STJ: Não é necessária intimação da parte para converter monitória em ação comum

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. Isso porque, segundo o colegiado, o rito monitório se transforma em rito comum quando o autor emenda a petição inicial com novas provas ou apresenta embargos monitórios.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve a extinção de uma ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do liame jurídico entre as partes.

A controvérsia teve origem em ação monitória proposta por uma empresa de logística contra uma importadora. No recurso especial interposto pela empresa de logística, foi suscitada violação do artigo 700, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Cognição da ação monitória é ampliada pela oposição de embargos
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ação monitória torna mais rápida a obtenção do direito pela parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Ela explicou que a emenda à petição inicial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário.

A magistrada afirmou que a jurisprudência do STJ entende que o rito comum tem cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. “Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor”, disse.

De acordo com a ministra, o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo próprio da primeira fase do processo monitório.

Nancy Andrighi acrescentou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, quando o réu-embargante traz elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.

Emenda à petição inicial com novas provas
A relatora observou que o rito monitório se converterá em comum quando o autor usufruir da faculdade de emendar a petição inicial com novas provas, bem como quando forem opostos embargos monitórios. Assim, segundo ela, não é necessário intimar a parte para que escolha se deseja a conversão do procedimento monitório em rito comum, “haja vista que isso é uma consequência direta de acontecimentos determinados em lei”.

Nessas hipóteses – destacou a ministra –, será facultado às partes o amplo direito ao contraditório, razão pela qual o juiz terá à sua disposição os mesmos elementos probatórios que seriam apresentados no rito comum. “Se, mesmo assim, não estiver convencido, não resta outra possibilidade que a extinção da ação monitória”, declarou.

Vontade da parte em relação ao rito processual é irrelevante
No caso julgado, Nancy Andrighi verificou que a empresa recorrente – apesar de ter sido notificada sobre a necessidade de complementar as provas apresentadas na ação inicial – não foi informada sobre a possibilidade de transformar a ação monitória em procedimento comum, mas isso não viola o CPC.

“A literalidade do artigo 700, parágrafo 5º, não indica a exigência de intimação da parte para escolher sobre a conversão do processo ao rito comum, mas, sim, obriga o julgador a intimá-la a complementar suas alegações com todos os meios de prova admitidos em direito se houver dúvida quanto ao direito alegado, o que acarreta a conversão do procedimento em ordinário”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra ressaltou que a legislação não impõe o dever de intimar a parte para decidir se haverá ou não alteração do rito a ser seguido dali em diante.

“A conversão do procedimento monitório em comum decorre automaticamente quando ocorrer emenda à inicial e/ou oposição de embargos monitórios, pois há previsão legal para isso. É irrelevante, portanto, a vontade da parte de converter ou não o rito processual”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955835

TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

Para a maioria da SDC, a medida pode ser objeto de negociação coletiva.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Declaração de nulidade
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de “salvar a atividade empresarial e os empregos”. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

“Situação desesperadora”
No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam “em situação desesperadora” para conseguirem se manter ativas.

Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

Sem impedimento
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário.

Processo: ROT-303-04.2020.5.14.0000

TRF1: Requisito de carga horária mínima previsto em edital de universidade para transferência de curso não tem respaldo legal

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) não pode exigir de uma aluna do campus de Bacanga o cumprimento de 15% do curso de Enfermagem para poder ser transferida para outro curso. Ela foi aprovada em processo seletivo interno e preencheu vaga ociosa do curso de Odontologia em São Luís. Diante da imposição da universidade, procurou a Justiça Federal e conseguiu o direito à transferência, já que tal limitação não está prevista em lei.

A UFMA apelou da sentença alegando que o edital de transferência estabeleceu a condição mínima da carga horária sem previsão de exceção nem de tratamento privilegiado para qualquer candidato.

Porém, ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, argumentou que a sentença deve ser mantida. Em seu voto, o magistrado explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabeleceu, no art. 49, que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”

O magistrado concluiu que, de acordo com a lei e os precedentes do TRF1, ainda que a Constituição Federal (CF/88) determine a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, a fixação de carga máxima ou mínima não tem previsão na lei, de modo que a exigência em editais de convocação ultrapassa os limites do poder regulamentar da instituição de ensino superior.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanhou o voto do relator.

Processo: 0051661-20.2014.4.01.3700

TRF1: Cidadão que preenche os requisitos para concessão de auxílio-doença tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor da ação. O juiz havia deferido a antecipação da tutela de urgência – decisão que que assegura que o autor comece a receber o quanto antes o benefício.

Em seu recurso ao TRF1, a autarquia federal havia sustentado que o requerente não faria jus ao benefício por não preencher os requisitos legais. Porém o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o cidadão que pleiteava o direito tem a qualidade de segurado por ser filiado ao INSS e possuir inscrição na Previdência Social.

O magistrado ainda constatou que o autor realizava pagamentos mensais, com carência (tempo de contribuição) de 12 meses. Ainda conforme laudo pericial, o segurado apresenta problemas de coluna, resultando em incapacidade temporária para trabalhar.

Por essas razões, o desembargador concluiu que a data de início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo e que os atrasados deverão ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concluiu o magistrado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 1011946-25.2021.4.01.9999

TRF1: Candidatos que conseguiram nota mínima devem ser reincluídos em concurso por ausência de “cláusula de barreira” em edital

Candidatos ao cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) conseguiram o direito de serem reincluídos no concurso e participarem das etapas seguintes. Eles haviam sido reprovados devido à chamada “cláusula de barreira”, que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no certame. Porém, os candidatos procuraram a Justiça alegando que a aplicação de limites para a convocação não constava no edital.

Após ganharem a ação na 1ª instância, o IFMA recorreu da decisão que assegurou a participação dos candidatos nas etapas seguintes do concurso público para provimento de cargos da carreira de magistério no ensino básico, técnico e tecnológico. O juiz afastou a cláusula que limita o prosseguimento para a fase seguinte aos candidatos classificados até determinada posição em razão de não constar a sua aplicação expressamente no edital do certame.

O IFMA sustentou não haver necessidade de transcrição integral do Decreto n. 6.944/2009 para que seja passível a sua aplicação, considerando que a presença da regra no ordenamento jurídico já é suficiente, discordando, portanto, do direito líquido e certo dos candidatos de prosseguirem para a fase seguinte independentemente do desempenho.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que os candidatos obtiveram nota mínima para aprovação, conforme estabelecido no edital, mas foram eliminados do concurso em virtude da aplicação de limites convocatórios presentes em decreto.

Vinculação o edital – O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) defende a constitucionalidade da regra inserida em edital de concurso público – a cláusula de barreira – que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no concurso. Por outro lado, explicou o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao afirmar que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se pelas regras isonômicas e imparciais.

O relator afirmou que, no caso em questão, foi verificada ambiguidade nas cláusulas do edital, sem previsão expressa relativa ao uso dos limites do decreto – devendo, portanto, segundo ele, ser adotada a interpretação mais favorável aos candidatos.

Assim, concluiu o magistrado, deverá ser reconhecido o direito dos candidatos à reinclusão no concurso, conforme a sentença obtida por eles. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acompanhou o voto do relator, já que a exclusão violaria o princípio da vinculação ao edital.

Processo: 0070735-26.2015.4.01.3700

TRF1: Multa ambiental só pode ser substituída por serviço de recuperação do meio-ambiente se for constatada a atuação ilegal ou desproporcional do Ibama

O desconhecimento da lei assim como a situação econômica do infrator ambiental não são justificativas válidas para excluir aplicação de multas por desmatamento e queimada de mata em área localizada às margens do Rio Acre, no Município de Porto Acre (AC).

Foi com esse fundamento que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um agricultor para redução ou conversão das multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em serviço de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, constatou que não há dúvida da prática de desmatamento e queimada dos seis hectares de mata primária das terras concedidas ao agricultor mediante o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) para atividade agroextrativista.

Por meio da Defensoria Pública, o agricultor disse que agiu assim para garantir o sustento de sua família com uma pequena lavoura e argumentou que, por ser pessoa de pouca instrução, não sabia que estava cometendo um ato ilícito. Disse, também, que as multas aplicadas pela autarquia, de R$6.000,00 e R$5.400,00, ainda que já tenham sido reduzidas na decisão do juízo de primeiro grau, seriam superiores ao valor dos bens da família.

Caráter educativo e punitivo – Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Constatadas as infrações previstas no art. 50 da Lei 9.605/1998 e no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, foram aplicadas as atenuantes previstas em lei na multa aplicada pelo Ibama dado o baixo grau de instrução do infrator e o fato de ele ter colaborado com a fiscalização.

A penalidade possui caráter educativo e também punitivo, destacou o magistrado, não sendo plausível sua substituição por prestação alternativa, nos termos do Decreto 6.514/2008, a não ser que a autarquia tenha incorrido em ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verificou no caso.

“Veja-se que, em se tratando de políticas ambientais, tem-se o princípio da precaução como seu principal orientador no sentido de que a prevenção do meio ambiente visa desestimular a prática de condutas lesivas, não se exigindo, no caso, o dano efetivo, o qual já se caracteriza com a simples ocorrência da infração”, concluiu o desembargador federal em seu voto pela manutenção da sentença.

Processo: 0001057-21.2014.4.01.3000

TRF1: Ministério da Saúde é obrigado a emitir certificado de vacinação em espanhol

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao Ministério da Saúde (MS) a expedição de um certificado de vacinação traduzido para a língua espanhola confirmando a sentença obtida anteriormente pelos autores da ação.

De acordo com os autos, um casal comprou passagens aéreas para comemorar as festividades de fim de ano junto com a filha que mora na Alemanha. O voo partiu de Salvador para Madrid, cuja entrada estava condicionada à apresentação do “passaporte” de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o espanhol.

Porém, segundo o processo, os autores foram surpreendidos com a “queda” dos sistemas de informática do Ministério da Saúde, motivo pelo qual não conseguiram o documento e buscaram a Justiça Federal.

Após a obtenção da sentença favorável ao casal, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe os autos para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Direito de certidão – Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o pedido foi devidamente fundamentado no direito constitucional de obter certidões em repartições públicas conforme previsto expressamente no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

“Considerando-se, então, a viagem internacional próxima e o não funcionamento adequado dos sistemas de informática da Administração Pública, devia-se mesmo assegurar aos impetrantes a imediata expedição do certificado de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o idioma espanhol em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito de certidão assegurado constitucionalmente”, disse o relator.

O magistrado registrou também que o fato de a interrupção dos sistemas ter sido notificada em diversos meios de comunicação, sendo a ocorrência de fácil constatação, ficou reforçada a decisão tomada de garantir o direito do casal. O relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 1087402-87.2021.4.01.3400

TRF4: Hospital Militar não é obrigado a ter licenciamento ambiental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), localizado no bairro Auxiliadora, não é obrigado a possuir licenciamento ambiental para o seu funcionamento. Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que deveria ser exigido o licenciamento do hospital por desenvolver atividades potencialmente poluidoras. A 3ª Turma considerou que o HMAPA, por integrar a logística militar, tem direito à exceção da obrigatoriedade de licenciamento conforme previsto em legislação ambiental. A decisão foi proferida de forma unânime na terça-feira (4/10).

O processo foi ajuizado pelo MPF contra a União para que fossem adotadas as providências necessárias para o licenciamento. O autor alegou que o HMAPA “desenvolve atividades potencialmente poluidoras, tanto em razão das atividades hospitalares, as quais envolvem geração e gestão de resíduos, quanto pela operação de caldeira, com combustão de derivados de madeira com emissões atmosféricas, configurando-se aspectos potenciais causadores de poluição e de impacto ambiental”.

O MPF defendeu que qualquer estabelecimento que desenvolva atividades potencialmente poluidoras depende de licenciamento ambiental. Acrescentou que não seria necessária “a efetiva poluição para que o licenciamento fosse exigido, bastando o mero potencial de causá-la”.

Em fevereiro de 2018, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União regularizasse a situação do HMAPA, mediante licenciamento a ser realizado pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A União recorreu ao TRF4 sustentando que o hospital “se caracteriza como instalação militar destinada ao preparo e emprego das Forças Armadas e, portanto, não estaria sujeito à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, conforme exceção prevista na Lei Complementar nº 140/11, que dispõe sobre proteção do meio ambiente e combate à poluição”. Já o Ibama alegou que o hospital “não provoca danos ambientais e que seria possível exigir o respeito a normas ambientais independentemente do licenciamento”.

A 3ª Turma acatou os recursos. “Nos termos da Lei Complementar nº 97/99, que dispõe sobre normas gerais das Forças Armadas, o preparo e o emprego das Forças Armadas compreende as diversas atividades necessárias à manutenção dos órgãos operacionais/operativos e de apoio, aqui se inclui o hospital como parte de logística”, ressaltou o desembargador Rogerio Favreto.

O relator acrescentou que a Lei Complementar nº 140/11 estabelece que “são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, excetuando-se do licenciamento ambiental, as atividades de caráter militar previstas no preparo e emprego das Forças Armadas”.

Assim, ele concluiu em seu voto: “reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, porquanto é inaplicável o licenciamento ambiental ao Hospital Militar, já que se encontra excetuado pela Lei Complementar nº 140/11”.

Processo nº 5083858-41.2014.4.04.7100/TRF

TRF4: Aposentadoria recebida pelo marido não impede concessão de benefício assistencial à idosa sem renda própria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

TRF3: Instituição de ensino deve honrar oferta publicitária e pagar dívida do Fies de universitária

Justiça Federal ordenou ainda que Caixa e Uniesp indenizem estudante em R$ 5 mil, por inclusão no cadastro de devedores.


A 1ª Vara Federal de Mauá/SP condenou a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a quitar a dívida de uma universitária com a Caixa Econômica Federal (Caixa), referentes a parcelas do Fundo Financiamento Estudantil (Fies). A sentença também determinou que a entidade escolar e o banco indenizem a estudante, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela inclusão no cadastro de devedores. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

Para o magistrado, a oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga” não foi efetivada pela universidade e a estudante provou ter cumprido todas as cláusulas do acordo.

“O cumprimento integral das responsabilidades do aluno no contrato de garantia de pagamento das prestações do Fies restou comprovado pelo comitê da própria instituição de ensino e o dano moral se configurou mais grave do que mero aborrecimento”, afirmou.

A autora tomou conhecimento do programa “Você na faculdade, a Uniesp paga”, em que a instituição assumiria a dívida do Fies, caso satisfeitos alguns requisitos. Ela matriculou-se, obteve a autorização da Caixa e ingressou por meio de contrato de garantia. Após o término da graduação, o pagamento não foi efetuado, o que ocasionou cobrança pelo banco e negativação do nome.

A Uniesp sustentou que a estudante não teria cumprido as condições do acordo ao não protocolar os relatórios e comprovantes da prática de seis horas semanais de serviço voluntário. Já a Caixa argumentou a improcedência da ação.

O magistrado mencionou que em documento da instituição de ensino está expresso e comprovado o recebimento de relatórios encaminhados pela aluna ao setor de Coordenação de Projetos Sociais da faculdade.

Assim, o juiz federal condenou a Uniesp a pagar à Caixa os valores devidos pelo financiamento e determinou a indenização, de R$ 5 mil, à autora por danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora. Além disso, ordenou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 200.

Processo nº 5001115-58.2020.4.03.6140


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat