TRF1: Distribuidoras de energia não podem ser responsabilizadas pela interrupção na prestação dos serviços quando o problema for do transmissor

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as distribuidoras de energia elétrica não podem ser responsabilizadas pela interrupção momentânea da prestação desses serviços em decorrência de falha técnica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

No caso, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ajuizou ação contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) requerendo a suspensão de atos da autarquia que resultou no pagamento da compensação financeira de R$ 1,2 milhão e o rebaixamento dos índices de qualidade dos serviços prestados pela empresa.

A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que a interrupção de serviço segue a hipótese de que interrupções não caracterizam descontinuidade do serviço e anulou os atos administrativos impostos pela Aneel.

O mesmo procedimento ocorreu ao julgar o recurso da Aneel no TRF1. O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, informou que a Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada pelas razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Falha técnica – Segundo o magistrado, a própria Aneel reconheceu que a causadora da falha objeto dos autos foi a Belo Monte Transmissora de Energia (BMTE), uma transmissora de energia localizada no Xingu, estado do Pará.

“Mesmo com a existência de limite (franquia) para interrupções do fornecimento de energia elétrica por parte das distribuidoras, não se afigura razoável punir o agente distribuidor de energia em razão de falha do agente transmissor. Patente, no caso, que a interrupção decorreu de falha técnica, cuja culpa é imputável a terceiro”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Aneel e deu provimento ao recurso da Coelce.

Processo: 1006364-24.2019.4.01.3400

TRF1: É de cinco anos o prazo para reaver bem apreendido por infração ambiental

Nas ações que envolvem o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é aplicável o prazo quinquenal, já que não existe regra específica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu um processo em que a autarquia contestava a sentença decidida anteriormente.

O Ibama, no caso, contestou a incidência da prescrição, afirmando que a obrigação de depósito permanece até que o bem seja pleiteado, surgindo daí a obrigação de devolver o material apreendido. A ação ajuizada inicialmente visava compelir a ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro em virtude da prática de infração ambiental.

A analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que nas ações que envolvem a relação entre o Ibama e o designado para guarda e conservação do bem apreendido a prescrição considera o prazo quinquenal tendo em vista não existir regra específica.

Prazo finalizado – “Nas ações que tratam da relação entre o Ibama e o depositário de bem objeto de infração ambiental, o Tribunal, tendo em vista inexistência de regra específica, vem entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32”, afirmou o relator.

Afirmou, também, o magistrado que esse prazo se inicia na data de notificação do depositário para restituição do bem apreendido que, na hipótese em questão, ocorreu em 2004. Como a ação de depósito só foi iniciada em 2014, o prazo prescricional de cinco anos foi finalizado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator.

Processo: 0002008-89.2014.4.01.4301.

TRF1: Dono de veículo usado por terceiro em delito deve pedir a restituição do bem onde iniciou o processo já que não houve decretação de sua perda

Para a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) está prejudicada a apelação proposta por um homem que teve seu caminhão apreendido por ter sido utilizado na prática de contrabando de cigarros.

O recurso foi interposto contra a sentença que negou o pedido de restituição do caminhão que estava vinculado ao processo que julgava o caso. O homem alegou que comprovou a propriedade do bem e que não tem relação com o crime, apenas alugou o veículo para um dos réus no processo.

O relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou em seu voto que não foi decretado o perdimento do veículo referido nos autos por não ter sido comprovado o concurso do proprietário na prática delituosa.

Segundo o magistrado, quando há uma sentença condenatória no processo principal, sem a decretação do perdimento de veículo apreendido, “entende-se que a constrição sobre ele foi revogada, bastando que o apelante requeira ao juízo de origem o cumprimento da sentença, com a efetivação da devolução do automóvel”.

Por isso, considerou que houve a perda de objeto desta apelação, que pretendia a devolução do veículo ao dono, já que no processo principal não foi decretado o perdimento do caminhão.

O Colegiado, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0005429-97.2017.4.01.3811

TRF1: RPVs e precatórios não retirados há mais de dois anos pelo credor podem ser requisitados de novo e não se sujeitam a prazo prescricional

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União deve expedir uma nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a valores depositados há mais de dois anos e não sacados pelo credor. O Colegiado entendeu que a lei que determina o cancelamento do precatório ou RPV não estabelece prazo prescricional para apresentação do novo pedido de expedição (ofício requisitório), observada a ordem cronológica do anterior e a remuneração correspondente.

O juiz havia determinado a expedição da nova RPV, mas a União interpôs agravo de instrumento no TRF1, que é o recurso contra decisão do processo antes da sentença, argumentando que já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos e que o credor teria perdido o direito ao valor.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a lei que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs (Lei 13.463/2017) não prevê prazo para a apresentação de novo pedido de expedição. Além disso, prosseguiu, mesmo assim, os valores já fazem parte do patrimônio do credor, ainda que não tenham sido sacados por ele. Por este motivo, não são aplicáveis as normas relativas à prescrição de cinco anos.

“O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.462/2017 sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal”, concluiu a magistrada. A ordem para que a União pague precatório ou RPV é expedida pelo juiz após o ganho de causa definitivo pelo cidadão.

Precatórios e RPVs – Os precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) são pagamentos que a Justiça ordena que a União, estados ou municípios, faça ao cidadão após o trânsito em julgado de uma ação judicial em que se está cobrando algum valor do ente público. A diferença entre ambos é que os precatórios federais possuem valor superior a 60 salários mínimos. Já a RPV federal tem valor inferior a esse limite.

Processo: 1031633-80.2019.4.01.0000

TRF1: Depósito em processo judicial para garantir execução da causa pode ser parcial desde que seja comprovada insuficiência econômica

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) extinguiu um processo, sem resolução do mérito, envolvendo um imóvel litigioso, visto que o valor penhorado foi de R$ 7.481,27, enquanto o valor da execução era muito superior, de R$ 10.942.51700. Para o Colegiado, não houve a “garantia integral do juízo”.

A garantia do juízo, uma espécie de proteção ao credor no processo (exemplo: depósito do devedor no valor da execução), constitui condição para admissibilidade de um recurso como os “embargos à execução”. No caso, os embargos não foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que afirmou: “não estando seguro o juízo na sua integralidade, impõe-se a extinção dos embargos por ausência de pressuposto processual de admissibilidade”.

Já no TRF1 o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que foi efetivada garantia por meio de penhora, contudo em valor bem inferior ao consolidado na execução.

O magistrado confirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade da não exigência da garantia integral desde que seja comprovada a hipossuficiência econômica. Na hipótese, como não houve comprovação da efetiva garantia do juízo nem da incapacidade econômica, o relator concluiu pela manutenção da sentença e extinção do processo.

Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o relator.

Processo: 0002189-88.2016.4.01.3503

TRF1: Servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ter salário suspenso

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a suspensão do pagamento do salário de um servidor público que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). No caso, o órgão público recorreu contra o acórdão do TRF1 que manteve o pagamento do salário do servidor até que o PAD seja concluído.

A relatora do agravo interno e vice-presidente do Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, ressaltou, em seu voto, que o acórdão regional está correto ao destacar que a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público federal exige a prévia instauração de PAD ou sindicância para apuração da falta cometida. Além disso, é preciso garantir a ampla defesa e o contraditório ao indiciado, nos termos do artigo 143 da Lei 8.112/90.

“Não há amparo legal para a supressão do pagamento da remuneração de servidor público antes de encerrado o procedimento administrativo disciplinar já instaurado para a apuração da sua responsabilidade por supostas irregularidades apontadas em auditoria interna do órgão”, disse a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que ao Estado é facultada a revogação de atos ilegalmente praticados.

No entanto, apontou a magistrada, “se de tais atos já decorreram em efeitos concretos no que tange ao servidor público, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos do voto da relatora.

Processo: 0003049-79.2003.4.01.0000

TRF4: Caixa terá que indenizar comprador que nunca conseguiu tomar posse de imóvel

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais e materiais ao comprador de um apartamento em Santa Maria (RS) que nunca conseguiu ocupar o imóvel. A Caixa e os antigos moradores litigavam na Justiça devido a atraso nas prestações e os últimos acabaram retomando a propriedade sem terem desocupado o apartamento. A decisão unânime foi proferida dia 14/9.

Conforme o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. “O autor comprou da ré um imóvel cujo negócio nunca se concretizou por completo, diante da negativa de entrega do bem pelos antigos proprietários”, avaliou o magistrado.

“Tal proceder resultou no desfazimento do negócio, causando a perda do imóvel adquirido, isto após mais de dez anos em que o autor esteve descapitalizado ante os valores já pagos à CEF, bem como impedido de usufruir o bem e de utilizar tal quantia para a aquisição de outro imóvel”, fundamentou Laus, afirmando o cabimento da condenação por danos morais.

O autor deverá receber R$ 220 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº 5013232-83.2017.4.04.7102/TRF

TRF4 condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

TRF4: Intenção de concorrer à vaga de concurso por cotas deve ser manifestada na inscrição

A intenção de concorrer à vaga de concurso reservada para cotas deve ser manifestada na inscrição, não podendo o candidato, que concorreu em lista geral, alegar que obteve nota para se classificar nas ações afirmativas. O entendimento está em sentença do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, negando o pedido de uma candidata que pretendia ingressar em programa de residência em enfermagem da UFSC.

A candidata alegou que se inscreveu no processo seletivo da instituição para Residência Integrada Multiprofissional em Saúde da Família, cujo edital oferecia duas vagas, sendo uma para beneficiários do Prouni ou de bolsa de estudos para estudantes em situação de vulnerabilidade. Ela afirmou que era beneficiária da Bolsa Permanência da UFSC e, por causa disso, poderia pleitear as cotas, mas só teve conhecimento da possibilidade após a divulgação do resultado. A candidata argumentou que foi aprovada, sem classificação, na lista geral, com nota suficiente para passar às segunda e terceira etapas na lista das ações afirmativas.

Na decisão que havia negado o pedido de liminar, citada na sentença proferida ontem (28/9), o juiz considerou que “competia à autora ter efetivado a matrícula em consonância com sua condição e com as regras previstas em edital, inclusive porque em caso de eventual dúvida – não enquadramento na ação afirmativa – continuaria concorrendo pela classificação geral”.

O juiz também lembrou manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar o recurso contra a primeira decisão: “o fato de ter obtido nota suficiente para classificação pelo sistema de cotas não lhe confere o direito de ocupar vaga destinada a essa modalidade, uma vez que não observou as disposições expressas do edital quanto à inscrição em tal categoria ali prevista, não estando autorizada a migração do sistema de acesso universal para o de política de cotas”.

“Com efeito, as razões manifestadas em contestação não alteram o entendimento do juízo, notadamente em relação à necessidade de observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia com os demais candidatos (não havendo, portanto, a alegada violação ao princípio da igualdade em relação à autora)”, concluiu Ribeiro. Ainda cabe apelação ao TRF4.

TRF4: Justiça Federal nega pedido para extensão do limite de idade para manutenção do salário família

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para extensão da idade limite do filho ou filha do segurado para manutenção do salário família. A sentença, publicada dia 16/9, é da juíza Carla Evelise Justino Hendges.

A Associação Brasileira de Advogados do Povo Gabriel Pimenta (Abrapo) ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando que seja estendido de 14 para 18 anos o limite etário de cada filha ou filho do segurado para o recebimento do salário família, já que a previsão constitucional de término do ensino público é com 17 anos.

O INSS contestou destacando que o benefício pleiteado sequer pertence aos associados, mas a pessoas determinadas, cuja defesa caberia às entidades competentes. Argumentou que a limitação etária está expressa no artigo 66 da Lei nº 8213/91.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a extensão pretendida estaria baseada na interpretação de que estaria atrelada à idade mínima para o trabalho e à idade para o término da educação obrigatória. Entretanto, ela não concordou com a tese defendida pelo autor.

“Havendo expressa disposição legal quanto à limitação etária de 14 anos no que diz com os filhos do segurado para fins de percepção do benefício, entendo que não há como conceder a extensão pretendida, uma vez que se trata de opção do legislador delimitar a idade para o benefício, não devendo o Poder Judiciário intervir no ponto, sob pena de afronta à Separação dos Poderes”, concluiu.

Hendges julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

Salário família

O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.

Processo nº 5058044-51.2019.4.04.7100/RS


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