TRF3: Proprietário de mercearia são condenados por desvio de auxílio emergencial

Réu fraudou 67 benefícios usando máquina de cartões de pagamento.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou o proprietário de um bar, localizado na cidade, a quatro anos e dez meses de reclusão por desviar 67 benefícios de auxílio emergencial que totalizaram R$ 40.160,00. Ele utilizou uma máquina de cartões de pagamento, com o objetivo de pagar supostas despesas comerciais. A decisão, proferida em 30/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva.

De acordo com a denúncia, registros da Base Nacional de Fraudes no Auxílio Emergencial (BNFAE) detectaram as transações suspeitas. O réu efetivava cadastros indevidos no sistema da Caixa Econômica Federal (Caixa) em nome de terceiros e realizava operações por meio de máquina gerenciadora de cartões de pagamentos.

Para o magistrado, o delito caracterizou furto qualificado de acordo com o artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. “A materialidade e a autoria dos crimes ficaram demonstradas nos autos, em especial, pelo relatório de análise de fraudes no auxílio emergencial elaborado pela Polícia Fazendária, além de relatos de testemunhas”, analisou.

Ao estabelecer a dosimetria da pena, o juiz federal levou em conta que o crime foi consumado por meio enganoso, a fim de dar uma aparência de legitimidade nos desvios do auxílio emergencial, utilizados em transações comerciais ilegítimas.

Por fim, o juiz Mateus Firmino da Silva concluiu pela culpabilidade acentuada na conduta do réu. “Ele demonstrou desprezo pela necessidade das pessoas que receberiam o benefício ante a falta de recursos financeiros necessários para a subsistência, situação causada pela pandemia da Covid-19”, explicou.

Processo: 5005857-40.2020.4.03.6104

TJ/ES: Empresa de saneamento deve indenizar consumidora que recebeu cobrança de mais de R$ 20 mil

O magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra companhia de água e esgoto após receber cobrança de R$ 21.461,67 referente a faturas em atraso. A mulher alegou que as faturas destoavam totalmente dos valores médios de consumo, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07.

A requerente também contou que a notificação trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, a empresa suspenderia o fornecimento de água e incluiria o nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito.

A companhia de água, por sua vez, afirmou que negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas pela autora.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostram que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92. Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.

Assim sendo, ao considerar que tais faturam destoam completamente dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação abrupta no consumo, o magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 5 mil pelo juiz, segundo o qual, o dano moral surge da própria situação vivenciada pela consumidora, que se viu constrangida diante da cobrança de valor irrazoável de R$ 21.461,67. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.

Processo nº 0011014-71.2019.8.08.0048

TJ/SP: Lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais é inconstitucional

Faixa etária não impede desempenho de funções.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29), pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Municipal nº 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de idade de 40 anos para novos ingressantes na Guarda Municipal. A decisão foi unânime.

A norma foi contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em concursos públicos.

“É flagrante a contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.

De acordo com o colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as funções inerentes à Guarda Municipal. “Como bem apontado pelo autor na inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.

Adin nº 2125462-64.2022.8.26.0000

TRT/MG: Empregado apelidado de “Patati Patatá” pelo gestor receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de bebidas pague uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador que foi apelidado com nomes pejorativos pelo superior hierárquico da empresa. A relatora do caso foi a juíza convocada na Primeira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

O trabalhador, que exercia a função de assistente de marketing, alegou que sofria constrangimentos e humilhações do gestor da empresa. Segundo o profissional, o superior utilizava expressões grosseiras e também apelidos vexatórios, como “B1 e B2”, “Patati Patatá” (grupo circense de palhaços) e “Tico e Teco”, na presença de todos os repositores.

Em defesa, a empresa alegou que o empregado sempre foi tratado com cordialidade. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão ao trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Inconformado com o montante, o ex-empregado da indústria de bebidas apresentou recurso pedindo a majoração do valor arbitrado.

Segundo a relatora, o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito e a relação de causalidade, “sendo o dano experimentado pela vítima presumido, nos termos do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil”, pontuou.

Testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador. Segundo ela, o chefe só se dirigia ao profissional por apelido e palavrão. “Teve uma convenção com 500 a 600 pessoas, foram chamados ao palco para serem apresentados e o apresentou como Tico e Teco, B1 e B2 e Banana de Pijama; não tinham nome para ele, era apelido”, contou.

Danos morais
Assim, na visão da julgadora, ficou provada a conduta reiterada da empregadora, de modo a configurar o assédio moral, caracterizando lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e ensejando o dever de indenizar. “Nessa senda, não se pode tolerar a conduta da empregadora, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187 do CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Para a juíza convocada, ficou evidenciada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do profissional, diante do constrangimento sofrido, restando configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada entendeu que este deve ser equitativo e deve atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. “Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré”, concluiu.

Dessa forma, a julgadora entendeu que a indenização fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, não condiz com a reparação necessária ao trabalhador e não é suficiente para exercer o necessário efeito pedagógico, merecendo majoração para o montante de R$ 10 mil. Não cabe mais recurso. O processo já está em fase de execução.

TJ/RS: Candidato tatuado garante permanência em concurso para soldado da Brigada Militar

Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, em tutela antecipada recursal, que candidato ao concurso da Brigada Militar pode seguir no certame, após ter sido excluído por conta de tatuagens.

Caso

Um candidato ingressou com mandado de segurança contra o diretor da comissão de concursos da Brigada Militar e o diretor da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (Fundatec) para se manter no certame.

Ele prestou concurso público para o cargo de soldado e foi aprovado na prova objetiva. Quando foi convocado para a segunda fase, do exame de saúde, foi declarado apto para todos os critérios médicos, mas foi declarado inapto por causa de duas tatuagens que teriam sido consideradas de cunho ofensivo. Um dos desenhos seria uma mão com cigarro de maconha e outro teria um palavrão em inglês.

O candidato apresentou recurso administrativo, mas foi indeferido. Ele também disse que antes mesmo da inspeção de saúde, já estava em processo de redesenho das tatuagens, e que, atualmente, elas não mais existem da forma que eram quando houve o exame de saúde.

Em primeira instância, a medida liminar foi indeferida. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento alegando que não há previsão no edital de que tatuagens de cunho “ofensivo” levariam o candidato a estar inapto. Ele citou ter redesenhado as tatuagens e pediu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Acórdão

O relator, Desembargador Francesco Conti, em seu voto, declarou que o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que “os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formar e material”. Segundo ele, o Supremo também fixou a tese de “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Na decisão, o Desembargador descreveu que não foi identificada a existência de previsão específica em lei que restrinja o ingresso de pessoas com tatuagens na Brigada Militar.

O magistrado fez referência à lei que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na corporação, onde se estabelece como condições, entre outras, a de “obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital”, sem referir sobre tatuagens.

Ele afirmou que a decisão da banca examinadora para eliminar o candidato se apoiou na presença de “tatuagens com mensagens ofensivas”, estando em desacordo com as hipóteses previstas no edital de abertura sobre o tema, conforme segue a transcrição: Tatuagens que representam ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos.

Portanto, o Desembargador considerou ilegal a eliminação do candidato, baseada em motivo não previsto especificamente em lei, nem nas hipóteses constantes no edital. Por fim, ele decidiu pela manutenção do candidato no certame, ressalvada nomeação e posse.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Alexandre Mussoi Moreira.

TJ/DFT: Academia de ginástica tem condenação mantida por discriminação contra criança autista

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Academia Victor de Oliveira Maneta Ferreira, do Riacho Fundo II, a indenizar mãe de menina autista que sofreu constrangimento ao ser impedida de acompanhar a genitora durante aula de fitdance.

Em suas alegações, a autora conta que, em setembro de 2021, foi até a academia fazer aula de dança com a filha de 10 anos. Afirma que, antes do início da aula, o coordenador da unidade a informou que a criança não poderia permanecer na sala. Na avaliação da mãe, houve discriminação por sua filha ser autista, uma vez que a academia permite a entrada de outras crianças nas salas destinadas às aulas coletivas.

No recurso, o réu alega que não praticou ato ilícito e agiu de acordo com os protocolos de segurança e limitação de usuários no mesmo espaço, conforme determinado pelo governo local para conter o avanço da pandemia do coronavírus. Reforça que não houve discriminação de seus funcionários em relação a filha da autora.

Ao avaliar o caso, a juíza relatora verificou que a narrativa da autora foi corroborada por testemunhos colhidos ao longo da fase processual. Uma cliente do estabelecimento confirmou o posicionamento do coordenador da academia e ressaltou que o local permite a permanência de outras crianças na sala, tanto antes como depois do incidente. O professor de dança da autora também afirmou que era comum crianças no ambiente e que a presença delas nunca atrapalhou a realização das aulas, assim como a filha da autora nunca deu nenhum trabalho ou causou qualquer dificuldade. Por fim, respondeu que o coordenador não queria a permanência da menina na sala de dança porque ela tinha “atitudes erradas”.

A magistrada observou que as circunstâncias dos fatos excedem o simples descumprimento contratual e violam direitos da personalidade do consumidor. “O fato ocorreu minutos antes do início da aula, com conhecimento dos demais clientes, o que aumentou o constrangimento da autora”. Sendo assim, o colegiado concluiu a sentença deve ser mantida integralmente.

A ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 671,30, valor decorrente do serviço que não foi usufruído a partir da ocorrência do fato, e R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com as julgadoras, a condenação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela autora, de punir a empresa ré e de prevenir fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por interrupção prolongada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba deve pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, a um consumidor que ficou cerca de três dias sem energia em sua residência. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, o consumidor relata que um poste localizado defronte a sua residência vinha apresentando defeitos e constantes episódios de curtos circuitos, situação esta comunicada à concessionária por inúmeras vezes. Alega que, por ser uma pessoa idosa e residir com a esposa, com grave quadro depressivo e epilético, bem como com a filha gestante, desde o dia em que ficou privado do serviço protocolou, perante a concessionária, 17 pedidos de religação do serviço. Ressalta, ainda, que em face da longa privação do serviço de energia elétrica, que lhe causou transtornos e sofrimento, sofreu também prejuízos materiais, porquanto com o descongelamento do refrigerador, perdeu os alimentos que necessitavam de conservação a frio.

Em sua defesa, a concessionária disse que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por situação alheia à sua vontade (caso fortuito). Sustentou, ainda, caso entenda pela configuração do dano moral, a necessidade de reforma do ‘quantum’ fixado, diante do valor exacerbado fixado na sentença, que foi de R$ 8 mil.

Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, conforme o voto do relator do processo. “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo “a quo”, entendo que não foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a recorrida, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva e ilícita a conduta do Banco Bradesco Cartões de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com os autos, a parte autora foi surpreendida com a cobrança relativa à anuidade de cartão de crédito não solicitado, no valor mensal de R$ 10,08. A parte Promovente requereu a declaração de inexistência de débito; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como danos morais no montante de R$ 10 mil.

No Primeiro Grau o banco foi condenado à devolução de todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

A sentença foi mantida em grau de recurso, conforme o voto da relatora do processo, a juíza convocado Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “In casu”, restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois foi demonstrado o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à anuidade do cartão de crédito acima mencionada”, afirmou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031

TRT/GO: Empresa deverá reintegrar funcionário com deficiência por demiti-lo sem justa causa e não substituí-lo por empregado com as mesmas condições

A lei 8.213/91, que rege a previdência social no Brasil, permite que uma empresa exerça seu direito de demitir um empregado, portador de deficiência ou reabilitado, sem justa causa, desde que contrate outro nas mesmas condições, com vistas a preencher a cota prevista na lei. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, em Goiânia, reintegre um funcionário com deficiência, após demiti-lo sem justa causa, e não substituí-lo por outro empregado com as mesmas condições, conforme determina a lei.

O caso
O empregado foi contratado como ajudante interno e, no decorrer do vínculo de trabalho, realizou um tratamento na coluna e ficou afastado pelo INSS por três anos. Após perícias médicas, o funcionário recebeu o certificado previdenciário de reabilitação profissional e voltou a trabalhar na empresa, como auxiliar operacional de depósito. Entretanto, devido a sua condição física, precisava observar algumas restrições.

Em 2019, foi desligado da empresa sem justo motivo. Por isso, o ex-funcionário buscou a nulidade da demissão e a reintegração. Alegou que a varejista não contratou outro empregado com as mesmas condições (pessoa com deficiência) para seu posto de trabalho como determina a Lei de Benefícios Previdenciários.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia deu razão ao auxiliar operacional e afirmou que a intenção do legislador é preservar o quantitativo mínimo dos empregados deficientes/reabilitados, para que não haja a redução dos postos de trabalho desses indivíduos. Condenou a rede varejista a reintegrar o funcionário, desde a data da demissão, na mesma função ocupada anteriormente (auxiliar operacional de depósito), observadas as restrições funcionais do trabalhador.

Recurso
A rede de lojas, porém, recorreu ao tribunal. Afirmou que o auxiliar não faz jus à reintegração, tendo em vista que sua dispensa decorreu de exercício do poder diretivo, inerente a todo empregador. Para a varejista, não há previsão legal para estabilidade de reabilitado e, portanto, não há falar em reintegração ao emprego, anulação da rescisão contratual, bem como pagamento de salários do período.

A empresa afirmou, ainda, que a fiscalização quanto ao cumprimento da cota mínima de funcionários com deficiência incumbe ao Ministério Público do Trabalho e não à pessoa dispensada. Salientou que o atendente não demonstrou que a empresa não cumpre o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência. Por fim, pediu a reforma da sentença e a exclusão da condenação.

A desembargadora Silene Coelho, relatora do processo, defendeu que a Lei nº 8.213/91 estabelece como condição para a dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência a contratação de substituto em condições semelhantes. Segundo ela, a norma previdenciária prevê a rescisão contratual a qualquer tempo, porém, estipula a limitação de que a dispensa imotivada do profissional reabilitado ou portador de deficiência pressupõe a contratação de outro profissional com as mesmas condições, visando preencher a cota legal.

“Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se pronunciando no sentido de que o dispositivo legal prevê uma garantia indireta de emprego de forma que, se a empresa demitir, sem estar cumprida a cota, corre o risco de ser condenada a pagar os salários desde a dispensa até a reintegração ou até a data da contratação do substituto”, destacou a relatora, apresentando outros julgados sobre o tema.

No caso, Silene Coelho ressaltou que, além de o representante da empresa ter confessado que não houve a contratação de substituto, a rede de lojas também não demonstrou cumprir a cota mínima de contratação de reabilitados ou de pessoas com deficiência. A relatora negou provimento ao recurso, e a empresa deverá pagar os salários, gratificações natalinas, férias e FGTS desde a data do desligamento até a efetiva reintegração.

Processo 0011200-65.2020.5.18.0005

TJ/SC: mulher atacada por cão tem pedido de indenização negado

Na tentativa de usar o banheiro de um posto de combustíveis, uma mulher foi atacada por um cão e teve pedidos de indenização negados pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, que confirmou decisão de 1º grau. Para o colegiado, “os autos indicam que o animal não se encontrava em posição de fácil ataque àqueles que se utilizassem do referido banheiro, indicando que foi a recorrente quem não se cercou das necessárias cautelas ao adentrar em área ocupada pelo animal”.

Segundo informações da vítima no processo de indenização por danos morais e materiais, numa noite de maio de 2018 sua família parou no posto de combustíveis para abastecer. Ela aproveitou o tempo e perguntou ao frentista onde era o banheiro. Com a indicação, a mulher foi até o local e acabou atacada pelo cão, que estava preso, de propriedade do dono do estabelecimento. Diante dos danos, ela pleiteou indenização moral no valor de R$ 20 mil e mais R$ 93,82 por dano material.

O magistrado Leandro Passig Mendes negou os pedidos em 1º grau. “Entretanto, não há como reconhecer, pelos elementos de prova reunidos, especialmente fotografias, que o animal não estava contido e distante de qualquer pessoa […] Por alguma razão ainda não conhecida, tampouco compreensível, a autora não ingressou no banheiro e acabou passando a cerca de madeira nos fundos do estabelecimento, acabando por ser mordida e machucada pelo animal”, afirmou o juiz em sentença.

Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a reforma da decisão para o pagamento das indenizações com base na negligência do tutor do animal. Recordou que recebeu diversas mordidas que deixaram marcas em seu corpo, além do intenso sofrimento psicológico, precisando de sessões de terapia após o ocorrido, com inegável dano moral. Alegou que o local não estava sinalizado e não havia iluminação.

“Não há prova idônea de que o animal tivesse mobilidade suficiente para ter acesso à entrada do banheiro e poder atacar a autora. Diante das fotografias juntadas pela autora e do depoimento da testemunha compromissada, como disse, havia obstáculos visíveis que limitavam a movimentação do animal pelo terreno e que impediam seu acesso aos clientes. Nesse contexto, não há prova segura de que a guarda e vigilância do animal foram olvidadas, permitindo o ataque e as lesões à autora”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Bruning e dela também participou o desembargador Silvio Dagoberto Orsatto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304496-09.2018.8.24.0039/SC


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