TJ/PB rejeita recurso sobre compra de colchão com defeito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que um consumidor não conseguiu provar que comprou um colchão com defeito. “Sem mais tardança, como bem registrado pelo magistrado de origem, tenho que o promovente não trouxe aos autos prova mínima do alegado defeito no produto por ele adquirido”, afirmou o relator do processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta nos autos, o autor da ação adquiriu um colchão no valor de R$ 429,00, em 19/03/2013, mas com três meses de uso apresentou defeito ainda dentro da garantia. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na Primeira Instância, por não haver provas do problema apresentado no produto. Na sentença, o magistrado destacou: “Não existe qualquer documento, sequer uma fotografia, para demonstrar o defeito narrado, ou mesmo qualquer comprovação que o bem defeituoso tenha sido deixado aos cuidados do vendedor para eventual análise”.

O relator do processo lembrou que conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. “Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001

TJ/RN: Cancelamento de voo gera indenização de mais de R$ 38 mil a cliente

Uma companhia aérea terá que restituir o valor de R$ 38.142,10 a uma consumidora, diante do cancelamento da reserva efetuada, sem o devido comunicado, que se deu por uma suposta “suspeita de fraude” na utilização do cartão. A manutenção da sentença de 1º grau se deu após julgamento da 3ª Câmara Cível do TJRN, a qual não deu provimento às alegações do recurso, no qual a empresa argumentava, dentre outros pontos, que a tarifa contratada, “plus”, não permite o reembolso do valor contratado.

A sentença, mantida no órgão julgador, definiu ainda o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, referente a danos morais, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária.

Em sua defesa, a empresa pontuou que, se considerar que deve haver reembolso, este se daria na forma da Lei nº 14.034/20, tendo em vista que a contratação e o próprio voo se deu nesse período e alegou também que não houve abalo moral indenizável.

Segundo os autos, a reserva foi devidamente confirmada com a aprovação da compra das passagens pelo cartão de crédito do autor no dia 17 de maio de 2021, como depreende-se pelo extrato do cartão que acompanha essa peça vestibular.

Contudo, um dia antes da viagem, no dia 29 de maio de 2021, o cliente realizou a compra de duas bagagens extras, sendo que o sistema, no momento da compra, estava recusando, fazendo com que o demandante realizasse mais de uma tentativa para a sua aquisição.

“Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura, o qual acrescenta que ficou evidenciado que o autor e seus familiares foram surpreendidos, no momento do embarque, com a notícia de que não poderiam embarcar, sendo submetidos a novo procedimento de compra no local.

TRT/RS: Caminhoneiro que trabalhava em jornadas excessivas e por mais de dez dias ininterruptos deve ser indenizado por dano existencial

Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterruptos superiores a dez dias deve receber R$ 10 mil a título de dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida do trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na ação também foram discutidas questões como horas extras, intervalos e descansos.

O trabalhador foi admitido pela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de carreta e despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso. No entanto, ao julgar o caso em 1ª instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas jornadas. Descontente, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.

Na análise do caso diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do TRT-4, segundo a qual a submissão a jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.

No caso específico, entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas que extrapolaram “muito” a previsão legal da CLT, que permite o trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos. “A prática implementada pela empresa ré afetou diretamente os projetos de vida do autor, pois havia exigência de labor ininterrupto por até 20 dias, restringindo o convívio familiar e social”, ressaltou o relator.

Ao mencionar os espelhos de ponto anexados ao processo, o magistrado destacou, além dos períodos ininterruptos de trabalho, as jornadas diárias excessivas. “Acrescento, em decorrência do cumprimento da jornada excessiva, o autor, de regra, não fruía integralmente da pausa de 11 horas entre duas jornadas, em prejuízo direto para sua saúde física e mental”, frisou o julgador, ao referir, ainda, julgamentos anteriores de diversas turmas do TRT-4 nesse mesmo sentido.

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Malharia indenizará ilustrador que teve obras estampadas em camisetas sem autorizá-las

Uma malharia da capital foi condenada a indenizar um ilustrador por estampar imagens criadas pelo artista em peças de roupa comercializadas sem sua autorização. A sentença é do juiz Fernando de Castro Faria, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível de Florianópolis.

O autor apontou no processo que teve seus direitos autorais violados pela empresa, uma vez que foi surpreendido com a venda de pelo menos três modelos de camiseta na internet com suas ilustrações. Em contestação, a malharia alegou não ter realizado a venda das peças. Ouvidos no processo, informantes da parte ré alegaram que não conheciam o trabalho do ilustrador e que as vendas ocorriam sob encomenda, ou seja, que os clientes levavam as imagens a serem estampadas nas camisetas.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que o trabalho do ilustrador tem características marcantes e distintivas de outras pinturas encontradas no mercado. Conforme anotou o juiz, a reprodução de personalidades famosas por meio de caricaturas realistas, bem como as cores e traços característicos, são elementos que tornam as obras do autor singulares e com peculiaridades próprias.

“Portanto, não se trata de mera representação de personalidade famosa, facilmente encontrada na internet e sem autoria conhecida, como alegou a parte requerida. Pelo contrário, trata-se de ilustração de formato particular, criada com técnica específica e, portanto, distinguível de obras de outros artistas”, escreveu.

Ao contrário do que alegou a empresa, prosseguiu Faria, a ilustração conta com a assinatura do autor. Esta identificação, reforça a sentença, foi inclusive reproduzida nas camisetas colocadas à venda. Assim, o autor da obra estava plenamente identificado.

A ausência de registro das imagens produzidas pelo autor, aponta o juiz, não afasta a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais. A sentença reforça, ainda, não ter sido contemplado qualquer um dos requisitos que tornariam a obra de domínio público.

“Apurado que a obra goza dos requisitos para que tenha proteção das normas que tratam dos direitos autorais, é assegurada proteção para que não haja utilização ou qualquer forma de exploração econômica do trabalho sem a devida autorização do autor”, escreveu o magistrado.

Como não foi possível verificar a quantidade de camisetas comercializadas pela empresa, o prejuízo material causado ao autor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que será determinada a indenização por danos materiais. Em relação aos danos morais, o juiz fixou o valor de R$ 3 mil, considerando o grau de culpa, a extensão do dano e a possibilidade financeira da empresa. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária.

A sentença, por fim, determina que a malharia se abstenha de comercializar peças com ilustrações do autor. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0310944-17.2016.8.24.0023

STF derruba reserva de vagas para advogados em estacionamentos de órgãos públicos de Rondônia

Foi identificada usurpação da competência do governador para a propositura da lei sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Rondônia que obrigava a reserva de 5% das vagas dos estacionamentos em órgãos públicos estaduais para advogados. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6937, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia, Marcos Rocha, para quem a edição da Lei estadual 5.047/2021 não observou a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre o funcionamento dos órgãos públicos. Com isso, houve ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a lei resultou na modificação no funcionamento dos órgãos da administração pública estadual, o que apenas poderia ter ocorrido por lei de iniciativa do governador.

O relator lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para a propositura desses projetos de lei.

Processo relacionado: ADI 6937

STJ: Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional podem diagnosticar e indicar tratamentos

Ao julgar os embargos de declaração no REsp 1.592.450, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica.

Com essa decisão, o colegiado reformou seu entendimento anterior de que caberia exclusivamente ao médico a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados, enquanto o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diferentemente, ficariam responsáveis apenas pela execução das técnicas e dos métodos prescritos.

Médicos alegaram invasão de suas atribuições privativas
Na origem do processo, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) ajuizou ação para impugnar resoluções e outros atos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que, supostamente, teriam invadido a esfera privativa dos médicos e estariam colocando em risco a saúde e a vida das pessoas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legais as normas editadas pelo Coffito, afirmando que elas não ultrapassam o âmbito de atuação do conselho nem interferem nas atribuições dos profissionais da medicina.

No STJ, a Primeira Turma entendeu, em um primeiro momento, que as resoluções do Coffito teriam invadido a esfera de prescrição de tratamentos reservada aos médicos. Com isso, o colegiado decidiu que os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais poderiam praticar as atividades de acupuntura, quiropraxia e osteopatia, mas não diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) da 5ª Região e o Coffito, em embargos de declaração, sustentaram que o acórdão foi omisso, uma vez que não analisou os vetos da Presidência da República ao dispositivo legal que define as atividades privativas dos médicos (artigo 4º da Lei 12.842/2013) e também deixou de apreciar as razões de tais vetos.

Judiciário deve respeitar discussões já desenvolvidas no processo legislativo
Segundo o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a mensagem de veto de trechos da Lei 12.842/2013 indica que um dos incisos vetados no artigo 4º previa como atividades privativas do médico a formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica.

Nas razões do veto – prosseguiu o ministro –, a Presidência da República considerou que o inciso, da forma como estava redigido, impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde (SUS) que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica.

Para Gurgel de Faria, as razões do veto indicam que o acórdão anterior da Primeira Turma errou ao entender que o ordenamento jurídico impediria o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional de diagnosticar ou indicar tratamentos, ao fundamento de que sua função seria apenas executar métodos e técnicas prescritos pelos médicos.

“Assim, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e histórica de toda a legislação supracitada, inclusive das razões de veto, entendo que o Judiciário deve prestar deferência às discussões que já foram desenvolvidas na via própria, durante o processo legislativo, e que melhor refletem valores democráticos”, concluiu o ministro ao acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão e negar provimento ao recurso especial do Simers.

Processo: REsp 1592450

TST limita penhora de aposentadoria de idosa que recebe menos de quatro salários mínimos

Poderão ser bloqueados 10% do valor recebido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de uma mulher de 84 anos para pagamento de dívida trabalhista da BRL Soma Agronegócios Ltda., de Goiânia (GO), da qual ela é sócia cotista. Contudo, o bloqueio deve se restringir a 10% do valor recebido, inferior a quatro salários mínimos, até o pagamento da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.

Penhora
A BRL Soma havia sido condenada em reclamação trabalhista movida por um ex-gerente financeiro. Na fase de execução, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) determinou a penhora de 30% dos proventos recebidos pela sócia cotista como servidora pública aposentada de Goiás.

Fazer falta
Ela, então, impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que sua aposentadoria era de R$ 3,9 mil e que “qualquer valor que lhe for retirado irá fazer muita falta”. Também sustentou que nunca fora administradora da empresa e que os salários são impenhoráveis, segundo o Código de Processo Civil (CPC).

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) cassou a penhora e determinou a restituição dos valores que tinham sido bloqueados.

Natureza alimentar
No recurso ordinário ao TST, o ex-gerente alegou que a ordem de penhora havia observado o limite legal e a jurisprudência. Defendeu também que a relativização do dispositivo do CPC sobre a impenhorabilidade é legítima, principalmente porque os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.

Vida digna
A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida Richa, explicou que o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis os salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo permite a penhora quando a finalidade da execução for o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. Por sua vez, o artigo 529, parágrafo 3º, limita a restrição a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

De acordo com a ministra, o objetivo da lei é garantir e proteger os direitos e os interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.

Segundo a relatora, em tese, não há ilegalidade na penhora determinada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, propôs que ela se restrinja a 10%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10683-41.2021.5.18.0000

TRF1: Injustificada a exigência de farmacêutico em dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento

O município de Uruaçu, em Goiás, não é obrigado a contratar um responsável técnico farmacêutico para o dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu.

A Secretaria de Saúde do município havia sido multada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) em razão de não haver o profissional da área da Saúde na UPA.

Na 1ª Instância, o juiz da Subseção, ao decidir sobre o caso, entendeu que as atividades do dispensário de medicamentos de pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), limitam-se ao fornecimento de medicamentos industrializados, devidamente prescritos por profissional habilitado, sem a necessidade de assistência farmacêutica ou manipulação de medicamentos.

Ao analisar o recurso do CRF/GO, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de causa semelhante decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso do CRF/GO, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000278-30.2019.4.01.3505

TRF1: Mantida condenação de acusado de desmatar 57 hectares de floresta amazônica em área de preservação ambiental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA que condenou um réu a dois anos de reclusão em razão de ter desmatado 57,96 hectares em área de preservação ambiental, a qual teria invadido e ocupado irregularmente, localizada no município de Pacajá, no Pará, sem autorização do órgão competente.

Em sua apelação ao Tribunal, o acusado sustentou que não teve intenção de causar prejuízo ao meio ambiente e que, além disso, desmatou a área em questão para o trabalho e sustento da unidade familiar.

Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a materialidade do delito de desmatamento de floresta amazônica, em área de preservação, está demonstrada conforme os documentos contidos os autos.

Quanto a autoria do crime, o magistrado ressaltou estar devidamente demonstrada pelo fato de o réu ser o responsável pela área desmatada, como ele próprio confirmou em seu interrogatório.

“A alegação do réu, de que agiu em estado de necessidade, eis que o desmatamento para a realização de pasto era destinado à subsistência, não está comprovada nos autos e não afasta o decreto condenatório, haja vista que o desmate foi realizado para outros fins, e, não, somente para a subsistência dele. Além disso, a área desmatada (57,96 ha) é considerável, não comportando essa alegação”, concluiu Ney Bello.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002845-31.2015.4.01.3907

TRF1 mantém decisão que determinou reserva de vagas a candidatos negros nos editais de seleção para prestação de serviço militar voluntário e temporário

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da União contra a sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que determinou a reserva de vagas para candidatos negros (cotas raciais), de acordo com a Lei nº 12.990/2014, nos editais de seleção de candidatos ao oficialato para prestação de serviço militar voluntário e temporário.

A ação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) tinha como objetivo compelir a União, nos termos da lei de cotas, a promover a reserva de vagas a candidatos negros para prestação do serviço militar voluntário de caráter temporário do concurso imediato das Forças Armadas de que tratava a ação e para todos os outros concursos subsequentes.

Na sua apelação, a União alegou que a seleção de militares temporários não é similar a um concurso público; que a aplicação da lei de cotas teria vez apenas em casos envolvendo concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos ou empregos públicos e reiterou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público Federal, comprometendo-se “a aplicar imediatamente a Lei nº 12.990/2014 aos concursos públicos para cargos efetivos no âmbito das Forças Armadas futuros e aos em andamento descritos no Anexo I deste Acordo”.

Superação do racismo – O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não ver razões para anular a decisão do Juízo de 1º grau e destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta a importância da superação de qualquer espécie de racismo na sociedade, devendo a política de cotas ser aplicada tanto para servidores civis quanto para militares.

Nesse contexto, o entendimento do Supremo destaca: “Trata-se, também na hipótese presente, de superar o racismo estrutural e institucional existente na nossa sociedade e de garantir a igualdade material entre os cidadãos. Como já observado durante o julgamento do mérito desta ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), a aplicação das cotas em concursos públicos possibilita a construção de uma burocracia representativa, mais atenta aos problemas e particularidades dos diferentes segmentos sociais, o que é fundamental não apenas entre os servidores civis, mas sobretudo entre os militares, aos quais compete o uso da força e a garantia da lei e da ordem, atividades de grande relevância para o País”.

Na decisão, o Colegiado asseverou: “em que pese a diferença funcional existente entre os militares de carreira e os temporários, não se mostra razoável a seleção de candidatos desrespeitando a ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014, uma vez que, embora a lei determine a reserva de vagas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, não há vedação no texto legal acerca do provimento de cargos temporários”.

Processo: 1009375-61.2019.4.01.3400


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