TRF1: Admite ação civil pública para discutir acumulação de cargos públicos independe de prévia decisão no âmbito administrativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reformar uma sentença e determinou que um processo retorne ao Juízo Federal de 1º grau para julgar o mérito, que envolve questão sobre acúmulo de cargos e do excesso de horas regularmente, julgado.

Trata-se de uma ação civil pública que visava questionar o acúmulo de cargos públicos de três servidoras da área de saúde do Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza, da Universidade Federal do Pará (UFPA), que ultrapassavam a jornada semanal individual de 60 horas. Na decisão, o magistrado de 1º primeiro grau entendeu que a situação deveria ter sido questionada administrativamente antes de ter início processo judicial.

Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu no TRF1 da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo (não aceitando) a petição inicial. A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a ação civil pública, ajuizada com base em relatório de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Hospital, independe de prévia decisão na via administrativa, e que a sentença deve ser reformada.

“No ordenamento jurídico pátrio vige a regra da inafastabilidade da jurisdição, na forma como positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição”, prosseguiu a relatora. Segundo a magistrada, não pode ser afastado o interesse do Ministério Público Federal em agir perante o Judiciário para o cumprimento das normas constitucional e legal sobre a acumulação de cargos públicos ao fundamento de que não pleiteou antes administrativamente.

A decisão da 1ª Turma do TRF1 foi unânime, e o processo voltou ao Juízo Federal de 1º grau para ter a questão do acúmulo de cargos e do excesso de horas regularmente julgada.

Processo: 0010278-73.2016.4.01.3900

TRF5 mantém prisão preventiva de três policiais acusados pelo homicídio de Genivaldo Santos durante abordagem

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a prisão preventiva dos três policiais rodoviários federais acusados de matar Genivaldo de Jesus Santos, durante uma abordagem realizada no município de Umbaúba, em Sergipe, no dia 25 de maio deste ano.

Os três policiais se tornaram réus no último dia 11 de outubro, quando a 7ª Vara da Justiça Federal em Sergipe recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). No dia 13/10, a Justiça decretou a prisão preventiva dos acusados, que respondem a ação criminal pelos crimes de abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado.

Ao votar contra a concessão de habeas corpus aos policiais, a desembargadora federal Joana Carolina, relatora do processo, destacou a gravidade dos crimes cometidos. Ela apontou que a manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de preservar a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal.

Processo n° 08120610920224050000

TRF3 confirma dispensa de registro de instrutor de beach tênis no Conselho de Educação Física

Para desembargador federal, atividade não é privativa de profissional inscrito no órgão.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que assegurou a um instrutor de beach tênis o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para o magistrado, a atividade não é privativa de profissional de Educação Física nem há lei que obrigue o técnico a possuir diploma de nível superior.

“O instrutor de beach tênis não desempenha papel de condicionamento físico nem de orientação nutricional. Assim, não tem sentido exigir que se inscreva em órgão de fiscalização de atividade esportiva”, ressaltou o desembargador federal.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia desobrigado o autor do registro junto ao Conselho. Em recurso ao TRF3, o CREF4/SP manteve as sustentações de exclusividade do exercício da atividade por profissionais de educação física e inexistência de respaldo legal para não se exigir o registro e a formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, Johonsom di Salvo afirmou que há jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3.

“As exigências de inscrição ultrapassam o tolerável. Ora, se instrutores de tênis de campo, tênis de mesa, handebol, squash, voleibol, futevôlei e instrutores de futebol não precisam se inscrever no Conselho apelante, salta aos olhos que o instrutor de beach tênis também não precisa.”

Por fim, o desembargador federal ponderou que a exigência da inscrição à autarquia federal prejudicaria o desenvolvimento do esporte no país.

“O Brasil é hoje o centro mundial do beach tênis, o esporte que mais cresce no planeta. Dos 2 milhões de pessoas que jogam no mundo, o Brasil soma 800 mil. Em 2022, o circuito mundial terá 71 torneios, sendo 20 deles no país. Dos 11 maiores campeonatos da temporada, seis serão no Brasil. A premiação total do circuito será de 753 mil dólares e o País vai distribuir metade deste valor, 380 mil dólares (https://www.beachtennisbra.com.br)”, concluiu.

Assim, o magistrado negou provimento ao apelo e à remessa necessária e determinou que o CREF4/SP se abstenha de condicionar o exercício profissional da atividade de instrutor de beach tênis ao registro no órgão.

Processo: 5034372-63.2021.4.03.6100

MPF: Emenda à Constituição do Paraná que cria representação judicial no TCE é inconstitucional

Augusto Aras aponta que atribuição dada a servidores da Corte de Contas estadual é exclusiva dos procuradores do Estado.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 51, da Constituição do Estado do Paraná. Em linhas gerais, a norma cria representação judicial do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR), o que contraria a Carta da República. O dispositivo foi questionado pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.177.

Na manifestação, Augusto Aras aponta que o caput do artigo 243-C da Constituição paranaense, inserido pela EC 51/2001, confere, a critério do presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do órgão a servidores efetivos do quadro próprio do TCE/PR, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, segundo o artigo 132 da Constituição Federal, essa atribuição é exclusiva dos procuradores de Estado.

O PGR explica que as tarefas de representação judicial e de consultoria jurídica dos entes estaduais competem, exclusivamente, aos procuradores do Estado, organizados em carreira própria. Dessa forma, Aras avalia que é inconstitucional a existência de cargos – de provimento efetivo ou em comissão – de assessor jurídico ou de apoio jurídico do Poder Executivo estadual, de autarquias e fundações públicas, além da existência de estruturas orgânicas paralelas à Procuradoria-Geral do Estado.

Aras ainda aponta inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 243-C da Constituição paranaense, também inserido pela EC 51/2001. O dispositivo prevê a possibilidade de representação judicial pelos servidores – mesmo os que não tenham essa atribuição – quando o TCE/PR atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e prerrogativas institucionais. A norma “deixa a critério do seu presidente [do TCE/PR] indicar servidores com inscrição na OAB o mister de representar o órgão em toda e qualquer causa que envolva sua autonomia, independência e prerrogativas”, frisa.

Em outro trecho do parecer, o procurador-geral destaca que o exercício dessa atividade por servidores que não ocupem cargo público específico de representação judicial e consultoria jurídica afronta o art. 37, II, da CF. Aras explica que a prática implica em modificar as competências desse cargo com o desempenho de atribuições diversas daquelas para as quais os servidores do TCE/PR fizeram o concurso, mesmo que um dos requisitos do edital seja a pessoa ser inscrita na OAB.

Veja o parecer na ADI 7.177

TJ/SC condena motorista bêbado que destruiu portão de motel e colidiu com muro

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista que, embriagado, destruiu o portão de um motel e ainda colidiu com muro. Na saída do local, o homem deu ré no carro com a suposição de que a garagem da suíte estivesse aberta. Ele se enganou. O caso aconteceu em município do sul do Estado, em 2019.

Ao sentenciar, o juízo de 1º grau condenou o motorista à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e suspensão da carteira nacional de habilitação por dois meses, por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97. O réu recorreu sob o argumento de que não há provas suficientes para condená-lo por não ter feito teste do bafômetro, embora tenha confessado a ingestão de bebida alcoólica.

De acordo com a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, a autoria e a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de constatação de sinais de embriaguez – entre eles hálito alcoólico, desordem nas vestes, exaltação, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. E também pelos depoimentos dos policiais militares, firmes e consistentes acerca do visível estado de embriaguez em que se encontrava o acusado.

A relatora pontuou que a jurisprudência tem o entendimento pacificado de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e, como tal, se consuma a partir do momento em que o agente conduz o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. “Não há necessidade de se demonstrar o dano potencial à incolumidade pública para caracterizar a infração penal”, afirmou.

Assim, ela manteve a sentença, e seu entendimento foi seguido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/AC: Motociclista Flagrado dirigindo bêbado é condenado a prestar serviços à comunidade

Na sentença da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira ainda foi decretada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por seis meses.


Motocicletas flagrado dirigindo embriagado foi condenado a prestar serviços à comunidade e ainda teve decretado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira a suspensão da habilitação para dirigir pelo período de seis meses.

Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, é ressaltado que o acusado infringiu o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece o crime de conduzir veículos sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência.

O ato foi praticado no primeiro dia do ano em 2019. Conforme, os autos, o motorista foi abordado pelas autoridades policiais. Ele conduzia motocicleta com sinais visíveis de embriaguez e trazendo uma sacola com cervejas.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito registrou que o autor confessou ter bebido e a declaração da testemunha policial foi firme e coerente. “No caso concreto, a testemunha policial apresentou declaração firme e coerente com aquela já prestada em sede policial, no sentido de que o acusado estava conduzindo um veículo automotor em estado de embriaguez, o que ficou patente não só pela confissão do acusado, mas também pelos sintomas descritos no laudo de verificação dos sinais de embriaguez”, escreveu.

Processo n.°0000001-84.2019.8.01.0011

TJ/SP confirma indenização de R$ 500 mil a pais de aluno morto ao carregar armário no elevador

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública que condena a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar os pais de um estudante morto após acidente em elevador, enquanto carregava um móvel. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 500 mil, sendo metade para cada progenitor. A turma julgadora, no entanto, determinou que seja abatido o valor previamente pago a título de seguro de acidentes pessoais.

O caso aconteceu em 2019, no prédio da Escola Politécnica, localizado na Cidade Universitária (zona oeste da capital). Segundo os autos, a vítima e um colega, que desempenhavam função de monitoria, foram incumbidos de transportar um móvel de grande porte, utilizando elevador preferencial. No fechamento das portas, o estudante teve a cabeça pressionada contra a parte traseira do equipamento e faleceu em decorrência de lesão no pescoço.

De acordo com a decisão, ficou caracterizada a responsabilidade civil da universidade, sobretudo pelo desvio de função, uma vez que a vítima desempenhava atividade distinta de suas obrigações como monitor, sem qualquer equipamento de segurança ou supervisão. “Houve comportamento culpável por parte da universidade, e de seus prepostos, a postar-se em nítida linha de causalidade com o trágico acidente que vitimou o filho dos requerentes. As imagens extraídas das câmeras de segurança instaladas no prédio da Escola Politécnica fornecem quadro impressionante e esclarecedor do desenrolar dos fatos”, salientou o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

TJ/PB: Defeito em óculos de grau não gera dano moral

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou o pedido de indenização, por dano moral, pleiteado por uma consumidora que alega não ter recebido de forma satisfatória os serviços oferecidos por uma ótica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte promovente relata nos autos que procurou a ótica fim de adquirir um óculos de grau. Essa lhe ofertou, de forma gratuita, uma consulta a um optometrista, onde lhe fora receitado o grau do referido óculos. Ocorre que tal produto mostrou-se defeituoso, haja vista que o grau indicado não correspondia àquele que a autora necessitava.

No exame do caso, o relator destacou que para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.

“No caso em evidência, em que pese os argumentos trazidos na inicial, comungo do entendimento de que eventual descumprimento contratual – que neste caso consiste no não oferecimento do óculos de grau à autora – não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso”, frisou.

Para o relator, a parte autora não conseguiu demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado pelo descumprimento do contrato pela ótica. “Não se desconsidera os contratempos pelos quais a demandante possa ter passado em virtude da conduta supostamente desidiosa da demandada. Contudo, não se pode erigi-los a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de agredir a dignidade da requerente. Pelo menos não foi este o resultado da prova produzida nos autos”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251

TJ/RN: Banco tem limite para efetivar descontos em folha de servidor

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, no julgamento de uma Apelação Cível, que é dever de uma instituição bancária analisar se o contratante tem condições financeiras de suportar os descontos relativos, por exemplo, a um empréstimo, bem como dever do ente municipal de supervisionar os descontos realizados em folha de pagamento dos servidores, conforme precedentes jurisprudenciais. O entendimento foi ressaltado diante do recurso, movido por uma instituição financeira, pedindo a reforma de uma sentença da Comarca de Macau, que reconheceu o direito de um aposentado à limitação dos descontos em sua folha de pagamento em 35% de seus vencimentos.

A decisão definiu que estão excluídos somente os descontos obrigatórios, respeitados os 5% destinados exclusivamente para quitar dívidas de cartões de crédito.

No recurso, a instituição financeira alegou, dentre outros pontos, que não há irregularidade no contrato, nem falha no serviço, e que o autor se beneficiou do crédito e tinha ciência de suas obrigações e dos valores mensais a serem descontados, não havendo razão à limitação deferida na sentença. O Município de Macau, por sua vez, reclamou de sua condenação em custas processuais, alegando ser isento por força de lei e pleiteando a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

“Embora o Superior Tribunal de Justiça possuísse orientação no sentido de se aplicar, por analogia, a regra da limitação tanto para os descontos promovidos diretamente em conta corrente, quanto para os oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, houve uma parcial mudança de entendimento, de forma que o limite continuou a existir apenas para os empréstimos com desconto em folha de pagamento”, explica a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Eduardo Pinheiro.

Ainda de acordo com a decisão, o desconto em folha de pagamento relativo às parcelas de contratos de empréstimos consignados, em percentual superior ao fixado na sentença, vai de encontro à legislação pertinente e à jurisprudência pátria, revelando-se extremamente abusivo, comprometendo a subsistência do servidor e de sua família, considerando a natureza alimentar da verba salarial.

TJ/MA: Faculdade é responsavel por carro riscado dentro de estacionamento

Uma faculdade deverá ressarcir materialmente um homem que teve o carro riscado dentro do estacionamento da instituição. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte requerida a Faculdade Pitágoras. O caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por H. S. C., em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que, no dia 18 de julho de 2022, estava participando de um curso de formação profissional na faculdade requerida. Assim, no intervalo do almoço, dirigiu-se até seu veículo, um Fiat Argo, que estava no estacionamento interno da instituição, para pegar uma apostila, quando percebeu que seu carro estava riscado por completo.

Como não houve identificação de quem riscou o carro, pelos seguranças presentes no local, o autor foi até a coordenação da faculdade, que condicionou o atendimento do requerente ao registro de um Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o demandante registrou o B. O. e retornou à instituição, solicitando as imagens das câmeras de segurança. Contudo, pediram-lhe um prazo de 5 dias, mas, até os dias atuais, o autor nunca obteve uma resposta da instituição requerida. Diante disso, o requerente providenciou três orçamentos de empresas diferentes para o reparo do veículo.

Em contestação, a faculdade aduziu que o curso mencionado pelo autor sequer é ministrado por ela, sendo de responsabilidade de terceiro, qual seja, a Diretoria de Portos e Costas. Acrescentou que causou imensa estranheza quando o autor afirmou ter tentado contatar a coordenadora da instituição, por mais de uma vez, e sequer tenha demonstrado um protocolo das tentativas, bem como, não indicou datas e horários específicos das tentativas de contato. Por fim, argumentou que se trata de caso fortuito externo, inteiramente estranho ao processo de execução do serviço educacional da ré, sendo o fato narrado imprevisível e excluindo a responsabilidade civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) As provas agregam verossimilhança à versão do autor, em especial as fotografias, o certificado do curso, comprovando que estava na faculdade, a ocorrência policial e os orçamentos, que demonstram ter sido o veículo danificado quando de sua permanência no estacionamento da empresa requerida (…) A demandada, por sua vez, ao oferecer um local presumivelmente seguro para estacionamento, assume dever de obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados, mesmo que de forma gratuita, posicionamento este, inclusive já chancelado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, explanou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Ademais, como contraprova, não é impossível, nem seria difícil, a empresa ré mostrar as imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreu o sinistro para melhor elucidar os fatos (…) Contudo, a requerida não disponibilizou as imagens, prova que somente ela poderia produzir (…) Assim, considerando a previsibilidade dos crimes contra o patrimônio, a ocorrência de danos materiais ocorridos em estacionamentos não configura fortuito externo, de modo que tais delitos, ainda que praticados por terceiros, integram o risco da atividade comercial”, pontuou.

A juíza Maria Izabel Padilha, que assinou a sentença, citou que a partir do momento em que a empresa oferece a seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de veículos, assume a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço. “Nesse contexto, o estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, pois se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço oferecido”, observou.

E decidiu: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de mil reais, referente ao menor orçamento, a título de dano material (…) Embora incontroverso o dissabor vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais (…) Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima do autor (…) Logo, inviável a condenação da ré no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo”.


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