TRF5 afasta bonificação regional para acesso à universidade

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 suspendeu a aplicação do argumento de inclusão regional previsto no processo seletivo para ingresso na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pelo Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 2021.2. A decisão acolheu a demanda de um concorrente que disputava uma vaga no curso de Medicina da instituição no campus do Recife. Ele recorreu ao TRF5 contra decisão da 9ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que indeferiu o provimento liminar de seu pedido.

O candidato, que cursou os três anos do Ensino Médio em Santa Catarina, questionou o bônus instituído pela Resolução 23/2021 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFPE, que prevê um acréscimo de 7% na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para os candidatos que cursaram todo o Ensino Médio em escolas regulares e presenciais de Pernambuco, e de 3% para os que cursaram, no mínimo, dois terços.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, assinalou que o bônus fere frontalmente a Constituição Federal, que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criar distinções entre brasileiros. Essa regra tem o princípio geral da não-discriminação, mas admite exceções, como aquelas previstas na Lei nº 12.711/2012, que instituiu o regime de cotas em estabelecimentos federais de ensino para pretos, pardos, indígenas, pessoas com deficiência, estudantes de famílias de baixa renda e alunos oriundos de escolas públicas.

Para a Quarta Turma do TRF5, se os legisladores tivessem a intenção de conceder tratamento diferenciado às pessoas em razão dos locais onde estudaram e/ou residem, teriam previsto esse critério na Lei nº 12.711/2012. Como isso não foi feito, não existe amparo legal para qualquer previsão da administração pública (inclusive da Universidade) nesse sentido.

Processo nº 0802103-96.2022.4.05.0000

TRT/MS: Contrato de transporte de madeira é considerado terceirização de mão de obra

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região uniformizou sua jurisprudência acerca da definição da natureza jurídica de um determinado contrato, com o escopo de dirimir se era o caso de um contrato típico de transporte (CC, 730), ou de terceirização de atividades empresariais.

A Corte bem delimitou a abrangência da controvérsia, esclarecendo que não se travava de um contrato – genuíno e inquestionável – entre o Transportador Autônomo de Cargas – TAC e a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (Lei nº 11.442/2007), uma vez que, fosse o caso, além de a Suprema Corte já ter afirmado a sua constitucionalidade (ADC 48), faltaria competência à Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia.

Desse modo, restou esclarecido que a divergência residia em definir se o contrato em questão tinha natureza civil/comercial ou trabalhista. O mérito, em si, não trouxe grande novidade dogmática, uma vez ter decidido de acordo com o festejado princípio da primazia da realidade, segundo o qual o conteúdo da relação jurídica aferido em concreto tem o condão de prevalecer sobre a forma estampada em documentos.

O ponto alto da decisão foi o de ter esclarecido “as constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão”, porquanto essa circunstância colabora sobremaneira para evitar a distorção e/ou manipulação do precedente firmado para outros casos que não guardem identidade fática suficiente à sua utilização. Importante ressaltar que “a súmula deve ser o resultado de análises de casos concretos, e não a fixação do entendimento do tribunal acerca de determinada questão, de acordo com os parâmetros que entende corretos. Os parâmetros indicados pelo caso concreto é que fixam a súmula, e não o contrário”.

O desvio de finalidade no emprego de precedentes, com a confusão entre ratio decidendi e obiter dictum ou a simples adoção a partir de uma premissa abstrata de interpretação maleável, não é um problema novo nesse mecanismo de julgamento. No âmbito do common law, chegou-se a dizer, não sem requintada ironia, que o critério consistia em afirmar que o fundamento constituía a ratio decidendi quando lhe interessava e o obiter dictum quando não Por isso, ao explicitar o contexto fático, o TRT da 24ª Região presta reverência ao art. 926, § 2º do CPC, dispositivo que busca tutelar os valores constitucionais de justiça (CF, 3º, I) e isonomia (CF, 5º, caput).

Trata-se de sofisticar e aprimorar o dever de compatibilização e observância dos precedentes – stare decisis et quieta non movere – como condição necessária de um Estado de Direito que preze pela segurança.
Fundamental, ainda, o tribunal ter esclarecido que não há necessidade de coincidência absoluta entre as circunstâncias fáticas do precedente e outras causas vindouras para que ele seja aplicável. Com extrema felicidade, o acórdão esclareceu que “a mesma ratio pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas”. A mensagem é que se evite tanto a aplicação cega quanto o descarte imediato do precedente.

A Câmara dos Lordes advertiu que a aderência demasiadamente estrita a um precedente pode indevidamente restringir o desenvolvimento adequado do Direito.

Veja o acórdão:

Relator: Desembargador João Marcelo Balsanelli ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIPICIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DA SÚMULA 331 DO TST. TESE FIXADA DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES QUE MOTIVARAM A DECISÃO (CPC, 926, §2º) – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA PACTUADO NO CASO CONCRETO.

1. O Direito do Trabalho pauta-se pelo “princípio da primazia da realidade”, segundo o qual a verdade factual impera sobre as formas.

2. Ainda que o negócio jurídico tenha aparência e título de “contrato de transporte”, oblitera-se a sua nomenclatura em prestígio à terceirização de mão de obra deveras ocorrida.

3. As constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão foram as seguintes: I – Contratante detentora de parcela dos meios de produção; II – Contratante arca com parte significativa do custo operacional de realização da atividade; III – Contratante tem controle sobre o uso e a manutenção dos meios de produção; IV – Contratante impõe as suas regras quanto ao cumprimento da legislação ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social; V – Contratante detém poder diretivo, com a faculdade de determinar a substituição de empregados; VI – Contratante mantém rigorosa e integral fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e, VII – Contrato prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante e possui cláusula assecuratória do direito de regresso em face do contratado.

4. A partir da exegese das premissas fáticas extraídas do caso concreto, fixa-se a seguinte tese: “O contrato firmado entre a empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e a empresa MA RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES – ME, para o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora. A mesma ‘ratio’ pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas”.

5. Arguição de divergência conhecida e tese prevalecente fixada. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024109-21.2022.5.24.0000; Data: 11-08-2022; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência – Pleno – relatoria nata da Vice-Presidência; Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI)

TJ/DFT: Ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido da autora para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados. Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

No processo, a autora afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação. Dessa forma, requer que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o réu passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicita que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

O réu narra que o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. A autora teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. O réu informa que até a homologação do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose. Conta que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a autora, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além disso, reforça que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a autora destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte. Informa que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o apelante nos dias e horários de convivência do pai com o filho.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”. Dessa forma, como bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao juízo de família, “o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado.

O julgador destacou que a autora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custei.

Os desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de divórcio em que o ambos concordaram que o réu assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obrigação não teria caráter alimentar. Assim, as partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com isso, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora, tampouco das futuras.

Processo: 0716285-57.2020.8.07.0001

TJ/GO: Estudantes que ainda não concluíram ensino médio poderão fazer matrícula no nível superior

Estudantes que ainda não terminaram o ensino médio, mas conseguiram aprovação no vestibular, poderão se matricular em universidades, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A decisão foi em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em razão da grande quantidade de ações individuais com a mesma matéria jurídica que tramitam no judiciário goiano. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

Para ter direito à matrícula no nível superior, contudo, a aluna ou aluno deve estar cursando o terceiro ano do ensino médio e estar próximo de conclusão. A finalização do ensino médio deve ser posteriormente comprovada, sob pena de perda da matrícula e do ano letivo cursado na universidade.

Interpretação

O desembargador Guilherme Gutemberg destacou que, em todo o Brasil, há vários processos com a temática, mas que não há um direcionamento definido pelas cortes superioras, o que gera decisões conflitantes. Dessa forma, o TJGO, “sempre na vanguarda de temas relevantes, terá o papel de pacificar a questão”.

Para analisar o assunto, o relator destacou que a Constituição Federal trata a educação como prioridade do Estado e regulamenta a matéria nos artigos 205 a 214. Para fins de regulamentação da questão, a Lei Federal n. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, traz em seus pontos a duração mínima de três anos do ensino médio e a finalidade da escola como “a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”, entre outros pontos.

Dessa forma, o magistrado ponderou que o ensino médio “não visa, exclusivamente, preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Busca, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana”.

Contudo, o desembargador Guilherme Gutemberg pontuou que as disposições devem ser interpretadas junto com o artigo 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Para o desembargador, é preciso considerar “a capacidade do aluno, examinando individualmente as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional, que privilegia a capacidade individual de cada discente em detrimento da regra da LDB. Isso ocorre porque o julgador não está completamente preso ao texto normativo, podendo dar interpretação diversa para garantir a máxima efetividade da norma constitucional”.

Por fim, o relator concluiu que as regras de interpretação oferecem instrumentos para o desenvolvimento social, “dando nova roupagem a situações de fato e jurídicas sem necessidade de alteração das normas positivadas”. Ele acrescenta, ainda, que “tal prerrogativa, conferida aos magistrados, é de suma importância, porquanto a lei não consegue regular as situações jurídicas cotidianas, que estão em constante mutação. Assim, a flexibilização dos atos normativos, dadas as circunstâncias fáticas, é de fundamental importância para a correta aplicação do direito, devendo o julgador sopesar os interesses em jogo para buscar o ideal de justiça”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 

TRT/MG: Justa causa para motorista de ônibus que trabalhou bêbado

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, manteve a justa causa aplicada a um ex-motorista de uma empresa de transporte de passageiros que se apresentou para trabalhar embriagado. O profissional alegou que não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois era portador de dependência química (alcoolismo), estando em tratamento.

Porém, ao decidir o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido do motorista de reversão da dispensa motivada. O julgador ressaltou que, como motorista, ele era responsável pela condução de um veículo, com dezenas de pessoas, e pela integridade do patrimônio da empresa e de terceiros durante o trajeto. “Além disso, é responsável pela vida de um número expressivo de pessoas, pedestres e outros motoristas que atravessam seu caminho diariamente”.

O juiz esclareceu que, pelas normas de trânsito, a condição para que o motorista trabalhasse era de não estar sob o efeito de entorpecentes, principalmente o álcool. Segundo o julgador, se ele estava doente, por dependência química, o caminho correto seria o tratamento e o afastamento das atividades diárias. “Se de um lado há o direito do empregado, não podemos deixar de olhar para o grande número de vidas ceifadas diariamente pela combinação: direção e álcool”, pontuou o juiz.

Falta gravíssima – justo motivo
No entendimento do julgador, a situação deve ser coibida a partir do momento em que interfere diretamente na atividade profissional, pondo em risco a vida de outras pessoas. “O próprio motorista admite ser dependente químico e não nega o fato de ter se apresentado para o trabalho sob uso de entorpecentes”.

Para o juiz, a situação dos autos merece um rigor diferenciado. “Não deixaríamos, por exemplo, um familiar sob a responsabilidade de um motorista embriagado. Situação diversa de um atendente embriagado, pois não haveria risco direto e imediato de vidas humanas”.

Segundo o julgador, é desnecessário, no caso, que o trabalhador tenha punição anterior por esse motivo, já que a falta é gravíssima. Por isso, manteve a dispensa por justo motivo, julgando improcedentes os pedidos relacionados.

Na ação, o trabalhador pediu ainda o pagamento de indenização por dano moral. Porém, no entendimento do julgador, a empregadora não ofendeu o motorista em seu patrimônio imaterial, pois a dispensa foi realizada conforme a legislação aplicável. “Não há provas de que a notícia da dispensa foi espalhada perante terceiros, pelo que considero que a dispensa se pautou pela total discrição quanto a sua motivação”, concluiu o julgador, negando o dano moral.

Houve recurso e a decisão foi mantida pelos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG.

TRT/RS declara existência de lide simulada e não homologa acordo extrajudicial apresentado por advogada indicada pela empregadora

O acordo extrajudicial apresentado para quitação das verbas rescisórias de uma empregada do setor moveleiro não foi homologado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a advogada que representou a empregada foi indicada pela própria empregadora. A situação configura, segundo os julgadores, lide simulada. A decisão, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara do Trabalho de Montenegro, que também condenou a empresa a pagar uma multa por litigância de má-fé.

A empregada declarou, em audiência, que quando foi receber a primeira parcela do pagamento das rescisórias, no setor de RH da empresa, “foi indicado que a depoente deveria procurar a referida advogada, que seria a pessoa que lhe orientaria”. Diante desse fato, a juíza de primeiro grau concluiu estar “clara a comunhão de esforços entre as profissionais no intuito de defender interesses antagônicos e obter vantagem prejudicial a uma das partes a quem representa”. A magistrada destacou também o disposto no artigo 855-B da CLT, no sentido de que, em caso de acordo extrajudicial, as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Nessa linha, julgou extinto o processo e condenou a empresa a pagar à empregada a multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa. Determinou, por fim, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público do Trabalho.

As partes recorreram da decisão ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, explicou que a proibição de que as partes sejam representadas por advogado comum tem o objetivo de evitar o conluio. “Se no caso a empregada está representada em Juízo por procuradora que atua patrocinada pela parte adversa, como bem destacado na sentença, há conflito inegável de interesses e vício de consentimento latente”, avaliou a magistrada. A relatora destacou que o acordo apresentado pelas partes inclusive prevê o pagamento da advogada da empregada pela empresa.

Assim, a Turma entendeu que a decisão que reconheceu a ocorrência de lide simulada, deixando de homologar o acordo apresentado pelas partes, não merece reforma. Foi mantida, também, a condenação da empresa por litigância de má-fé e a determinação da expedição de ofícios.

A decisão foi majoritária. O desembargador Manuel Cid Jardon decidiu de forma contrária à expedição de ofício à OAB, por entender que não há provas de conluio entre as partes. Também participou do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/SC: Conselho Tutelar tem legitimidade para representar à autoridade judiciária

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a legitimidade do Conselho Tutelar em oferecer representação à autoridade judiciária com o objetivo de compelir o poder público a ofertar vaga no sistema público de ensino ou assistência social a crianças e adolescentes, em caso de descumprimento injustificado.

Por maioria de votos, a tese fixada considera que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o Conselho Tutelar tem a atribuição de requisitar a órgãos da administração a prestação de serviços públicos, entre eles o de disponibilização de vaga em estabelecimento de educação infantil ou ensino fundamental, em atenção aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

O julgamento foi realizado na última quarta-feira (28/9), em apreciação de incidente de assunção de competência suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público. Admitido o incidente, a maioria dos desembargadores acatou os argumentos expostos em apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Em sua manifestação, o MPSC apontou que a solução da controvérsia tem relevante interesse público e grande repercussão social, pois resultará em maior segurança jurídica quanto aos limites de atuação do Conselho Tutelar em casos análogos. No mérito, o órgão ministerial sublinhou que o município não pode deixar de prestar serviços públicos mínimos e necessários à garantia de direitos constitucionalmente assegurados, em especial nos casos relacionados à saúde, educação e assistência social, sob pena de colocar em risco a efetividade desses direitos sociais. Ao Conselho Tutelar, conforme argumentado no processo, caberia representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, de modo a buscar a condenação do ente público ao cumprimento de suas obrigações.

“Descumprida a obrigação constitucional e legal do Município ou do Estado, de dar atendimento social, psicológico ou de saúde, ou acolher uma criança ou adolescente em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental, é evidente a possibilidade de intervenção do Conselho Tutelar para requisitar a prestação do serviço e, se não for atendido, ir ao Juízo de Infância e Juventude, em nome próprio e não como substituto processual, independentemente da assistência de advogado, mediante representação, para que sejam determinadas as devidas medidas protetivas inerentes a essa obrigação do Poder Público, haja vista tudo isso estar garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Jaime Ramos.

TRT/RS: Auxiliar de limpeza que torceu o tornozelo ao cair de escada não deve ser indenizada

Uma auxiliar de limpeza que caiu de uma escada fixa no local de trabalho e torceu o tornozelo não deve receber indenizações por danos morais e patrimoniais. Ela argumentou que a empregadora, uma associação beneficente que presta serviços de assistência em hospitais, seria responsável pelo acidente, mas os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluíram que a queda ocorreu por culpa exclusiva da empregada. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A auxiliar de limpeza relatou, no processo, que caiu sozinha enquanto realizava a entrega de jornais na Associação, ao utilizar a escada entre o segundo e o primeiro andar. Em perícia, ficou comprovado que a escada tinha um corrimão, proteção antiderrapante e não estava molhada em função de eventual limpeza. Também de acordo com o laudo pericial, a empregada sofreu acidente de trabalho típico, com entorse do tornozelo esquerdo, o que acarretou em redução de 18,75% na sua capacidade de trabalho. O laudo não foi contestado por nenhuma das partes.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza esclareceu que, conforme a legislação previdenciária, a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos sofridos pelo empregado não decorre pura e simplesmente da ocorrência de acidente de trabalho. “A responsabilização civil do empregador exige uma relação direta de causalidade entre um fator imputável ao empregador e o evento danoso”, apontou. No caso do processo, segundo a magistrada, não se verificou qualquer conduta da empregadora que possa ter contribuído para ocorrência do acidente, o que rompe o nexo de causalidade com o trabalho e, como consequência, impede a responsabilização da empregadora. Descontente com esse entendimento, a auxiliar de limpeza recorreu ao TRT-4.

Ao relatar o caso na 1ª Turma, o desembargador Fabiano Holz Beserra manifestou entendimento no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade da empregadora.

Como observou o magistrado, a empregada declarou ter recebido calçado de segurança para a realização de suas atividades e afirmou que a escadaria na qual sofreu a queda tinha corrimão. Além disso, como ressaltou o relator, ficou comprovado que não havia ninguém fazendo limpeza das escadas quando da ocorrência do acidente. O depoimento da auxiliar evidenciou, ainda, que ela estava realizando sua atividade laboral de forma apressada, por conta do atraso na entrega dos jornais. “As declarações da reclamante, por si só, evidenciam a culpa exclusiva da vítima pelo acidente em questão”, concluiu o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Término de contrato por prazo determinado não gera garantia à estabilidade gestacional

Ao aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu uma sentença que teria garantido a estabilidade provisória gestacional a uma auxiliar de escritório por entender que o contrato era por prazo determinado. O tema 497, firmado pelo STF no julgamento do RE 629.053, estabeleceu que a estabilidade provisória gestacional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato como dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outras. O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que em casos de extinção do contrato de experiência pela chegada do termo final, não há falar nesse direito.

A trabalhadora foi contratada para a função de auxiliar de escritório, por meio de contrato de experiência com prazo determinado. Por entender que teria direito à estabilidade provisória, ingressou com ação trabalhista para pedir o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de garantia de emprego. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que houve a dispensa durante o período de estabilidade gestacional e condenou a empresa de segurança ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período, bem como reflexos e multas.

A empresa recorreu ao tribunal. Alegou ter contratado a auxiliar por meio de contrato de experiência, encerrado na data final. Por isso, não haveria falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que afastaria a garantia de emprego.

O relator pontuou que a intenção do legislador constitucional ao prever a garantia de emprego provisória à empregada gestante foi garantir a proteção contra a dispensa arbitrária do emprego. “O fundamento dessa garantia refere-se à necessidade de proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade, beneficiando, evidentemente, mãe e filho”, frisou Eugênio Cesário.

O desembargador salientou não interessar se a gestação começou durante o contrato de trabalho ou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme a lei, ratificando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele destacou a tese firmada no tema 497 da tabela de repercussão geral do STF, no sentido de que a incidência da estabilidade prevista gestacional constitucional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Cesário pontuou que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato por prazo determinado encerrou pela ocorrência do termo final. “Todos eles contêm assinatura da trabalhadora, que não lhes impugnou a autenticidade, nem alegou que foram firmados sob vício de consentimento”, afirmou. O relator trouxe jurisprudência da 1ª Turma no mesmo sentido.

Processo: 0010871-22.2021.5.18.0004

TJ/SC condena dentista que recebeu mas não realizou procedimento odontológico

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, Rafael Salvan Fernandes, condenou um cirurgião dentista Eduardo
Olsen Lazzaris ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.450, por danos morais e materiais, a uma paciente que contratou o profissional para um tratamento odontológico em outubro de 2011, mas que, após vários transtornos experimentados, não teve o serviço realizado.

De acordo com o processo, o tratamento era para colocação de implantes dentários, o que implicou o comparecimento da paciente por diversas vezes ao consultório do profissional para a fixação de pinos. Insatisfeita com a demora, ela realizou um exame de radiologia, o qual constatou a ausência de qualquer elemento em sua arcada dentária. A parte ressalta ainda que efetuou o pagamento de R$ 2.450 ao dentista e que teve despesas com medicamentos para dor e exames.

A prova pericial produzida no curso do processo concluiu pela inadequação do trabalho realizado pelo dentista, mencionando expressamente a ausência de plano de tratamento e destacando a deficiência das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à autora.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, “houve sérias falhas na prestação do serviço prestado pelo réu à autora, que não tinha estrutura óssea para a realização dos implantes contratados e, ainda assim, foi submetida a uma série de cirurgias para a realização do procedimento, as quais resultaram em uma série de desconfortos desnecessários”.

O juiz acrescentou, ainda, que a autora procurou os serviços do réu com intuito predominantemente estético e indiretamente funcional, sujeitando-se ao planejamento indicado. E, apesar do seu empenho de submeter-se a uma cirurgia bucal e dos custos envolvidos para alcançar seu objetivo, além de todo o tempo despendido, descobriu ao final que nem poderia realizar o procedimento.

O magistrado destacou por fim que, embora o abalo psicológico não seja presumido, a perícia odontológica realizada em juízo revelou a ocorrência de fatos que justificam a responsabilização do réu pelo sofrimento ocasionado à autora, que ultrapassou a linha da normalidade e atingiu a esfera da dignidade da demandante.

Processo n. 0300788-13.2016.8.24.0041

 


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