada por seu pai, idoso, que possui sua curatela; ele é titular de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que gerou o valor pago por precatório e em discussão nesta ação; narra-se situação de vulnerabilidade; tentou-se realizar os saques na CEF, não se tendo obtido êxito, pois eram exigidos documentos que não foram exigidos do falsário, que realizou o saque em outra agência”, concluiu Walcher.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

TRF3 confirma obrigação da Anvisa de autorizar importação de prótese

Mulher foi submetida a cirurgias malsucedidas no joelho por reação alérgica a metais contidos em implantes nacionais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a obrigação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em autorizar a importação de prótese hipoalergênica a uma mulher que realizou cirurgias malsucedidas em razão de alergia a metais contidos nos produtos fabricados no Brasil.

Após a negativa no pedido à Anvisa, a paciente moveu ação judicial e obteve sentença favorável na 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP. A agência apelou ao TRF3, que rejeitou o recurso.

A autarquia exige parecer prévio de área competente para importações de medicamentos e produtos médicos não registrados por ela e destinados a tratamentos clínicos, para avaliação de risco à saúde pública.

“A importação da prótese não pode ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população”, afirmou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.

Segundo o magistrado, “a prótese pretendida pela autora é de uso estritamente pessoal e não atinge a coletividade”.

A autora da ação informou que foi submetida, em 2019, a procedimento denominado artroplastia total do joelho esquerdo e que, após seis meses, evoluiu para dores insuportáveis e edema, precisando passar por nova cirurgia para retirada do implante e colocação de espaçador ortopédico impregnado de antibiótico.

De acordo com ela, os exames posteriores atestaram perda óssea e instabilidade dos ligamentos, e testes detectaram a hipersensibilidade ao implante comum. Por isso, uma nova cirurgia foi indicada para retirar o espaçador e colocar uma prótese hipoalergênica.

A Quarta Turma rejeitou a apelação da Anvisa e manteve integralmente a sentença.

Apelação Cível 5002381-76.2020.4.03.6109

TRT/MT: Justa causa é confirmada por racismo contra colega negra em restaurante

Caso julgado pelo TRT de Mato Grosso expõe violência racial no ambiente de trabalho e destaca a importância do Dia da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha, neste 25 de julho. 


Uma trabalhadora negra foi alvo de ofensas racistas, como “macaca” e “macaquinha”, por parte de um colega em um restaurante de Cuiabá. O caso chegou à Justiça do Trabalho, que confirmou a justa causa aplicada pela empresa ao agressor. A situação é um exemplo de violências a que mulheres negras estão expostas, inclusive no ambiente profissional, tema que merece reflexão neste 25 de julho, Dia da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que manteve sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Ficou comprovado que o trabalhador se referia à colega negra com termos pejorativos, mantinha um “caderninho de apelidos” com expressões ofensivas às empregadas e já havia sido advertido por mau atendimento a clientes. Em carta escrita de próprio punho, a trabalhadora vítima relatou o sofrimento causado pelas ofensas, que também foram confirmadas por colegas em audiência.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal, alegando que não havia provas e que a penalidade foi desproporcional.

Ao defender a manutenção da justa causa aplicada, o restaurante reiterou que a situação se enquadra no artigo 482 da CLT, por entender que o ex-empregado praticou assédio moral no ambiente de trabalho. Também apresentou a advertência, dada cerca de 15 dias antes da dispensa, por “desacordo com o regimento interno, treinamentos e cultura da empresa”, após reclamações de clientes que relataram ter sido maltratados e mal atendidos, com arrogância e pouco caso.

Ao analisar o recurso do ex-empregado, a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, lembrou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista, devendo ser aplicada somente quando houver provas robustas da falta grave, o que avaliou estar demonstrado no caso. Ela concluiu que ficou evidenciada conduta discriminatória e ofensiva do ex-empregado, confirmadas por testemunhas que presenciaram os ataques verbais. “O conjunto probatório comprovou os atos faltosos praticados pelo reclamante, caracterizando ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, nos termos do artigo 482, alínea ‘j’, da CLT”, afirmou a magistrada.

Por fim, a relatora salientou que, embora desnecessária, houve gradação da pena, com advertência e suspensão disciplinar aplicadas antes da dispensa, sendo a conduta do ex-empregado suficientemente grave para justificar a rescisão do contrato por justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias típicas da demissão imotivada, como aviso prévio e multa do FGTS. “Tal qual a juíza de primeiro grau, concluo que a conduta do autor é grave o suficiente para configurar a extinção do contrato de trabalho por justa causa, sendo adequada, proporcional e necessária a penalidade aplicada”, concluiu, sendo acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma.

A decisão transitou em julgado e o processo foi arquivado.

TRT/SC: Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada

Trabalhadora foi apelidada de “Tril” pela dona da loja, em alusão a medicamento que fazia parte de seu tratamento.


Apelidar uma funcionária por causa de medicamento usado para tratamento psíquico ultrapassa os limites da mera “brincadeira”, caracterizando assédio moral e, por consequência, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de calçados ao pagamento de R$ 5 mil a vendedora chamada de “Tril” pela proprietária do estabelecimento. Uma colega da trabalhadora, que também fazia tratamento, era chamada de “Rivo” – apelidos que, juntos, faziam referência ao nome do remédio.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte de Santa Catarina. A vendedora afirmou que passou a ser alvo de deboche após a sócia-proprietária da empresa descobrir que ela fazia tratamento de saúde. Segundo a trabalhadora, o apelido passou a ser usado com frequência pela chefe, inclusive na frente de colegas, acompanhado de insinuações de que ela seria “descontrolada”.

Além dela, outra funcionária também foi apelidada, numa clara menção ao medicamento utilizado por ambas. A situação causou constrangimento recorrente no ambiente de trabalho, levando a reclamante a buscar reparação judicial por danos morais.

Assédio moral

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Durante a audiência, uma testemunha que atuava como gerente da loja confirmou o relato da autora. Ela afirmou que a sócia-proprietária utilizava o apelido sempre com “tom de sarcasmo”. Complementou ainda que a referência ao remédio não era pontual, mas usada repetidas vezes.

Já a defesa, por sua vez, alegou que “o ambiente de trabalho era amistoso e descontraído” e que “qualquer interação entre a proprietária e os empregados, incluindo a autora, não tinha caráter ofensivo ou vexatório”, sendo apenas o resultado de “brincadeiras mútuas”, sem a intenção de “humilhar ou constranger”.

O argumento da reclamada não foi acolhido pelo juiz Carlos Aparecido Zardo, responsável pela sentença. Para ele, o uso reiterado de apelidos depreciativos relacionados à condição de saúde da trabalhadora violou sua dignidade e configurou assédio moral. Ainda que disfarçadas de brincadeiras, registrou na decisão, as práticas foram consideradas graves e resultaram na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conduta intolerável

A loja recorreu da decisão, insistindo na tese de que o ambiente de trabalho era “descontraído” e que os apelidos não partiam exclusivamente da sócia-proprietária, sendo utilizados também entre os próprios colegas.

No entanto, o entendimento de primeiro grau foi mantido pela 4ª Turma do TRT-SC. Para o relator do caso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a conduta da proprietária expôs a trabalhadora a situações “constrangedoras e humilhantes” com base em uma condição pessoal relacionada à sua saúde.

Em seu voto, ele registrou ainda se tratar de uma situação “potencialmente suficiente a afetar a saúde mental e emocional da trabalhadora, ultrapassando os limites do razoável e de eventuais inadequações toleráveis dentro do local de trabalho”.

Vigilância necessária

Ao concluir o acórdão, Stankiewicz ressaltou que cabe ao empregador zelar por um ambiente laboral “saudável e equilibrado”, mantendo vigilância constante para prevenir situações como a retratada. Lembrou também que essa responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de responder por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

A decisão está em prazo de recurso.

*O número do processo não foi divulgado para proteger a intimidade da trabalhadora.

 

TJ/MT: Diploma inválido anula posse em cargo público e gera indenização de R$ 19 mil

Duas instituições de ensino superior foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma candidata aprovada em concurso público que teve sua posse frustrada após apresentar diploma considerado irregular. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 4.160 por danos materiais, além de lucros cessantes correspondentes ao período entre a data em que ela deveria ter tomado posse até o final do estágio probatório.

O caso teve início em 2016, quando a autora da ação contratou um curso de Licenciatura em Artes Visuais com uma das instituições. Após concluir todas as disciplinas e colar grau em 2017, ela recebeu uma certidão de conclusão, mas foi surpreendida ao descobrir que o diploma seria emitido por outra entidade, com a qual nunca firmou contrato. Posteriormente, o documento foi considerado irregular por não atender às exigências legais e por ter sido expedido sem a devida autorização do Ministério da Educação (MEC).

A irregularidade teve impacto direto na vida profissional da estudante. Em 2018, ela foi aprovada em concurso da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso e convocada para tomar posse como professora de Artes em Várzea Grande. No entanto, a posse foi suspensa após a Comissão de Posse constatar que o diploma apresentado estava em desconformidade com as regras do edital e da legislação educacional.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que houve falha na prestação de serviço educacional, uma vez que o curso foi ministrado em local não autorizado e o diploma emitido de forma irregular. A magistrada reforçou que, mesmo não sendo a instituição diretamente responsável pela emissão do diploma, aquela que contratou com a aluna integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos causados.

As instituições alegaram, entre outros pontos, que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, já que envolveria instituição vinculada ao sistema federal de ensino. No entanto, o colegiado afastou esse argumento com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afirmar que o objeto da ação não era a validade do diploma em si, mas a reparação civil por falha na prestação do serviço educacional.

Outro ponto debatido foi a extensão da indenização por lucros cessantes. A autora pedia que os valores fossem pagos até a aposentadoria, sob o argumento de que teve frustrada a oportunidade de exercer o cargo por longos anos. O TJMT, no entanto, entendeu que a limitação ao período do estágio probatório (três anos) era mais adequada.

“A indenização por lucros cessantes exige demonstração de dano efetivo, certo e mensurável, sendo incabível sua fixação com base em projeções remotas e conjecturais. A aprovação em concurso público, por si só, não assegura a permanência até a aposentadoria”, concluiu a Câmara.

A decisão também afastou a alegação de enriquecimento ilícito, considerando que a autora não recebeu qualquer valor correspondente ao período em que deveria ter exercido o cargo público entre 2018 e 2020. Ainda que tenha assumido outro cargo posteriormente, esse fato não foi suficiente para afastar a indenização pelo prejuízo anterior.

“A obtenção de novo vínculo com a administração pública após esse lapso temporal configura evento superveniente e desvinculado do dano já consumado”, afirmou a relatora.

Processo nº 1030396-36.2020.8.11.0041

TJ/DFT: Consumidora deve indenizar supermercado por proferir palavras ofensivas ao estabelecimento

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou consumidora a indenizar supermercado, por danos morais, por ter proferido palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, com o intuito de manchar a imagem do supermercado.

O estabelecimento, autor do processo, informou que a consumidora comprou carne e retornou, após dois dias, solicitando a troca ou reembolso do produto, pois estaria estragado e impróprio para o consumo. Informou, que a consumidora foi orientada de que o prazo para troca do produto estaria esgotado, por ser perecível, e que o mau cheiro poderia ser decorrente de inadequada conservação do produto pela consumidora.

Por não concordar com a decisão do supermercado, a consumidora passou a ofender os funcionários e o estabelecimento com xingamentos como: o mercado “não presta”, “é péssimo”, “vende comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes que estavam no local. A consumidora, por fim, pegou um chuveiro, sem efetuar o pagamento, como ressarcimento do prejuízo que teria sofrido.

A ré, por sua vez, declarou que foi maltratada, que é compradora assídua do estabelecimento e que não tinha a nota fiscal para comprovar o dia da compra. Confirmou ter levado o chuveiro como “pagamento”, já que a troca do produto havia sido negada, e que valor desse seria próximo ao valor da compra. Várias testemunhas confirmaram os fatos.

Na sentença, o magistrado descreve que, em relação ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as pessoas jurídicas são titulares do direito à honra objetiva. Portanto, podem ser vítimas de ofensas que ensejem indenização por dano moral, pois sua reputação está relacionada ao meio social e comercial em que atuam.

O juiz afirma também que, ao proferir palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, em alto volume de voz, fica claro o intuito de manchar a imagem do supermercado, o que caracteriza violação à honra e enseja a reparação por danos morais fixados, no caso, em R$ 3 mil. A consumidora terá, ainda, que fazer o pagamento do chuveiro subtraído da prateleira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703783-67.2022.8.07.0017

TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar indenizações que somam mais de R$ 300 mil após morte de trabalhador que caiu de escada

Resumo em texto simplificado:
Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a juíza Isabella Bechara de Lamounier Barbosa condenou um supermercado a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em valores que ultrapassam R$ 300 mil, à família de um trabalhador que morreu após cair de uma escada durante o expediente. O acidente aconteceu quando o trabalhador tentava pegar uma caixa de café armazenada na prateleira mais alta do estoque. Como a escada usada não tinha altura suficiente, ele precisou subir até a parte superior da estrutura, onde perdeu o equilíbrio e caiu de quase três metros de altura. Ele sofreu traumatismo craniano e faleceu quatro dias depois no hospital.


Segundo a magistrada, a empresa teve culpa ao permitir que o trabalhador realizasse tarefas em altura com equipamento inadequado, descumprindo normas básicas de segurança. Como não provou que adotou medidas eficazes para evitar o acidente, foi responsabilizada pela tragédia.

Dinâmica do acidente de trabalho fatal
O trabalhador atuava como encarregado em um supermercado na cidade de Divinópolis (MG). As caixas de café ficavam armazenadas na prateleira mais alta do setor de estoque. Para alcançá-las, era utilizada uma escada móvel, cujo tamanho não era suficiente para atingir a altura necessária. Mesmo assim, a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança e não adotou medidas preventivas, como uso de plataformas, andaimes ou alterações na forma de armazenamento.

Durante o expediente, uma colega de trabalho pediu ajuda ao encarregado para pegar uma caixa de café. Ele pegou a escada e tentou alcançar a caixa, mas, como o equipamento era mais baixo do que a prateleira, ele subiu na parte superior da estrutura, fora da área segura. Enquanto isso, a colega segurou a escada para evitar a queda. Mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou, caiu de uma altura de quase três metros, bateu a cabeça nos degraus e no chão, o que resultou em ferimentos graves, incluindo um corte profundo na cabeça.

Em seguida, empregados chamaram o subgerente do supermercado, que acionou o Corpo de Bombeiros. A equipe prestou os primeiros socorros e pediu apoio do SAMU, que levou o trabalhador à sala de emergência do Hospital São João de Deus, onde ele ficou internado em estado grave. Quatro dias após o acidente, o trabalhador não resistiu aos ferimentos causados pelo traumatismo craniano e faleceu.

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
Auditores-fiscais do trabalho realizaram inspeções no supermercado para apurar as causas do acidente. Concluíram que a escada usada era inadequada para a tarefa e que o risco de queda não constava no inventário de segurança da empresa. Também observaram que, mesmo após o acidente, a empresa continuava armazenando caixas em altura sem equipamentos adequados, colocando outros trabalhadores em risco.

Ação na Justiça do Trabalho
A família do trabalhador ajuizou uma ação trabalhista pedindo indenização por danos materiais (pensão) e morais. Os familiares argumentaram que o acidente aconteceu por falha da empresa, que não ofereceu um ambiente de trabalho seguro. Alegaram que o supermercado não disponibilizou os equipamentos adequados nem adotou medidas para evitar esse tipo de risco. Por isso, pediram que a empresa fosse responsabilizada pela tragédia. A família também afirmou que dependia financeiramente do trabalhador e, por isso, solicitou o pagamento de pensão mensal para garantir o sustento dos dependentes. Além disso, os familiares pediram indenização por danos morais, alegando que a perda inesperada, precoce e trágica do ente querido causou grande sofrimento emocional.

Alegações do supermercado
A empresa negou que tivesse responsabilidade pelo acidente. Alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria realizado uma manobra arriscada, fora das suas funções e das orientações de segurança da empresa.

Segundo o supermercado, o trabalhador subiu de forma imprudente até a parte mais alta da escada, ultrapassando a área segura, e por isso acabou caindo. A empresa afirmou que ele agiu por conta própria e desrespeitou as normas internas de segurança.

Além disso, a empresa argumentou que não se aplicava ao caso a chamada “responsabilidade objetiva”, que é quando a empresa responde mesmo sem culpa direta. Para o supermercado, só seria possível responsabilizá-lo como empregador se ficasse provada a sua culpa, o que, segundo alegou, não teria ocorrido.

De forma alternativa, caso fosse considerada alguma falha, a empresa pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que o próprio trabalhador também teve responsabilidade pelo acidente, o que poderia reduzir o valor da indenização.

O que disseram as testemunhas
A única testemunha que presenciou o acidente contou à polícia que pediu ajuda ao trabalhador para pegar uma caixa de café que estava em uma prateleira muito alta, no depósito do supermercado. Ele, então, pegou uma escada, mas como ela não tinha altura suficiente, precisou subir até o topo da estrutura, fora da área segura. A testemunha disse que tentou segurar a escada para evitar um acidente, mas, mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça nos degraus e no chão.

Essa testemunha confirmou que o trabalhador teve ferimentos graves, como cortes na cabeça, sangramento no ouvido e na boca. Contou também que chamou os colegas, que acionaram o subgerente do supermercado, e este ligou para o Corpo de Bombeiros. O trabalhador foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois. Apesar de ter sido a única pessoa que viu o acidente, essa testemunha não foi ouvida formalmente no processo como testemunha da empresa ou da família.

Já a testemunha apresentada pela empresa não presenciou o acidente e nem trabalhava no mesmo local do ocorrido. Além disso, a julgadora considerou as declarações dessa testemunha incoerentes em relação aos fatos verificados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, a juíza entendeu que esse depoimento não ajudou a confirmar a versão da empresa.

Conclusões da magistrada
A sentença concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente que causou a morte do trabalhador. “No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado falecido no contexto da atividade econômica da reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes de trabalho, não se justificando a responsabilização objetiva do empregador. Assim, deve ser analisado o elemento subjetivo (culpa)”, pontuou. Para ela, ficou evidenciado que o supermercado não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e não tomou as medidas necessárias para evitar o risco de queda.

Ela apurou que a escada usada era inadequada para alcançar as prateleiras mais altas, e a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança. Conforme frisou a magistrada, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou essas falhas e constatou que, mesmo após o acidente, o problema continuava existindo no local.

A juíza destacou que o empregador tem o dever de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Como a empresa não conseguiu provar que cumpriu todas as normas de segurança, ficou evidente para a julgadora a culpa do supermercado pela tragédia.

Ela também rejeitou a alegação de que o trabalhador agiu com imprudência ou que a culpa era dele. Segundo a juíza, não houve prova de que ele tenha desrespeitado regras da empresa ou agido de forma insegura por iniciativa própria. “Portanto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar ter adotado todas as medidas de segurança estabelecidas na norma regulamentadora, sendo que a omissão culposa ocasionou o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Também não comprovou a prática de ato inseguro pelo empregado, afastando-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente do empregado”, completou.

De acordo com as ponderações da julgadora, a perda precoce de um ente querido gera dor e sofrimento evidentes, o que justifica a reparação moral. “Nesse sentido, é evidente que, com sua conduta, a reclamada privou os autores da convivência familiar e da manutenção de laços afetivos com o falecido, sendo indiscutível a dor e a angústia sofridas pela perda de um ente querido”.

Assim, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal à família, no valor de 2/3 da média salarial do trabalhador, corrigida com os reajustes da categoria profissional. O valor será dividido igualmente entre os familiares. A pensão será paga até os filhos completarem 25 anos e, após isso, o valor será repassado integralmente à viúva. Além disso, cada familiar receberá R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 300 mil.

No caso da filha caçula, ainda criança, o valor ficará depositado em uma conta-poupança e só poderá ser sacado quando ela completar 18 anos ou, antes disso, com autorização da Justiça, caso haja necessidade comprovada de liberação da quantia. Segundo a juíza, a pensão mensal deverá ser incluída diretamente na folha de pagamento da empresa. Em caso de atraso, será cobrada multa diária de R$ 500, sem prejuízo da execução das diferenças devidas.

27 de julho – Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho
No próximo domingo, 27 de julho, celebra-se no Brasil o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, uma data que reforça a importância de garantir ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Instituída em 1972, essa data surgiu como resposta à preocupação crescente com os índices elevados de acidentes e doenças ocupacionais, tornando-se símbolo da luta por melhores condições de trabalho.

Foi uma iniciativa do Ministério do Trabalho em parceria com instituições voltadas à saúde e segurança no ambiente profissional. A escolha do dia 27 de julho marcou o momento em que o Brasil começou a implementar ações mais rigorosas de fiscalização e prevenção nos espaços de trabalho, consolidando uma mudança significativa nas políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador. Nessa época, ocorreu a implementação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) em 1972, através das Portarias nº 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação de profissionais da área e atualizavam o artigo 164 da CLT.

A conscientização coletiva promovida nessa ocasião estimula empresas, trabalhadores e instituições a adotarem práticas seguras, priorizando a prevenção por meio do uso de equipamentos de proteção, treinamentos e políticas eficazes.

Mais do que uma simples data comemorativa, o 27 de julho representa um compromisso ético e humano: valorizar a vida de quem trabalha, reconhecer que a segurança no ambiente profissional é um ato de respeito, e compreender que gestos preventivos podem transformar rotinas de trabalho em experiências mais dignas e sustentáveis. Trabalhar com proteção é um direito e também um dever coletivo.

Processo PJe: 0011730-85.2024.5.03.0057

TRT/SP: Falha mecânica de veículo causa morte de trabalhador e empresa deve indenizar herdeiros

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos a indenizar família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O homem atuava como motorista de caminhão, recolhendo restos de ferro. De acordo com os autos, o veículo bateu no muro de uma residência após descer uma ladeira com a buzina acionada, como se fosse um alerta indicando falha no transporte.

Testemunha da parte autoral relatou que esteve no local logo após a ocorrência e reconheceu peças inadequadas “que podem ter causado falha em todo o sistema de freio”. O depoente, que também é motorista, disse que tem 17 anos de experiência com o mesmo caminhão envolvido no sinistro e que já atuou como mecânico.

A perícia técnica designada concluiu que, mesmo dentro dos limites, a quantidade de carga do veículo era suficiente para exigir capacidade máxima do sistema de frenagem em uma rua em declive com curvas e histórico de acidentes. Segundo o documento, tal circunstância foi agravada por falha funcional em um dos cilindros de freio e pelo desgaste acentuado do pneu traseiro esquerdo, justamente do lado em que se deu o tombamento.

Na decisão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice mencionou o Código Civil ao explicar que “a regra geral da responsabilização subjetiva cede espaço à responsabilidade objetiva quando constatada a exploração, pelo empregador, de atividade que, por sua natureza exponha o empregado a maiores e mais acentuados riscos do que aqueles suportados ordinariamente pela coletividade”. O magistrado citou ainda o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e destacou tese de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal que também trata do tema.

Em defesa, a ré alegou que o estado clínico do reclamante ocasionou o acidente uma vez que ele havia consumido substância entorpecente. No entanto, o julgador pontuou que não há que se falar em culpa recíproca pelo sinistro sem a presença de qualquer outro elemento para que se estabeleça o nexo de causalidade do estado clínico informado com a ocorrência. E acrescentou que as condições do veículo foram determinantes para a tragédia.

Com isso, foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a cada um dos autores e, a título de danos materiais, pensão mensal de R$ 1.999,76, a ser paga do dia seguinte ao óbito até o filho mais novo completar 21 anos de idade. A esse último valor, foi aplicado deságio de 30% porque os sucessores do falecido optaram pelo pagamento em parcela única. Para justificar o desconto, o relator considerou que a somatória de todas as quantias mensais a serem recebidas importaria enriquecimento ilícito da parte autora e, à empresa, disposição de patrimônio superior àquele que foi efetivamente condenada.

O processo transitou em julgado.

TJ/PE: Condomínio obtém isenção da cobrança de tarifa de esgoto por absoluta ausência da prestação do serviço entre os anos de 1995 e 2000

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, que o Conjunto Residencial Privê Bosque da Torre não deve pagar a cobrança da tarifa de esgoto entre os anos de 1995 a 2000. Nesse período, ficou provado a absoluta ausência da prestação do serviço de tratamento de esgoto pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Em julgamento realizado no dia 11 de julho, o órgão colegiado deu provimento à apelação cível interposta pelo condomínio e afastou a cobrança da tarifa cobrada pela concessionária. O relator do recurso foi o desembargador Carlos Moraes. O condomínio fica localizado no bairro da Torre, no Recife (PE).

Em seu voto, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cobrança pela prestação parcial do serviço nos casos em que, ao menos, parte das etapas do tratamento do esgoto é realizada. Porém, a mesma jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.181.773/RJ) também declara que a inexistência integral da prestação descaracteriza qualquer legitimidade para cobrança tarifária.

“Laudo técnico apresentado nos autos atesta que todo o esgoto era lançado in natura às margens do Rio Capibaribe, evidenciando ausência completa de tratamento e flagrante violação às normas ambientais e sanitárias. Essa situação impede a cobrança da tarifa, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando comprovado o lançamento direto de dejetos em galerias pluviais ou corpos hídricos, por configurar serviço inexistente”, escreveu o relator no voto apresentado na sessão de julgamento.

A perícia técnica presente nos autos também constatou que a estação elevatória da Compesa, próxima ao condomínio, apresentava sinais de abandono, como falta de bombas de recalque e registros fechados, impossibilitando sua operação e o tratamento do esgoto. Tal situação revelou que os dejetos eram despejados diretamente nas margens do Rio Capibaribe, sem qualquer tratamento ou destinação adequada, com potencial risco à saúde pública. “O despejo de esgoto bruto em curso hídrico configura poluição ambiental e não prestação parcial de serviço de saneamento”, concluiu o desembargador Carlos Moraes.

A decisão colegiada ressaltou que o lançamento de esgoto bruto em curso hídrico é crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/1998 (art. 54, §2º, inciso V), além de violar normas sanitárias estaduais, como o Código Sanitário do Estado de Pernambuco (Decreto nº 20.786/1998).

Participaram do julgamento na Quarta Câmara Cível os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Humberto Costa Vasconcelos. A Compesa ainda pode recorrer.

Apelação Cível nº 0085540-68.2000.8.17.0001


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