TJ/DFT: Fabricante é condenado a indenizar consumidor que sofreu queimadura ao fritar salgado

A Gostar Comércio de Alimentos foi condenada a indenizar um consumidor que sofreu queimaduras de 2ª grau enquanto preparava salgados congelados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor conta que preparava, em óleo quente, bombons de queijo fabricados pela ré. Relata que, pouco antes de retirá-los do óleo, foi surpreendido com a explosão de alguns salgados, o que provocou queimaduras de 2º grau no rosto e nas mãos. O autor diz que o produto estava dentro do prazo de validade e que seguiu as instruções de preparo da embalagem.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que “o procedimento de fritura do alimento congelado causou lesões” ao consumidor. A juíza lembrou ainda que o réu não apresentou elementos que mostrassem que não havia defeito no produto ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“Ausente causa obstativa à responsabilização do fornecedor devida à reparação pelos danos causados”, afirmou, pontuando que a ré, além de ressarcir os valores gastos com tratamento da queimadura, deve indenizar o autor pelos danos morais. “O fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência do acidente, teve percentual considerável de seu corpo atingido”, completou.

Quanto ao dano estético, a juíza pontuou que o consumidor sofreu queimaduras de 2º grau em 8% do corpo e em áreas expostas, como rosto, mãos e braços. “O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. Assim, é cabível a reparação por dano estético quando restar comprovada a lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima, como se verifica na hipótese em comento”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir o valor de R$ 725,35, referente às despesas com tratamento médico e a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500,00 pelos danos estéticos. A fabricante terá ainda que pagar o valor de R$ 1 mil a esposa da vítima, que também é autora do processo.

De acordo com a juíza, “a indenização pode ser reclamada por não só pela vítima direta, mas também por aqueles que se encontram em um círculo extremamente próximo, como a esposa, a qual guarda relação íntima de afeto com a vítima e que, naquele momento, sem dúvida, padeceu de angústia, sofrimento e abalo à sua integridade psicológica, temendo, na situação emergencial em tela, pelo bem e integridade de seu principal núcleo familiar”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719558-89.2021.8.07.0007

TJ/MT: Construtora é condenada a indenizar consumidor em mais de 35 mil por infiltrações e perda de móveis

Uma empresa responsável pela construção de um edifício foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais a um casal de moradores e proprietários de apartamento, que, em razão de infiltrações, tiveram móveis estragados por falhas na construção do prédio. O prejuízo em danos matérias pelos móveis danificados somam o valor de R$ 14,5 mil, os danos morais foram calculados em R$ 6 mil e ainda foi aplicada multa no total de R$ 15 mil à empresa por não ter cumprido decisão judicial.

De acordo com o processo, o imóvel foi entregue em 2014 e o casal passou a morar a partir de 2015, quando iniciaram os primeiros aborrecimentos como o aparecimento de manchas na parede da suíte, embaixo do ar condicionado, na parede do banheiro, onde existe um armário em MDF. Eles descobriram que as infiltrações eram decorrentes de problemas no dreno instalado pela construtora.

Após constatar a quebra do dreno, a empresa realizou obras de reparação quebrando a parede da suíte do casal, o que os obrigou a dormir na sala de estar por quase um mês.

Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a condenação da empresa e rejeitou, por unanimidade, o Recurso de Apelação da empresa. A decisão foi da Primeira Câmara de Direito Privado em processo relatado pelo desembargador João Ferreira Filho, cujo voto foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e o desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A construtora foi condenada, por danos materiais, à substituição do armário em MDF do banheiro do casal por outro novo e em perfeitas condições de uso, da mesma espécie, qualidade, material e cor, no valor de R$ 5.440, e a recomporem o ambiente, dando acabamento e pintura em todas as paredes do banheiro da cor que se encontra.

Deve ainda repor a cortina danificada por outra nova e em perfeitas condições de uso, da mesma espécie pela qual pagaram o valor de R$ 920. À troca do sofá danificado por outro novo e em perfeitas condições de uso, da mesma espécie, cujo preço de mercado é de R$ 8.100,00.

Os danos morais foram fixados em R$ 6 mil a cada um dos autores. Além disso, como não cumpriu decisão judicial por mais de um ano após esgotado o prazo, foi mantida a multa diária de R$ 500 que atingiu o seu limite de 30 dias, resultando no valor de R$ 15 mil.

“Como se vê, não é verdadeira a afirmação de que cumpriram a ordem liminar no prazo fixado; a ordem de reparos foi cumprida mais de um ano após o esgotamento do prazo assinalado na decisão de concessão, e por isso, é devida a multa fixada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, e majoro para 20% sobre o valor da causa os ônus sucumbenciais”, determinou o relator em voto.

Número do processo: 0003509-71.2016.8.11.0041

STJ: Acordo celebrado em ação de divórcio pode manter ex-cônjuge em plano de saúde de servidor

É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio, dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Estado da Bahia contra decisão monocrática do desembargador convocado Manoel Erhardt, que, reformando acórdão do tribunal de origem, determinou a reintegração da ex-esposa de um servidor ao plano de saúde gerido pela Secretaria de Administração estadual.

O recorrente sustentou que, ao se divorciar, a ex-esposa do servidor perdeu, automaticamente, a condição de dependência, uma vez que não haveria previsão legal que amparasse sua pretensão de permanecer assistida pelo plano de saúde dos servidores estaduais – tese acolhida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ao julgar a controvérsia.

O TJBA levou em consideração que o plano de saúde é fechado, “acessível apenas a uma categoria específica, qual seja, a dos servidores públicos estaduais em atividade e, consequentemente, seus dependentes”.

A assistência à saúde tem caráter alimentar
Relator do caso no STJ, Manoel Erhardt reafirmou as razões de sua decisão monocrática e foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Turma. Ele recordou que a jurisprudência da corte considera não haver nenhuma ilegalidade no acordo de divórcio que estabelece a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar dessa prestação.

O magistrado mencionou como precedentes o RMS 43.662, da Quarta Turma, e o REsp 1.454.504, da Terceira Turma. No segundo, entendeu-se, inclusive, que o ônus da manutenção do ex-cônjuge será do titular, e não do órgão de saúde suplementar.

“A despeito das bem lançadas alegações da parte agravante [Estado da Bahia], razão não lhe assiste”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67430

STJ: Aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do CC.

Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir.

Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia.

Os moradores não possuíam moradia própria
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel.

“Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento – acrescentou – pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

“Tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1909276

Periculosidade do réu leva STJ a manter prisão preventiva que já dura mais de dez anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que pedia a revogação de uma prisão preventiva que já dura mais de dez anos. O colegiado confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a causa é complexa, mas o Judiciário vem atuando de forma regular no processo, não havendo sinal de desídia ou inércia por parte do juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, a demora da tramitação do processo se deve, em grande parte, à interposição de inúmeros recursos pela própria defesa. Ele considerou, também, que a ordem de prisão foi fundamentada em elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva.

Denunciados por homicídio qualificado, o recorrente e dois corréus foram presos preventivamente em 2012. Na decisão que pronunciou o recorrente, em 2014, a prisão cautelar foi mantida.

Ao justificar a medida, o juízo afirmou que o réu, ex-policial militar do Rio de Janeiro, é apontado como integrante de associação criminosa ligada ao tráfico de drogas e estava preso também por outros crimes, o que evidenciaria a necessidade de restringir sua liberdade para a garantia da ordem pública.

A defesa recorreu ao STJ depois que o habeas corpus foi negado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal
Para Sebastião Reis Júnior, o juízo de primeira instância vem impulsionando de forma adequada o processo. Ele destacou que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da prisão cautelar, e apontou que o fato de o réu ter sido pronunciado atrai a incidência da Súmula 21 do STJ.

Ao mencionar que os dois corréus já foram julgados, o relator comentou que o processo pouco avançou em relação ao recorrente devido à complexidade do caso (que envolve vários acusados) e ao longo histórico de requerimentos e recursos interpostos pela defesa, incluindo recurso especial e recurso extraordinário, além de dois incidentes de desaforamento de julgamento e diversos pedidos de diligência. “Não há culpa do Judiciário na eventual mora processual”, declarou o ministro, citando a Súmula 64 do tribunal.

Risco à ordem pública continua, apesar do longo tempo decorrido
Em relação aos argumentos da defesa quanto à suposta ilegalidade da prisão – inclusive por falta de contemporaneidade entre o crime e a sua decretação –, Sebastião Reis Júnior observou que a medida cautelar foi revisada por mais de uma vez, e foi reconhecido que perdurava o risco à ordem pública, tendo em vista que o denunciado é um ex-policial apontado como integrante de violenta associação criminosa. Além disso, ressaltou que duas testemunhas civis serão novamente ouvidas, e é imprescindível garantir um ambiente seguro e livre de pressões.

“Embora não seja irrelevante o lapso temporal, no caso, a gravidade concreta dos delitos narrados, bem como a suposta participação do acusado em violenta associação criminosa ligada ao tráfico de drogas, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Na decisão confirmada pelo colegiado, Sebastião Reis Júnior recomendou ao juízo de primeiro grau que observe a exigência legal de reexame periódico da necessidade da prisão preventiva.

Processo: RHC 164817

TRF1: Veículo utilizado para infração ambiental pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região discutiu sobre um novo entendimento referente a infrações ambientais e concluiu que veículo utilizado para transporte irregular de madeira pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada. Esse entendimento, porém, só deve ser considerado a partir de 24/02/2021, quando nova jurisprudência foi validada – por isso, um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não foi deferido pela Turma, que determinou a liberação de um carro apreendido.

O caso foi analisado pelo TRF1 após o Ibama apelar da decisão que havia determinado a restituição de veículo apreendido em infração ambiental. A apreensão ocorreu no Pará devido ao transporte de madeira serrada com essência, em desacordo à licença concedida pelo órgão ambiental competente.

Sustentou o Ibama que não houve ilegalidade ou abuso de poder na apreensão pois foi constatada infração ambiental por meio de legítima fiscalização pelo órgão, com o conhecimento do proprietário.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha adotando posicionamento de que nas matérias que tratam de infração ambiental a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificaria se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada na atividade ilícita.

Contudo, esclareceu o magistrado, posteriormente, houve alteração desse entendimento, afastando a exigência de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.

De acordo com o desembargador federal, o novo entendimento considera que a apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.

Nova data da jurisprudência — Desse modo, destacou o magistrado, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação, contudo, no caso concreto, foi determinada a liberação dos veículos apreendidos em fevereiro de 2016, fundamentada na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo.

Para o relator, não é razoável a aplicação de novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo, já liberado por decisão judicial, cuja medida, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.

Assim, concluiu o magistrado, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada somente a partir de 24/02/2021, data de validação da nova jurisprudência.

Por fim, em concordância com os argumentos do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu não acatar o recurso do Ibama, determinando, por unanimidade, a liberação em definitivo do veículo apreendido.

Processo: 0000579-55.2016.4.01.3901

TRF4: Justiça Federal determina a reintegração ao serviço público de Delegado da Polícia Federal que havia sido demitido

Um Delegado da Polícia Federal obteve na Justiça Federal, em sentença proferida no último mês, inclusive em tutela de urgência, ordem para ser reintegrado ao serviço público, no prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo cargo anteriormente ocupado, sendo a ele assegurados os vencimentos compatíveis como se no cargo tivesse sido mantido em efetivo exercício.

A decisão é do juiz Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

Por meio de ação ordinária o autor buscou o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que culminaram na imposição de penalidades disciplinares que resultaram na sua demissão, em dezembro de 2015. Afirmou ter sido indevidamente condenado à perda do cargo em razão de procedimentos eivados de vícios e nulidades e sem provas da prática dos atos infracionais dos quais foi acusado.

Em sua decisão, o magistrado condenou a União a excluir dos assentos funcionais do autor a nota de culpa registrada, declarando a nulidade do ato administrativo praticado, assim como todo e qualquer apontamento negativo decorrente do que foi apurado nos procedimentos disciplinares cujas decisões administrativas foram declaradas nulas. Também reconheceu a nulidade da Portaria que aplicou a pena de demissão, determinando a reintegração do autor ao serviço público.

Os pedidos do autor foram julgados procedentes porque reconhecido, em sentença, que não havia provas suficientes do cometimento das infrações disciplinares, bem como porque a pena de demissão era juridicamente inadequada.

Anteriormente, ação de improbidade ajuizada contra o autor, a respeito dos mesmos fatos, já havia sido julgada improcedente.

Segundo o juiz federal, “releva mencionar que, na jurisprudência, é firme o entendimento de que a reintegração de servidor público assegura-lhe todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, como a percepção de vencimentos, direitos e vantagens funcionais.” Contudo, em razão da possibilidade de reversão da decisão, os atrasados deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado.

Para Spegiorin, justificando a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração, “o perigo de dano emerge da situação do autor que se encontra afastado de suas atividades laborais e sem os respectivos vencimentos, situação que lhe acarreta toda a sorte de prejuízos, inclusive a privação de recursos financeiros para sustento próprio e de seus familiares, ademais a reintegração imediata do autor ao cargo, em execução provisória, faz cessar o acúmulo do passivo financeiro decorrente da condenação, além de implicar de outro lado, o acréscimo da força de trabalho do órgão de lotação.” Cabe recurso da decisão.

TRF4: Médico de 34 anos terá que prestar serviço militar obrigatório

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um médico de 34 anos, de Porto Alegre, e ele terá que prestar serviço militar obrigatório. Conforme a decisão, proferida na última terça-feira (11/10), ele foi dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 e convocado após sua vigência, não sendo beneficiado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os desembargadores, embora o STJ tenha estabelecido que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, isto ficou válido apenas para aqueles dispensados após a vigência da referida lei, que regrou a questão.

Veja o que dizem as teses do STJ que uniformizaram a questão:

Tema STJ 417 – Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Tema STJ 418 – As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

Processo nº 5069527-25.2012.4.04.7100/TRF

TRT/MG: Trabalhadora obrigada a rezar o “Pai-Nosso” antes da jornada receberá indenização de R$ 10 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil à ex-empregada que relatou diversas circunstâncias de assédio moral no trabalho. Entre as situações relatadas, a profissional apresentou fatos ligados à discriminação religiosa, agressão física, discriminação pelo estado gravídico, exposição de lista de atrasos e faltas e, ainda, uma intimidação com o objetivo de dificultar o ajuizamento de ação trabalhista. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada contou que os problemas na empresa pioraram nos últimos dois anos de trabalho. Segundo ela, a relação de emprego tornou-se insuportável, já que passou a sofrer constante assédio moral da diretora do estabelecimento. “Esse foi, inclusive, o motivo do pedido de demissão”.

A profissional informou que não é adepta à crença religiosa. Contudo, explicou que todos os empregados eram obrigados a rezar antes do início da prestação de serviço na empresa. “Acontecia que, antes de iniciar o dia de trabalho, a diretora reunia os colaboradores e os obrigavam a participar de um momento chamado: Reza do Pai-Nosso”.

A trabalhadora falou que se sentia constrangida em professar uma fé que não acreditava. Relatou, inclusive, que já chegou atrasada à empresa para evitar o momento da “Reza do Pai-Nosso”. Porém, a diretora dirigia a ela com xingamentos, ofendendo o caráter e ameaçando diminuir o valor da comissão.

Além disso, alegou que, desde o momento que comunicou a gravidez, começou a sofrer mais perseguições. A gravidez foi de alto risco e, segundo a profissional, sempre que entregava um atestado médico, a diretora a assediava moralmente com xingamentos e gritos. Em uma ocasião, ela disse para a trabalhadora que “gravidez não é doença”.

A trabalhadora também relatou uma situação de agressão física por parte da diretora. E ainda o costume da diretora de expor os empregados que chegavam atrasados. “A atitude era de envergonhar, constranger e humilhar os empregados diante de todos da empresa”. Por último, explicou ser coagida pela diretora a não ajuizar processo trabalhista.

Defesa
Na defesa, as duas empresas reclamadas no processo negaram os fatos. As empresas atuam no ramo atacadista de produtos para saúde, fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo sido condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas devidas à trabalhadora.

Para a defesa, a profissional tentou a todo custo ser dispensada imotivadamente para receber um valor alto de indenização. “Isso não ocorreu, tendo em vista que a empresa sempre foi extremamente tolerante com os erros e abusos cometidos, solidarizando-se com os problemas de saúde que a ex-empregada vinha sofrendo somados à gravidez. Como a estratégia ardilosa da trabalhadora não se concretizou, ela resolveu pedir demissão, pois já não queria mais trabalhar”, alegou a defesa.

Decisão
Porém, ao decidirem o recurso, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG deram razão à trabalhadora. Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora, o áudio juntado ao processo mostra a repreensão da preposta da empresa pela ausência da trabalhadora no treinamento ocorrido. Em um trecho, é possível ouvir a chefe dizer as frases: “depois que você ficou grávida, você ficou desinteressada com o negócio da empresa”, “gravidez não é doença para ninguém” e “não acha que gravidez é seu meio de vida”.

Pelo áudio, a julgadora reconheceu ainda que a diretora intimidava os empregados, fazendo alertas sobre supostas “desvantagens do ajuizamento de ações contra a empresa”. “Verifica-se que, na reunião dos empregados, a representante da empresa destacava que aqueles que ajuízam ação estão saindo devendo”, pontuou a julgadora.

Liberdade de crença
Assim, tendo em vista o conjunto da prova produzida, a magistrada entendeu que a trabalhadora logrou provar as circunstâncias de assédio narradas. Segundo a desembargadora, o depoimento de uma testemunha apontou a ocorrência de todas as circunstâncias, afirmando, inclusive, a obrigatoriedade de participação na oração.

Para a julgadora, a Constituição é expressa ao garantir, no seu artigo 5º, VI, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. “A liberdade religiosa deve ser respeitada, devendo ser considerada a opção do trabalhador de cultuar e também de ser ateu ou agnóstico, não podendo a religião servir como instrumento de opressão a ser usado pelo empregador”.

Direito de ação
Segundo a magistrada, a Convenção 111/58 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece a supressão de toda discriminação contra trabalhadores. “Também o exercício do direito de ação está assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição, sendo certo que a intimidação ao ajuizamento de ação caracteriza abuso do poder diretivo, violando o próprio princípio da dignidade do ser humano”, ressaltou.

Para a desembargadora, evidenciada a ofensa aos princípios e normas destacados, de modo a configurar o assédio moral à empregada, é devida a indenização pelo dano moral daí advindo (artigos 186 e 927 do CC). Ela negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a condenação imposta de R$ 10 mil, que deverão ser pagos solidariamente pelas duas empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo já está em fase de execução.

Processo PJe: 0010821-11.2020.5.03.0016

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e aplicativo de entrega

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. O acórdão, de relatoria da juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, obriga a companhia a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão.

Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 10 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa também fica proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.

Para os magistrados, na relação entre a Levoo e os profissionais estão presentes os pressupostos do vínculo de emprego, tais como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. “A subordinação jurídica se dá pois o trabalhador se sujeita a prestar serviço com o que lhe é oferecido, entregue aos padrões estabelecidos pela empresa, cuja fiscalização ocorre por meio da avaliação (feedback) dos clientes”, pontuou a juíza-relatora, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

De acordo com ela, não há autonomia já que o trabalhador não possui qualquer gerência sobre o valor do próprio trabalho. É o aplicativo que precifica o valor do frete, restando ao entregador sujeitar-se à proposta que aparece em sua tela de celular.

A magistrada cita ainda a existência da pessoalidade, já que o serviço é intransferível e prestado por pessoa física; da onerosidade, em razão do recebimento da remuneração; e da não eventualidade, sendo certo que, dependente do número de entregas para sobreviver, a maioria dos entregadores se ativa diariamente na função.

No acórdão, a relatora explica que a única liberdade de que dispõe o trabalhador é acessar o aplicativo e aceitar ou não as propostas; e, ainda nesses casos, sujeito ao horário de disponibilidade do sistema e ciente de que, a partir do aceite do frete, deverá seguir todos os parâmetros previamente definidos pela empresa.

E conclui: “A relação jurídica existente entre motociclistas ou motoristas e as plataformas digitais de transporte é uma figura jurídica contemporânea. A sociedade vivencia o que muitos autores chamam de a 4ª Revolução Industrial, caracterizada pelo uso cada vez maior de recursos digitais, algoritmos, robotização e inteligência artificial”.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000489-03.2021.5.02.0002


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