TJ/ES: Seguradora Prudencial do Brasil Vida deve indenizar trabalhador por negativa de cobertura

O autor teria sofrido com torção na coluna, precisando ser afastado de sua profissão.


Um trabalhador portuário avulso, que alegou ter sofrido uma torção na coluna enquanto trabalhava em um Terminal, ingressou com uma ação indenizatória contra uma seguradora. De acordo com o processo, o homem ficou sem condições de trabalhar por seis meses, precisando receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Por sua vez, a requerida contestou, afirmando que negou o pagamento da indenização, estipulada no contrato firmado pelas partes, pelo fato de que a Apólice assegurava apenas casos de Morte Acidental, Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente, e, neste caso, teria sido verificado que o autor já padecia de doença degenerativa na coluna vertebral.

Diante do exposto, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a torção na coluna não tem relação com o quadro degenerativo do autor. “Sabe-se que com o passar da idade o corpo humano começa a apresentar algumas limitações, que acabam também acontecendo, a depender da atividade a ser realizada no local de trabalho. Portanto, com a devida vênia a parte Requerida, não é correto dizer que o Autor foi afastado por causa de doença degenerativa na coluna”, ponderou o magistrado.

Desse modo, a seguradora foi condenada a pagar 180 diárias ao autor, totalizadas em R$ 13.500,00, a título de indenização Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT).

Processo nº 0002685-61.2009.8.08.0035

TRT/GO: laboratório de análises clínicas indenizará funcionária dispensada após diagnóstico de câncer de mama

A dispensa sem justa causa de trabalhadora um dia após a constatação de câncer de mama, agravada pela circunstância de a empregadora ser um laboratório de análises clínicas, presume-se discriminatória e, portanto, nula. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao apreciar recurso de uma recepcionista em face da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e danos morais em razão de dispensa discriminatória. A empregada foi diagnosticada com tumor na hipófise e nódulo no seio e alegou que sua demissão teria sido motivada pelas doenças.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, pontuou que a controvérsia no recurso debate a natureza discriminatória ou não da dispensa sem justa causa da trabalhadora. Ela alegou que a demissão teria ocorrido após o diagnóstico de câncer de mama em fevereiro de 2021. Por sua vez, a clínica negou a discriminação e disse ter reduzido o quadro de funcionários em razão das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da covid-19, tendo dispensado também outros empregados na mesma época.

Cesário considerou que os exames juntados aos autos comprovam que a trabalhadora foi diagnosticada com nódulo na mama direita em fevereiro de 2021 e a demissão teria ocorrido em março do mesmo ano. O desembargador explicou que a regra é o direito do empregador encerrar o contrato, exceto nos casos de modalidades de estabilidade provisória. “Todavia, esse poder potestativo do empregador encontra limites, não podendo ser exercido de modo arbitrário e de forma discriminatória”, ressaltou o relator.

O relator explicou que a discriminação significa uma segregação de determinados membros da sociedade, muitas vezes baseada por motivos de gênero, raça, etnia, crença ou opção sexual, conforme o artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Constituição Federal e a Lei 9.029/1995. Essa norma, de acordo com o magistrado, veda expressamente o uso de práticas discriminatórias e limitativas ao acesso ou à manutenção do emprego.

O desembargador salientou que a recepcionista foi contratada em julho de 2020, 4 meses após a decretação dos primeiros isolamentos sociais. Além disso, destacou que a empresa é uma clínica de diagnóstico por imagens, que realiza exames solicitados no diagnóstico da covid-19 e, pelo momento pandêmico, os hospitais e clínicas tiveram um considerável aumento nos atendimentos o que afastaria a alegação de redução de faturamento. Eugênio Cesário ressaltou ainda que a empresa não apresentou provas da perda de receita.

O magistrado destacou que a clínica é uma empresa de grande porte, com um capital social alto, o que tornaria menos crível que tenha tido redução de faturamento capaz de obrigá-la a dispensar funcionários. O desembargador pontuou, ainda, que a trabalhadora foi diagnosticada anteriormente com câncer em dezembro de 2020 e continuou trabalhando até março de 2021, quando houve o segundo diagnóstico.

“Logo, comprovado o cunho discriminatório da dispensa”, afirmou o desembargador, ao relatar a necessidade legal de se reintegrar a trabalhadora, com os pagamentos do salário do período, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Eugênio Cesário explicou que a clínica criou clima hostil e inapropriado para a continuidade do trabalho da recepcionista, que não deseja voltar a trabalhar por conta da humilhação sofrida.

“Assim, tenho que não há como manter a relação do emprego”, considerou ao deferir a indenização do período de afastamento e as respectivas verbas como férias com terço constitucional, gratificação natalina, e FGTS. Além disso, o relator determinou a reparação por danos morais em R$ 5 mil.

Processo: 0010382-76.2021.5.18.0006

TRT/SP: Banco do Brasil deve indenizar funcionária rebaixada de função após tratamento contra câncer de mama

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra câncer de mama. Antes do afastamento, a mulher exercia a função gratificada de assistente e, quando retornou, passou a desenvolver as atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava.

Para a desembargadora-relatora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição é “causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral”.

A magistrada esclareceu também que a existência da lesão nesse caso é presumida, ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo. “Todos nós, consoante as máximas de experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento”.

TRT/SP: Caminhões de lixo que oferecem riscos não podem circular

O vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, determinou na tarde desta sexta-feira (7/10) o reajuste para 65% do percentual mínimo de caminhões e trabalhadores em atividade nos serviços de coleta de resíduos em São José dos Campos. A decisão altera o entendimento firmado em medida liminar cautelar de quarta-feira (5/10), que, em exame preliminar e pelo fato de se tratar de atividade essencial para a população, havia fixado a manutenção de pelo menos 40% dos serviços de coleta no município.

Os trabalhadores da empresa responsável pela coleta de resíduos em São José dos Campos paralisaram as atividades na terça-feira (4/10), argumentando estarem submetidos a desvio de função e a trabalho em condições de risco. Após audiência realizada nesta quinta-feira (6/10), presidida pelo desembargador Francisco Giordani e integrada pelo juiz auxiliar Guilherme Guimarães Feliciano e pelo procurador do Trabalho Fábio Vieira, além da federação de trabalhadores e da empregadora, foi determinada a vistoria “in loco” em todos os veículos de coleta da empresa suscitante, em diligência realizada na manhã de hoje com a atuação de oficiais de justiça de São José dos Campos, do assessor econômico da Vice-Presidência Judicial e de procurador do Ministério Público do Trabalho.

Com o auto de constatação em mãos, na mesma decisão que reajustou para 65% o percentual mínimo de atividades de coleta de resíduos, o vice-presidente judicial do TRT-15 determinou também a retirada de circulação de um terço dos caminhões da empresa de circulação, devidamente identificados na decisão, por risco acentuado à saúde dos trabalhadores . Os veículos apresentam problemas nos pneus e nos equipamentos utilizados para recolher o lixo. Além disso, o desembargador Francisco Giordani antecipou para terça-feira (11/10), às 13h30, nova audiência de conciliação entre os trabalhadores e empresa, desta vez com a participação de representantes da Prefeitura de São José dos Campos.

Processo 0007928-91.2022.5.15.0000

TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com um aplicativo de transporte de passageiros. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Ao examinar as provas, o magistrado constatou a ausência dos elementos da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Constou da sentença que, em audiência, o motorista e a empresa fixaram “pontos incontroversos”, que revelaram a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, de forma a afastar a existência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o profissional autônomo e o empregado.

Naquela oportunidade, ambas as partes admitiram que o cadastro na plataforma da empresa foi feito pelo motorista, por meio do aplicativo, sem participação em nenhum processo seletivo. Admitiram também que ficava a critério do motorista a utilização de outras plataformas, bem como decidir o início e término do horário de utilização do aplicativo e a participação em promoções. O motorista e a plataforma ainda reconheceram que o profissional tinha a liberdade de escolher os dias de folga, que nesses dias não era necessário justificar a ausência na plataforma e que não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias. Essas circunstâncias, para o magistrado, revelam a total autonomia ou liberdade do motorista para “escolher quando queria trabalhar”.

Profissional e plataforma de aplicativo também concordaram, na audiência, que as despesas do veículo, inclusive seguro, eram suportadas pelo próprio motorista, demonstrando, segundo o juiz, que o trabalhador assumiu os riscos econômicos de sua atividade, o que é mais uma característica do profissional autônomo, de forma a afastar a figura do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

Outros dados fornecidos contribuíram para convicção do magistrado de que o motorista não atuava na condição de empregado. Conforme consignado na ata de audiência, o motorista poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro quando pago em dinheiro. Além disso, a empresa não garantia remuneração mensal mínima e ainda aceitava que dois motoristas usassem o mesmo carro. O fornecimento de água e bala não era obrigatório e ficava a critério do motorista.

Na avaliação do julgador, a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, além de inferida pelos pontos fixados pelas partes na audiência, foram confirmadas pela prova testemunhal emprestada (quando os depoimentos são colhidos em outros processos e as partes convencionam que podem ser utilizados como prova). Segundo o magistrado, os relatos “confirmaram a liberdade e a ausência de subordinação”.

O magistrado julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por ausência dos pressupostos inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a pessoalidade, a alteridade e a subordinação.

Na sentença, foi pontuado ainda que a liberdade de escolhas e a retribuição proporcional diferenciada são elementos distintos da relação de emprego e antagônicos ao modelo de trabalho de subordinado, sendo característicos do trabalho autônomo, conforme verificado no caso. Houve recurso do motorista e o processo já está na pauta de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010648-29.2022.5.03.0044 (ROT)

TRT/RS Reverte justa causa de trabalhador senegalês que não conseguiu retornar ao emprego por ausência de voos no início da pandemia

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) transformou em dispensa imotivada a despedida por justa causa aplicada a um trabalhador que não conseguiu retornar ao serviço devido à interrupção de voos gerada pelo início da pandemia do novo coronavírus, em 2020. Ele é senegalês e viajou para seu país de origem no período das férias, entre fevereiro e março daquele ano, mesmo momento em que fronteiras e aeroportos foram fechados como forma de prevenção contra o vírus. Ao não conseguir retornar, foi despedido por abandono de emprego.

Para os desembargadores da 4ª Turma, a conduta da empregadora foi inadequada, já que não ficou comprovada a intenção do empregado em abandonar o serviço, o que teria ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade. A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com informações do processo, o empregado trabalhava desde 2015 na empresa, uma terceirizada de coleta de lixo. Como argumentou ao ajuizar a ação, ele teria informado imediatamente à empregadora sobre a impossibilidade do retorno devido ao fechamento dos aeroportos tanto no Senegal como no Brasil, e que a empresa teria afirmado que seu contrato ficaria suspenso no período. No entanto, segundo as alegações, ao retornar, em setembro de 2020, soube que havia sido dispensado por justa causa. Diante disso, solicitou a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas respectivas.

Na análise do caso em primeira instância, a juíza observou que para a configuração do abandono de emprego são necessários dois requisitos, um objetivo e outro subjetivo. Quanto ao primeiro, exige-se a passagem de tempo de 30 dias sem comparecimento ao trabalho. O elemento subjetivo é a comprovação da intenção deliberada do empregado de abandonar o serviço.

Como ressaltou a magistrada, o único depoimento do processo confirmou as alegações do empregado, segundo as quais teria avisado à empregadora imediatamente a respeito da impossibilidade de retorno pela ausência de voos. Por outro lado, como observou a juíza, o argumento de que as férias do trabalhador teriam se encerrado no dia 2 de março, antes, portanto, do fechamento de aeroportos, não condiz com a realidade, já que os cartões de ponto registram trabalho até 28 de fevereiro. Por último, a julgadora também frisou que a proibição de viagens passou a vigorar no Senegal no dia 15 de março, justamente no período em que o empregado se encontrava no país.

Diante desses elementos, a juíza entendeu que a empregadora não conseguiu comprovar o alegado abandono de emprego. “Não fica evidenciado nos autos que o reclamante tenha incorrido em conduta que justificasse a sua despedida motivada, posto que não provada sua intenção de abandonar o trabalho”, afirmou. “A empresa poderia, sabedora da situação pontual do reclamante de impossibilidade de retorno ao Brasil por questões alheias à sua vontade, colocá-lo em licença não remunerada, antecipar férias ou mesmo suspender o contrato, o que não restou comprovado por qualquer meio”, concluiu.

Descontente com o entendimento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conforme destacou a relatora do processo no colegiado, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, “em que pese a argumentação recursal, entende-se que não estão cabalmente demonstrados os elementos (objetivo e subjetivo) caracterizadores do abandono de emprego”. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, juíza convocada Anita Jobbe Lübbe e desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Simples cobrança na plataforma do SERASA não é motivo para indenização

Uma mulher que sofreu cobranças via plataforma do Serasa Limpa Nome, sem alteração de score ou negativação do nome, não tem direito à indenização por danos morais. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Conforme a ação, que teve como parte requerida a Avon Cosméticos Ltda, uma mulher pleiteava, dentre outras coisas, indenização por danos morais, pois alegava ter sido negativada indevidamente pela empresa citada. Narrou a demandante que foi impedida de realizar um financiamento em virtude de seu nome se encontrar negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que, após o ocorrido, averiguou ser a referida negativação oriunda de suposta dívida com a empresa ré.

Entretanto, afirmou não possuir nenhuma relação comercial com a demandada. Por fim, entrou na Justiça requerendo o término das cobranças e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a Avon refutou as alegações da demandante, aduzindo que a requerente estava devidamente cadastrada como sua revendedora e não adimpliu com suas obrigações de pagar os valores ajustados pelas mercadorias, bem como que jamais procedeu com qualquer negativação, estando os débitos apontados na peça de ingresso apenas no portal Serasa Limpa Nome. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, vale destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil, haja vista que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o dever de comprová-lo (…) Em verificação dos autos, observa-se que, apesar de a ré informar ser a demandante uma de suas revendedoras devidamente cadastradas, estando atualmente inadimplente, em momento algum juntou ao processo qualquer contrato escrito contendo a assinatura da promovente, ficha cadastral, cópia de documentos pessoais ou mesmo qualquer recibo de entrega de mercadorias ou eventuais faturas/boletos”, destacou o Judiciário na sentença.

SEM DANOS MORAIS

Para a Justiça, a empresa demandada não comprovou a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que deve ser tomada. “Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré”, pontuou.

O Judiciário entendeu que, conforme demonstrado na defesa, não houve negativação da demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da promovente. “Em documento, anexado aos autos pela própria demandante como prova de suposta negativação, ficou demonstrado tão somente tratar-se de um print de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa, datas de eventual inclusão e retirada de suposta restrição ou sequer identificação do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada”, ressaltou.

Por fim, destacou que a demandante em nada demonstrou nenhuma negativa de crédito em virtude de suposta negativação de seu nome, comprovando apenas uma simples simulação prévia de financiamento, sem ao menos indicar a parte postulante. “Neste tocante, não comprovado pela requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”, entendeu.

E finalizou: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente os pedidos, no sentido de declarar inexistente o débito em discussão na presente demanda, bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00”.

TJ/MA: Apple é condenada por vender Iphone 13 sem carregador

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Apple Computer Brasil S/A a proceder à entrega de um carregador fabricado pela própria demandada e compatível com o Iphone 13 adquirido por uma consumidora. Na ação, a demandante narrou que adquiriu um aparelho celular da empresa Apple na loja Fast Shop, no valor de R$ 8.547,00. Argumentou que, durante a venda, não lhe foi informado que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada.

Sustentou que, ao abrir a embalagem, se surpreendeu ao ver que o aparelho não estava acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W, bem como do fone de ouvido. Diante disso, viu-se obrigada a comprar itens novos da mesma marca. Seguiu relatando que, ao tentar usar seu adaptador do aparelho antigo, se deparou com uma entrada diferente que antes era a USB comum, e a atual seria USB-C, tornando-o inutilizável. Por tais motivos, por entender que a conduta da ré se trata de prática ilícita denominada de venda casada, moveu a ação buscando obrigação de fazer no sentido de obrigar a demandada ao fornecimento do adaptador, bem como fone de ouvido e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou defesa, argumentando que, ao retirar os carregadores da caixa, promove a redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, o que impactaria na proteção ao meio ambiente. Relatou na contestação que a ausência dos acessórios, além de ter sido mundialmente anunciada e informada em diversos sites de notícia e mídias sociais, também tem sido amplamente divulgada no site da fabricante, em sua página de políticas ambientais e na embalagem do produto, não podendo os consumidores alegarem desconhecimento. Afirmou que o adaptador de tomada USB-C fabricado pela Apple não é a única opção para carregamento do iPhone, tampouco é essencial para o funcionamento do dispositivo vendido, em particular. Assim, os usuários do produto não são obrigados a comprar acessórios da Apple para carregá-lo, o que descaracterizaria a venda casada.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, há de se inverter o ônus da prova, conforme dita o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, importa registrar que o aparelho necessita da bateria recarregável para seu regular funcionamento e esta sempre foi comercializada junto com o aparelho celular, pois este sem o adaptador, que é o acessório que permite o seu carregamento, se mostra imprestável ao uso”, observou a Justiça na sentença.

VENDA CASADA CONDICIONADA

O Judiciário esclarece que o aparelho celular caracteriza-se como bem durável e inconsumível, ou seja, bem que admite a sua utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização, por este motivo deve ser comercializado junto com seu carregador, a fim de evitar ônus desproporcional aos consumidores. “Outrossim, a empresa ré ao vender o aparelho sem o seu carregador condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da reclamada, o que caracteriza a venda casada, conforme o disposto no art. 39, I, do CDC”, explicou.

E prosseguiu: “Percebe-se que a demandada utiliza-se da justificativa de proteção ao meio ambiente para minimizar seus custos, ao deixar de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, e sob esse condão maximiza seus lucros, tornando os clientes cativos da aquisição dos carregadores (…) Sendo assim, entende-se que a empresa ré tem obrigação de fornecer o adaptador compatível com o aparelho adquirido pela autora. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica aos fones de ouvidos, uma vez que não se trata de produto indispensável ao uso do aparelho celular, fornecendo utilidade extra e comodidade para os consumidores”.

Quanto aos danos morais, a Justiça disse que não é aceitável que a autora não tivesse a informação, na ocasião em que comprou o produto, de que o Iphone não seria fornecido com o seu carregador, pois atualmente existe ampla divulgação deste fato, inclusive através dos meios de comunicação. “Apesar dessa ampla divulgação não legitimar a postura da empresa, por outro lado não é possível se reconhecer a alegação da requerente de que se sentiu frustrada pelo não fornecimento do item (…) Ressalte-se ainda que, nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral que está inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado neste caso”, finalizou.

TJ/DFT: Distrito Federal deve conceder transporte para hemodiálise de paciente com saúde debilitada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF disponibilize transporte individualizado à paciente que está com saúde debilitada para que possa realizar tratamento de hemodiálise. O colegiado concluiu que, no caso, o programa ‘passe livre’ para o transporte coletivo não se mostra suficiente e adequado.

Consta no processo que a autora, que mora em Planaltina, realiza procedimento de hemodiálise três vezes por semana em uma clínica na Asa Sul. Relata que, por conta do grave quadro clínico de saúde, não possui condições físicas para usar o transporte público. Diz, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do transporte particular. Pede que o réu forneça transporte individualizado no trajeto entre a casa onde mora e a clínica para que possa realizar o tratamento.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a lei distrital assegura aos portadores de doenças renais crônicas direito à gratuidade de transporte coletivo. Informa que a política de saúde pública não assegura aos pacientes em tratamento de diálise o transporte individual da casa até a unidade de saúde. A única exceção, de acordo com o réu, se refere aos casos de urgência e emergência, ocasião em que o transporte do paciente é realizado pelo SAMU.

Ao analisar o recurso da autora da decisão que julgou o pedido improcedente, a Turma pontuou que, no caso, o uso do transporte público gratuito não se mostra suficiente, “tendo em vista o risco elevado de complicações durante o procedimento de hemodiálise”. Para o colegiado, “resta evidente a excepcionalidade, capaz de justificar a imposição ao réu do dever de fornecer transporte” à paciente.

“Conforme relatado nos autos, devido ao quadro clínico de saúde da autora, esta necessita fazer uso de medicamentos fortes (…), os quais trazem diversos efeitos colaterais, quais sejam: tontura, sonolência, febre, dor de cabeça, dor no corpo, taquicardia, calorões, náuseas, vômitos, falta de ar, arritmia cardíaca, fraqueza e aumento da pressão arterial, podendo ocorrer derrame e/ou infarto do miocárdio”, registrou. A Turma observou, ainda, que a autora, além de ter baixa condição socioeconômica com limitações financeiras para manter as despesas com transporte particular, não tem familiares ou amigos próximos que a acompanhe no trajeto.

Para o colegiado, em observância ao que estabelece a Constituição Federal quanto ao direito à saúde, “impõe-se ao Poder Público o fornecimento de transporte adequado ao paciente portador de doença grave para tratamento de hemodiálise, a fim de assegurar a devida eficácia ao direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana em condição hipossuficiente”. Dessa forma, a Turma determinou a obrigação do Distrito Federal em disponibilizar transporte individualizado para a recorrente, a fim de se locomover para a realização do tratamento de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734436-55.2022.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação por danos morais da Energisa por leitura acumulada de energia elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba em que se questiona a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A ação foi movida por uma consumidora devido a cobrança do valor de R$ 2.383,36, em razão de suposta leitura acumulada de energia elétrica.

No recurso, a Energisa sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, pois foi impedida de realizar as leituras do relógio medidor por não ter acesso ao imóvel da autora, daí porque as faturas foram liberadas com acúmulo de consumo. Afirma também que o leiturista não tinha acesso ao medidor, pois a residência sempre estava fechada.

A relatoria do processo nº 0845134-44.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada de valor elevado. “Não obstante, ao contrário do que alega a parte ré/apelante, durante o período em discussão – Agosto/2016 e Julho/2017 – houve efetivo consumo de energia elétrica, de modo que a alegação que a unidade consumidora se encontrava fechada, não encontrou respaldo probatório. Inclusive, conforme consignou a sentença, o consumo verificado no período estava compatível à média de meses anteriores e subsequentes”, frisou.

Nesse caso, o relator entendeu que a cobrança de valores não apurados é indevida. “Configurados, pois, o ato ilícito da ré e o dano sofrido pela autora, cabe à primeira indenizar a segunda”, destacou o desembargador, para quem o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 5 mil mostra-se razoável e compatível com a situação.

Da decisão cabe recurso.


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