TJ/SP: Seguradora deve quitar financiamento de imóvel de segurado que faleceu um ano após assinar contrato

Descartada a alegação de má-fé.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio. “Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Alcides Leopoldo e Silva Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000960-17.2021.8.26.0417

 

STF: Lei do RJ que proibia planos de saúde de restringir tratamentos para pessoas com autismo é inválida

Para o Plenário do STF, a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou lei estadual do Rio de Janeiro que impede planos de saúde de limitarem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou outros tipos de deficiência. O caso foi tratado na sessão virtual concluída em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7172.

O objeto da ação é a Lei estadual 9.438/2021, que alcança também casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação. Segundo a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), o estado não pode legislar sobre matéria de direito civil, que envolveria, entre outros, contratos de natureza privada e política de seguros.

Por outro lado, em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) argumentou que a lei foi editada com base na competência concorrente para legislar sobre proteção aos consumidores.

Regras constitucionais de competência
No voto condutor do julgamento, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou a importância do tema, que envolve o direito constitucional à saúde, especialmente em relação a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. No entanto, a matéria veiculada na lei fluminense é de direito civil e se refere à política de seguros, cuja competência legislativa, conforme a Constituição Federal, é privativa da União.

A relatora explicou que as operadoras de planos de saúde estão submetidas à Lei nacional 9.656/1998, e os serviços prestados por elas se submetem às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse sentido, a Resolução 469/2021 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA.

Processo relacionado: ADI 7172

STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio
O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Processo relacionado: ADI 6327

STJ afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção

Ao dar provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, juntamente com pedido de adoção. Com a decisão, o colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.

No caso dos autos, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O tribunal de segundo grau confirmou a sentença.

A avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento e que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do pai. Ela também esclareceu que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.

Vedação à adoção de netos por avós não é absoluta
No recurso dirigido ao STJ, a avó alegou que, conforme os artigos 6º e 19 do ECA, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo estatuto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).

“Conquanto a regra do artigo 42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, afirmou a magistrada.

É preciso verificar a presença dos requisitos que permitem a adoção avoenga
Sobre o caso analisado, a relatora observou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo – o que torna possível, em tese, a aplicação do entendimento excepcional do STJ.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa de administração de loteamento

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável
No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ
O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1294454

TST manda prosseguir ação trabalhista suspensa pelo suposto crime cibernético

O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.

Crime cibernético
Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça comum. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança
Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte, ou seja, ele passa a processar a empresa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Princípio da celeridade
Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, “tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva”.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes

Segundo Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista. “Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TRF1: Filho de servidor público falecido em missão no exterior deve comprovar dependência econômica para fins de transferência de curso de medicina

A Administração Pública não está obrigada a transferir para curso de medicina, no Brasil, o filho de um assistente de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores falecido na Bolívia. O estudante não comprovou que morava com o pai na época da remoção, e nem a sua dependência econômica. Ele pretendia ser transferido de uma universidade pública na Bolívia para o mesmo curso no Brasil, também em universidade pública, mas a sentença negou o pedido, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso contra a sentença, o estudante argumentou que teria direito à transferência com base no art. 15 da Lei 11.440/2006 (institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), que estabelece o direito de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga, porque o pai dele foi removido por interesse da Administração de posto no exterior para o Brasil.

A relatoria do processo coube ao desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF1. Na análise das provas, o relator verificou que o estudante não conseguiu comprovar a coabitação familiar quando o servidor foi para a Bolívia, e que apenas a mãe dele, autor, era dependente do marido.

“Por outro lado, o pai do autor faleceu em 18.01.2021, sendo que ele só começou os seus estudos na Universidad Amazónica de Pando – UAP em fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da morte de seu genitor”, acrescentou o magistrado.

A única prova apresentada da dependência econômica para com o servidor é uma declaração voluntária do estudante, que não tem o poder de obrigar a Administração Pública à transferência e matrícula no curso pretendido, concluiu Brandão, votando pela manutenção da sentença que negou o pedido.

Processo: 1050004-09.2021.4.01.3400

TRF4 nega indenização por imóvel rural pertencente à União ocupado há mais 30 anos

A Justiça Federal do Paraná julgou improcedente o pedido de indenização pela denominada “desapropriação indireta” de imóvel rural de grande extensão, que, desde o ano de 1988, está ocupado por diversas famílias de trabalhadores rurais sem terra. A sentença é do juiz federal Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

Quatro moradores do estado de São Paulo ajuizaram a ação indenizatória argumentando que eram os legítimos proprietários há longa data e que perderam indevidamente a posse do imóvel rural denominado Fazenda Pontal do Tigre, constituído por lotes rurais localizados na Colônia Paranavaí, com mais de 10.000 hectares, situados na proximidade da foz do Rio Ivaí, nas margens do Rio Paraná, Município de Querência do Norte/PR.

Esse imóvel teria sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Os autores alegaram que, devido ao assentamento de famílias no local pelo INCRA, foram privados de forma ilegítima da propriedade e da posse do imóvel rural produtivo. Pediram, então, uma indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi acusado de omissão e apontado como coadjuvante da ocupação. Em sua defesa, o INCRA afirmou que, em dezembro de 1995, obtivera a posse do imóvel, onde estabeleceu o Projeto de Assentamento Pontal do Tigre, destinado à criação de 359 unidades agrícolas familiares. Alegou, então, que não há provas acerca da sua omissão, nem da ocorrência de dano moral, e requereu a improcedência do pedido. O INCRA obteve a imissão na posse do imóvel em ação de desapropriação, a qual foi, porém, extinta, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a nulidade do decreto, expedido em 1988, que havia declarado o imóvel de interesse social para fins de reforma.

Perícia judicial realizada na Fazenda Pontal do Tigre apurou que o imóvel rural está localizado integralmente na faixa de fronteira de 150 km, a partir dos limites internacionais do Brasil com o Paraguai.

Ficou demonstrado na ação que a origem dos títulos de domínio apresentados pelos autores da ação indenizatória provêm de titulação originária efetuada pelo Estado do Paraná na década de 1950. Contudo, conclui-se que, como a Constituição Federal de 1946 (art. 34, II; art. 180, § 1º) fixou a faixa de 150 km como zona indispensável à defesa do país e toda essa extensão passou ao domínio da União, não poderia o Estado do Paraná ter titulado essas terras a particulares na década de 1950, porque não lhe pertenciam.

Assim, a União foi apontada como verdadeira proprietária do imóvel, ingressando no processo como assistente do INCRA.

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama sustentou, com fundamento em precedente do TRF da 4ª Região, que a falta de registro das terras em nome da União não obsta o reconhecimento de seu domínio, porque, no início da colonização pelos europeus, todas as terras do território brasileiro eram públicas, pertenciam ao Rei de Portugal pela conquista dessas terras. Assim, a União, como sucessora da Coroa Portuguesa, não necessita de título para provar o seu domínio. O seu título, no tocante às “terras devolutas” situadas na “faixa de fronteira”, é a posse histórica.

Foi ressaltado, na sentença, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em todas as vezes em que foi chamado para dirimir a questão da dominialidade das “terras devolutas” na “faixa de fronteira”, considerou a propriedade da União. “Assim, embora o imóvel tenha sido ocupado pela parte autora, jamais deixou de ser propriedade da União, inclusive porque não houve ratificação dos títulos de domínio do imóvel”, afirmou o magistrado que analisou o caso.

Na sentença, o juiz federal decidiu que “não faz jus à parte autora a indenização por danos materiais ou morais, em face da inexistência de ilicitude na conduta do INCRA, bem como em razão do domínio da União sobre o imóvel, que afasta o direito à indenização requerido com fundamento tanto alegações de propriedade e como de posse”. Os autores apelaram da sentença de improcedência e o caso agora será examinado pelo TRF4.

 

TRF4: Empresa pavimentará rua para compensar sombreamento na faixa de areia da Praia Brava

A Justiça Federal homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e a empresa responsável pelo empreendimento Sunrise Praia Brava, que prevê a pavimentação da rua Duílio Furlan, em Itajaí (SC). A medida é uma compensação pelo sombreamento que a construção causará sobre a faixa de areia da praia, fora do limite estabelecido em outro acordo firmado em fevereiro deste ano, entre o MPF, o Município e a Fundação Municipal do Meio Ambiente.

O acordo de fevereiro determina que a altura máxima de qualquer edificação no bairro Praia Brava, lados Norte e Sul, obedecerá o cone de sombreamento estimado às 16 horas de 21 de junho (solstício de inverno), estando proibida qualquer construção que permita projeção de sombra antes desse horário para além de 20 metros a partir da calçada, com ou sem vegetação de restinga.

A empresa ABF & Vaccaro, construtora do Sunrise Praia Brava, deverá executar a pavimentação daquela rua, com 845,93 m² de pavimento tipo paver. A execução será realizada em até 15 meses, contados a partir da realização das obras de drenagem pela prefeitura e obtenção das autorizações necessárias. A homologação foi assinada quinta-feira (20/10) pela 2ª Vara Federal de Itajaí.

Ação civil pública nº 5016238-32.2021.4.04.7208

TRF1 garante a candidato eliminado de concurso público refazer teste psicotécnico por considerar que a avaliação violou dispositivos legais

Um candidato conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de refazer o teste psicotécnico em que foi reprovado para o concurso público de policial rodoviário federal. De acordo com a 6ª Turma do TRF1, a banca examinadora deverá aplicara novo teste psicotécnico de caráter objetivo e não sigiloso, e a nomeação e posse no cargo, caso ele obtenha aprovação e seja classificado dentro no número de vagas.

Após a reprovação, o candidato buscou a Justiça Federal alegando ter sido submetido a teste que violou disposições legais. Informou ter sido aprovado nas provas objetiva/discursiva, na capacitação física, na fase de preenchimento de informações pessoais e na fase de avaliação médica. Contudo, na etapa de avaliação psicológica (Bateria Fatorial de Personalidade; Socialização e Teste de Perfil Profissiográfico), foi considerado inapto e eliminado do concurso público.

Para o autor da ação, o teste aplicado não obedeceu ao princípio da objetividade, em razão de o edital não ter trazido informações prévias acerca das ferramentas avaliadoras a serem aplicadas aos candidatos na etapa de verificação psicológica. Disse também que a existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico e a objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato e de direito que a conduziram a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão do candidato das demais fases do certame.

Após o autor obter sentença favorável, a União recorreu ao TRF1, sustentando a tese de que o atendimento à decisão em primeiro grau implicaria em tratamento diferenciado, ferindo a Constituição Federal que exige isonomia entre os indivíduos. Além disso, alegou que o candidato não teria se enquadrado no critério final de aptidão ao cargo por não ter apresentado adequação em três dos sete testes de personalidade.

Temperamento e traços de personalidade– Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, lembrou que Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento sobre a necessidade de estabelecer critérios objetivos previamente divulgados para aplicação de exame psicotécnico, sob alegação de que a ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo. O STF também defende que, em caso de nulidade do exame psicotécnico, torna-se indispensável a realização de nova avaliação para dar prosseguimento às fases seguintes do concurso, observou o relator.

O magistrado citou ainda jurisprudência na qual sustenta que a avaliação psicológica não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições a serem exercidas, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos, comportamentais ou patologias mentais.

Diante do exposto, o relator concluiu que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo entendimento do STF para validade da avaliação, sendo imposta a sua repetição.

A 6ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença, garantindo o direito de o candidato refazer o teste psicotécnico e seguir nas demais fases do certame.

Processo: 1019368-31.2019.4.01.3400


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