TJ/MT: Pequena propriedade rural familiar não pode sofrer embargo, mas multa por desmatamento é mantida

Pequena propriedade rural familiar, utilizada para subsistência, não pode sofrer embargo ambiental, conforme vedação expressa do artigo 16 do Decreto 6.514/2008, mas multa por desmatamento de 6,4 hectares de vegetação nativa, ocorrida em 2019, em um sítio localizado em assentamento, no município de Tabaporã, foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Ao colegiado, tanto o proprietário de um sítio quanto o Estado ingressaram com apelação cível, visando modificar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tabaporã/MT, que suspendeu os efeitos do embargo ambiental aplicado ao homem, por reconhecer que ele se enquadrava na condição de agricultor familiar, convertendo a sanção em multa ambiental, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O sitiante buscava reduzir a multa para advertência, já o Estado pedia a manutenção do embargo ambiental e a redução do valor dos honorários advocatícios.

Em sua defesa, o proprietário rural negou ter praticado desmatamento, afirmando que apenas realizou limpeza de pastagem e que no local objeto da demanda não havia vegetação densa, mas apenas a presença de juquira, um tipo de erva daninha. No entanto, imagens de satélite utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) na fiscalização divergiram do alegado pelo agricultor quanto a real natureza da vegetação.

O pequeno agricultor contestou a validade das provas apresentadas pelo órgão fiscalizador, alegando nulidade da autuação fundada na ausência de vistoria presencial no local dos fatos. Mas o relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, destacou que “a vistoria in loco não constitui requisito indispensável para a validade do auto de infração ambiental, quando presentes elementos técnicos suficientemente robustos para embasar a constatação da irregularidade”. Além disso, o magistrado pontuou que “a utilização de imagens obtidas por sensoriamento remoto configura meio probatório idôneo apenas quando se tratar de constatação de desmatamento, que é a situação aqui analisada”. Além disso, registrou que a legislação brasileira não estabelece hierarquia entre prova documental e testemunhal.

Em seu voto, o desembargador afirmou ainda que o fato de o apelante ser agricultor familiar não o exime de seguir a legislação ambiental, principalmente quando se tratar de área sujeita à proteção especial. Com relação ao pedido para converter a multa em advertência, o relator não acolheu porque trata-se de medida excepcional, regulamentada por legislação própria, que condiciona o ato ao preenchimento de determinados requisitos, como a ausência de danos ambientais e o cumprimento imediato de exigências impostas pelo órgão ambiental, o que não se verificou no processo.

Quanto ao inconformismo do Estado com a declaração de ilegalidade do embargo ambiental, o relator afirmou que tal medida adotada pelo Juízo de primeiro grau foi correta. “A sentença vergastada reconheceu, com acerto, que o imóvel embargado se enquadra na condição de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família do autor, em regime de economia familiar, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada aos autos: DAP, certidão de assentado do INCRA e demais registros comprobatórios”.

Diante disso, concluiu-se que, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, é vedada a imposição de embargo à propriedade rural utilizada para subsistência familiar. “O inconformismo estatal, nesse ponto, desconsidera a proteção legal conferida ao agricultor familiar e a natureza excepcional da medida restritiva de embargo, a qual, em se tratando de área inferior a quatro módulos fiscais, deve ser objeto de especial cautela e ponderação por parte da Administração”, manifestou o relator, que negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1000398-24.2021.8.11.0094

TJ/MS: Advogado deve indenizar cliente por perda de prazo em requerimento de pensão

Decisão da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um advogado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após a Justiça reconhecer que ele foi negligente na condução de um requerimento administrativo de pensão por morte. O valor total da condenação ultrapassa R$ 95 mil.

A autora da ação, viúva de um segurado do INSS, relatou que contratou o advogado em julho de 2021 para dar entrada no pedido de pensão, com efeitos retroativos à data do falecimento do marido. Segundo ela, todos os documentos exigidos foram entregues dentro do prazo legal previsto na Lei nº 8.213/1991, conforme comprovante de protocolo fornecido pelo próprio escritório.

No entanto, o pedido foi indeferido pelo INSS por ausência de documentos obrigatórios. Somente em 2022, ao consultar o andamento do requerimento, a viúva descobriu que o benefício havia sido negado. Inconformada, decidiu ela mesma refazer o pedido, que foi deferido a partir de setembro daquele ano. Porém, como o novo requerimento foi feito fora do prazo de 90 dias após o óbito, ela perdeu o direito aos valores retroativos desde 2021.

Diante do prejuízo, a viúva acionou o Judiciário para buscar reparação por perdas e danos, bem como por danos morais, sob o argumento de que houve falha do advogado no cumprimento de suas obrigações profissionais.

Em sua defesa, o advogado afirmou que a cliente não entregou todos os documentos solicitados em tempo hábil e que o indeferimento do pedido se deu por culpa exclusiva dela. Alegou ainda ter solicitado prazo adicional ao INSS para a complementação da documentação, o que não foi atendido. Sustentou também que tentou recorrer da decisão, mas o recurso foi considerado intempestivo.

Na sentença, o juiz destacou que não se pode exigir do cidadão comum o domínio de normas técnicas ou prazos processuais. Assim, caberia ao advogado orientar adequadamente sua cliente e adotar as providências necessárias para evitar prejuízos. Para o magistrado, ficou demonstrado que, caso o requerimento tivesse sido corretamente instruído e protocolado em 2021, o benefício seria concedido desde a data do óbito.

“Não há dúvidas de que a conduta do advogado impôs à viúva sentimento de angústia, desgosto e frustração”, registrou o juiz, ao reconhecer a negligência profissional como causa do dano.

O advogado foi condenado ao pagamento de R$ 80.016,05 por danos materiais, correspondentes a 15 parcelas da pensão que a viúva deixou de receber entre maio de 2021 e setembro de 2022, além do pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

TJ/MT: Justiça suspende cobrança de financiamento após negativa de seguro em acidente

Uma consumidora que sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou na morte do marido e na sua incapacidade física total e temporária, obteve no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento de sua motocicleta, a proibição de sua negativação em cadastros de inadimplentes e a vedação de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial enquanto tramita ação contra a seguradora que negou a indenização prevista no seguro prestamista.

A mulher havia contratado um seguro prestamista vinculado ao financiamento do veículo, que incluía cobertura para Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente (ITTA). Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a cobertura valeria apenas para profissionais autônomos e liberais regulamentados, uma limitação que não estava clara no contrato e que, segundo o Tribunal, configura possível abuso.

A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de Primeira Instância que havia indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender o financiamento.

Nos autos, a consumidora apresentou diversos documentos, como laudos e atestados médicos, que comprovam sua incapacidade física total e temporária, causada pelo acidente. Ela também comprovou o vínculo contratual com a instituição financeira e a contratação do seguro.

A relatora do caso, desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves ressaltou que “não é justo que a agravante arque com as parcelas vincendas do contrato de financiamento durante esse período, pois representa um peso excessivo e desproporcional quando comparado com sua renda atual, severamente comprometida pela incapacidade física temporária decorrente do acidente”.

Além disso, o Tribunal considerou o risco de dano grave para a consumidora, dada sua vulnerabilidade financeira e a possibilidade real de ter o nome negativado ou o bem financiado apreendido caso as cobranças continuem.

“O perigo de dano é manifesto, dada a situação de extrema vulnerabilidade financeira da agravante após o acidente que resultou em sua incapacidade física total e temporária, impedindo-a de exercer atividade remunerada e gerando risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do bem financiado”.

O Tribunal também reforçou que o contrato de seguro prestamista, sendo um contrato de adesão, está submetido ao CDC, que exige que cláusulas que limitem direitos do consumidor sejam redigidas com clareza e destaque, para garantir plena compreensão.

Foi ressaltado ainda que a suspensão do pagamento das parcelas é medida provisória, passível de reversão caso a decisão final do processo seja desfavorável à consumidora, garantindo assim o equilíbrio entre as partes.

O seguro prestamista é uma modalidade vinculada a financiamentos, que tem por finalidade quitar ou suspender o pagamento das parcelas em caso de eventos como morte, invalidez ou incapacidade temporária do segurado. Sua função é proteger o consumidor de perder bens financiados ou ficar com dívidas em situações de imprevistos graves.

No caso analisado, a cobertura para Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente (ITTA) deveria garantir que a consumidora não fosse obrigada a continuar pagando as parcelas enquanto estivesse impossibilitada de trabalhar.

Processo n° 1015322-89.2025.8.11.0000

TRT/SP: Cantadas e uso obrigatório de calça legging em serviço geram indenização a frentista

Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou posto de combustível a indenizar frentista obrigada a trabalhar usando calça legging e a ter de lidar com cantadas e ofensas proferidas por clientes e pelo empregador.

Para o juízo, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da profissional, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher junto ao público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial.

Em depoimento, a testemunha convidada pela reclamante contou que o empregador só contratava “mulheres bonitas” e que não era permitido usar outro traje que não o exigido pela empresa. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que “voltassem para suas casas” caso optassem poroutras roupas.

A depoente afirmou, ainda, que as frentistas eram vítimas de cantadas e de olhares samargrosseiros e intimidatórios por parte de caminhoneiros, e que o próprio contratante praticava assédio sexual contra elas. Relatou também ter recebido do chefe vídeo de cunho pornográfico. De outro lado, o depoimento da testemunha patronal foi desconsiderado pelo juízo, por ausência de credibilidade e isenção.

A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado pontuou que “o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”.

A condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240, conforme pedido da reclamante, “embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior”, diz trecho da decisão

O juiz determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e à Delegacia de Polícia Civil de Santos para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/SP: Uso de slogan “melhor restaurante do Brasil” é indevido

Ausência de comprovação da alegada superioridade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a regularidade da atuação do Conselho Nacional Autorregulamentação Publicitária (Conar) ao coibir slogan de empresa que se intitulou “melhor restaurante do Brasil” sem a devida comprovação.

Na decisão, o relator do recuso, desembargador Rui Cascaldi, afastou entendimento de que a propaganda configuraria puffing – prática publicitária, caracterizada pelo uso expressões claramente exageradas. “O puffing é tolerado quando se trata de um exagero flagrantemente fantasioso, incapaz de ser levado a sério pelo consumidor médio, ou quando a superioridade alegada se refere a qualidades eminentemente subjetivas”, apontou. “Ao se proclamar ‘o melhor restaurante do Brasil’, a apelada atribui a si uma qualidade que, para ser legítima, necessita de respaldo em dados objetivos e comprováveis, nos termos do art. 32, ‘c’, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) e do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro”, ponderou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o termo “o melhor restaurante do Brasil” não se equipara a adjetivos como “imbatível” ou “insubstituível”, que podem denotar paridade ou características únicas, sem necessariamente implicar uma superioridade objetiva sobre todos os concorrentes. “O que se tem é que a expressão não se trata de um mero autoelogio subjetivo, mas de uma proclamação que sugere uma superioridade aferível em relação a todos os demais estabelecimentos do país”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1083308-68.2024.8.26.0100


Significado de “puffing” no ordenamento jurídico brasileiro:

Em Direito do Consumidor, puffing (ou puffery, no inglês) é a prática de utilizar exageros publicitários subjetivos e emocionalmente atraentes, como “o melhor do mundo”, “o mais consumido”, sem intenção de enganar o consumidor ou oferecer promessa factual. Esses tipos de declarações são entendidos como licenças publicitárias, não constituindo publicidade enganosa ou abusiva.

Puffing é quando um vendedor faz afirmações como:

  • “Este é o melhor carro do mundo!”.

  • “A pizza mais saborosa da cidade!”

  • “Esse produto vai mudar a sua vida!”

Essas declarações são:

  • Genéricas, subjetivas e não verificáveis;

  • Não configuram propaganda enganosa, pois não são afirmações factuais;

  • Comumente aceitas como parte do discurso de venda, exceto quando ultrapassam limites e passam a induzir o consumidor ao erro.

No Brasil:

Embora o termo seja originário do Direito norte-americano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro não trata diretamente de “puffing”, mas protege o consumidor contra publicidade enganosa e abusiva (artigos 36 a 38 do CDC). Ou seja, se o “puffing” ultrapassa o razoável e leva o consumidor a erro, pode sim ser considerado infração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que expressões como “Heinz, o ketchup mais consumido do mundo” e “Heinz, melhor em tudo que faz” correspondem ao puffing e não configuram propaganda enganosa, pois são percebidas pelo consumidor como exageros publicitários, sem pretensão de veracidade literal.

No caso envolvendo o Madero, o STJ confirmou que não haveria obrigação de comprovar a afirmação de ter “o melhor hambúrguer do mundo” — o tribunal entendeu ser um exagero publicitário comum e não uma informação que exija prova objetiva.

⚖️ Diferença entre puffing e publicidade enganosa

Puffing Publicidade Enganosa (CDC)
Declarações subjetivas e não verificáveis: “o mais saboroso”, “o líder do mercado” Afirmações factuais falsas ou omissão de informação essencial
Não gera indução ao erro Pode induzir o consumidor ao erro real
Aceito como prática lícita de marketing Vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37)

➡️ O CDC não proíbe o puffing, desde que não induza o consumidor ao erro, seja comparativo indevido ou contenha mentira ou omissão essencial

Quando o puffing se torna abusivo?

Mesmo sendo permitido, o puffing pode cruzar a linha e tornar-se asserção enganosa se:

  • Declarações fazem comparações diretas com concorrentes com efeito depreciativo.

  • Há afirmação de qualidade inexistente ou ausência de critério verificável.

  • A mensagem induz à conclusão falsa sobre o produto.

Nesse caso, a jurisprudência tende a enquadrar como publicidade enganosa, sujeita às sanções previstas no CDC

Conclusão

  • Puffing = estratégia publicitária de exagero subjetivo, geralmente lícita e tolerada pelo ordenamento brasileiro.

  • STJ reconhece que expressões como “o mais vendido” ou “o melhor” não exigem comprovação se não induzem o consumidor ao erro real.

  • A fronteira contra a publicidade enganosa é tênue: se uma afirmação é factual, comparativa ou omitida de elemento relevante, pode configurar infração ao CDC.

Fonte: Carmela.IA

 

TJ/AC: Homem é condenado por maus-tratos a cachorros

Justiça considerou que o réu cometeu crimes previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientas.


A Vara Criminal de Feijó/AC condenou um homem a dois anos de prisão e multa por maus-tratos a seus quatro cachorros, causando a morte de um deles. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Clovis Lodi, foi publicada na edição n.º 7.829 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 30.

Conforme os autos, o tutor viajou e deixou os animais sem quaisquer cuidados ou tutela de terceiros. Nesse período, os cães passaram fome e sede, o que ocasionou a morte de um e a magreza extrema dos demais. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Diante disso, o juiz qualificou que o tutor cometeu crimes previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (n.º 9605/98), que impõe pena para práticas de abuso, maus-tratos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados.

“Os animais eram de responsabilidade do réu e era sua obrigação desempenhar todo cuidado com o bem-estar dos animais, inclusive deixá-los na tutela de alguém pelo período que fosse se ausentar da cidade, o que não fez. Não há que se falar em culpa, mas sim dolo, porquanto assumiu o risco ao deixar os animais trancados e sem cuidado de terceira pessoa”, disse o magistrado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo n.º 0000190-17.2023.8.01.0013

TJ/MT: Banco é impedido de descontar valores de aposentadoria de idoso de 74 anos

Um idoso de 74 anos que teve parte de seu benefício previdenciário comprometido por descontos mensais, que afirma não reconhecer, conseguiu na Justiça a suspensão imediata das cobranças. A decisão, concedida em caráter liminar pela 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, também fixou multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento. A instituição financeira responsável pelos débitos recorreu, mas teve o pedido negado pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi acompanhado por unanimidade.

De acordo com os autos, o idoso relatou que jamais contratou os empréstimos consignados nem autorizou sua vinculação a associações que justificassem os descontos, que vinham sendo realizados diretamente em sua conta bancária. Na ação, ele apresentou extratos e documentos que indicariam a inexistência de contratação válida e expressa. A defesa do banco, por sua vez, sustentou que o contrato foi firmado em 2016 e que os valores teriam sido efetivamente utilizados.

Para a relatora, a situação exige uma análise mais cuidadosa em favor do consumidor, sobretudo por se tratar de uma pessoa idosa. “Observa-se que em sua petição inicial ele trouxe cópias de extratos que demonstram a realização de descontos referentes a contratos que alega não ter solicitado, recebido ou utilizado”, destacou Anglizey.

A desembargadora também enfatizou que os valores descontados tinham natureza alimentar, ou seja, comprometiam diretamente a subsistência do beneficiário. “A continuidade da situação compromete sua subsistência e gera abalo financeiro imediato”, afirmou. Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A instituição financeira também questionou a multa cominatória de R$ 100,00 por dia, alegando que o valor seria excessivo. No entanto, o TJMT considerou a penalidade adequada. “A multa diária fixada tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. O valor não é exorbitante diante do porte econômico da instituição agravante e não configura enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu a relatora.

Processo nº 1018288-25.2025.8.11.0000

TRT/MG determina reintegração de diretor sindical ao cargo após dispensa irregular em empresa de segurança

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança reintegre o diretor de um sindicato dos empregados dispensado de forma irregular em Montes Claros, no norte do estado de Minas Gerais. Segundo o profissional, a empresa, em vez de garantir uma licença remunerada em função do cargo exercido no sindicato, cortou o pagamento do salário e de alguns benefícios e, depois, realizou a dispensa.

O profissional explicou que fez o pedido de licença para exercício de atividade sindical no dia 14/7/2023, ou seja, 30 dias antes da data de início do benefício, em 14/8/2023. Informou que a empresa foi questionada sobre a solicitação, mas ele não obteve resposta. Contou que, na sequência, passou a prestar serviços no sindicato, e que, a partir de 2/11/2023, a empregadora cessou o pagamento de salários e de benefícios e, em 12/12/2023, encerrou o contrato de trabalho.

Alegou então que a dispensa foi irregular, pois, segundo ele, somente poderia ser realizada mediante instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do artigo 853 e seguintes da CLT. Por isso, ajuizou ação trabalhista pedindo o cancelamento da dispensa, a reintegração ao emprego e a concessão de licença remunerada prevista na norma coletiva.

Reivindicou ainda o pagamento de salários devidos desde a data da reintegração, além de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e outras vantagens atribuídas à categoria profissional. Ele requereu o pagamento de indenizações decorrentes de danos morais e multas convencionais.

A empregadora contestou as informações do trabalhador, argumentando que “nem o substituído e nem mesmo o Sindicato autor comunicaram à empresa a candidatura e o resultado da eleição e a respectiva posse”. Segundo ela, o sindicato somente juntou ao processo a ata de posse dos eleitos, deixando de provar que notificou a empresa na época da candidatura e o resultado da eleição.

Afirmou ainda que o profissional deixou de prestar serviços por mais de 30 dias, o que motivou a aplicação de justa causa por abandono de emprego. Alegou, por fim, que não era necessária a abertura de inquérito para apuração de falta grave.

Decisão
Mas, ao decidir o caso, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Rosa Dias Godrim, deu razão ao diretor sindical. Ela ressaltou que está devidamente provado no processo que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância do Estado de Minas Gerais, como suplente, com o mandato no período de 15/9/2022 a 15/9/2025.

Segundo a julgadora, o sindicato anexou ao processo a comprovação de envio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), comunicando a eleição para o cargo de dirigente sindical. Uma assessora sindical confirmou que fez a comunicação do registro de chapa em julho de 2022.

Dessa forma, a magistrada entendeu que ficou afastada a alegação da empresa de que desconhecia a condição do trabalhador de dirigente sindical eleito. Segundo a juíza, o artigo 8º da Constituição Federal prevê a garantia de emprego para o empregado eleito como dirigente sindical. “A norma determina a vedação da dispensa a partir do registro da respectiva candidatura e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, pontuou.

No mesmo sentido, a julgadora destacou na decisão o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente. Salvo se ele cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

Por isso, a julgadora reconheceu que o trabalhador é detentor de estabilidade de dirigente sindical. “O período teve início na candidatura ao cargo de dirigente sindical e, com a eleição, a estabilidade se estenderá até um ano após o término do mandato”.

A magistrada ressaltou ainda que a empregadora não negou que recebeu o pedido de licença remunerada. “Tal fato também foi comprovado pela prova documental, estando o requerimento amparado no instrumento normativo”.

Entretanto, segundo a julgadora, a empresa afirmou que, após a concessão de férias e posterior ausência do autor à empresa, aplicou a justa causa por abandono de emprego.

“Contudo, necessário ressaltar que a única possibilidade de dispensa do dirigente sindical, durante o período estabilitário, é mediante a instauração de inquérito para apuração de falta grave, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 379 do TST, o que não ocorreu no caso”.

Diante das provas, a sentença anulou a dispensa do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das verbas devidas, tendo julgado procedente o pedido de reintegração do trabalhador ao emprego, observando que, à época do julgamento do processo, não havia exaurido o período estabilitário. Determinou ainda que a empresa assegure a liberação do trabalhador para atividades sindicais, observando-se os exatos termos do instrumento normativo.

A magistrada negou, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Segundo ela, os elementos dos autos não autorizam concluir que o trabalhador tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos por ocasião do afastamento ou ruptura contratual.

Recurso
A empresa interpôs recurso contra a obrigatoriedade de reintegração do trabalhador ao emprego. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram o pedido patronal, ratificando a decisão que reconheceu que o trabalhador faz jus à estabilidade provisória do emprego, em sessão de julgamento ordinária, realizada no dia 19 de março de 2025. Entenderam ainda que é nula a dispensa por abandono de emprego, por ter o profissional interrompido a prestação de serviços para tomar posse como dirigente sindical.

“Deve ser mantida a condenação da ré na obrigação de reintegrar o substituído ao emprego e de pagar os salários e demais parcelas deferidas em sentença, desde 02/11/2023 até a sua efetiva reintegração”, concluíram os julgadores. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

Processo PJe: 0010194-09.2024.5.03.0067

TJ/RN: Plano de saúde é condenado em danos morais e estéticos causados por atraso em liberação de cirurgia

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou, ao julgar recurso, a ampliação dos valores de indenizações a serem pagos por um plano de saúde e um hospital, em razão de danos morais, agora elevados para R$ 6 mil, e estéticos, atualizados para R$ 8 mil, causados a uma paciente que foi submetida, com atraso, a uma cirurgia no braço esquerdo.

Conforme consta no processo, em abril de 2009 a paciente sofreu uma queda, “resultando em fratura cominutiva na cabeça do rádio esquerdo” e ao chegar no hospital foi diagnosticada a “necessidade de cirurgia de urgência para implantação de prótese”.

Entretanto, o plano de saúde negou autorização ao procedimento, levando a autora a ingressar com medida judicial. Apesar da decisão judicial favorável, houve demora na execução da cirurgia, “que foi realizada apenas cerca de 30 dias depois do acidente, resultando em sequelas permanentes”.

Ao analisar o processo, o desembargador Amílcar Maia, relator do acórdão da 3ª Câmara Cível, apontou que a negativa inicial do plano de saúde e a demora na autorização da cirurgia “configuraram falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ sobre a responsabilidade objetiva das operadoras de saúde”.

Em seguida o magistrado de segunda instância apontou que “tendo em vista a gravidade das sequelas, aliada ao sofrimento prolongado da autora, justifica-se o aumento do valor arbitrado” e dessa forma foi estabelecido o acréscimo no valor dos danos morais estipulados.

Já em relação ao pedido de dano estético, foi salientado que o mesmo compreende a lesão à saúde ou integridade física de alguém que resulte em constrangimento. Isto é, “são lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação”.

No caso analisado, o laudo indicou ainda que a deformidade causou “diminuição do volume do antebraço da autora e limitação de movimento”, pois “o dano é permanente e sem previsão de melhora”, sendo esses elementos motivadores do aumento do quantitativo considerado para indenizar os danos estéticos.

TJ/AC: Justiça garante mediador escolar a criança com transtorno do espectro autista

Magistrado sentenciante considerou que garoto de 6 anos necessita de acompanhamento especializado para seu pleno desenvolvimento educacional e social.


O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco acolheu pedido realizado por um garoto com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, para obrigar o Estado a disponibilizar mediador escolar durante todo o período em que a criança permanecer matriculada na rede pública estadual de ensino.

A decisão considerou, entre outros, o direito constitucional à educação e à garantia de oferta de atendimento educacional especializado de forma a assegurar igualdade de condições e acesso ao ensino regular pelo aluno, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Entenda o caso

O autor da ação alegou, por meio de seu genitor, que foi diagnosticado com TEA, necessitando do acompanhamento de um mediador escolar para acompanhá-lo em suas atividades educacionais. O pedido foi apresentado ao Ente Estatal, porém negado em via administrativa, mesmo diante de “expressa recomendação médica”.

Dessa forma, entendendo que o Estado se omitiu em prover o suporte educacional necessário e previsto em lei, o autor requereu a condenação do Ente Público a disponibilizar compulsoriamente um mediador escolar, com o objetivo de garantir o apoio necessário em suas atividades estudantis e seu pleno desenvolvimento educacional e social.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou que a parte autora juntou aos autos, entre outras provas, documentos, laudos e relatórios médicos e pedagógicos robustos e suficientes para comprovar as alegações no processo.

O magistrado também destacou que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 13.146/2015 preveem o direito à educação inclusiva com vistas ao pleno desenvolvimento e ao preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho de pessoas com deficiência, sendo estes deveres do Estado.

“A necessidade do autor é inconteste. Os laudos médicos atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e recomendam expressamente o acompanhamento por mediador escolar. O Laudo Médico é categórico ao afirmar que o paciente necessita acompanhamento psicopedagógico com mediador e adaptação escolar”, registrou o juiz de Direito responsável pelo caso.

Nesse sentido, o magistrado também ressaltou que a omissão do Ente Estatal restou configurada pela inércia em atender à solicitação administrativa formalizada pelo genitor, observando que a conduta “viola diretamente o direito subjetivo do menor a uma educação inclusiva e eficaz, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário”.

Por fim, o juiz de Direito sentenciante, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, levando em conta a “robusta prova documental que evidencia a condição do autor e a imprescindibilidade do acompanhamento por mediador escolar e frente à omissão injustificada do réu”.

De acordo com a sentença, o Estado deverá garantir o apoio de um mediador escolar ao aluno, “durante todo o período em que estiver matriculado na rede pública estadual de ensino, em todas as suas atividades escolares, a fim de garantir seu pleno desenvolvimento educacional e social”.

Multa por descumprimento

Em caso de descumprimento da decisão, o Ente Público deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Os valores deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco.


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