TJ/SC: Operadora de celular ressarcirá cliente em dobro por cobrar serviços não contratados

Uma operadora de telefonia celular foi condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente de um cliente por serviços digitais não contratados em seu plano. A sentença é do juiz Marcelo Carlin, em ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital. Na ação, o autor, cliente da operadora há mais de um ano, narrou ser cobrado por serviços desconhecidos ao longo desse tempo.

Entre outros produtos, a cobrança incluía as atrações esportivas “NBA básico” e “NFL básico”, além de um aplicativo de meditação. Embora tenha tentado cancelar os serviços, o cliente recebeu negativas reiteradas.

Em defesa, a empresa justificou que os serviços digitais contestados estão inclusos no plano do autor desde a contratação; que nunca deixou de discriminar tais serviços na fatura; e que deu a devida publicidade aos dispositivos contratuais.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o cliente foi devidamente informado sobre tais serviços no ato da contratação. Essa confirmação poderia se dar por meio de comprovação de eventual uso dos aplicativos ofertados, de contrato assinado, de mensagem de texto devidamente recebida e acusada ou de gravação de áudio/vídeo.

Entretanto, anotou o juiz, não foram apresentadas nos autos provas que demonstrem que o autor teve ciência de tais serviços no momento da contratação, pois a empresa nem sequer apresentou o que foi efetivamente contratado pelo autor.

“Assim, entendo que as cobranças foram, de fato, indevidas. Por esse motivo, deve o valor desembolsado ser devolvido pela requerida”, concluiu Carlin. Quanto à devolução em dobro, destacou o magistrado, o pleito merece acolhimento “diante da evidente abusividade da cobrança levada a efeito reiteradamente pela empresa de telefonia”.

Assim, a parte ré foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do autor, no somatório de R$ 1,1 mil. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, foi negado porque não ficou demonstrado que o cliente tenha sofrido verdadeiro abalo psicológico em razão dos fatos ocorridos. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5011625-52.2022.8.24.0091

TJ/SP: Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005117-09.2019.8.26.0286

 

TRT/GO: Acidente de trajeto em transporte fornecido pela empresa gera responsabilidade civil objetiva

Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do trabalhador, em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade civil é objetiva. Segundo o relator do processo, juiz convocado Sebastião Martins, aplica-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a responsabilidade com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil.

A conclusão ocorreu durante o julgamento do processo de um motorista de betoneira da cidade de Cesarina (GO) que sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pela transportadora para a qual trabalhava. O funcionário transitava pela rodovia no trajeto entre as filiais das cidades de Itumbiara (GO) e Rio Verde (GO).

O trabalhador recorreu ao tribunal após o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO) considerar que o acidente de percurso foi equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. O magistrado, na sentença, concluiu pela ausência de dever da empresa em reparar os danos materiais e morais postulados pelo motorista por falta de culpa da empresa no acidente e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O funcionário destacou, no recurso, que o acidente deixou várias sequelas irreversíveis. Segundo o motorista, aposentado por invalidez em razão do ocorrido, os danos foram de natureza psicológica, física, social e financeira.

A empresa, por sua vez, afirmou que o fato aconteceu por conta de uma conversão imprudente do outro motorista de caminhão envolvido no acidente, o que configuraria fato de terceiro. Para a transportadora, excluído o nexo de causalidade, estaria afastado eventual dever de indenizar.

Para o relator, é incontroverso o acidente, uma vez que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sebastião Martins ressaltou haver a comprovação de que o acidente de trabalho ocorreu quando o funcionário era transportado por veículo ofertado pela empresa em direção a uma de suas filiais.

O magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva. Entretanto, Martins salientou que a responsabilidade, no caso, está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil que preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas.

“Ora, se em relação às pessoas transportadas a responsabilidade é objetiva, em relação ao empregado quando transportado em condução fornecida pelo empregador tal responsabilidade não pode ser diferente”, pontuou o relator. Destacou, ainda, que a empresa, ao optar por fornecer transporte para seus empregados para deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, equipara-se ao transportador de pessoas e assume a responsabilidade pelos danos porventura causados.

O relator ressaltou que a perícia reconheceu as sequelas como definitivas na vida diária e profissional do motorista. Tais fatos, prosseguiu o magistrado, garantem direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017.

Quanto ao pedido por reparação dos danos estéticos, o relator julgou improcedente, por não ter evidenciado no laudo pericial a existência de dano dessa ordem.

Voto vencido
O juiz convocado, Cesar Silveira, divergiu. Apontou que o acidente sofrido pelo trabalhador não foi ocasionado por falha mecânica no veículo em que ocupava ou outra responsabilidade da empresa. Para ele, a empresa teria cumprido o dever de cuidado à saúde, segurança e integridade física do obreiro, oferecendo transporte seguro para o deslocamento do trabalhador. Silveira julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dano estético e danos materiais.

Processo 0010358-03.2020.5.18.0291

TJ/SP: Prefeitura indenizará aluna de escola municipal que teve dedo amputado em brinquedo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Prefeitura do município a pagar indenização de R$ 132 mil, por danos morais e estéticos, a uma aluna e aos seus pais. A criança teve o dedo mindinho do pé amputado enquanto brincava na escola municipal onde estudava.

De acordo com os genitores, eles receberam ligação da instituição, e, ao chegarem ao local, foram informados de que a filha desceu o escorregador e enganchou o dedo mindinho do pé esquerdo no brinquedo, vindo a decepá-lo instantaneamente. O escorregador, situado no interior da escola e acessível para todas as crianças, estava danificado e possuía um buraco, em que a menina prendeu o dedo.

O relator da apelação, desembargador Armando Camargo Pereira, frisou que os autos apontaram que não houve desinteresse ou negligência dos professores e funcionários, que entraram em contato com o serviço de saúde imediatamente. Por outro lado, existiu a responsabilidade do ente público pela manutenção deficitária dos equipamentos escolares, afirmou o magistrado. “No caso dos autos, considerando-se que o autor, em decorrência do acidente, teve perda do 5° pododáctilo e que as pessoas têm direito à sua integridade física e estética, a r. sentença corretamente fixou a indenização em danos estéticos”, escreveu. “Por seu turno, a considerar os infortúnios pelos quais sofreu a autora, não há nenhum manifesto exagero ou miniaturização na manutenção do valor arbitrado pela r. sentença a título de dano moral.”

Compuseram a turma julgadora também os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

TJ/PB: Bradesco indenizará aposentada por descontos indevidos em conta salário

Uma aposentada receberá a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco, em virtude dos descontos indevidos em sua conta salário. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800379-34.2022.8.15.0521, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Do histórico processual, narra a Autora que é aposentada e teve que abrir uma conta para receber seus proventos junto ao INSS. Contudo, sem sua anuência, o banco Apelante vem descontando de sua conta mensalmente uma quantia denominada Cesta de serviços”, afirmou relator do processo.

Segundo ele, o banco não juntou o contrato que teria sido firmado com a aposentada, se restringindo a afirmar que as cobranças se referem a conta corrente e que são colocadas à disposição do consumidor.

“Dessa forma, constata-se que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de contratação e de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta para corrente, nem de utilização de outros serviços que não sejam aqueles mínimos ofertados aos possuidores de conta salário”, frisou.

Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pleito não pode ser atendido, “pois a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800379-34.2022.8.15.0521

TJ/MT: Lei estadual que altera valores para procedimento licitatório é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, julgou inconstitucional uma lei estadual que altera valores para a realização de licitações. A lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa e foi questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada no dia 20 de outubro.

O relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira, teve voto acolhido por unanimidade. A ação buscava extinguir do ordenamento jurídico todos os dispositivos da Lei Estadual nº 10.534/2017, por violação ao artigo 1º, parágrafo único e artigo 10 da Constituição Estadual, e artigos 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

“Por qualquer ótica que se analise a questão, seja pela competência privativa da União para legislar sobre o assunto, seja pela edição do Decreto nº 9.412/2018 e da Lei nº 14.133/2021, a conclusão a que se chega é a de que não cabe aos Estados imiscuir-se em questões relacionadas à definição e/ou atualização de valores definidos por Lei Federal para procedimentos licitatórios”, afirmou o relator ao votar pela procedência da ação.

Assim, ficou definido o texto do acórdão afirmando que os Estados não devem tratar de questões relacionadas à definição e/ou atualização de valores definidos por Lei Federal para procedimentos licitatórios.

Processo: 1005837-70.2022.8.11.0000

TJ/MT: Lei municipal que altera prazos em doação de terreno é constitucional

O Tribunal de Justiça rejeitou uma Arguição de Inconstitucionalidade contra uma lei do município de Alta Floresta que tratava da doação de um terreno público para a instalação de uma empresa. A decisão foi por unanimidade na sessão do Órgão Especial do dia 20 de outubro.

A empresa do setor de comunicação recebeu do município de Alta Floresta a doação de um terreno com área de 465 m² com a finalidade de construção da sede. No entanto a empresa não cumpriu no prazo estipulado pela lei, as condições para confirmar a doação, ou seja, a empresa que recebeu o terreno em doação, não construiu o prédio no prazo previsto na lei.

Posteriormente o município aprovou a lei 2.128/2013 que aumentou o prazo para o cumprimento das condições.

O Ministério Público Estadual que já estava questionando a doação do terreno na Justiça, solicitou que o Tribunal de Justiça declare inconstitucional a lei municipal de Alta Floresta n. 2.128/2013, que ampliou o prazo para comprimento das condições estabelecidas pelo ato de doação de imóveis municipais.

Ao avaliar o caso, o relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira, afirmou, em seu voto que “se a constituição permite a doação de bens públicos sem que tal ato implique em afronta ao princípio da supremacia do interesse público, é de se autorizar a prorrogação do prazo para o cumprimento dos encargos. Ademais, no presente caso não ficou comprovada a ocorrência de ilegalidade do ato e nem lesividade ao patrimônio público, tampouco violação ao princípio da juridicidade do procedimento”.

Processo: 0001892-28.2009.8.11.0007

TJ/SC: Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais

Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.

Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5022607-90.2022.8.24.0038

TJ/SC: Ataque de hacker não é justificativa de para redesignar audiência

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Guilherme Nunes Born, voltou a negar pedido para anular uma audiência de instrução em razão da suposta ação de um hacker em cidade do oeste do Estado. O colegiado entendeu não existir qualquer indício, quanto mais prova, de que apenas uma das partes tenha recebido um link fraudulento e que, por conta disso, tenha sido encaminhada para um ambiente diferente da sala de audiência virtual.

Na Unidade Estadual de Direito Bancário, um banco cobrava o crédito rural tomado por um homem. A audiência de instrução foi marcada por meio virtual, e o advogado do homem confirmou que recebera os links para participar. Apesar disso, ele informou que, antes da audiência, um novo e-mail lhe foi enviado, situação que o direcionou para outra plataforma.

Sua primeira tentativa de anular a audiência acabou negada pelo juiz Leandro Katscharowski Aguiar. Em razão disso, a defesa do homem recorreu ao TJSC. Voltou a pleitear a anulação do ato e a realização de novo procedimento para regularização das provas almejadas. Informou que o último link teria sido passado às testemunhas, mas que a mensagem não mais estava armazenada na sua caixa de e-mail.

“A alegação de que teria recebido um novo endereço eletrônico para realização da audiência, pouco antes do ato, não tem qualquer respaldo probatório, o que, inclusive, é admitido pelo causídico. Assim, não há amparo à severa pretensão de anular o ato realizado, principalmente quando despida de qualquer amparo probatório, ônus este, repete-se, que era da parte embargante, ora agravante”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela participaram o desembargador José Maurício Lisboa e a desembargadora Andréa Cristina Rodrigues Studer. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5032975-78.2022.8.24.0000/SC

TJ/RN bloqueia R$ 22 mil de contas públicas para tratamento ocular em idosa

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 22.800,00, através do SISBAJUD, para que sejam feitas seis aplicações do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) no olho esquerdo de uma idosa, conforme laudo médico indicado na ação judicial, com pedido de liminar de urgência, ajuizada por ela contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte.

A idosa afirmou na ação que atualmente está com 70 anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde e, conforme Laudo Médico Circunstanciado anexado ao processo, datado de 25 de julho de 2022 e firmado pelo médico oftalmologista que a acompanha, atesta que a paciente foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI – CID 10 H35.3).

Contou que, por este motivo, necessita urgentemente realizar aplicações intravítreas do fármaco Lucentis (Ranibizumabe), sob pena de perda visual irreversível. Afirmou ainda que é pessoa hipertensa e também diabética e, por não ter condições financeiras, buscou a justiça para que o tratamento de sua saúde seja garantido judicialmente.

Em uma primeira análise do caso, a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim concedeu medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o remédio requerido em benefício da idosa, conforme a prescrição médica, no prazo de dez dias.

Entretanto, na decorrer do processo, a autora informou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas. Ao analisar o caso, a juíza Ilná Rosado verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação da idosa, mesmo com a concessão de prazo para isso, os entes públicos não o fizeram, o que demonstra, na visão da magistrada, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a paciente.

“Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao fármaco que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 24 de agosto de 2022. Verifica-se, assim, que o estado de saúde da idosa pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”, comentou ao decidir pelo bloqueio dos valores.

O valor bloqueado ficará depositado em uma conta bancária vinculada ao processo e, após isso, será expedido alvará judicial no valor de R$ 11.400,00, referente a três aplicações do remédio, em nome de uma clínica oftalmológica, para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no processo.


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