TJ/SC: Proprietários são condenados por demolição de casa histórico-cultural

Cinco réus foram condenados pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode pela demolição da Casa Heinrich Passold, que causou danos ao patrimônio histórico-cultural daquele município. Além da imposição de indenização equivalente ao custo da reconstrução da residência, eles também foram condenados ao pagamento de compensação por danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária.

Nos autos restou comprovado que o imóvel era beneficiado com redução do imposto predial territorial urbano em razão, justamente, do seu valor histórico. Ainda, o município de Pomerode já havia embargado, anos antes, obra promovida pela antiga proprietária que utilizava cores não condizentes com o estilo do imóvel. Cientes da condição de patrimônio histórico-cultural conferida à casa pelo município, os réus também chegaram a participar de reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio.

“Apesar de considerar que todo o arcabouço probatório já é suficiente para a condenação de todos os réus, há ainda de se apontar que não consta nos autos a respectiva consulta prévia ou requerimento de alvará de demolição do imóvel em questão. Tal fato reforça a tese da parte autora de que os réus, mesmo tendo plena ciência do valor histórico-cultural do imóvel comprado, ignoraram todos os indícios e demoliram a residência com o intuito de se ancorar numa suposta falha legislativa para escapar da nova lei complementar que sabiam que viria a ser publicada no ano de 2008 (Lei Complementar n. 162/2008)”, cita o juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior.

Por não ser possível reproduzir com exatidão o imóvel anterior à demolição, ocorrida em 2007, o magistrado converteu a condenação de reconstrução em indenização, tendo como base o valor estimado da reconstrução, a ser apurado em liquidação por arbitramento e revertido, ao final, em prol do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. A decisão, prolatada em 31 de outubro, é passível de recursos.

Ação Civil Pública Cível n. 0000880-18.2008.8.24.0050/SC

TRT/SC mantém justa causa de coordenadora acusada de maus-tratos contra menores em abrigo

Colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal não impede o aproveitamento de fatos em processo trabalhista.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a justa causa de uma coordenadora dispensada após ter sido acusada de maus-tratos contra crianças e adolescentes de abrigo em Lebon Régis, meio-oeste do estado. O colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal contra a mulher não impede o aproveitamento, em uma ação trabalhista, de fatos apurados em inquérito civil movido contra ela.

Em 2021, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) instaurou inquérito civil para apurar denúncias sobre supostas condutas da coordenadora do abrigo, como violência física e imposição de castigos a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Também houve relatos de ameaças e do uso de menores para atividades domésticas em benefício próprio.

Cerca de dois meses depois da abertura do inquérito, e após tomar o depoimento de crianças e adolescentes, o MPSC expediu uma recomendação para que a acusada fosse afastada de suas funções profissionais. Na mesma data, aconteceu a despedida por justa causa.

Primeiro grau

Inconformada com a dispensa, a ex-funcionária entrou com processo na Justiça do Trabalho. O juízo da VT de Fraiburgo, jurisdição a qual está vinculado o município de Lebon Régis, considerou os pedidos de danos morais e de reversão da justa causa improcedentes.

O juiz Gustavo Rafael Menegazzi, autor da sentença em primeiro grau, ressaltou que “a atuação da obreira não observou a finalidade social de sua função, agindo de forma agressiva, ameaçadora e com castigos além da medida adequada contra menores que necessitam justamente do acolhimento fraternal, o mais próximo possível ao contato familiar de que foram privados”.

O magistrado ainda acrescentou que a exigência de trabalho doméstico de menores “em atividades privadas não relacionadas à associação demandada e sem remuneração, fere as mais básicas garantias de direitos humanos assegurados às crianças e aos adolescentes”.

Questão de humanidade

A autora recorreu da decisão para o tribunal, alegando a inexistência de sentença condenatória criminal relativa aos atos analisados na esfera trabalhista. Ela ainda argumentou que não foi realizada sindicância, tampouco foi intimada nos autos do inquérito civil.

No julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida pela 6ª Câmara do TRT-SC. Para a relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a justa causa pode ser aplicada diretamente quando “evidenciada a gravidade da conduta”, sem a necessidade de prévia advertência ou suspensão.

A magistrada ainda ressaltou que apesar de a responsabilização criminal e cível serem independentes da trabalhista, “elas podem ser coincidentes ou não, não se atrelando o juízo às mesmas conclusões, mas podendo utilizar os fatos que embasaram a apuração das responsabilidades”.

Quanto aos atos cometidos pela autora, Maria Beatriz Gubert concluiu que não se trataram “de mero descumprimento de obrigações contratuais”, mas sim de questão de “humanidade, de olhar atento e cuidadoso aos vulneráveis, que estão sob cuidado de adultos”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo nº. 0000226-28.2022.5.12.0049

TJ/MA: Plano Geap Autogestão em Saúde deve custear tratamento de criança com síndrome de Asperger

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal é baseada em resolução recente da ANS e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.


Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 9ª Vara Cível de São Luís, para determinar que a Geap Autogestão em Saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de criança, representada no processo por seu pai e sua mãe, em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, conforme relatórios médicos, de forma ininterrupta e contínua em sua rede credenciada. O plano de saúde também foi condenado a pagar R$ 10 mil, em indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o entendimento da sentença de 1º grau e da decisão do órgão do Tribunal, na hipótese de não haver profissionais habilitados, o plano deve efetuar o ressarcimento integral, no prazo de 30 dias, dos valores pagos de procedimentos que o plano não autorizar ou não possuir credenciados.

O plano de saúde alegou não obrigatoriedade de custeio de tratamento pelo método ABA, que considera altamente dispendioso, não coberto pelo plano de saúde e sem previsão no rol da ANS.

Também afirmou que a parte autora da ação na Justiça de 1º grau não contratou a extensão de qualquer tratamento e que, embora garanta a assistência de terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, não está obrigado a fornecer quaisquer outras subespecialidades elencadas para tratamento de autismo, baseado nos métodos ABA, Teacch, Prompt, Denver, integração sensorial e demais terapias, conforme rol de cobertura obrigatória da ANS.

VOTO

O relator das apelações do plano e de representantes da criança, desembargador Guerreiro Júnior, fundamentou seu voto com base em recente resolução normativa, a RN nº 539/2022, em que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluída a síndrome de Asperger, um estado do espectro autista.

O desembargador também citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Guerreiro Júnior, o STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

Na sequência, disse que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de limitação das quantidades de sessões de terapia destinada ao tratamento de portadores do espectro autista e, em decisão recente, assegurou o tratamento baseado no método ABA para criança ou adolescente com menos de 18 anos portador de transtorno do espectro autista.

Também baseado em precedentes do STJ, acrescentou que a recusa indevida ou injustificada pela operadora em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de a medida agravar a situação física e psicológica do beneficiário.

Entendeu que o valor de R$ 10 mil atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua dupla função – compensatória e pedagógica –, o porte econômico e conduta da empresa.

A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Jamil Gedeon, convocado para compor quórum, também negaram provimento ao apelo da operadora de saúde e deram provimento ao apelo da mãe e do pai da criança, de acordo com o parecer do Ministério Público do Estado.

TJ/MA: Empresa que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo sem aviso prévio é obrigada a indenizar

Uma empresa de transporte que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo, na hora do embarque, foi condenada a indenizar uma passageira. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Expresso Guanabara S/A, uma mulher pleiteava indenização por dano moral, haja vista ela ter comprado passagem para viajar em ônibus leito e, na hora de embarcar, descobriu que a empresa havia colocado um ônibus do tipo executivo, com menos comodidade para os passageiros.

Narrou a autora que adquiriu, em São Luís (MA), bilhetes de passagens com destino a Caxias (MA), do tipo “Leito”, com saída programada às 22h30 do dia 25 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 95,00. Relatou que, somente na hora da viagem, foi informada que o ônibus seria do tipo “Executivo”, contudo, não houve nenhuma comunicação prévia por parte da empresa ré, tendo que viajar em comodidade diversa da adquirida em sua compra, com eventual desconforto. Informou que os representantes da empresa se dispuseram a restituí-la com a diferença das categorias. Contudo, não aceitou assinar o termo de devolução, no valor de R$20,00.

Relatou, ainda, que não fizeram nenhum estorno ou crédito, referente a passagem de ida, conseguindo apenas o estorno/crédito da passagem de volta, pois se antecipou e realizou a troca de horários. Assim, ingressou com a ação na Justiça, requerendo danos morais e materiais. Em sua defesa, a requerida sustentou que, no momento da aquisição do bilhete de passagem, o atendente informou à promovente que tinha disponibilidade para o dia e hora almejados no veículo misto, onde no piso inferior possuíam 12 poltronas “leito” e no piso superior 48 poltronas “executivo”.

Assim, a promovente optou por adquirir passagens no serviço leito, contudo, antes do embarque foi necessária a mudança no veículo que faria a viagem, com categoria apenas “executiva”, tendo se disponibilizado a restituir a autora pela diferença do valor das tarifas, porém a demandante não aceitou, tendo sido disponibilizado um crédito para utilização por um período de um ano. “Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor (…) Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do cdc”, colocou o Judiciário na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se que a reclamante efetivamente comprou passagem junto à requerida, para transporte no trecho, datas e horários citados (…) Restou incontroverso, que no dia e hora da viagem houve uma alteração do veículo que realizou o trajeto (…) De forma que, no novo ônibus não havia disponibilidade de poltronas do tipo ‘leito’, mas apenas ‘executivo’ (…) Ou seja, a empresa ré, confirmou que, de fato, não cumpriu a realização do transporte nos exatos termos contratados pela autora”, ressaltou um trecho da sentença.

FALHA EVIDENTE

E prosseguiu: “Embora tenha alegado que disponibilizou um crédito à autora, para utilização por um período de um ano, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal alegação (…) Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato (…) Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos (…) Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada”.

A Justiça entendeu que o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista. “Cita-se, ainda, que a mudança de ônibus com inexistência de poltronas do tipo ‘leito’, escolhidas pela autora quando da aquisição dos bilhetes, colocou a consumidora em desvantagem e situação de desconforto (…) Não restou demonstrado no processo que a empresa demandada tenha tomado providências para minimizar o transtorno ocasionado pela mudança de ônibus, apontando, por exemplo, outro horário disponível em transporte com ‘leito’, pontuou, frisando que a empresa ré deve ser responsabilizada.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à obrigação de restituir à autora a importância de R$ 20,00, bem como proceder ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 pelos danos morais causados”.

TJ/SC ordena que ação sobre corrida clandestina de cães siga contra todos os acusados

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, determinou que a ação civil pública sobre uma corrida clandestina de cachorros em comarca do sul do Estado prossiga contra os quatro homens demandados – e não apenas contra um deles. O colegiado ainda ordenou que os quatro cães da raça galgo inglês sejam mantidos sob os cuidados da fiel depositária anteriormente nomeada nos autos do inquérito policial. A ação que apura maus-tratos pede a fixação de indenização por danos morais coletivos.

Segundo denúncia do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, quatro cachorros foram apreendidos em uma corrida clandestina na zona rural de cidade do sul catarinense no ano passado. O evento não tinha alvará do poder público local, não contava com médico-veterinário responsável, não havia água nem comida para os animais, muito menos abrigo contra o sol escaldante do dia do ato ilícito. Além disso, os policiais apreenderam anabolizantes e identificaram quatro homens. Na oportunidade, três laudos médico-veterinários apontaram graves alterações fisiológicas nos animais.

Inconformado com a decisão do magistrado de 1º grau, que optou em continuar com a ação apenas contra o homem residente na comarca dos fatos, o Fórum Nacional de Defesa e Proteção Animal recorreu ao TJSC. O agravante sustentou que não houve quatro ações individuais, mas sim a conduta de quatro pessoas que contribuíram para o dano ambiental e, por isso, todos deveriam ser mantidos no polo passivo da ação principal. Requereu que os animais voltassem a ser mantidos com a fiel depositária nomeada no inquérito, especialmente diante do histórico criminoso dos tutores com quem os animais foram encontrados.

“Portanto, condicionar o seguimento da ação à propositura de demandas distintas para cada um dos demandados configuraria não só uma desnecessária movimentação do Poder Judiciário, como também um obstáculo ao regular exercício de um direito legal pela parte que se disse prejudicada, sendo a manutenção do polo passivo original, pois, medida impositiva. Desse modo, no tópico, mantém-se, ao menos por ora, nesta fase em que o feito se encontra, todos os requeridos na presente ação”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5066891-40.2021.8.24.0000/SC

TJ/SC: Dentista indenizará e bancará novo tratamento após errar implantes dentários em paciente

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense, condenou um dentista ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e ao custeio de um novo tratamento odontológico a uma paciente como reparação por danos materiais. A mulher buscou, ao contratar os serviços do profissional, ficar com uma dentição perfeita, entretanto teve dois dentes implantados de maneira errônea.

O tratamento durou cerca de dois anos. A autora sustenta que o odontólogo contratado não atuou de forma correta, além de ter utilizado materiais, segundo ela, de péssima qualidade. Em sua defesa, o profissional diz que a autora já não possuía uma boa dentição ao procurá-lo e que o tratamento transcorreu normalmente até encerrar, sem nenhuma reclamação posterior.

Uma perícia constatou que os procedimentos realizados na paciente não estão de acordo com os protocolos e que dois dos implantes feitos apresentaram-se defeituosos. Além disso, há necessidade de novo tratamento para correção. A atuação culposa do profissional da odontologia, conforme a decisão, gerou consideráveis transtornos à autora.

“O evento danoso em questão foi daqueles que causam dor física intensa, abalo mental que demanda tempo e tratamento para ser completamente superado, e, às vezes, até trauma psicológico permanente – embora, quanto a essa nuance, padeçam os autos de comprovação específica”, traz a sentença do processo, que tramita em segredo de justiça. Ainda há possibilidade de recurso.

 

TRT/BA: Funcionária de pedágio será indenizada em R$ 50 mil por hérnia adquirida no trabalho

Uma funcionária da Concessionária Bahia Norte, lotada no pedágio rodoviário no município de Candeias, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por ter adquirido hérnia discal nas costas ao trabalhar sem condições ergonômicas (as cadeiras do ambiente de trabalho não tinham braços, nem descanso dos pés e os encostos estavam frequentemente quebrados), ficando com incapacidade parcial permanente. Ela também vai ser indenizada por dano material, na modalidade lucro cessante, a ser pago de única vez, considerando-se os períodos de afastamento e o valor da última remuneração. Ainda, por danos materiais, na modalidade pensionamento, no percentual de 25% do salário mensal, devidos desde a data do ajuizamento da ação a serem pagos de modo vitalício. A decisão é da 1ª Turma do TRT da Bahia (TRT5-BA), e dela ainda cabe recurso.

A trabalhadora exercia a função de operadora de praça no pedágio, fazendo a cobrança na cabine e na pista. Ela alega que começou a trabalhar na Concessionária em 2011, mas que só a partir de 2014 a empresa disponibilizou cadeiras confortáveis e adequadas ergonomicamente. “O único intervalo existente era para almoço, de 1 hora, mas em algumas oportunidades, quando a fila estava grande, era chamada para voltar do intervalo antes”, conta a empregada. Ela relata ainda que precisou passar por uma cirurgia nas costas e, devido às fortes dores, não consegue mais fazer suas atividades físicas, como caminhar, e nem mesmo as atividades domésticas.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, ficou provado no processo que antes de 2014 a Bahia Norte não dispunha de condições ergonômicas, como se verifica nos Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) admissionais e periódicos de funcionários. “A testemunha trazida pela empregada também afirma que a cadeira não tinha braço, o encosto estava sempre quebrado, não tinha descanso para os pés e que ao trabalhar na pista carregava cones e empurrava carros”, comenta.

O magistrado ressalta que a farta prova documental juntada no processo, como exames e relatórios médicos, bem como o laudo pericial, demonstra que o adoecimento da funcionária teve como fator contributivo o trabalho desenvolvido na empresa, que possuía efetivo risco ergonômico, diante da sobrecarga, postura incômoda e dos movimentos repetitivos. “Não há, pois, como excluir a Concessionária Bahia Norte da responsabilidade pelas doenças que acometem a trabalhadora”, conclui o relator.

Processo Nº ROT-0001407-14.2016.5.05.0132

STF mantém decisão que abateu de pena o tempo de recolhimento domiciliar noturno

Para o colegiado, o recolhimento domiciliar noturno corresponde a medida que restringe a liberdade de locomoção, o que atrai o benefício da detração.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que diminuiu o tempo de recolhimento domiciliar noturno da pena imposta a um homem condenado por lesão corporal em âmbito doméstico. A questão foi decidida nesta terça-feira (8), no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1398051.

Segundo o Ministério Público estadual (MP-SC), autor do recurso, a redução do tempo da pena era indevida, porque a legislação limita a possibilidade de detração ao tempo de prisão provisória e de internação para tratamento em hospital de custódia.

Em decisão monocrática, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a matéria é infraconstitucional. Em seguida, o MP-SC apresentou agravo regimental, fazendo com que a Turma se pronunciasse a respeito da matéria.

Liberdade de locomoção
Na sessão de hoje (8), a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do agravo, reafirmando seu entendimento anterior e, ainda, considerando coerente a interpretação dada pelo TJ-SC à legislação. Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o recolhimento domiciliar noturno corresponde a medida cautelar diversa da prisão que impõe ao acusado uma restrição concreta à sua liberdade de locomoção. Essa circunstância, a seu ver, atrai o benefício da detração.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora, mas ressaltou que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão devem resultar em detração da pena, mas apenas as que resultam em severas restrições à liberdade de ir e vir. O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora, mas apenas por razões formais, sem se comprometer com o entendimento, já que o caso envolve legislação infraconstitucional e foi trazido ao STF por meio de recurso extraordinário.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu, citando diversos precedentes do STF sobre a impossibilidade da detração de pena nesses casos, por falta de previsão legal. Para ele, não é razoável o abatimento de um dia de pena restritiva de liberdade pelo fato de o condenado “ter dormido em casa”.

Processo relacionado: RE 1398051

STF anula punição do CNJ contra magistrados do TJ-MT em razão de suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas

Colegiado entendeu que a absolvição dos juízes na esfera penal repercute na esfera administrativa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (8), anulou sanções aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a cinco magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) e determinou a sua reintegração imediata. O colegiado acolheu agravos regimentais nos Mandados de Segurança (MS) 28743, 28799, 28801, 28802 e 28892.

Os magistrados haviam sido punidos pelo CNJ com a aposentadoria compulsória em razão de suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, com o objetivo de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. De acordo com o então corregedor do TJ-MT, eles teriam recebido do tribunal cerca de R$ 250 mil cada e emprestado à entidade por meio de contrato escrito. Para o corregedor, o ato seria ilícito e caracterizaria um possível esquema de favorecimento com utilização de dinheiro público.

Caso
Em 2010, o então relator, ministro Celso de Mello, havia concedido as liminares para que os juízes retornassem aos cargos. Posteriormente, o Plenário cassou as liminares e reconheceu a competência originária do CNJ para investigar e punir magistrados. Eles recorreram, mas o pedido foi negado pelo relator.

Em novo recurso, a defesa sustentou a ocorrência de fato novo – a absolvição de Antônio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio Reis Ferreira em ação penal, por não terem concorrido com o desvio de verba. Isso, a seu ver, autorizaria a invalidação da pena administrativa e o reconhecimento do excesso estatal na aplicação da aposentadoria compulsória.

Repercussão
Prevaleceu, no julgamento da Turma, o voto do relator, ministro Nunes Marques, de que a absolvição na esfera penal deve repercutir na esfera administrativa. O relator frisou que a orientação jurisprudencial do Supremo, embora reconheça a independência das instâncias penal e administrativa, considera a repercussão da primeira sobre a segunda quando constatada a negativa de autoria ou a inexistência do fato criminoso.

Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que a pena de aposentadoria compulsória foi aplicada indiscriminadamente aos magistrados, inclusive aos absolvidos pela Justiça criminal. A seu ver, em um sistema minimamente coerente e justo, a absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria deve, em regra, afastar a responsabilização administrativa, salvo se houver infrações residuais compatíveis com a intensidade da sanção aplicada.

Excesso estatal
Os ministros entenderam, ainda, que a absolvição criminal dos juízes deve conduzir ao afastamento da pena de aposentadoria compulsória aplicada às juízas Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões. De acordo com o ministro Gilmar, elas se limitaram a receber verbas em caráter privilegiado, conduta meramente passiva, e nem sequer foram denunciadas na esfera penal.

Na sua avaliação, a desproporcionalidade dessa medida é manifesta. Ele explicitou ainda que, em vários precedentes, o Tribunal concedeu a segurança para afastar sanções disciplinares aplicadas por autoridades administrativas, especialmente quando demonstrado o excesso estatal.

Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a decisão judicial não compromete os fundamentos que levaram à punição administrativa.

Processos relacionados: MS 28743; MS 28801; MS 28799; MS 28802 e MS 28892

STF invalida extensão de foro especial a defensores públicos do Espírito Santo

Decisão segue entendimento da Corte de que estados não podem ampliar o alcance do foro por prerrogativa de função.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que garante foro especial por prerrogativa de função aos defensores públicos estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 28/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5674, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Interpretação restritiva
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que seguiu entendimento pacificado pela Corte de que é nula norma firmada em constituição estadual que estabeleça foro por prerrogativa de função a agentes públicos não contemplados na Constituição Federal de forma expressa ou por simetria. Em especial, destacou o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, um marco quanto à interpretação restritiva do direito ao chamado foro especial.

O relator destacou a importância das defensorias públicas, além de reconhecer e valorizar seu papel essencial à promoção dos direitos humanos. Contudo, observou que a autonomia das constituições estaduais para dispor sobre competência dos Tribunais de Justiça deve observar as restrições impostas pela Constituição Federal, que não inclui os defensores entre as autoridades com essa prerrogativa.

Resultado
Foi declarado inconstitucional o parágrafo 6º do artigo 123 da Constituição do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013. A decisão não retroage e vale a partir da data do julgamento.

Processo relacionado: ADI 5764


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