STJ: Empresa estrangeira que presta serviço em território nacional deve se submeter à lei brasileira

As empresas que prestam serviços de aplicação de internet em território nacional devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da circunstância de possuírem filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem.

Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.

O caso julgado pelo colegiado envolveu professores de instituição de ensino investigados por suposto assédio sexual contra alunas em contas de redes sociais. Durante o inquérito, o juízo de primeiro grau determinou à Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos, que fornecesse material de interesse da investigação armazenado em seus servidores, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil.

A empresa alegou que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional e questionou a multa diária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o atraso no cumprimento de decisão judicial legitima a cobrança de multa sancionatória.

No recurso ao STJ, a Facebook Inc. insistiu na necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados eletrônicos solicitados e pediu o afastamento da multa.

Armazenamento na nuvem não interfere na obrigação legal de atender à Justiça
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.

“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou.

Nesse sentido, continuou o relator, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos “não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro”.

Ao negar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária quando se impõe a coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

“Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66392

STJ advogado devedor de pensão alimentícia não tem direito à prisão em sala de estado-maior

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, que pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado do STJ, o colegiado denegou a ordem de habeas corpus requerida por um advogado, o qual, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Legislador constituinte fez opção política pelo direito à subsistência
O relator do habeas corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da Segunda Seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.

Enquanto a maioria da Quarta Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a Terceira Turma negava a incidência dessa prerrogativa. Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de direito privado.

Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor –, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

“A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.

Prerrogativa prevista no Estatuto da OAB é voltada para a prisão penal
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é voltada para a hipótese de prisão penal – precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.

“A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de bancário contra a CEF por prejuízo na aposentadoria

Segundo a 3ª Turma, o caso diz respeito a erro de cálculo cometido pela empregadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) por perdas na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão de uma parcela salarial na base de cálculo das contribuições. Segundo o colegiado, o processo visa exclusivamente a condenação direta da CEF e, portanto, não é abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou a competência da Justiça Comum para questões de previdência complementar.

Parcela não incluída
O bancário aposentado, que mora em Betim (MG), pretende reparação por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga em agosto de 2006, na base de cálculo do benefício. Segundo ele, os prejuízos só foram verificados após a concessão da aposentadoria.

Incompetência
Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. O fundamento foi a decisão do STF, com repercussão geral, que determinou a competência da Justiça Comum para os pedidos relativos à complementação de aposentadoria.

Omissão
Relator do recurso de revista do bancário aposentado, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a novidade do caso e disse que a Justiça do Trabalho tem competência, em razão da omissão da empregadora. Ele explicou que o aposentado pleiteia a condenação “exclusiva e direta” da CEF ao pagamento de indenização em razão do suposto equívoco no cálculo do valor saldado. A pretensão, assim, decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre ele e a empregadora, e não da responsabilidade da entidade de previdência privada.

Para o ministro, o processo não se enquadra na decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, ratificou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedidos de indenizações baseados na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de possível ato ilícito do ex-empregador, como no caso.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10961-43.2019.5.03.0028

TST: Dispensa de consultora por briga entre marido e empregador é enquadrada como discriminação de gênero

Ela foi demitida por recado enviado ao WhatsApp do marido.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WCC Fitness Academia de Ginástica, microempresa de Taguatinga (DF), a indenizar uma consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido, ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa. Para o colegiado, ao ter sido dispensada sem ter praticado nenhum ato que justificasse a medida, a trabalhadora foi considerada mera extensão do homem, caracterizando discriminação de gênero.

WhatsApp
A consultora foi admitida em janeiro de 2016, e, no mês seguinte, seu marido foi contratado como gerente geral da academia. Porém, apenas cinco meses depois, ele saiu da empresa, após se desentender seriamente com um dos sócios. Em seguida, a trabalhadora foi demitida sumariamente, por meio de mensagem de WhatsApp enviada ao marido. Nas mensagens, o empresário escreveu: “E sua mulher não precisa ir a partir de amanhã também mais não. Está demitida. Não quero contato algum com esse tipo de gente”.

Alegando despedida injusta e assédio moral, a consultora ajuizou reclamação trabalhista em que pediu o pagamento de indenização reparatória com base na discriminação.

A academia, em sua defesa, negou que a dispensa tivesse sido motivada por retaliação e questionou a veracidade da troca de mensagens.

Prova ilícita
O pedido foi negado pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que considerou ilícita a conversa de WhatsApp entre o marido e o sócio como prova, porque a consultora não havia participado dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença, por entender que a dispensa se dera dentro do poder diretivo da empresa.

Recado
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, que proferiu o voto vencedor e redigiu a decisão, a trabalhadora foi claramente despedida por retaliação e discriminação. “Ela foi dispensada por meio de um recado”, observou. “O empregador refere-se à mulher trabalhadora, sua empregada, e ao seu marido de forma depreciativa e discriminatória, o que nem de longe se insere no seu poder diretivo”.

Identidade
A ministra assinalou, também, que a dispensa demonstra total desconsideração à mulher, ignorando a sua identidade, seus direitos e seus atributos enquanto trabalhadora. “A atitude patronal busca atingir ao mesmo tempo o marido e a mulher, o que atinge também a sociedade e demonstra clara discriminação de gênero”, afirmou.

Perspectiva de gênero
Em seu voto, a relatora observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, orientou o Poder Judiciário a ficar atento e não minimizar a relevância de certas provas com base em uma ideia preconcebida sobre gênero. O documento recomenda ao julgador “refletir sobre prejuízos potencialmente causados” e “incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, considerando, ainda, se existe “alguma assimetria entre as partes envolvidas”.

Outro fundamento da decisão foi a Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória no ambiente de trabalho por motivo de sexo, estado civil e situação familiar, entre outros. No caso concreto, a consultora, enquanto mulher, “foi considerada mera extensão do homem, o que denota a indubitável prática de ato discriminatório”.

Indenização
Ao estabelecer a condenação, a ministra também se baseou na Lei 9.029/1995, que faculta à empregada escolher entre a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de afastamento, em dobro. No caso, a consultora havia pedido expressamente a indenização. O valor deve ser calculado considerando o período entre a dispensa e a primeira decisão judicial que reconheceu a sua ilicitude, acrescidos de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ficou vencido o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia indevida a indenização postulada.

Processo: RR-228-39.2017.5.10.0013

TRF2 rescinde sentença de 1985 que concedia usucapião em ilha de Paraty (RJ)

Acompanhando o voto do desembargador federal Ricardo Perlingeiro, a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, rescindir sentença da Justiça Federal de Angra dos Reis que, em 1985, concedeu usucapião a duas famílias sobre uma área de 68,2 mil metros quadrados na Ilha do Araújo, em Paraty, no litoral sul fluminense.

A ação rescisória foi proposta pela União em 2014 e inicialmente negada pelo TRF2, por maioria. O governo federal então recorreu com base em voto divergente proferido no julgamento, obtendo a vitória na 3ª Seção Especializada. Em seus argumentos, a União afirmou ter havido violação ao artigo da Constituição Federal de 1967, que incluiu as ilhas oceânicas como bens da União, por meio da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

O pedido de usucapião fora ajuizado em 1974, sob a alegação de que os autores estariam na linha sucessória da posse mansa e pacífica das terras desde 1876, ou seja, desde a época do Império. Com isso, a defesa sustentou que o direito ao título teria se constituído antes da vigência da Constituição de 1967 e da Emenda nº 1/1969.

Além disso, os advogados sustentaram que o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, já excluiria da propriedade da União “as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos estados, municípios ou particulares”.

O desembargador que proferiu o voto condutor na 3ª Seção Especializada rebateu, no entanto, os argumentos da defesa dos autores, lembrando que a primeira Constituição da República, de 1891, já tratava das terras públicas, não reconhecendo a possibilidade de propriedade particular de ilhas no mar territorial ou não.

“Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5/9/1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente estados e municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas”, explicou Ricardo Perlingeiro.

O magistrado também destacou que não ficou comprovada nos autos a cadeia de títulos legítimos de registro das terras em disputa, desde a transferência do bem público à posse do particular, como exigiria o Decreto-Lei de 1946.

Primeira lei sobre terras devolutas é do tempo do Império

O desembargador federal Ricardo Perlingeiro desenvolveu seu entendimento sobre o caso traçando um histórico das normas legais disciplinando o direito sobre as chamadas terras devolutas, ou seja, as terras públicas sem destinação, desde a edição da Lei nº 601, de 1850, a primeira a regulamentar a matéria.

De acordo com a lei da época do Império, as aquisições de terras poderiam ser efetuadas apenas por compra, revalidação de sesmarias [lotes distribuídos no período colonial pelo rei de Portugal], ou por concessão da coroa. Com a Proclamação da República, essas terras passaram ao domínio público, excluídas aquelas que já pertenciam a particulares.

Como preceito constitucional, a impossibilidade de os terrenos insulares se tornarem propriedade particular foi estabelecida na primeira carta da República, de 1891. Em 1932, o Decreto nº 22.250 reconheceu também o domínio público das ilhas marítimas, situação ratificada em 1938, pelo Decreto-Lei nº 710.

Na sequência, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 preservou o domínio da União sobre as ilhas, embora excluindo as áreas que, por título legítimo, pertençam a estados, municípios e particulares. Esse reconhecimento foi confirmado na Constituição de 1967, por meio da Emenda nº 1, de 1969.

A mesma disposição foi mantida na Constituição de 1988, que, no artigo 20, inciso IV (quatro), estabelece como bens da União “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal”.

Outra ressalva está estabelecida no artigo 26, inciso II (dois), que atribui aos estados a propriedade das “áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou terceiros”.

Processo nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ.

TRF4: Servidora do INSS com mais de 65 anos tem direito a receber auxílio-transporte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), moradora de Tijucas (SC), de receber auxílio-transporte. O INSS havia suspendido o pagamento em abril do ano passado com a justificativa de que ela completou 65 anos de idade e poderia utilizar o transporte coletivo de forma gratuita. No entanto, a 3ª Turma seguiu jurisprudência no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre a residência e o local de trabalho, inclusive os que possuem mais de 65 anos quando se servem de veículos próprios ou outros tipos de transporte que não assegurem isenção. A decisão é do dia 26/10.

A autora da ação narrou que é técnica do seguro social e trabalha em uma Agência de Previdência Social. Ela alegou que recebia o auxílio-transporte até março do ano passado, quando completou 65 anos de idade. A partir do contracheque de abril, o pagamento foi excluído. Ela requisitou à Justiça o reconhecimento do direito de voltar a receber o auxílio.

Em maio deste ano, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) proferiu sentença favorável à autora. O INSS recorreu ao tribunal.

No recurso, a autarquia argumentou que a suspensão do auxílio é correta, pois “a servidora já tem mais de 65 anos e possui direito à gratuidade no uso do serviço público de transporte (urbano e semi-urbano) de que necessita para ir trabalhar e regressar para casa, conforme o disposto na Lei do Estatuto do Idoso”. O INSS defendeu “a inexistência de despesa com transporte a ser indenizada com o auxílio”.

A 3ª Turma negou a apelação por unanimidade. De acordo com a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, a jurisprudência do TRF4 assegura o direito reivindicado pela autora.

“O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho – inclusive os que possuem mais de 65 anos quando se servem de veículos próprios ou outros tipos de transporte que não assegurem isenção”, ela ressaltou.

Em seu voto, Tessler acrescentou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-transporte “também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares nos seus deslocamentos ao trabalho, não apenas aos que utilizam transporte público”.

A magistrada destacou que a “Medida Provisória nº 2.165-36/2001 estatui que a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração. Assegura-se, assim, o direito ao auxílio-transporte aos servidores, mesmo que tenham mais de 65 anos e ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, condicionado à apresentação de declaração ao ente público”.

TRF4: Banco não é responsável por pagamento de aposentadoria após a morte de segurado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia o ressarcimento de R$ 75.311,19 ao Banco Bradesco, alegando fraude no pagamento de benefício previdenciário a um segurado correntista do banco que já havia falecido. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma em 25/10. O colegiado entendeu que a cobrança é indevida, pois a prova de vida cabia ao INSS, “a quem incumbia conferir os óbitos de segurados e enviar à instituição financeira os dados que permitissem impedir o saque de valores depositados equivocadamente”.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020. O INSS alegou que, após realizar auditoria, constatou que os valores pagos mensalmente a título de aposentadoria por tempo de contribuição até novembro de 2011 foram indevidos, pois o segurado titular do benefício já havia falecido em março de 2001.

O INSS argumentou que “os pagamentos indevidos só foram possíveis em razão de procedimentos do Banco Bradesco, que efetuou a sucessivas renovações de senha de acesso (cartão) em nome do beneficiário mesmo após o falecimento do titular”. Foi requisitado o ressarcimento dos R$ 75.311,19, com o acréscimo de correção monetária e de juros.

Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou o pedido do INSS.

A autarquia recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma indeferiu o recurso, mantendo a sentença de improcedência.

“Descabe cobrar do banco os valores pagos a segurado falecido se o recenseamento cabia ao INSS, a quem incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios”, avaliou a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, ela acrescentou: “além disso, se os saques eram efetuados mediante cartão magnético, caso em que a instituição financeira devia revalidar periodicamente as senhas, tal não significa tivesse que checar dados como se faz no procedimento de prova de vida”.

TRF4: Municípios devem adequar editais de concursos para professor de educação física para que sejam exigidos inscrição no órgão de classe

A Justiça Federal concedeu liminares ao Conselho Regional de Educação Física (Cref) de Santa Catarina que determinam a dois municípios do estado a alteração de editais de concursos públicos, de modo a exigir que candidatos às vagas de professor da disciplina tenham inscrição no órgão de classe. As decisões foram proferidas sexta (4/11) contra o município de São José e ontem (7/11) contra o município de Iomerê.

A ação contra São José está em curso na 2ª Vara Federal de Florianópolis e se refere ao Edital de Processo Seletivo nº 8/2022. Contra Iomerê, o processo é da 1ª Vara Federal de Caçador e faz referência ao Edital 017/2022. A regulamentação dos professores de educação física está prevista na Lei nº 9.696/98. Cabe recurso das decisões.

Ação Civil Pública nº 5028932-23.2022.4.04.7200

TRF3: Justiça Federal determina reintegração de candidata que se autodeclarou parda em concurso do TRF4

Sentença considera precedente de concurso do INSS além de fotografias que comprovam características fenotípicas.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União e à Fundação Carlos Chagas a reinclusão de uma candidata que se autodeclarou parda na lista de pré-aprovados do concurso de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ela havia sido excluída do certame pela comissão de heteroidentificação. A decisão, de 3/11, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues Dos Santos.

Além de confirmar o fenótipo de pele parda por meio da análise de fotografias anexadas aos autos, a magistrada levou em consideração ausência de motivação e avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tinha reconhecido o direito de a candidata participar como cotista do certame da autarquia.

A mulher moveu ação contra a União e a Fundação Carlos Chagas, responsável por organizar o concurso do TRF4.

“A própria administração pública federal já considerou a autora como pessoa parda, de forma que, ou a comissão do INSS não seguiu as regras e diretrizes legais para identificação de cotistas pardos/negros naquele concurso ou a comissão da Fundação Carlos Chagas, do concurso em discussão, do TRF4, não o fez”, afirmou a magistrada.

A juíza federal acrescentou que um órgão não pode proferir decisão oposta à de outro órgão, sem razão justificadora, sob pena de afronta aos princípios maiores da Administração e da própria Constituição e de violação de regras basilares do Estado como legalidade, segurança jurídica e ato jurídico perfeito e acabado, podendo gerar insegurança jurídica e lesão a direitos fundamentais.

Assim, a decisão declarou a nulidade do ato que rejeitou a autodeclaração da candidata como cotista e determinou a reintegração à etapa subsequente do concurso, com a reinclusão de seu nome nas listas de classificação de vagas destinadas às pessoas negras e da ampla concorrência, para realização das demais etapas do certame.

Processo nº 5002141-17.2020.4.03.6100

TJ/AC: Empresa Exatta Móveis e Planejados é condenada por não entregar móvel

A ré foi devidamente citada e intimada, entretanto não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, assim o juiz titular julgou procedente o exposto na ação proposta.


A Comarca de Xapuri julgou procedente pedido de danos morais contra uma empresa Exatta Móveis e Planejados que não entregou um móvel encomendado pela parte reclamante. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, na edição de primeiro de novembro.

Em síntese, a parte autora alega que realizou a encomenda de um guarda-roupa de madeira, no valor de R$ 7 mil, pagando como forma de entrada a quantia de R$ 4 mil, via PIX, ocasião em que fico acordado que a entrega ocorreria em 30 dias. No entanto, não houve a entrega do bem, razão pela qual, requer o valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Consta na sentença, que a ré, devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, o juiz titular da unidade judiciária, Luís Gustavo Alcalde Pinto, julgou procedente todo o exposto na ação proposta. A empresa reclamada foi condenada a proceder o repetição do indébito, no valor total de R$ 8 mil, bem como a pagar R$ 6.060,00 a título de dano moral.

Processo: 0701273- 79.2022.8.01.0007

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 01/11/2022
Data de Publicação: 03/11/2022
Região:
Página: 98
Número do Processo: 0701273-79.2022.8.01.0007
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE XAPURI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINCOLN PEREIRA BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2022
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) – Processo 0701273- 79.2022.8.01.0007 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – RECLAMANTE: Rachide Maria Melo Sarkis – RECLAMADO: Exatta Móveis Planejados  – Luciano Costa Ricardo –
Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Rachide Maria Melo Sarkis contra Exatta Móveis e Planejados e Luciano Costa Ricardo, para condenar a reclamada a proceder a repetição do indébito, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), , bem como a pagar a título de dano moral a importância R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

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