TJ/SC reconhece dano moral a usuário de rede social que teve a conta de trabalho desativada

Um comerciante que teve a conta de trabalho em rede social desativada sem justificativa será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em Florianópolis. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, entendeu que a rede social deve responder pelos danos ocasionados ao comerciante em razão de falha na prestação dos serviços contratados.

Durante a pandemia da Covid-19, o comerciante viu sua conta em rede social, que era utilizada até então como passatempo, virar seu principal canal de venda aos consumidores. Ele comercializa camisetas com bordões da internet. Em junho de 2021, a conta foi desativada sem justificativa. Diante da situação, o comerciante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

A empresa dona da rede social afirmou que o usuário descumpriu o contrato, mas não apontou a infração. Assim, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reativação da conta. Inconformado com a sentença, o comerciante recorreu ao TJSC. Alegou que ficou impedido de utilizar seu principal meio de comunicação com o público, o que atingiu sua honra. Pugnou pela determinação de que o réu se abstenha de desativar ou excluir conteúdo da sua conta.

O colegiado reformou a decisão em parte para incluir o dever de indenizar. “No caso vertente, conforme entendimento supra, a desativação da conta do ‘Instagram’ do autor ocorreu sem qualquer fundamento contratual plausível, conforme detalhadamente fundamentado pela sentença, sem impugnação recursal específica (não há provas de que o autor tenha infringido as normas da plataforma), o que constitui ato ilícito indenizável por danos decorrentes de exclusão de conta em rede social, porquanto tal meio era utilizado pelo autor na sua atividade empresarial (loja de T-Shirts)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 5052700-18.2021.8.24.0023/SC

TJ/RN: Lei orçamentária não pode impedir progressão de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido, movido por uma servidora estadual, que consiste no direito subjetivo à promoção vertical para o cargo PN-V, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do Mandado de Segurança e com efeitos de averbação em registros funcionais a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Com o julgamento, os desembargadores voltaram a destacar o que já definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

A servidora, integrante do magistério estadual, que havia requerido pleito, argumentou que, desde o ano de 2020, pede a promoção para o cargo PN-IV, e que o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu progressão automática para a classe “B” de sua carreira, aduzindo, ainda, que solicitou, também administrativamente, em 2021, a promoção vertical para o PN-V, sendo que até a data da impetração nenhuma providência havia sido adotada pela Administração, entendendo, assim, que existe omissão real dos impetrados em torno da garantia de direitos líquidos e certos (artigo 7º, inciso V, e artigo 45, § 2º, além dos artigos 39 a 41, todos da LCE nº 322/2006).

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, nesse contexto, deve-se reconhecer, primeiramente, que o pedido formulado desde a exordial não viola a previsão do artigo 38 da LCE nº 322/2006, diversamente do que defende o ente público, uma vez que a impetrante respeitou o período de seu estágio probatório antes de protocolar qualquer requerimento de progressão ou promoção.

TRT/GO mantém justa causa para ameaça a superior hierárquico feita por meio de áudio em aplicativo

Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), não há falar em reversão da dispensa “por justa causa” quando houver prova cabal de que o trabalhador incorreu em mau procedimento, consistente na conduta de ameaçar superior hierárquico por meio de um áudio enviado por WhatsApp. Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e, por conseguinte, a modalidade de dispensa “por justa causa” aplicada na rescisão contratual entre o trabalhador e a concessionária.

O trabalhador, ao recorrer ao TRT, alegou não haver provas para manutenção da dispensa “por justa causa”, sobretudo porque não foi demonstrada a má-fé na prática do ato, bem como a proporcionalidade e imediatismo da punição. Asseverou que o áudio enviado ao superior demonstrava a indignação com a diminuição de seus serviços e, consequentemente, do salário, motivo pelo qual sua intenção era apenas a de desabafo, em tom levemente alterado, e não o de ameaçar.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, observou que os documentos apresentados nos autos, como o comunicado de rescisão contratual, o áudio enviado pelo funcionário ao superior, em que supostamente teria proferido as ameaças, e o boletim de ocorrência revelam que a dispensa por justa causa operou-se por suposto ato de ameaça, por parte do trabalhador, contra seus superiores hierárquicos. O magistrado ressaltou que essa modalidade de demissão é caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. “E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos por lei”, afirmou.

Azevedo Filho ressaltou, ainda, haver nos autos documentos indicativos de que o empregado teria, durante a contratualidade, praticado outras faltas contratuais, sendo punido com advertência por ter agredido verbalmente e ameaçado de agressão física um colega. O desembargador destacou que a penalidade é válida por estar assinada pelo trabalhador.

Ademais, o desembargador afastou a alegação de falta de imediatidade da aplicação da penalidade, uma vez que o fato motivador da dispensa ocorreu um dia antes da aplicação da penalidade pela concessionária. Ao final, o relator explicou que para o reconhecimento da dispensa por justa causa não há necessidade de gradação de penalidades, por ausência de previsão legal. Azevedo Filho disse que basta um único ato gravoso que quebre a confiança necessária entre as partes para que seja aplicada.

Processo: 0011393-28.2021.5.18.0011

TRT/MG: Empresa que não cumpriu cota de aprendizes é condenada a pagar R$ 100 mil

Uma empresa de Contagem, especializada em terceirização de serviços e facilities, terá que contratar e manter a contratação de aprendizes após desrespeitar o percentual legal. A decisão é da juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Fabiana Alves Marra, que julgou uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passa a ser de R$ 150,00 por dia, por aprendiz não contratado.

A empresa não negou a obrigação de contratar aprendizes, mas sustentou que “a base de cálculo para contratação não pode levar em conta exclusivamente as funções relacionadas no Código Brasileiro de Ocupações”. Afirmou ainda que a apuração deve ser feita com base nos empregados que trabalham em seu estabelecimento, sem considerar aqueles que prestam serviços terceirizados nos estabelecimentos dos contratantes.

Formação profissional
Porém, ao julgar o caso, a juíza deu razão ao MPT. Segundo a magistrada, o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

A julgadora ressaltou que o artigo 52 do Decreto 9.579/2018 esclarece que as funções que demandam formação profissional são aquelas dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do atual Ministério da Economia. A exceção é apenas para “as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”.

Base de cálculo
Segundo a juíza, não há exclusão da base de cálculo nem mesmo das funções proibidas para menores de 18 anos, ou que demandem habilitação ou treinamento específico para o desempenho. “E a empresa não se inclui, ainda, na hipótese prevista no artigo 56, do Decreto 9.579/2018, já que não se trata de microempresa, empresa de pequeno porte ou entidade sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional, de modo que não está dispensada da contratação de aprendizes”, pontuou.

Quanto à alegação de que devem ser desconsiderados da base de cálculo os empregados que prestam serviços nas dependências dos clientes, a magistrada entendeu novamente que a empresa não tem razão. De acordo com ela, a obrigação legal imposta no artigo 429, da CLT, é destinada ao real empregador, não podendo ser transferida ao tomador de serviços.

A julgadora assinalou ainda que, como a empresa exerce fiscalização sobre os empregados que prestam serviços nas dependências dos tomadores, poderia muito bem exercer a mesma fiscalização sobre os aprendizes que deveria contratar.

A juíza lembrou ainda que o artigo 54 do Decreto 9.579/2018 dispõe que “na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora”.

Por fim, ressaltou que qualquer outra dificuldade alegada pela empresa é superada pela possibilidade prevista no artigo 66 do Decreto 9.579/2018. Pela norma, “o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz”.

Assim, a decisão foi de procedência parcial quanto ao pedido para condenar a empresa a contratar e manter a contratação de aprendizes em número correspondente a pelo menos 5% do número de empregados, consideradas, para tanto, as atividades profissionalizantes como aquelas constantes do CBO. E, para adequação e efetivo cumprimento da obrigação, fixou o prazo de 120 dias corridos, a partir da intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Determinou também multa cominatória de mil reais por aprendiz não contratado, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Dano moral coletivo
A juíza ressaltou ainda que a empresa foi devidamente autuada administrativamente pela Inspeção do Trabalho e, segundo ela, a quantia pretendida pelo MPT, de R$ 400 mil para danos morais coletivos, é totalmente desproporcional, considerando o atual cenário econômico enfrentado pela sociedade como um todo. “O valor é severo, podendo acarretar irreparável comprometimento à continuidade da atividade da empregadora, contribuindo tão somente para o aumento de desempregados no país”, ponderou.

Em grau de recurso, julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passou a ser de R$ 150,00 por dia e por aprendiz não contratado. De acordo com a decisão, o valor será devido a partir do dia em que se verificar o efetivo descumprimento das cotas de aprendizagem até a data em que a obrigação for efetivamente cumprida, podendo voltar a incidir posteriormente, caso a obrigação volte a não ser cumprida.

Os julgadores determinaram que caberá ao MPT fazer prova nos autos da eventual ausência de pagamento, para fins de incidência da multa, e, à empresa, fazer prova do cumprimento da obrigação, para fins de cessação da multa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010672-92.2019.5.03.0131 (ACPCiv)

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que ficou com agulha alojada no braço

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de uma recém-nascida que foi submetida a cirurgia para retirada de agulha do corpo após receber alta hospitalar. A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública observou que houve falha na prestação de serviço.

Narram os autores que a filha nasceu, em março de 2020, no Hospital Regional de Santa Maria, onde permaneceu internada em UTI sete dias após o parto. Contam que, ao indagarem os profissionais de saúde sobre uma vermelhidão no braço esquerdo da filha no momento da alta médica, foram informados que poderia ter sido causado por picada de inseto. Eles relatam que o sinal se transformou em nódulo, motivo pelo qual retornaram ao hospital, mas não conseguiram atendimento.

Os pais foram ao posto de saúde de Santa Maria, onde foi recomendado que procurassem um ortopedista e encaminhados para atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. Os autores afirmam que somente após atendimento e exame em hospital da rede particular foi detectado que havia uma agulha alojada próxima à axila. A criança foi submetida a cirurgia no HMIB, onde permaneceu sete dias em leito de UTI. Defendem que houve erro no atendimento médico prestado à filha durante a primeira internação.

Em sua defesa, o DF afirma que as equipes médicas dos hospitais públicos agiram de forma técnica e responsável. Defende que não se pode excluir a possibilidade de que o acidente com objeto metálico tenha acontecido no período entre a alta médica pós-parto e o retorno à unidade de saúde. Diz ainda que, diante do diagnóstico de corpo estranho, a filha dos autores foi atendida de forma adequada em hospital da rede pública.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço no atendimento médico à filha dos autores. A julgadora lembrou que, ao se manifestar no processo, o Ministério Público apontou que houve falha no atendimento que resultou na inserção de agulha em um dos procedimentos realizados quando de sua internação no HRSM, na omissão de anotação em prontuário médico, na negativa e na demora no atendimento e diagnóstico.

No caso, segundo a magistrada, está evidenciada a obrigação do DF de indenizar os pais da criança. No caso, além de devolver o valor gasto com as despesas médicas para que pudessem receber o diagnóstico da filha, o réu deve indenizar os familiares pelos danos morais sofridos.

“Inegável o abalo moral sofrido pelos autores (genitores da menor, recém nascida, em frágil estado de vida), que em razão da falha no atendimento médico a ela prestado, suportaram danos extrapatrimoniais em ao presenciarem a saúde da filha lactente em risco, sem a devida atenção e cuidado, envolvidos em peregrinação para identificar o que ela tinha no braço, com sentimentos de exacerbada preocupação, abalo psicológico, medo de perde-la”, afirmou. A magistrada lembrou ainda que a mãe precisou se manter “em condições de extrema dificuldade para manter o direito de amamentação garantido à menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 480,00, referente ao que foi gasto pelos autores com despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708124-07.2020.8.07.0018

TJ/MA: Taxa de religação de gás prevista em contrato não gera indenização

A realização de cobrança de taxa de religação de gás não é abusiva, se prevista em contrato. Assim entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, movida em face da Ultragaz S/A, a autora alegou ser moradora do Condomínio Residencial Vitória São Luís. Seguiu narrando que o condomínio sempre foi abastecido pela empresa requerida por gás GLP canalizado, e seu consumo era pago incluído na cobrança da taxa condominial mensal.

Ressaltou que, a partir de setembro de 2020, foi implantada a cobrança individualizada do gás, e a requerente assim como os demais condôminos, assinou o contrato de adesão e desde o início da implantação do serviço, a requerida vem cobrando o valor de 3 reais por prestação de serviço de leitura do gás individualizado e cobrança de 35 reais por taxa de religação. Ocorre que, para ela, tal cobrança é abusiva. Daí, requereu junto à Justiça o cancelamento do contrato, bem como a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.

A empresa Ultragaz refutou as pretensões da autora por entender que não praticou conduta que gerasse indenização por dano moral à autora, uma vez que o Condomínio, na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP junto à empresa ré. Seguiu aduzindo que, por livre escolha, o condomínio optou por aderir ao serviço suplementar de leitura individualizada. Desse modo, por se tratar de um serviço suplementar ao serviço originariamente contratado, é cobrado um custo adicional no valor de 3 reais para cada unidade autônoma. A parte ré entendeu que não há que se falar em cobranças abusivas, pois todos os valores estão descritos no contrato, não causando assim nenhum tipo de dano a requerente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação dos serviços e além do mais, o condomínio em que a requerente reside na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP e estava ciente das cláusulas e dos valores que seriam descontados, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida”, destacou a Justiça na sentença.

O Judiciário ressaltou que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que ensejasse indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. “Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”, explicou.

Por fim, afirmou que a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”.

TRT/RS: Empregado com deficiência que sofreu lesões no ombro por carregar peso em condições inadequadas deve ser indenizado

Um trabalhador que atuava como carregador de caixas com produtos médicos na central de abastecimento de uma clínica deve receber R$ 40 mil como indenização por danos morais. Ele não possui a mão direita, amputada ao nível dos dedos, e sofreu lesões no ombro esquerdo ao realizar o serviço em condições ergonômicas inadequadas. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença da juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

No processo, o trabalhador informou que foi admitido pela clínica em 2011, como auxiliar administrativo, e que sempre atuou na mesma função. Segundo afirmou, carregava caixas de até 20 quilos sozinho e movimentava cargas de até 50 quilos com outro colega, inclusive subindo escadas para levar os materiais até os setores de destino. Também alegou que, em 2014, após a queda de uma caixa em seu ombro esquerdo, passou a ter formigamentos no braço e no antebraço respectivo, sendo afastado em setembro daquele ano devido à doença. Sua mão direita foi amputada há 15 anos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Canoas acatou os resultados de três perícias, uma da Justiça Estadual, que garantiu o pagamento do auxílio-doença ao trabalhador, e duas da Justiça do Trabalho, realizadas ao longo do processo. As conclusões dos três laudos foram no sentido de que o empregado carregava peso excessivo em posturas inadequadas e sem o auxílio de equipamentos. Os especialistas também concluíram que o trabalhador nunca recebeu treinamento e orientações sobre ergonomia, não usufruía de pausas pré-estabelecidas durante a jornada e não participava de sessões de ginástica laboral. Os peritos ainda consideraram que o serviço gerou sobrecarga no ombro e braço esquerdos do empregado, devido à amputação na mão direita. Diante desses elementos, a magistrada considerou que houve nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na clínica e as lesões experimentadas pelo empregado a partir de 2014.

Descontente com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado. Para o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a empresa não apresentou no processo nenhuma medida que pudesse ter diminuído os riscos ergonômicos na atividade do empregado. Esses riscos, como observou o magistrado, estavam listados nos próprios atestados de saúde ocupacional do trabalhador. “É inequívoca a negligência da reclamada ao permitir que o reclamante, pessoa com deficiência, com amputação da mão direita ao nível dos dedos, realizasse o transporte de cargas nas condições de esforço físico verificadas”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TJ/PB: Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

“Restabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural em prazo inferior a 48 horas, não há que se falar em falha na prestação de serviço”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo nº 0800744-74.2020.8.15.0031, a parte autora alega que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu na manhã do dia 01/03/2020, por volta das 18h, retornando no dia 03/03/2020, por volta das 15h30.

De acordo a concessionária, não houve falha na prestação do serviço, porquanto o restabelecimento ocorrera dentro do prazo de 48 horas para imóveis rurais, e que o fornecimento foi interrompido em razão de força maior, provocado por desligamento não programado, causado por descarga atmosférica, não se tratando de suspensão indevida, mas de evento isolado e emergencial.

“É fato incontroverso nos autos que a interrupção dos serviços de energia elétrica relatada ocorreu em momento de fortes chuvas na região, conforme demonstra farta documentação trazida em sede de contestação, não combatida especificamente pela parte autora em impugnação”, afirmou a relatora, para quem o prazo estipulado pela ANEEL (48 horas) não foi ultrapassado, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço e, portanto, de ilícito indenizável.

“Por conseguinte, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos exordiais é medida impositiva, não sendo relevante eventuais inovações recursais da parte insurgente, porquanto a improcedência tem como fundamento a própria narrativa da parte demandante/apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

 

STF: Município não pode legislar sobre telecomunicações e radiodifusão

Em recurso com repercussão geral, o STF reiterou entendimento sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo (SP) que regule matéria referente a telecomunicações e radiodifusão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.235) da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1370232), de relatoria do ministro Luiz Fux.

O recurso havia sido interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra a Tim/SA, buscando a validação da Lei municipal 13.756/2004, referente à instalação de Estação Rádio Base (ERB), sistema utilizado para conectar telefones celulares à companhia telefônica. A norma também admite a atividade fiscalizatória do município sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território.

Ao analisar a controvérsia, o Plenário Virtual do STF manteve seu entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).

Precedentes
Em seu voto, o ministro Luiz Fux citou diversos precedentes do STF em casos semelhantes, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3110, em que o Plenário invalidou a Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Segundo o relator, esse precedente também vem sendo aplicado em outros processos em que se discute especificamente a constitucionalidade da lei municipal sobre as ERBs.

O ministro ainda salientou que o tema tem potencial impacto sobre outros casos, em razão da existência de mais de cinco mil municípios no país e da multiplicidade de recursos sobre essa matéria. Por isso, ressaltou a necessidade de reafirmar a jurisprudência da Corte.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ”É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”.

Processo relacionado: ARE 1370232

STF suspende lei que proíbe destruição de bens apreendidos em operações ambientais

O ministro Luís Roberto Barroso atendeu ao pedido de liminar do procurador-geral da República.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Roraima que proíbe aos órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado. O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7204.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 1.701/2022.

Competência da União
Barroso considerou plausível a alegação de Aras de usurpação da competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. Em seu entendimento, a lei estadual não observa a repartição de competências legislativas estabelecida pela Constituição Federal.

Novos ilícitos
Ainda segundo Barroso, a norma viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição). A seu ver, proibir a destruição de instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba por permitir a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício do poder de polícia ambiental.

Repressão a ilícitos ambientais
O ministro também constatou a presença de perigo na demora, outro requisito para a concessão da medida cautelar. Conforme destacado por Aras, Barroso concluiu que a manutenção dos efeitos da norma estadual acarreta prejuízo para a repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7204


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat