TRT/RS: Justa causa para recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel

Resumo:

  • Recepcionista de hotel informava o próprio pix aos clientes e repassava parte irrisória dos valores ao hotel. Ele também se apropriou de valores pagos em dinheiro.
  • Fatos foram comprovados por testemunhas, documentos e imagens.
  • Despedida por justa causa, com base na alínea “a” do artigo 482 da CLT (ato de improbidade) foi confirmada.

Um recepcionista de hotel que se apropriava de dinheiro da empresa, fazendo com que os clientes transferissem valores ao seu próprio pix, teve a despedida por justa causa confirmada. Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado/RS.

Testemunhas e imagens comprovaram a prática do empregado que fornecia aos clientes a sua chave pix e, após, transferia apenas parte do valor recebido à conta do hotel. Também foi flagrada uma situação em que o homem recebeu um valor em dinheiro e colocou no próprio bolso, sem passar ao caixa. Os valores correspondiam a diárias, taxas de turismo e consumo no bar.

Na tentativa de reverter a despedida motivada, o recepcionista alegou que houve problemas na máquina do cartão, que gerava o pix do hotel. Isso não foi comprovado, uma vez que nenhum problema técnico na máquina foi reportado à gerência. Além disso, o CNPJ da empresa poderia ser informado caso houvesse falhas na máquina.

A despedida por justa causa compreende todo ato de natureza grave e de responsabilidade do empregado que leva a uma quebra na relação de confiança entre o empregador e o subordinado. As razões que podem levar à rescisão do contrato de trabalho por justa causa são expressamente previstas na lei, conforme o artigo 482 da CLT.

A juíza Maria Cristina considerou que foram provados os atos de improbidade praticados pelo recepcionista que se apropriou de parte dos pagamentos dos hóspedes. Da mesma forma, a magistrada entendeu que foram cumpridos os requisitos para a validade da despedida motivada.

“A reclamada, no particular, atendeu aos requisitos necessários à validação da despedida com justa causa, além de atender à imediatidade da punição. Logo, ciente do poder de comando e disciplinar, usou desses poderes sem exageros, devendo ser mantida a modalidade de extinção do contrato havido entre as partes”, concluiu a juíza.

O empregado recorreu ao TRT-RS, mas o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A apropriação indevida de valores recebidos de clientes, sem justificativa e sem repasse à empresa, configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea “a” do art. 482 da CLT”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TJ/RO garante participação inédita de casal homoafetivo em cerimônia de casamento comunitário da Justiça Itinerante

Miqueias e Alex, de Cerejeiras, decidiram de última hora e acabaram sendo o primeiro casal homoafetivo a efetivamente participar de uma cerimônia de casamento comunitário da operação Justiça Rápida Itinerante, em Rondônia. Anteriormente, outros casais do mesmo sexo receberam suas certidões, mas não de forma presencial.

O casamento deles integrou as celebrações que aconteceram no último fim de semana, em dois municípios diferentes na região Cone Sul do estado, em Colorado do Oeste e Cerejeiras. O casamento comunitário é promovido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Na abertura da cerimônia realizada no último sábado (26) pela manhã, na Associação Empresarial de Cerejeiras, a psicóloga Juliana Gualtieri, do Núcleo Psicossocial da comarca, parabenizou os 30 casais presentes pela decisão. “Vocês estão dizendo publicamente que essa pessoa ao seu lado é o amor da sua vida, então parabéns pela coragem”, ressaltou.

Essa coragem foi simbolizada por Alex e Miqueias, de 25 e 24 anos. “Não foi fácil, tem que conversar com o parceiro ou a parceira para poder chegar no assunto e falar ‘vamos’, saiu do elevador muita gente e bateu o nervosismo, mas fomos muito bem recebidos por toda a equipe”, conta Alex. O Núcleo de Conciliação e Mediação (Nucomed) de Cerejeiras teve participação decisiva para o casal estar presente na cerimônia.

Diversidade

A participação inédita no estado de um casal homoafetivo em uma cerimônia de casamento comunitário da Justiça Rápida vai ao encontro dos normativos sobre diversidade e equidade observados pelo TJRO, que em 2021 criou sua Política Interinstitucional de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, por meio da Resolução nº 186. A política é baseada em princípios dos direitos humanos e convenções internacionais de combate à discriminação, contemplando ações afirmativas, capacitações e estrutura institucional dedicada para promover a igualdade. O Tribunal participa ainda do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De origem do Mato Grosso e tendo se mudado para Rondônia após conhecer Alex, Miqueias revela que estava com bastante medo, pois moram em uma cidade pequena. “Demorei muito para dar a confirmação, porque somos um casal gay, aqui ninguém vai falar nada, mas depois provavelmente”, observa, referindo-se a situações de preconceito e homofobia que muitas vezes encontram. “Tem que enfrentar o medo se quer ser feliz, então foi com a cara e a coragem, vamos ver o que vai dar”, complementa Miqueias.

O casal está junto há dois anos e foi a partir do contato com o Núcleo de Mediação da comarca que decidiu se casar. No futuro, o casal pensa em ter filhos. Por enquanto, os jovens pretendem fazer faculdade e passar em concurso.

A amiga do casal e chefe do Nucomed, Kelly Ansiliero, incentivou e colaborou para superar a discriminação. “Isso infelizmente é a nossa realidade, falei que faríamos o possível para garantir que fossem tratados com igualdade perante os demais casais e eles aceitaram”, lembra Kelly. Para ela, o evento superou as expectativas e o casal é exemplo de igualdade social e tratamento humanitário: “A sociedade precisa ter uma visão mais acolhedora, isso nos traz uma grande lição de aprendizado e contribuição”.

A juíza da comarca de Vilhena Fani Angelina de Lima, coordenadora da etapa da operação Justiça Rápida Itinerante que incluiu o casamento em Cerejeiras, sublinha a importância da participação de Miqueias e Alex, além do estímulo para que outros casais homoafetivos também possam aderir à cerimônia. Ela relembra a proteção jurídica que já existe, como a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal que reconheceu em 2011 a união homoafetiva como entidade familiar, ainda como união estável, e a resolução do CNJ de 2013 que determinou que pudesse ser feito o casamento civil a partir das uniões homoafetivas. “Juridicamente é uma situação bastante consolidada e a gente fica feliz que essa determinação administrativa esteja sendo aplicada. O Tribunal de Justiça se sente bastante realizado, assim como eu, de poder participar e proporcionar que esses casais tenham todos os direitos previdenciários, sucessórios e patrimoniais garantidos, como a lei determina que eles tenham”, salienta.

A coordenadora do cerimonial do TJRO Janaína Brito finalizou o casamento comunitário com um verso. “Hoje o amor vestiu sorrisos, alianças e coragem, amores plurais em cores e essência, que cada casal siga firme de mãos entrelaçadas, plantando o respeito em todas as suas jornadas”, declamou.

STJ: Fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia
O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito
O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007865

TST: Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica.
  • O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família.
  • Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família.

Penhora foi mantida nas instâncias anteriores
O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.

Jurisprudência reconhece proteção à posse direta
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.

Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702

TRF4: Homem é condenado a 5 anos de prisão por pagar pizza com dinheiro falso

A 3.ª Vara Federal de Maringá, no norte do Paraná, condenou um vendedor de Nova Esperança (PR) a cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado pelo uso de cédulas falsas para pagar uma pizza. A sentença também determinou o pagamento de 97 dias/multa e a reparação do valor do produto à pizzaria vítima do golpe.

Em 29 de abril de 2022, o vendedor de 34 anos utilizou cinco cédulas falsas para pagar um pedido de delivery de um estabelecimento local, no valor total de R$ 65. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu agiu com intenção criminosa, escolhendo um local com pouca iluminação para a entrega, bloqueando o contato da pizzaria após o crime.

As cédulas, analisadas pela Perícia Criminal Federal, foram consideradas falsas, mas de “boa qualidade”, capazes de enganar o público. O laudo destacou que as notas foram impressas em jato de tinta e papel inferior, reproduzindo detalhes do dinheiro verdadeiro.

O acusado alegou que não sabia que as cédulas eram falsas e que foram recebidas como pagamento de corridas que ele realizou como motorista de Uber. No entanto, o juiz considerou inconsistentes as explicações do réu, uma vez que ele teria solicitado a entrega do pedido em endereço de terceiro, em local de pouca luminosidade, não teria retornado o contato do estabelecimento comercial após efetuar o pagamento do lanche e, por fim, não teria comprovado que trabalhou como Uber no dia dos fatos.

O homem já havia sido condenado definitivamente por crimes como estelionato e roubo, o que prevaleceu no cálculo da pena, ante a multirreincidência e maus antecedentes. “Desse modo, ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a condenação pela prática do crime é medida que se impõe”, declarou Herrerias.

A sentença determinou o encaminhamento das cédulas falsas para o Banco Central, onde serão posteriormente cadastradas e destruídas. O réu poderá recorrer em liberdade, mas deverá cumprir a pena em regime fechado devido ao histórico criminal.

TRF5 determina incidência de PIS e COFINS sobre vendas de pão de queijo

O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).

A decisão reformou sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota.

A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como “massa alimentícia”.

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para fins tributários.

“A alteração de tal classificação – que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de competência para o campo da tributação – necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0817141-30.2024.4.05.8100

TJ/MT afasta servidores suspeitos de fraudes na conta de depósito judicial do Poder Judiciário

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou preventivamente do exercício das atividades três servidores suspeitos de envolvimento em irregularidades nas movimentações da conta de depósito judicial do Poder Judiciário. O afastamento, respaldado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, será pelo período de 60 dias.

Nesse mesmo prazo, foi determinada a remoção de acesso dos servidores de todos os sistemas processuais e administrativos da instituição, bem como a suspensão do acesso aos sistemas de controle e registro de ponto, página do servidor e e-mail funcional.

Foi determinada ainda a exoneração de uma servidora, que ocupava o cargo de chefe de divisão do Departamento do Funajuris.

Além disso, os servidores passaram a responder sindicância investigatória, com a finalidade de apurar a existência de irregularidades no pagamento de alvarás judiciais a partir do mês de maio de 2011 até a presente data.

Conforme já divulgado pelo TJMT, também foi instituída Comissão Especial de Auditoria, com o objetivo de auditar todos os alvarás pagos e movimentações da conta de depósito judicial do Poder Judiciário estadual, a partir do mês de maio de 2011. A Comissão é composta pelo juiz auxiliar da Presidência do TJMT, Túlio Duailibi Alves Souza, e pelos auditores da Coordenadoria de Auditoria Interna do TJMT, Johnny Ander Pereira Abdallah e Lais Cristine De Souza. Eles contarão com auxílio da diretora do Departamento de Depósitos Judiciais, Monica Priscila Lazareti dos Santos Oliveira.

Todas as medidas foram determinadas pelo presidente do TJMT, desembargador José Zuquim Nogueira.

Diante da operação da Polícia Judiciária Civil (PJC-MT) que apura suposta irregularidade na conta de depósito judicial do Poder Judiciário, o TJMT, além de instaurar todas as medidas já mencionadas, está contribuindo e continuará a contribuir integralmente com as investigações, a fim de se obter a verdade, sempre observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Vale destacar que o TJMT atesta a higidez do sistema de gerenciamento da conta de depósito judicial e adota rigorosos mecanismos de controle e transparência, visando prevenir quaisquer tipos de inconformidades. Ressalta ainda que repudia veementemente qualquer prática que atente contra a integridade institucional e o interesse público.

TRT/GO afasta condenação por dano moral após xingamento isolado de empregado a ex-patrão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou uma sentença que havia condenado um ex-empregado a pagar R$ 5 mil por danos morais ao antigo empregador. A condenação se baseava em mensagens trocadas por aplicativo, nas quais o trabalhador chamou o ex-patrão de “lixo”. Para os desembargadores, a ofensa isolada, embora reprovável, não foi suficiente para justificar a indenização.

Reconvenção
O caso teve início com ação trabalhista movida por um motorista contra a transportadora para a qual prestava serviços. O empregador, por sua vez, apresentou reconvenção, ou seja, um pedido dentro do mesmo processo, alegando que o trabalhador teria causado prejuízos materiais ao danificar o caminhão da empresa e que, durante a dispensa, proferiu ofensas verbais por meio de aplicativo de mensagens.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO acolheu parcialmente a reconvenção e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO, sustentando que as provas eram insuficientes e que a conversa não passava de um mero desentendimento.

Na análise do recurso, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Para ela, o xingamento único, ainda que ofensivo, não teve gravidade suficiente para gerar repercussão significativa na esfera íntima do empregador, o que é necessário para configurar o dano moral. “O comportamento do reconvindo é reprovável, contudo, o único xingamento proferido foi ‘lixo’, o que, de forma isolada, não tem amplitude suficiente para repercutir com a gravidade exigida para indenização”, registrou a magistrada.

Danos materiais
Em relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais, estimados em mais de R$ 11 mil, ele foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, e a decisão foi confirmada pelo segundo grau. A desembargadora Rosa Nair entendeu que, embora houvesse culpa do empregado, não houve dolo, nem previsão contratual que autorizasse o desconto do valor, conforme exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a condenação foi afastada em relação aos prejuízos materiais.

Processo: ROT-0011446-22.2024.5.18.0102

TRT/MS: Farmacêutica será indenizada em R$ 30 mil por desenvolver transtorno psiquiátrico decorrente de assédio moral

Uma farmacêutica vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral após desenvolver um transtorno psiquiátrico decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a doença como ocupacional, causada pelo tratamento humilhante e constrangedor imposto por colegas de trabalho.

A testemunha relatou com firmeza que presenciou um colega gritar com a farmacêutica, inclusive na frente de clientes. Segundo ela, as implicâncias eram frequentes. A profissional era alvo de apelidos ofensivos, comoMaria Mijona”, e era constantemente provocada por dois colegas que faziam piadas. A farmacêutica também era deixada de fora da distribuição de atividades técnicas e recebia apenas as tarefas indesejadas pelos demais. A trabalhadora ainda relatou ter sido vítima de agressões verbais e chegou a registrar boletim de ocorrência. Também alegou que procurou ajuda junto ao setor de Recursos Humanos e ao canal de ética da empresa, mas não obteve qualquer apoio.

Em sua defesa, a empresa negou todas as acusações e sustentou que a autora não sofria de doença relacionada ao trabalho. No entanto, a perícia confirmou o diagnóstico de depressão e apontou a relação direta entre a enfermidade e as condições enfrentadas no ambiente profissional.

Conforme a sentença proferida pelo juiz do trabalho Gustavo Doreto Rodrigues, “apesar do encaminhamento de manifestações via canal interno de comunicação, não houve qualquer providência da acionada quanto a isso, tampouco por parte da gerência imediata, sequer quanto ao caso que levou a autora a registrar boletim de ocorrência”.

O relator do recurso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou que “a depressão que acomete a obreira tem relação exclusiva com o péssimo ambiente de trabalho a que esteve sujeita, e que sua incapacidade laboral permanece em razão dessa enfermidade”. Segundo ele, considerando que a trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno psiquiátrico que motivou seu afastamento desde junho de 2021, com permanência da incapacidade na data da perícia realizada em 2023, está configurada ofensa grave, nos termos do § 1º III do artigo 223-G da CLT.

Para o desembargador, o valor da indenização deve levar em conta o elevado grau de culpa da empresa (art. 223-G, VII, da CLT) e a sua capacidade econômica — por se tratar de uma sociedade anônima com atuação nacional no ramo farmacêutico — a fim de ser alcançado o caráter pedagógico da penalidade.

Processo 0025143-13.2022.5.24.0006

TJ/SC: Justa causa para vigilante que exibiu armas em rede social

Colegiado considerou que a quebra de regras internas configurou falta grave suficiente para rompimento do vínculo.


Publicar vídeos e fotos com armamento e uniforme de empresa de segurança privada nas redes sociais compromete o sigilo das operações e configura falta grave, justificando a demissão do empregado.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um vigilante buscava a reversão da justa causa em dispensa imotivada, alegando ter sido alvo de “perseguição”.

O caso ocorreu em Florianópolis, quando o vigilante, contrário à forma com que o contrato foi encerrado, procurou a Justiça do Trabalho. Ele alegou que passou a ser punido após denunciar, com outros dois colegas, a conduta imprudente de um funcionário no manuseio de armas.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição. Sustentou que, em vez disso, a dispensa decorreu da conduta do trabalhador ao publicar, em canal pessoal no YouTube, vídeos e fotos utilizando uniforme e armamento da empresa durante o expediente.

Segundo a reclamada, a conduta violou norma expressa prevista no “Manual do Colaborador”, cujo conteúdo havia sido formalmente conhecido e aceito pelo vigilante no momento da contratação.

Brecha para ações criminosas

De acordo com a reclamada, os vídeos divulgados revelavam não apenas detalhes da estrutura da empresa, como também fragilizavam a segurança das atividades desenvolvidas.

“Além de ferir o Manual do Colaborador, [a atitude] coloca em risco a integridade das operações de escolta, haja visto que expande, a quem quiser, a estrutura bélica e suscetibilidades para uma possível ação criminosa”, registrou relatório interno.

Ainda segundo a empresa, antes do episódio o trabalhador já havia recebido advertências e suspensões por faltas, recusa a missões e atitudes inadequadas no ambiente de trabalho.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou pouco crível a alegação de perseguição feita pelo vigilante. A decisão destacou que os dois colegas que participaram com ele da denúncia sobre o comportamento de outro funcionário não sofreram qualquer penalidade, o que enfraqueceria a tese de retaliação.

Além disso, em sua sentença, o juiz Luciano Paschoeto ressaltou que a conduta do trabalhador expôs não apenas a si próprio e a seus colegas de missão, mas também a própria atividade desempenhada, cuja natureza exige “máxima atenção” e “sigilo absoluto”. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade da infração e manteve a demissão por justa causa.

Gravidade comprovada

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal e alegou que a punição aplicada foi desproporcional, já que outros colegas também teriam procedido de “forma semelhante” nas redes sociais, mas não foram penalizados. No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão de primeiro grau.

Para rejeitar a tese de tratamento desigual, a magistrada destacou que as punições anteriores estavam documentadas e relacionadas a faltas concretas cometidas pelo trabalhador. “Tudo corrobora para demonstrar que o autor não possuía boa conduta no ambiente de trabalho”, frisou.

Ao encerrar o acórdão, a magistrada destacou ainda que a justa causa exige prova robusta, o que, segundo ela, foi atendido no processo. “A falta que levou à aplicação da justa causa, por si só, já é plenamente grave a justificar a rescisão contratual”, concluiu.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000620-82.2022.5.12.0001


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