TJ/SC: Mulher receberá danos morais por sepultamento aleatório em jazigo de sua família

Uma mulher surpreendida com a utilização do jazigo de sua família para sepultamento de outra pessoa – sem que para isso existisse qualquer consentimento – será indenizada de forma solidária pela administração municipal de Joinville e por uma empresa de gestão e manutenção de cemitérios.

Ela receberá R$ 2,5 mil, valor que ainda será atualizado, a título de danos morais. A decisão partiu da juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na denúncia que o equívoco foi descoberto durante uma visita que a mulher fez ao túmulo de sua mãe, em julho de 2016, oportunidade em que notou que outra pessoa havia sido enterrada no mesmo local. Ela comunicou o problema aos administradores do cemitério, que de pronto admitiram a falha no procedimento.

Os autos apuraram, contudo, que não houve dano aos restos mortais da mãe da autora, enterrada em cova rasa, enquanto o corpo da outra pessoa foi depositado em uma urna construída sobre o primeiro espaço. Em tese, analisou a sentença, mesmo com a remoção da urna, a ossada seguiu preservada embaixo da estrutura de concreto.

Não obstante, a magistrada entendeu que o ato constituiu dano ao direito de personalidade dos familiares, ante a angústia de presenciar a perda momentânea de um símbolo material da memória da falecida. O montante fixado, prosseguiu, tem por objetivo mitigar o sofrimento causado à autora da ação.

Processo nº 5046723-34.2020.8.24.0038

TJ/MA: Seguro contratado junto com cartão de crédito não gera indenização por dano moral

A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que alegava descontos irregulares relativos a um seguro que, segundo ela, não havia contratado junto ao cartão MateusCard. De acordo com a sentença, resultado de ação movida em face do Supermercado Mateus e Banco Bradescard, a autora não teve razão pois, no momento da adesão ao cartão, havia a contratação de seguro, sob anuência da contratante, logo não procedeu a alegação de desconhecimento dos descontos efetuados.

Narrou a autora na ação que percebeu descontos denominados de “Proteção Total Farmácia”, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pela declaração de inexistência, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Devidamente citada, a empresa ré Mateus apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Afirmou, ainda, inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços; a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito, pedindo, também, pela improcedência da ação. “A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor (…) Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo)”, observou a juíza Daniela Bonfim na sentença.

CONTRATAÇÃO COMPROVADA

Cita que, conforme súmula nº 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, como é o caso do processo em análise. “No caso em tela, verifica-se que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (…) Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro, conforme contrato juntado ao processo (…) Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez”.

E decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, com base em artigo do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não ficaram devidamente comprovados os fatos por ela alegados”.

STF: Lei que afasta direitos autorais em eventos beneficentes é inconstitucional

Além de violar competência da União para a matéria, o Plenário entendeu que a norma viola direitos fundamentais dos autores das músicas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Santa Catarina que previa isenção de pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais em eventos sem fins lucrativos. Na sessão virtual concluída em 7/10, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Competência
Em voto condutor do julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, acolheu o argumento do Ecad de que a Lei estadual Lei 17.724/2019, ao dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Ele explicou que a matéria é regulamentada pela Lei de Direitos Autorais (Lei federal 9.610/1998), que assegura aos autores os direitos morais e patrimoniais decorrentes da criação intelectual, a integridade da obra e sua utilização econômica. O artigo 46 dessa norma estabelece, de forma taxativa, os casos em que há limitação dos direitos autorais, não cabendo ao legislador estadual estabelecer nova hipótese de impedimento da cobrança.

Direitos fundamentais
O ministro observou, também, que a lei estadual interfere no devido funcionamento do Ecad, associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e a distribuição de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional.

Por fim, destacou que a lei questionada viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XXVII e inciso XXVIII da Constituição Federal, que preveem que o direito exclusivo de dispor sobre suas produções pertence aos autores e lhes garante o aproveitamento econômico decorrente de suas obras.

Processo: ADI 6151

STJ: Em caso de obrigação de trato sucessivo, podem incidir dois prazos prescricionais na mesma relação jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes: do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. Segundo o colegiado, nesses casos, os prazos são contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data de entrada em vigor do CC/2002 e a data do vencimento de cada prestação –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em ação revisional ajuizada contra um banco, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. A corte estadual considerou passíveis de revisão apenas os lançamentos realizados na conta-corrente nos últimos dez anos anteriores à propositura da ação cautelar de exibição de documentos (12 de junho de 2006), e considerou prescrita a revisão pedida entre 1994 e 1996.

Ao STJ, a autora da ação alegou, entre outros pontos, que o TJPR contou o prazo de prescrição de dez anos retroativamente, declarando a prescrição de fatos ocorridos sob a vigência do CC/1916.

Regra de transição do Código Civil de 2002
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 estabelece que incidem os prazos do CC/1916, quando reduzidos pelo CC/2002, se, na data da entrada em vigor deste (11 de janeiro de 2003), houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele.

No entanto, afirmou, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, “o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito”.

A magistrada lembrou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

Cálculo do prazo prescricional de obrigação sucessiva
A relatora verificou que a ação revisional diz respeito a lançamentos periodicamente realizados a partir de julho de 1994. Em 12 de junho de 2006, foi ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos, que interrompeu a contagem do prazo prescricional. E, em 10 de agosto de 2010, foi ajuizada a revisional em análise.

Segundo a ministra, os lançamentos anteriores a 11 de janeiro de 2003 estavam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 do CC/1916), o qual foi reduzido para dez anos pelo CC/2002 (artigo 205).

No caso, transcorreram menos de dez anos entre o primeiro lançamento – julho de 1994 – e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional incidente, desde a vigência do CC/2002, é o de dez anos, contado de 11 de janeiro de 2003, a partir de cada lançamento.

Ao considerar a interrupção do prazo prescricional em 12 de junho de 2006 e o ajuizamento da ação em 10 de agosto de 2010, a ministra concluiu que o prazo prescricional para exercício da pretensão relativa aos lançamentos de julho de 1994 à data da vigência do CC/2002 foi reduzido para dez anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, não estando, pois, caracterizada a prescrição. Nancy Andrighi ressaltou, também, que a pretensão relativa aos lançamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003 está sujeita ao prazo de dez anos, a contar de cada operação, não estando, pois, prescrita.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001617

STJ: É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, mesmo após a morte de um deles

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido
O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família
O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ manda analisar contagem de pena em dobro no Complexo do Curado (PE) sem as restrições da Justiça local

Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar que a 1ª Vara Regional de Execução Penal de Recife desconsidere a restrição imposta pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e promova o exame do pedido de contagem de pena em dobro feito por um homem que esteve preso no Complexo Prisional do Curado (PE).

O habeas corpus apresentado ao STJ questionou acórdão do TJPE que, ao analisar incidente de resolução de demandas repetitivas, entendeu não se aplicar a remição de pena por superlotação carcerária aos condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou a dignidade sexual, assim como por crimes hediondos ou equiparados.

Em novembro de 2018, uma resolução da Corte IDH determinou que fosse contado em dobro cada dia de pena cumprido pelos detentos no Complexo do Curado, e que, no caso dos condenados por crimes contra a vida ou a integridade física e crimes de natureza sexual, uma equipe profissional realizasse exames criminológicos para indicar a conveniência ou não da contagem em dobro, ou sua aplicação em menor medida.

A defesa do paciente – que, entre outros delitos, cumpre pena por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo – sustentou que o TJPE, além de descumprir os termos da resolução da Corte IDH, violou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Sentença da Corte IDH tem caráter obrigatório e vinculante
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o acórdão do TJPE impugnado no habeas corpus negou vigência “ilegalmente” à resolução da Corte IDH quando rejeitou a contagem em dobro para os presos do Complexo do Curado condenados por crimes contra a vida ou a integridade física ou crimes de natureza sexual, e ainda estendeu a vedação “aos reclusos acusados ou condenados por crimes hediondos ou equiparados”.

O ministro lembrou que as turmas de direito penal do STJ (RHC 136.961; HC 649.938), e também o STF, consideram que as sentenças emitidas pela Corte IDH têm eficácia obrigatória e vinculante, além de produzir autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia direta para as partes, sendo que todos os órgãos e poderes internos do país se encontram obrigados a cumpri-las.

Ao conceder a liminar, o ministro determinou ao juízo de execuções penais competente que promova o imediato processamento e o exame do pedido de cômputo de pena em dobro apresentado pela defesa, desconsiderando a restrição aos crimes equiparados a hediondo.

Violações aos direitos humanos no Complexo do Curado
Em agosto deste ano, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura – na época, corregedora Nacional de Justiça –, deu prazo de oito meses para o TJPE reduzir em 70% a população do Complexo Prisional do Curado, uma das maiores unidades prisionais do país.

A medida prevê a redução da lotação do Curado, que era de 6.509 pessoas no dia 15 de agosto, quando foi iniciada a correição extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na justiça criminal e no sistema prisional de Pernambuco. A previsão é que, quando for atendida a determinação, cerca de 4,5 mil homens deixem a unidade.

A decisão da ministra Maria Thereza se baseou nos direitos da pessoa presa assegurados na Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

As medidas contidas na decisão da Corregedoria Nacional de Justiça atendem, em parte, às determinações da Corte IDH ao Brasil, por conta das repetidas violações aos direitos humanos cometidas ao longo da última década no Complexo do Curado.

Processo: HC 774763

STJ: Em regra, juiz não pode condenar réu que teve absolvição pedida pelo MP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário (o corréu também teve a condenação revertida, mas por outras razões). No processo, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa – a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado.

O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória ainda que, nas alegações finais, o MP tenha pedido a absolvição do réu.

Após a Constituição de 1988, Judiciário busca retirar viés inquisitório do sistema criminal
Entretanto, Noronha apontou que, na Constituição de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da CF).

Segundo o ministro, essa definição constitucional exige do Poder Judiciário a construção gradual de uma jurisprudência que adeque as legislações recepcionadas pela Carta Magna – a exemplo do Código de Processo Penal (CPP), de 1941 – às novas diretrizes do ordenamento jurídico.

Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial – afirmou o ministro –, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo MP e condenou o réu.

“A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1940726

TRF1: Ibama não pode exigir licença estadual para empresas cujas atividades estejam limitadas a um município

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou o restabelecimento das atividades de uma serraria. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia determinado a suspensão da atividade da empresa que buscou a Justiça Federal disposta a anular os termos de infração e de embargo, pois esses alegavam funcionamento sem licença expedida pelo órgão competente.

Após a sentença favorável à serralheria, o processo chegou ao Tribunal por meio deremessaoficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) n. 237/1997 determina que as atividades de serraria e desdobramento de madeira estão sujeitas ao licenciamento ambiental e estabelece que compete ao Estado expedir autorização para atividades e empreendimento localizados e desenvolvidos em mais de um município.

Conforme consta nos autos, a empresa possui licença ambiental expedida por órgão municipal, não necessitando de licença estadual, considerando que suas atividades não ultrapassam os limites territoriais do município onde atua.

Assim, concluiu o magistrado, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”.

Processo: 1003559-60.2017.4.01.3500

TRF1 confirma a concessão de 1% de abatimento no saldo devedor do Fies para incentivar trabalho de médicos em cidades afastadas das capitais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que assegurou o abatimento de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de um graduado em Medicina, com incidência durante o período em que o aluno exerceu atividades em Equipe de Saúde da Família em localidades afastadas da capital. Consta dos autos que ele exerceu a Medicina em Várzea da Palma/MG e em Jaborandi/BA.

Após a sentença, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) entrou com recurso no TRF1 solicitando sua exclusão do polo passivo da ação, uma vez que a solicitação e a avaliação do requerimento para abatimento do saldo devedor são gerenciadas pelo Ministério da Saúde (MS), órgão responsável pelos contratos do Fies.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o pedido do FNDE não deve ser acatado porque o Fundo é parte legítima na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil por participar dos contratos na condição de administrador dos ativos e passivos do programa.

Quanto ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato, concedido na sentença em questão, o magistrado defendeu que após a graduação o recém-formado em Medicina passou a trabalhar em cidades afastadas de capitais devido ao incentivo oferecido para atrair médicos às regiões prioritárias de saúde e com déficit de pessoal, vantagem criada pela Lei 10.260/01 em razão da dificuldade de retenção de tais profissionais nessas localidades.

Assim, o voto do relator foi acompanhado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de manter a sentença que assegurou o abatimento, considerando o incentivo previsto em lei decorrente do trabalho em cidades afastadas de capitais.

Processo: 1034795-95.2020.4.01.3800

TRF1: Trabalho rural irregular e difícil não se confunde com o crime de redução à condição análoga à de escravo

Ainda que as condições de trabalho em que oito pessoas encontradas por fiscalização sejam irregulares e duras, em um local de extrativismo vegetal e queima de madeira no município de Pedra Azul/MG, tais condições não podem ser confundidas com o crime de redução à condição análoga à de escravo. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que decidiu que as provas trazidas ao processo pelo Ministério Público Federal (MPF) são insuficientes para se configurar o crime do art. 149 do Código Penal (CP).

Segundo a denúncia, na fazenda foram encontradas oito pessoas trabalhando em condições desumanas, submetidas a jornadas exaustivas e com locomoção restringida devido a dívidas com o empregador. Não dispunham de equipamento de proteção individual, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou remuneração digna, disse o MPF, pontuando haver provas suficientes do crime.

Porém, para o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “o diagnóstico de que o trabalhador foi (ou não) submetido a ‘trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’ de trabalho; ‘a condições degradantes de trabalho’ ou que teve restringida, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’, exige quase sempre a realização de um juízo de valor”.

Irregularidades x crime – Segundo o magistrado, no caso, a restrição da locomoção tem como causa a dificuldade de acesso do local de trabalho, e não em razão das dívidas contraídas pelo trabalhador, conforme prova testemunhal. Portanto, prosseguiu o juiz federal em seu relatório, conforme os precedentes da Turma, verificou-se que, ainda que as condições de trabalho não fossem as ideais, duras pela própria natureza do trabalho rural, as irregularidades descritas não demonstraram a existência do crime.

“A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial”, observou.

O relator concluiu pela inexistência de provas suficientes e seu voto foi acompanhado pela Turma por unanimidade.

Processo: 0011077-96.2010.4.01.3813


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat