TRF1: Apresentação de documentos físicos para matrícula em universidade não contraria regra de edital que previu apresentação em formato digital

Um estudante do 5º período do curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Santo Amaro, no Maranhão, obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de realizar sua matrícula pelo Programa Universidade para Todos (Prouni).

Ele havia apresentado fisicamente os documentos exigidos pela instituição de ensino para obtenção da bolsa integral do programa, mas a matrícula havia sido negada pela universidade sob a alegação de que o edital do certamente previa a apresentação dos documentos em formato digital. A 5ª Turma do TRF1, porém, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e manteve a decisão pela matrícula.

O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, houve excesso de formalismo por parte da universidade em não receber a documentação apresentada fisicamente pelo estudante, pois, conforme conta dos autos, ele preenche todos os requisitos para recebimento da bolsa e a exigência de apresentação dos documentos pela instituição, já digitalizados, configura mera formalidade.

“O fato não é razão suficiente para impedir o acesso do aluno à bolsa integral do Prouni, haja vista que a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo”, considerou o magistrado. Com isso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

O programa – O Prouni é um programa do Governo Federal instituído pela Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 com o objetivo de conceder bolsas de estudos integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.

Processo: 1009693-80.2020.4.01.3700

Não cabe ao TRF4 impedir envio de arroz exportado para a Guiana Francesa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da Olim Agro Cereais Ltda que requisitou ordem judicial para impedir que um navio carregado com 24 mil toneladas de arroz de sua propriedade, que está atracado no Porto de Rio Grande (RS), partisse com a carga para a Guiana Francesa. A empresa alegou que ainda não foi paga pelo produto e, portanto, as autoridades públicas deveriam proibir o envio da carga. A decisão foi proferida na terça-feira (1º/10), em regime de plantão, pelo juiz convocado no TRF4 Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. Para o magistrado, o caso envolve transação privada entre a empresa e o comprador e não deveria ser julgado por juízo federal.

A ação foi ajuizada na última semana (25/10) pela Olim Agro contra a União, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul.

A autora afirmou que atua na área de beneficiamento de arroz destinado para exportação. Ela narrou que comercializou aproximadamente 3300 toneladas, no valor de R$ 7.928.762,79, para uma importadora sediada na Guiana Francesa. A Olim Agro alegou que a mercadoria está depositada na CTIL Logística, um depósito alfandegado e operador portuário credenciado do Porto de Rio Grande.

Segundo a autora, parte da carga já foi enviada em um navio sem que a importadora tivesse pago pelo produto. Além disso, um segundo navio já estaria carregado com 24 mil toneladas de arroz. Foi requisitado que a Justiça concedesse liminar para impedir o desatraque e partida do navio até que a importadora realizasse o pagamento dos débitos.

No dia 27/10, a 2ª Vara Federal de Rio Grande indeferiu o pedido liminar e a autora recorreu ao TRF4. A Olim Agro sustentou que “as autoridades rés são responsáveis por atos ilegais ao passo que liberaram o primeiro navio com mercadorias não pagas a despeito do contrato firmado e nada fazem para impedir o presente carregamento e desembaraço da segunda embarcação”.

O relator do caso negou o recurso. “A autora firmou transação de natureza privada, e está com receio de não receber pagamento pela mercadoria vendida e entregue à CTIL para exportação. Não está claro qual ato administrativo deveria ter sido praticado pelas autoridades impetradas, e qual o enquadramento normativo exigiria a sua aplicação vinculada”, avaliou o juiz Garcia.

Em seu despacho, ele acrescentou que “a ilegalidade estaria no fato de que o carregamento da mercadoria e desatracamento do navio estariam sendo autorizados sem a prova do pagamento do avençado no contrato; porém, não está claro que esse é um controle que o Poder Público deva fazer”.

“Ao que tudo indica, a hipótese é de lide privada entre a impetrante e compradora, e poderia ser adequadamente resolvida no juízo estadual, impedindo o envio da carga remanescente. O que não é possível é o juízo federal – ordenando que a autoridade portuária impeça a exportação – controlar a eficácia de um contrato de compra e venda que não tem foro no Judiciário Federal”, concluiu.

Processo nº 5045694-83.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Estado deverá pagar despesas de agricultor em hospital particular por falta de leito público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente recurso de um agricultor de Santa Maria (RS) e determinou que o estado do Rio Grande do Sul pague despesas de um hospital particular em que ele ficou internado por falta de leito público após uma parada cardiorrespiratória. A decisão foi proferida pela 6ª Turma em 27/10.

Segundo o relator, juiz federal convocado Altair Antônio Gregório, o estado do RS, responsável pelo gerenciamento dos leitos, não apresentou qualquer argumento para a demora de disponibilização de leito de UTI adequado, somente se viabilizando a transferência para a rede pública de saúde quando o grau de complexidade do tratamento se alterou, passando a ser necessária internação em leito comum.

“O autor inscreveu-se na central de leitos, no dia 13/06/2017, sendo informado pelo médico assistente que não podia ser transferido para outra cidade, com possibilidade de transferência para leito na mesma cidade, no caso, o Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM e que este hospital não tinha leitos disponíveis”, observou o magistrado.

“A partir do momento em que se constata a mora da Administração em internar a parte em leito adequado, o ressarcimento incumbe à Rede Pública de Saúde, no caso, pelo gestor de leitos especializados”, concluiu Gregório.

TJ/RN: Simples registro no ‘Serasa Limpa Nome’ não gera indenização

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar – o mesmo entendimento firmado em uma decisão anterior – de que o simples registro do nome de um devedor no cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’ não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. No atual julgamento, o órgão julgador atendeu parcialmente o pleito do recorrente, tão somente para acatar o argumento de que de fato não houve o pronunciamento sobre a redistribuição dos honorários advocatícios no acórdão.

“Com relação aos honorários, cumpre esclarecer que foi a embargante que, com sua inadimplência, deu causa à inserção do seu débito na plataforma Serasa – Limpa Nome, devendo, por isso, arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença”, esclarece a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Eduardo Pinheiro.

A decisão ainda ressaltou que, no que se relaciona ao cadastro, as informações contidas no Serasa Limpa Nome estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF e não para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.

A sentença, mantida nesta questão na atual decisão, considerou que o vencimento da obrigação estabelecida no contrato se deu em fevereiro de 2013, o que caracteriza como vencido o prazo prescricional em fevereiro de 2018, o que impõe a reforma da sentença para declarar prescrita a dívida, bem como sua inexigibilidade e exclusão da plataforma Serasa limpa nome.

No entanto, a decisão ainda destacou que, embora pese o reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição, não consta nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito.

TJ/RN entende que provas colhidas antes do contraditório e ampla defesa também são válidas

O argumento de que as provas colhidas antes do crivo do Judiciário, do princípio do contraditório e da ampla defesa, não servem como fundamento único a embasar um decreto condenatório não foi acatado pelos desembargadores integrantes do Pleno do TJRN, quando da apreciação de um novo recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas e condenado a mais de cinco anos de reclusão, em sentença dada pela Vara Única da Comarca de São Bento do Norte. A peça defensiva alegou que o decreto condenatório tem base tão somente em um depoimento na fase inquisitorial em que o réu é apontado como suposto proprietário do material entorpecente.

Os desembargadores, contudo, ressaltaram que o recurso (Revisão Criminal), no caso em análise, no qual o revisionante pretende sua absolvição sob alegação de insuficiência probatória, o pedido não deve ser ‘conhecido’ (julgado em seu mérito por falta de requisitos legais), já que o recurso de apelação, meio processual amplo e mais cabível para fins de reanálise das provas e, consequentemente, da sentença.

‘A Revisão Criminal só é cabível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, de forma que jamais poderá ser confundido com um recurso de apelação, só podendo prosperar quando verificada, repita-se, alguma das hipóteses elencadas no dispositivo legal”, enfatiza a relatoria do voto.

Conforme o colegiado, as matérias do recurso já foram extensamente analisadas quando da prolação da sentença, de forma que a intenção do apenado na presente revisão criminal “é simplesmente reanalisar” os elementos probatórios e os fundamentos utilizados, uma vez que não houve julgamento colegiado no feito, em razão da não interposição de apelação criminal pelo revisionante.

TRT/MG: mantém condenação de trabalhador a pagar honorários de sucumbência em decisão transitada em julgado antes de posicionamento do STF sobre o tema

Caso tenha trânsito em julgado antes do posicionamento do STF, a decisão só pode ser modificada por ação rescisória.


A condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando decorrente de decisão transitada em julgado em data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5766, só pode ser atacada por meio de ação rescisória.

Assim se manifestou o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Marsiglia Treviso, ao afastar a pretensão de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, de que fosse declarada a inexigibilidade do título executivo originário de decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento do magistrado se baseou no princípio da autoridade da coisa julgada e no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso
O processo já se encontrava em fase de execução. Em impugnação à sentença de liquidação, o trabalhador invocou a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, que reconheceu ser inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita.

Mas, em sua exame, o magistrado observou que a decisão que condenou o trabalhador a pagar os honorários de sucumbência transitou em julgado em 24/9/2020, vale dizer, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e, sendo assim, a matéria em questão só pode ser modificada por meio de ação rescisória.

“De fato, o STF, nos autos da ADI 5766, reconheceu ser inconstitucional o dispositivo que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, verifica-se que o STF não modulou os efeitos de sua decisão. E a ausência de modulação acarreta, para o caso dos autos, a incidência das regras específicas, previstas no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do CPC”, destacou o juiz na sentença.

Conforme pontuou o magistrado, as disposições contidas no artigo 525, parágrafos 12, 14 e 15, do CPC, estabelecem as seguintes situações jurídicas:

“(a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só pode ser atacada pela via da ação rescisória (artigo 525, parágrafo 15, do CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 5766. Essa situação decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação, NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido decidida pelo STF.

(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a execução pode ser atacada tanto pela via da ação rescisória, quanto pela via dos embargos à execução (artigo 525, parágrafos 12 e 14, do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso). Isso decorre do fato de que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo vício no seu próprio nascedouro”.

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação do autor em honorários de sucumbência, inclusive com a dedução dos valores respectivos de seu crédito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por meio de sua Oitava Turma. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010407-63.2019.5.03.0043

TJ/AC: Acadêmico aprovado em concurso tem direito a tentar antecipar finalização de curso superior

Decisão da 1ª Câmara Cível considerou que existe previsão legal para que o acadêmico seja submetido a avaliação que analisará se ele tem conhecimento para abreviar o tempo da formação superior.

 


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que acadêmico classificado em concurso seja submetido a avaliação para tentar abreviar de formação superior e cole grau antecipadamente, para continuar participando de processo seletivo.

O acadêmico foi aprovado no concurso para bombeiro e para continuar a participar das etapas do processo seletivo precisa se matricular na formação do cargo público. Mas, a faculdade de “Processos Gerenciais” finaliza somente no final deste ano. Por isso, pediu a abreviação da formação de ensino superior e antecipação da colação de grau. Contudo, a instituição e de ensino negou seu pedido.

O relator do caso foi desembargador Laudivon Nogueira, mas participaram do julgamento a desembargadora Eva Evangelista e o desembargador Luís Camolez. No voto do relator foi registrado que há hipótese prevista em lei para tentar reduzir a formação acadêmica, em casos especiais, desde que o aluno seja submetido e tenha sucesso em avaliação.

“O escólio jurisprudencial admite a instauração desse processo especial de abreviação do curso, mediante avaliação do discente por banca examinadora especial, na hipótese de aprovação em concurso público, com o escopo de avaliar o extraordinário desempenho do aluno e, assim, conferir-lhe o grau e a expedição do diploma universitário”, escreveu Nogueira.

O desembargador reconheceu que é papel a instituição de ensino superior analisar essa possibilidade de concluir antecipadamente a formação superior. Entretanto, a aprovação do acadêmico no concurso público permite que ele tente finalizar antecipadamente a faculdade, para continuar participando do certame.

“Nesse contexto, concluo que a aprovação em concurso público se amolda à hipótese legal que permite ao aluno concludente a submissão a um conselho examinador, como escopo de avaliar o extraordinário desempenho do aluno e, assim, conferir-lhe o grau e a expedição do diploma universitário. Convém ponderar, ainda, que o gráfico de fl. 14demonstra que a média de notas do agravante é superior à média da turma”, anotou o relator.

Agravo de Instrumento n.° 001310-54.2022.8.01.0000

TJ/RN: Paciente que teve tratamento de câncer negado por plano de saúde será indenizado

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que uma operadora de plano de saúde do RN pague indenização de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um usuário que está acometido por um câncer de próstata e que teve negado o fornecimento da medicação que necessita para continuar com o seu tratamento de quimioterapia em sua residência.

Na ação principal, ele contou que foi diagnosticado com o retorno do câncer de próstata denominado “adenocarcinoma”, com metástase óssea em progressão, fazendo-se necessário o tratamento quimioterápico domiciliar com a medicação ZYTIGA (Acetato de Abiraterona), necessitando dose diária de quatro cápsulas de 1.000mg, conforme prescrição médica, e aprovado na ANVISA, mas com alto custo mensal, por volta de R$ 12 mil reais.

A decisão do TJ favorável ao paciente responde a duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Natal e pelo autor da ação contra a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, na ação judicial ajuizada contra o Município de Natal, a operadora do plano de saúde e o Estado do Rio Grande do Norte, condenou a operadora a fornecer os medicamentos em favor do autor, em caráter de devedor principal, sob pena de execução específica.

A sentença também condenou o Estado do RN e o Município de Natal, caso ocorra frustração no fornecimento dos medicamentos pela CAURN e, depois de tentado o bloqueio do valor, fornecerem os medicamentos ao autor, em caráter subsidiário e com direito ao regresso contra a CAURN. Os réus na ação recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça.

No recurso, o Município de Natal defendeu sua ilegitimidade para responder a ação judicial, considerando que a obrigação de fazer tem natureza jurídica contratual, visto que o autor é acobertado por plano de saúde privado, o qual detém a obrigação contratual de realizar o tratamento de saúde. Além do mais, assegurou que os medicamentos são de alto custo, sendo assim, neste caso, a responsabilidade do fornecimento do Estado do RN e/ou da União.

O autor, por sua vez, pediu pela reforma da sentença para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., considerou o Município de Natal como parte legítima para figurar como réu no processo, podendo, no seu entendimento, ser provocado em ação judicial para fornecer o remédio requerido, já que ele é registrado na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ele concedeu o pedido para reformar a sentença para condenar a CAURN a pagar indenização a título de danos morais, diante da negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

Para ele, ficou comprovada a lesão ao direito à saúde do autor pela negativa abusiva e pela omissão dos entes públicos, já que o direito fundamental à saúde e à vida sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária, sendo evidente o dever de indenizar.

“Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo autor/apelante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para o fornecimento da medicação ora em questão pelo plano de saúde, considerando que corria risco de ter grave lesão à própria vida se não fizer uso do medicamento prescrito”, comentou.

TJ/RS: Companhia aérea Gol deverá indenizar adolescente impedido de embarcar sem autorização expressa dos pais em passaporte

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização para uma família que não pôde embarcar para Orlando, na Flórida (EUA), porque um dos adolescentes, que viajaria com o grupo, não apresentou autorização de viagem expressa de seus genitores. A decisão de 1º grau foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJRS.

O 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil para cada um dos autores da ação (dois adolescentes e os pais de um deles), totalizando R$ 20 mil, corrigidos e acrescidos de juros.

Caso

A viagem seria feita em 12/09/19 por quatro pessoas – um casal, a filha deles e um adolescente de 14 anos, que tinha no passaporte a autorização para viajar. Mas, ao tentarem realizar check-in, não foi permitido o embarque do jovem.

A autorização para ele viajar desacompanhado ou na companhia de apenas um dos genitores consta no passaporte, com a seguinte redação: “O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente. Res. CNJ 131/11, Art. 13”.

Foi necessário remarcar não só a viagem, como também hotéis, passaportes de parques, locação de veículos, além dos gastos em virtude do ocorrido. Providenciada a documentação, três dias depois, o grupo se deslocou à Capital, realizando check-in, ocasião em que a autorização sequer foi exigida.

Decisão

Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos e serviços. Comprovada a existência de dano, da conduta e do nexo de causalidade entre estes, há o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa do fornecedor do serviço.

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 13, estabelece a possibilidade de que os passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento para viagem de crianças e adolescentes ao Exterior.

“Desse modo, diante da ressalva transcrita no passaporte do autor, documento válido até 19 de abril de 2023, entende-se que a autorização judicial ou outro tipo de autorização não era documento exigível pela companhia aérea demandada”, considerou o Juiz Regis da Silva Conrado.

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, a relatora do recurso foi a Desembargador Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira. A magistrada, em sua análise, considerou que a sentença de 1º grau deve ser mantida: “No que tange o quantum da condenação, arrazoando a apelante que a indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil se mostra abusiva, cumpre destacar que foram quatro pessoas lesadas pela conduta irregular da ré, impedindo o embarque do menor e, decorrentemente, de todo o grupo, não se mostrando em nada irrazoável o montante fixado na origem.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Umberto Guaspari Sudbrack. A decisão é do dia 10/10/22.

Apelação Cível n° 5003885-42.2019.8.21.0023/RS

TJ/MA: Empresa deve indenizar viúva e filhos de vítima de acidente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal considerou provado que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, motivando o descontrole da motocicleta.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela viúva, dois filhos e uma filha de um homem que morreu quando trafegava de motocicleta pela Rodovia MA-14, e o veículo caiu em uma vala aberta na estrada. A empresa condenada a pagar as indenizações é a Ducol Engenharia, responsável pela pavimentação da rodovia, à época do acidente. Ainda cabe recurso.

A sentença da Comarca de Viana condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada uma das partes autoras, acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados desde a citação, bem como ao pagamento de pensão alimentícia (prestação mensal), no valor de dois terços do salário mínimo, da época do acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, em favor da viúva.

A empresa apelou ao TJMA, alegando que ficou demonstrado nos autos que houve culpa concorrente da vítima, que existiam placas de sinalização alertando para a obra na pista, e que, próximo ao bueiro, havia montes de areia cercados por redes de proteção vermelha, alertando para o perigo. Argumentou que as provas juntadas aos autos não comprovaram absolutamente nada, pois apenas identificaram que ocorreu o acidente e que houve uma vítima, porém não comprovou a culpa da empresa, dentre outros argumentos.

VOTO

O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação, disse não haver dúvidas de que a sentença não merecia reforma, já que não comprovada a ocorrência de culpa concorrente. Segundo o magistrado, ficou provado que a empresa descumpriu o dever de sinalizar a realização das obras e existência de valas na rodovia em que trafegava o homem, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, pois as testemunhas confirmaram que, à época do acidente, não existiam placas no local, tampouco rede de proteção em relação à vala.

Jorge Rachid acrescentou que, ao contrário do que alegou a empresa, também não ficou demonstrado que a vítima dirigia a motocicleta em alta velocidade, estava sem capacete e demais itens obrigatórios exigidos para a condução da motocicleta e não era habilitado.

O relator entendeu que seria dever da apelante zelar pela manutenção, conservação e implemento de dispositivos de orientação e de segurança da rodovia, procedendo com a sinalização devida e colocação de proteção das valas e buracos, visando preservar a integridade física e a vida dos transeuntes. Não cumprindo com esta obrigação – prosseguiu o desembargador –, deve ser responsabilizada pelo acidente e seus danos.

Rachid apontou que o registro de ocorrência e os depoimentos demonstram que o esposo e pai dos autores da ação morreu em decorrência de acidente ocorrido em julho de 2012 na rodovia, cuja sinalização não foi efetiva no local quanto à vala em que caiu a vítima.

Considerou acertada a sentença que imputou à empresa a responsabilidade pelo evento danoso, por entender que, da análise das fotos da via, não há dúvida quanto a existência do buraco na pista, configurando, portanto, perigo real e concreto aos condutores que trafegam pelo local.

“Dessa forma, está amplamente provado que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, motivando o descontrole da motocicleta, que não conseguiu desviar do buraco, cujas obras são de responsabilidade da requerida, sendo indiscutível a sua obrigação pela conservação e respectiva sinalização. Ocorrendo danos a terceiros, o ressarcimento se impõe e a ré responde pelo mesmo”, destacou o desembargador.

DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, disse tratar-se de “dano moral in re ipsa”, modalidade cuja demonstração prescinde de prova, por decorrer do próprio fato, morte da vítima, suficiente para ensejar o direito à reparação pecuniária, haja vista terem sido os autores e autoras impedidos do convívio com o esposo e pai, “cuja vida foi brutalmente ceifada no trágico sinistro”, acrescentou. Considerou pertinente a quantia de R$ 50 mil para cada uma das partes, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, em se tratando de familiares de baixa renda, não se faz necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada ou mesmo a demonstração de relação de dependência econômica, pois esta é presumida em relação aos cônjuges. Manteve a pensão no valor da sentença da Justiça de 1º grau, na linha de precedentes do STJ.

De ofício, o relator retificou e complementou a sentença apenas para, em relação aos danos morais, aplicar à correção monetária o termo inicial a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e, quanto aos juros de mora, entendeu que devem incidir desde a data do evento danoso, em aplicação à Súmula nº 54 do STJ, até o efetivo pagamento.

Em relação à pensão mensal, decidiu que deve incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 do STJ).

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Angela Salazar seguiram o entendimento do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa apelante.


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