TRT/GO afasta condenação ao pagamento de férias em dobro após declaração de inconstitucionalidade de súmula do TST

Com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença para indeferir o pagamento da dobra das férias deferida pelo juízo de origem.

O caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho alegando que a empresa realizava o pagamento das férias depois do prazo legal estipulado em lei. Pediu, assim, a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias juntamente com o terço constitucional.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, por entender que ocorreu o pagamento de férias fora do prazo legal, deferiu o pagamento de férias em dobro, com base no art. 137 da CLT e na Súmula 450 do TST.

A empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que não deve ser penalizada pelo pequeno atraso ocasionado quando do pagamento das férias, sendo que em um dos períodos o pagamento ocorreu no dia do gozo de férias.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do tribunal. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu ser indevido o pagamento da dobra das férias com base na Súmula 450 do TST, uma vez que tal súmula foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF nº 501 em agosto de 2022.

A desembargadora Kathia Albuquerque observou que a Súmula 450 do TST realmente estabelecia o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT. O pagamento seria devido, segundo a súmula, ainda que as férias fossem gozadas na época própria, bastando que o empregador descumprisse o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A relatora salientou, porém, que, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF invalidou decisões judiciais ainda pendentes de recurso que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias.

Processo 0010140-45.2022.5.18.0051

TJ/RN afasta exigência de ICMS na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento da mesma empresa

A 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal afastou definitivamente a exigência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, remetidas por outro estabelecimento da mesma empresa autora de um Mandado de Segurança movido contra suposto ato ilegal e abusivo do coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

A empresa afirmou que atua no ramo do comércio varejista e, principalmente, na comercialização de joias, relógios, bijuterias e acessórios, bem como, artigos de óptica, bolsas, malas, produtos de viagem, entre outros tantos. Disse ser contribuinte do ICMS e que o coordenador vem cobrando tal imposto nas operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa, o que não reputa ser cabível por inexistir fato gerador.

Alegou que, com fundamento na Lei Estadual nº 6968/1996 e no Decreto Estadual nº 13.640/97 – Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, a Coordenadoria exige o pagamento de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa situado no Estado do Rio Grande do Norte, advindas de estabelecimentos da própria empresa em outros estados (especialmente São Paulo).

Defendeu que a hipótese de incidência – fato gerador do ICMS “circulação de mercadorias” ocorre somente quando há venda – transferência de titularidade de determinado bem, o que não retrata a hipótese do Mandado de Segurança, devendo-se afastar a aplicação do RICMS/RN.

Apreciação da Justiça

Ao decidir que a empresa autora do MS tem razão em seu pleito, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior destacou que as operações relativas à circulação de mercadorias indicadas no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e que constitui a base do ICMS, pressupõem a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria.

Para ele, a incidência do ICMS surge da necessária mudança de titularidade da mercadoria ou bem, não sendo suficiente a mera circulação física ou econômica do bem, como ocorre na situação em que o contribuinte do imposto transfere mercadorias de uma matriz para uma filial ou desta para outra da mesma empresa.

Ele também baseou seu entendimento em posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099 de Repercussão Geral. Na ocasião, o STF considerou que, tendo em vista que no deslocamento do bem da empresa matriz para a sua filial ou entre estas não ocorre transmissão de titularidade, sua posição foi pela não incidência de fato gerador de ICMS, ainda que se localizem em estados diversos.

Também tendo por base posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na mesma linha, explicou que, embora o Regulamento do ICMS e a Lei Kandir disponham que ocorrerá o fato gerador do citado imposto no exato momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, não importando qual a motivação, não é este o entendimento reinante nos Tribunais Superiores.

Por isto, concedeu a segurança pretendida pela empresa para afastar definitivamente a exigência do ICMS.

Processo nº 0840714-71.2020.8.20.5001

TRT/SP: Trabalhador com deficiência consegue prorrogação de estabilidade na pandemia

Um assistente administrativo dispensado pela Monsanto durante a crise da covid-19 conseguiu validar, na 13ª Turma do TRT-2, a prorrogação por um ano de cláusula do acordo extrajudicial com o ex-empregador. Pelo pacto, ele continuaria recebendo salários e assistência médica enquanto perdurasse o estado de pandemia regulamentado pela Lei nº 14.020/2020, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, que criou estabilidade para pessoas com deficiência.

No acordo, o empregado aceitou dispensa em julho de 2020 e renunciou ao período restante da estabilidade mediante obrigação da empresa em arcar com salários, 13º salário, férias proporcionais, FGTS e prorrogação de assistência médica até 31/12/2020. Determinou-se ainda que, na prorrogação do estado de calamidade pública previsto em artigo da mesma lei, a empregadora garantiria as verbas considerando o novo período estabilitário.

A norma não foi prorrogada e a empresa suspendeu os pagamentos. Mas, segundo a defesa do trabalhador, o documento tinha o objetivo de impedir o desligamento de uma pessoa com deficiência em meio à crise sanitária. Como a situação seguiu de alta gravidade em 2021, o trabalhador pediu uma interpretação extensiva, levando em conta outras leis que tratavam sobre a emergência de saúde pública, além de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a permanência da pandemia e determinou a prorrogação de diversas medidas de trato médico e sanitário.

O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos, reconhecendo a continuidade do período de calamidade. Ressaltou que a decisão segue princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento da Organização das Nações Unidas do qual o Brasil é signatário, e também da Constituição Federal. Com isso, estendeu o período de estabilidade por mais um ano, devendo a empresa pagar todas as verbas previstas no acordo extrajudicial até o dia 31/12/2021.

No acórdão, o desembargador-relator Fernando Antonio Sampaio da Silva descartou o argumento da reclamada sobre falta de fundamentação pelo juízo de 1º grau e ratificou a interpretação do juízo de origem para deferir o benefício ao trabalhador.

Processo nº 1000361-11.2021.5.02.0704

TRT/MG: Empresa prova dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência e tem auto de infração anulado

Uma empresa do ramo de conservação e limpeza de Belo Horizonte conseguiu, na Justiça do Trabalho, anular o auto de infração e a multa aplicada pela União Federal diante do não cumprimento da norma do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que prevê as regras para contratação de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. A empresa conseguiu provar que sempre disponibilizou vagas de emprego para esse público, mas teve dificuldades concretas no processo de admissão.

A empresa alegou que vem sendo sistematicamente autuada pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego por não comprovar a contratação de trabalhadores na porcentagem estabelecida na legislação. Informou que sempre demonstrou a oferta de vagas e que possui em seu quadro de empregados quatro pessoas com deficiência.

Falta de candidatos
Justificou ainda que busca incessantemente pela contratação desses trabalhadores. Mas argumentou que não existem no mercado candidatos interessados nas vagas e que, por isso, não pode ser penalizada com pesadas multas. Para a empresa, o ramo de atividade pode ser um dos motivos para afastar o interesse dos candidatos. Segundo a empregadora, 99% de suas vagas são restritas às funções de porteiro ou auxiliar de serviços gerais/faxineiro. “Eventuais candidatos não querem essas vagas pelas atividades desenvolvidas ou pelo salário, pois em outras funções são oferecidos ganhos melhores”, argumentou.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, integrante da Quinta Turma do TRT-MG, ressaltou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 dispõe que “a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (…)”. Mas, para a desembargadora, a farta documentação anexada ao processo prova as inúmeras tentativas efetivadas pela empresa recorrente para a contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência. Entre os documentos, estão divulgação de vagas de emprego por e-mails, pelo Sine-MG e pela Gerência de Inclusão Produtiva da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, além de anúncios publicados em jornais de grande circulação.

Além disso, prova oral produzida corroborou as alegações recursais. A primeira testemunha ouvida a pedido da empresa, que exerce a função de analista de RH, foi categórica ao relatar que: “(…) recebeu orientações no sentido de contratar os PCDs (pessoas com deficiência) e encaixá-los da melhor maneira possível; que isso era, de fato, praticado, sendo certo que, na entrevista, a depoente procurava descobrir uma forma de aproveitá-los como porteiros, vigias ou auxiliares de serviços gerais; que esses são os únicos cargos disponíveis na empresa para prestação de serviços aos clientes”. Disse ainda que realiza cerca de 30 entrevistas por dia, metade das quais são relativas a PCDs; e que há cerca de 12 convênios para indicação de PCDs”.

Boa-fé
Para a julgadora, não cabe falar em recusa por parte da empresa, mas, sim, em dificuldades concernentes ao contexto de admissão dos trabalhadores. Na visão da magistrada, o conjunto probatório revela a boa-fé da empresa, que, embora tenha feito todos os esforços para atender às exigências legais, não conseguiu contratar o mínimo exigido de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, de modo a tornar injustificável a aplicação de penalidades pelo órgão fiscalizador.

A magistrada ressaltou que, apesar da relevância social da norma inserida no artigo 93 da Lei 8.213/1991, a Turma compartilha do entendimento, nesses casos, de que, quando restar comprovado que o não cumprimento da cota legal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empresa, é justo e razoável declarar a nulidade do auto de infração e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento de multa.

Assim, diante de todas as provas, a desembargadora relatora proferiu voto que modifica a sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, dando provimento ao recurso da empregadora para declarar a nulidade do auto de infração e afastar, em consequência, a aplicação da multa resultante. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010313-08.2019.5.03.0111 (ROT)

TJ/SC: Consumidora que encontrou larva em pão de queijo será indenizada

Um mercado de Lages foi condenado a pagar R$ 3 mil em indenização por dano moral a consumidora que encontrou uma larva, popularmente conhecida como “coró”, em um pão de queijo. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a autora da ação, ela adquiriu seis pães de queijo no estabelecimento. Todos os familiares comeram os pães e, ao chegarem ao último, acharam um corpo estranho similar a um “coró”. A situação causou nojo, repugnância, pânico e ansiedade. Por isso, a demandante requereu indenização por danos morais. Ela provou nos autos com foto e vídeo que tinha algo estranho no alimento.

Houve contestação por parte do mercado réu, que sustentou a inexistência de dano moral, uma vez que não houve a ingestão do alimento, e ainda pediu a improcedência do pedido. Na decisão, o juiz Francisco Carlos Mambrini destaca que, ao adquirir um alimento, o consumidor tende a acreditar que ele está apto ao consumo, desde que dentro do prazo de validade, sem precisar de uma análise prévia para apurar se há ou não um corpo estranho. Isso reforça o entendimento de que a ingestão não é determinante para o reconhecimento do dano moral.

O magistrado ponderou os fatos, o modesto porte financeiro do demandado e, especialmente, o caráter pedagógico da reparação para determinar o valor da indenização. “Competia ao estabelecimento réu adotar as cautelas mínimas à comercialização do pão de queijo, porque a venda do alimento não é feita de forma congelada, sendo visíveis aos atendentes da panificadora, na hora de assar o produto, suas condições de consumo”, destaca. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SP: Lei municipal que institui tarifa para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é inconstitucional

Norma do município de Barretos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 6.086/21, da cidade de Barretos, que institui aos habitantes a cobrança de tarifa de cobrança para serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. A decisão unânime se deu em sessão realizada na última quarta-feira (5).

No entendimento do colegiado, a cobrança fere o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e, por consequência, a Constituição Bandeirante, uma vez que ambas estabelecem que só se admite remunerar por taxa serviços públicos que seja específicos e divisíveis.

Em relação à limpeza urbana, o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim reforçou o caráter indivisível do serviço. “A limpeza pública há muito é reconhecida como serviço de natureza uti universi, ou seja, não é específico e tampouco divisível, beneficiando a todos os cidadãos indistintamente, residentes ou não no Município, inexistindo usuário determinado que possa fruí-lo de forma individualizada. Por essa razão, sua remuneração por meio de taxa deve ser considerada inconstitucional”, escreveu o magistrado.

Quanto ao manejo de resíduos, existe previsão legal para cobrança de taxa desde que o serviço se restrinja à coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis particulares – o que não se observa no texto da lei municipal. “Na hipótese, o ato normativo impugnado escreve como resíduos sólidos urbanos todo aquele originário de atividades domésticas, bem como dos serviços públicos de limpeza pública, não consistindo o fato gerador na exclusiva prestação de serviços uti singuli, ou seja, provenientes de imóveis particulares, padecendo a norma, assim, de irrecusável inconstitucionalidade”, complementou o relator.

A impugnação não tem efeito retroativo, uma vez que, segundo o acórdão, isso “poderia acarretar reflexos negativos para a Administração local, já que eventual anulação das taxas cobradas possibilitaria inúmeros pedidos de repetição de indébito, com evidente prejuízo ao erário”.

Adin nº 2159212-57.2022.8.26.0000

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira por atraso de 28 horas na chegada ao destino

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de quase 29 horas na chegada ao local de destino. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o atraso gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Aracaju -Brasília com conexão em Recife. A previsão era que o desembarque no destino final ocorresse na noite do dia 29 de março. De acordo com a autora, no entanto, houve atraso na decolagem por problemas técnicos no Aeroporto de Recife. Ela conta ainda que novos problemas surgiram após a decolagem, o que fez com que a aeronave retornasse a capital pernambucana. Em seguida, o voo foi cancelado. Informa que chegou em Brasília na madrugada do dia 31 de março, por volta das 2h, com quase 29 horas de atraso. Diz ainda que a ré não prestou assistência material e que a situação gerou tensão e medo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Azul afirma que o atraso no voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. Ao julgar, no entanto, a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a “responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa”. No caso, segundo a juíza, se trata de fortuito interno da ré sem causa de excludente de responsabilidade.

“O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor”, registrou. A julgadora lembrou que “nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, o que não ficou comprovado nos autos.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708431-23.2022.8.07.0007

TJ/ES: Farmácia de é condenada a indenizar cliente por abordagem vexatória

O magistrado ressaltou que a abordagem infundada ao consumidor é capaz de causar abalo emocional.


O juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma farmácia a indenizar uma cliente, que teria sofrido abordagem vexatória no estabelecimento, em R$ 3 mil como forma de reparação moral.

A autora da ação contou que foi abordada por um funcionário da empresa de forma constrangedora, e questionada sobre a presença de produtos em sua bolsa. Já a farmácia pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a consumidora foi abordada pelo simples fato de estar com a bolsa aberta, onde estariam amostras grátis de cosméticos que ela possuía, e que eram incompatíveis com os produtos ali comercializados, bem como que a abordagem ocorreu sem qualquer atitude suspeita da autora, o que não justificaria a ação do funcionário de solicitar de modo ríspido, agressivo e grosseiro que a cliente lhe mostrasse as embalagens.

Assim sendo, diz a sentença: “Inegável, em meu sentir, que a abordagem infundada ao consumidor é ato capaz de causar abalo emocional muito superior ao mero aborrecimento ou dissabor, isso porque, claramente atinge sua honra, que se vê submetido a uma revista infundada de seus bens”.

Com esses fundamentos, e ao considerar que a empresa não tomou os cuidados necessários para evitar a abordagem vexatória, como a verificação e confirmação prévia do suposto delito pelas câmeras de segurança, o juiz decidiu que a cliente deve ser indenizada e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/ES: Funerária é condenada a indenizar família por falha na prestação de serviço

Cada requerente vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa de serviço funerário deve indenizar uma família que, ao abrir o caixão no velório da mãe, teria descoberto que o corpo estava ensanguentado e exalando fortes odores. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Cível e Comercial de Viana.

Segundo o processo, diante das provas apresentadas, o magistrado ficou convencido de que houve falha na prestação dos serviços funerários. Além disso, a própria empresa teria admitido em contestação, que o tratamento teria sido desproporcional ao caso da falecida.

Nesse sentido, diz a sentença: “desta forma, tem-se por evidente a responsabilidade da requerida, uma vez que não se atentou as particularidades que envolviam a situação da ‘de cujus’, prestando serviço de forma desmedida, o que por sua vez, gerou situação demasiadamente danosa aos requerentes, que no momento de prestarem suas últimas homenagens ao seu ente querido, tiveram de suportar grande aborrecimento”.

Assim sendo, diante da situação vivida pela família, logo após o falecimento de sua genitora, o juiz entendeu pela existência do dano moral, razão pela qual condenou a funerária a indenizar um irmão e uma irmã em R$ 5 mil, para cada requerente.

TJ/SP mantém condenação de proprietário de oficinas mecânicas por furto de energia elétrica

Técnicos de empresa foram impedidos de realizar vistoria.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação à prestação de serviços à comunidade, por um ano e quatro meses, e ao pagamento de multa de quatro salários mínimos, de proprietário de duas mecânicas onde foram encontradas ligações clandestinas nos aparelhos elétricos.

De acordo com os autos, havia ligações diretas em ambos os imóveis, com as fiações derivadas da rede pública conectadas aos disjuntores dos estabelecimentos, sem passar pelos relógios medidores da empresa responsável pelo fornecimento de energia. Ainda conforme o apurado, os técnicos da companhia lesada estiveram no local, mas foram impedidos de realizar a vistoria e precisaram do apoio da Polícia Militar. O prejuízo apontado pelo laudo foi de R$ 6.188,41, equivalente a 11.451 kW de energia. Em 1º grau, a ação penal foi considerada procedente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos.

“Os representantes da empresa-vítima esclareceram que os estabelecimentos do réu eram taxados no valor mínimo por conta do baixo consumo de energia detectado, decorrente, justamente, da ligação clandestina, a qual permitia que os imóveis fossem abastecidos por uma corrente elétrica que não passava pelo medidor e, portanto, não era computada pelos sistemas de cobrança da vítima”, escreveu o relator da apelação, desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli. “O crime se consumou. Os bens foram subtraídos e retirados da esfera de disponibilidade da vítima. É o que basta para caracterização da consumação nos crimes contra o patrimônio”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime.

Processo nº 1504707-88.2019.8.26.0577

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat