TRF1: Remoção de servidora por motivo de saúde deve ser definitiva se laudo pericial inicial não indicar que a remoção pode ser temporária

Em homenagem ao direito constitucional de proteção à saúde, uma servidora pública teve concedida a remoção de forma definitiva da Subseção Judiciária de Picos/PI para a Seção Judiciária do mesmo estado, localizada na capital, Teresina. Porém, após mais de três anos, a requerente foi surpreendida com a ordem para que comprovasse a permanência da patologia ou deveria retornar à cidade de Picos. Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança, que foi julgado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No processo, ela sustentou que deve ser reconhecida sua remoção definitiva “com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90, no laudo pericial, bem como na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde, arts. 196 e 226 da CF/88”.

A junta médica a que foi submetida a servidora inicialmente atestou que a capital tem tratamento especializado para as enfermidades psicológicas de que sofre a autora, em convívio familiar, e tanto o laudo como o ato que determinou a remoção deixaram de mencionar que tal remoção seria em caráter temporário.

O relator do mandado de segurança foi o corregedor-regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal Néviton Guedes, que, analisando o processo, observou que ao diagnosticar o quadro de depressão grave por que passava a servidora não ressalvou que futuramente deveria ocorrer reavaliação. O próprio laudo pericial, respondendo a quesito relativo à natureza da mudança (art. 29, III, da Resolução 3/2008-CJF), “expressamente consignou que a mudança de domicílio não tinha caráter temporário”, acrescentou Guedes.

Contraditoriamente, prosseguiu, o laudo posterior elaborado pela nova junta médica ao mesmo tempo em que opinou pela mudança temporária taxativamente afirmou que a localidade de origem (Picos) ocasiona o agravamento da doença psiquiátrica e identificou a instabilidade do quadro e a necessidade do suporte familiar.

Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oriente no sentido de que as remoções por motivo de saúde devem ser reavaliadas por junta médica periodicamente, “o Conselho da Justiça Federal, recentemente, editou a Resolução nº 776, de 28/06/2022, praticamente reproduzindo o que já dispunha a Resolução CJF nº 03/2008, estabeleceu que, na remoção por motivo de saúde, o laudo médico emitido por junta oficial deverá indicar se “a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica”, o que não foi cumprido pelo primeiro laudo.

Diante desse quadro e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, no sentido de assegurar o direito constitucional de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal), o magistrado concluiu que deve ser reconhecida como definitiva a remoção da servidora da Subseção Judiciária de Picos/PI para a sede da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1005683-69.2019.4.01.0000

TRF4: Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural que não possui CNPJ

A União foi condenada a restituir valores recolhidos referente ao salário-educação cobrado de um produtor rural, morador da cidade de Bandeirantes (PR). Instâncias superiores da Justiça Federal já reconheceram que a contribuição para o salário-educação só é devida por entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral da Previdência Social, sendo que a atividade de produtor rural não se encaixa nesta definição.

Na decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, ficou determinada a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores da produtora rural, bem como condenou a União à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

O autor é produtor rural e emprega funcionários, que estão vinculados à sua matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), sendo que estes empregados prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Como empregador, o autor da ação recolhe à Receita Federal as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, através da GPS (Guia da Previdência Social).

Informa que no GPS recolhe o denominado “valor de outras entidades”, que incide sobre a folha de salários de seus empregados e possuem como destinatário o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Contudo, alega que não possui obrigação de recolher a contribuição referente ao Salário-Educação, pois é Pessoa Física e não Jurídica. Com efeito, dada a manifesta ilegalidade da aludida exigência tributária, o autor da ação visa obter tutela jurisdicional que lhe declare a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento do salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, bem como reconheça o seu direito à repetição dos recolhimentos indevidos.

O magistrado ressaltou em sua sentença que a constitucionalidade da legislação de regência do salário-educação é tema que já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. “O produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado”, reforçou.

Nos autos, a parte autora teve sua pretensão contestada sob o argumento de que exerce, concomitantemente, a atividade de produtor rural pessoa física e sob a forma de pessoa jurídica, sendo sócio administrador de Associação, caracterizando planejamento fiscal abusivo. Anexou, inclusive, notas fiscais da venda de produto rural. O magistrado reforça que “a simples existência de vínculo da parte autora com pessoas jurídicas, por si só, não permite pressupor que ela esteja se valendo de planejamento fiscal abusivo para acobertar a contratação de empregados rurais pelas pessoas jurídicas”.

“Dessa forma, não há como estabelecer relação direta com a atividade desenvolvida pela parte autora como produtor rural pessoa física. Registre-se que a ocorrência de um planejamento fiscal abusivo ocorre apenas nos casos em que a parte autora não faz a opção acima delineada e pretende obter as benesses dos dois sistemas tributários ao desenvolver a atividade rural”, finalizou o juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

TRF4: Caixa vai indenizar supermercado que teve malote de dinheiro roubado em agência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda, sediado em Antonina (PR), e para sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo R$ 53.770,00 de receita do supermercado. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma no dia 23/11.

No processo, o homem narrou que, como sócio da empresa, uma das suas atribuições é realizar movimentações financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para depósito no banco.

Ele afirmou que, em dezembro de 2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.

Foi pedido que a Caixa arcasse com indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 do malote como reparação de danos materiais, além de R$ 20 mil como reparação de danos morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano moral para R$ 10 mil.

A relatora, juíza convocada no TRF4 Gisele Lemke, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.

Sobre o montante dos danos morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.

TRF4: Homem é condenado por publicação com teor discriminatório contra indígenas em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF3: União deverá indenizar em R$ 500 mil familiares de soldado afogado em treinamento

Para magistrados do TRF3, foi caracterizada responsabilidade objetiva do ente público.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 500 mil, por dano moral, familiares de um militar morto durante prática de exercícios para formação de soldado.

Os magistrados seguiram o previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. “Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e, portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo”, fundamentou o desembargador federal relator Wilson Zauhy.

O recruta do Exército Brasileiro faleceu em abril de 2017, quando praticava exercícios para formação de soldado. Na ocasião, recebeu ordens para entrar em terreno lamacento. No entanto, o local era um lago com água profunda e o militar se afogou.

A mãe e o irmão acionaram a Justiça pedindo indenização por dano moral. Eles alegaram que militares mais antigos aplicaram um castigo aos recrutas por terem cometido uma penalidade e estipulou que a equipe refizesse o percurso do treinamento em área não incluída no trajeto original. Além dele, outros dois componentes morreram.

Após a 2ª Vara Federal de Osasco/SP ter determinado o pagamento de R$ 600 mil por dano moral, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido. Subsidiariamente solicitou a redução do valor da indenização.

Segundo o relator, o ente federal não demonstrou causa que pudesse excluir a responsabilidade.

“Quanto ao valor arbitrado, trata-se de matéria cercada de dificuldades, na medida em que não se pode converter o sofrimento humano em valor pecuniário. Considerando o caso concreto, reduzo a indenização para R$ 500 mil, que se afigura mais adequado à compensação do dano extrapatrimonial, sem importar no enriquecimento indevido”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade manteve o pagamento de dano moral. O montante será dividido igualmente entre os autores.

TRF3: Empresários são condenados por apropriação indébita previdenciária

Sentença condenatória também envolve duas sócias.


A 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou dois irmãos, empresários do ramo de fabricação de calçados, e duas sócias à prisão por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A sentença, de 21/11, é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo.

A ação penal resultou de três representações fiscais para fins penais, da Receita Federal, que identificaram a retenção, em 2011 e 2012, de contribuições de segurados não repassadas à Previdência Social, no total de R$ 151.154,62 em valores da época.

A investigação envolveu três empresas do mesmo grupo, sendo duas delas constituídas em nome de então funcionárias que passaram a figurar como sócias de empresas na verdade geridas por eles, recebendo pro labore de um salário mínimo, conforme depoimentos de testemunhas.

“O farto conjunto probatório evidencia o modus operandi empregado pelos acusados para se eximirem da responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e dos tributos, bem como para embaraçarem a fiscalização, valendo-se da constituição de sociedades empresárias, com objeto social semelhante, a fabricação de calçados, por meio de interpostas pessoas integrantes de seu quadro societário”, afirmou o magistrado, em relação aos dois irmãos.

Segundo o juiz federal, as ex-funcionárias, “de forma livre, consciente e voluntária, colaboraram, ainda que minimamente, na condição de partícipe material”, para a prática do crime de apropriação indébita previdenciária por meio de “subterfúgios e simulações fraudulentas”.

Os empresários foram condenados a dois anos, dez meses e seis dias de reclusão e ao pagamento de 63 dias-multa. As duas sócias receberam as penas de um ano, seis meses e 21 dias de reclusão e oito dias-multa.

As empresas tiveram a falência declarada pela 3ª Vara Cível de Franca.

Processo nº 0002072-41.2014.4.03.6113

TJ/ES: Fabricante de chocolate deve reparar clientes que compraram ovo de páscoa estragado

A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto estava impróprio para consumo.


Dois moradores de São Mateus que foram surpreendidos ao abrirem ovos de páscoa estragados serão indenizados por uma fabricante de chocolate. Os autores da ação contaram que o produto estava apodrecido, com uma espécie de corpo branco e caldo com cheiro insuportável.

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca. A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto foi comprado dentro da data de validade e estava impróprio para consumo.

A julgadora também não aceitou a alegação da fabricante de que a culpa seria do ponto de venda, pois a requerente no processo atuou na fabricação do produto. Além disso, a juíza levou em consideração julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o dano moral não depende da ingestão do alimento.

Assim, a empresa foi condenada a indenizar os dois requerentes em R$ 47,99 pelos danos materiais e em R$ 500 para cada um por danos morais.

Processo nº 0001795-03.2020.8.08.0047

TJ/ES: Banco digital é responsavel por golpe que cliente sofreu

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.


Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048

TJ/RN: Portadora de diabetes gestacional terá tratamento custeado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade, confirmando liminar anteriormente deferida, determinou a um plano de saúde de Natal o custeio do medicamento enoxaparina sódica em benefício de uma paciente portadora de diabetes gestacional, nos termos constantes no laudo médico anexado ao processo. A decisão do TJ atende ao requerido no recurso interposto pela consumidora para que a decisão da 11º Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de urgência, fosse reformada.

Ao órgão julgador do TJ, a paciente alegou ser portadora de diabetes gestacional (CID 10 – O24), bem como quadro hipertensivo (pressão alta, com risco de eclâmpsia, já fazendo o uso de medicamento para controle da diabetes e pressão que ainda apresenta oscilação. Disse que o feto vem apresentando baixo ganho de peso, com restrição de crescimento.

Contou que ele apresenta, ainda, a presença de incisura protodiastólica e resistências aumentadas em ambas artérias uterinas e percentil de número 8 (abaixo do esperado) o que indica falha na nutrição do feto. A paciente afirmou também que apresenta alto risco de desenvolver DHEG (doença hipertensiva da gravidez), diante da resistência das artérias uterinas, já tendo um histórico de uma perda gestacional, conforme comprovou em laudo médico anexado ao processo.

No documento, assinado pelo médico especialista que acompanha a paciente, atesta a situação de urgência e necessidade de uso imediato, alertando, inclusive, que o não uso do medicamento pode ocasionar morte fetal e problemas à saúde da gestante. Entre outras argumentações, garantiu que, para o tratamento, durante a gravidez, o uso do medicamento enoxaparina sódica é o único tratamento eficaz e permitido para as gestantes nesta condição.

Por fim, defendeu que, toda grávida, portadora dessas condições deve, necessariamente, fazer uso da enoxaparina sódica, não podendo utilizar anticoagulantes orais comuns, porque podem ocasionar má-formação fetal e prejuízo à saúde materna.

Ampla cobertura

O relator do recurso no TJ, desembargador Ibanez Monteiro, julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e destacou que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Para o desembargador, a excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar. Assim, determinou que a operadora adote as providências necessárias para custear o medicamento requerido.

TRT/RS: Empregado que desenvolveu transtorno de adaptação em razão do trabalho deve ser indenizado

O ambiente de trabalho caótico e desorganizado desencadeou no empregado o transtorno psiquiátrico de adaptação, acarretando afastamento das suas funções. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um empregado de uma administradora de clínicas odontológicas. Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, dadas as condições em que vinha se desenvolvendo antes do seu afastamento. A decisão reforma sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador tinha a função de negociador na empresa. Segundo o relato feito no processo, a empregadora enfrentou uma crise que levou ao inadimplemento dos dentistas contratados, ao não pagamento de seus fornecedores e que culminou com o encerramento das atividades. Durante esse período, o empregado acumulou a função de compra de materiais, de gestão operacional e, por fim, a função de recepcionista. Ele precisava lidar com clientes que vinham em busca de tratamentos que foram vendidos por ele e não foram entregues pela clínica odontológica. Entre setembro e dezembro de 2018, afastou-se em benefício previdenciário por acidente de trabalho, em função do transtorno psiquiátrico de adaptação, diagnosticado pelo seu psiquiatra e confirmado pelo perito médico designado no processo.

O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou comprovado o ambiente caótico de trabalho, tampouco o fato de que o empregado se sentia culpado pela venda de serviços que não seriam entregues pela empresa. “Não desconhece o juízo que no laudo pericial a principal queixa do autor está centrada justamente nessa culpa por ter vendido planos que a empresa não entrega e não vai entregar, contudo, embora esta alegação tanto ao perito médico como ao perito do INSS, novamente não há prova destas alegações”, declarou a magistrada. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

Descontente, o empregado recorreu ao TRT-4. Ao analisar o caso na 1ª Turma, a relatora do processo, desembargadora Carmen Gonzalez, mencionou como meios de prova do ambiente desorganizado as sucessivas transferências do empregado para outras filiais, devido ao fechamento de unidades, bem como o fato de o autor ter sido encaminhado para tratamento psiquiátrico em agosto de 2018, vindo a fruir benefício previdenciário de setembro a dezembro daquele ano. “É incontroverso que o autor efetivamente esteve acometido de transtorno de adaptação, por conta do que permaneceu afastado do trabalho em benefício previdenciário”, concluiu.

Entretanto, ainda que se reconhecesse a garantia no emprego por ter sido acometido de doença de origem ocupacional, o empregado deixou de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, motivo pelo qual foi despedido com justa causa por abandono de emprego. A dispensa foi mantida.

Com relação aos danos morais, foi deferida a indenização por conta da doença ocupacional decorrente das deletérias condições de trabalho a que submetido o empregado. “À luz do disposto no art. 944 do novo Código Civil, bem assim o fato de que o trabalho atuou como causa para o desencadeamento da moléstia, o curto período de inatividade do reclamante e o porte econômico da reclamada”, fundamentou a relatora.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o desembargador Fabiano Holz Beserra. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova também participou do julgamento. Não cabem mais recursos.


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