TJ/SP: Município não indenizará servidora que teve Síndrome de Burnout durante a pandemia

Afastada responsabilidade do Poder Público.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Taquaritinga que negou pedido de indenização por danos morais e materiais de servidora pública municipal da saúde que alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout e outros transtornos psiquiátricos durante a pandemia de Covid-19.

Segundo os autos, a técnica em Radiologia atuou na linha de frente durante a crise sanitária em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Além da carga horário excessiva, a apelante alegou ter contraído doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho, que afetaram sua capacidade laboral e trouxeram danos materiais em virtude da compra de medicações.

Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, apesar de ser “lamentável ter a servidora presenciado a morte de pacientes e de colega de trabalho”, os fatos são alheios à previsibilidade e às condições de trabalho impostas pelo Poder Público, não havendo como atribuir responsabilidade ao Município. “Não há provas de que a servidora foi exposta a locais de trabalho sem a devida segurança, ou mesmo a jornadas irrazoáveis, tendo-lhe sido deferido os afastamentos para o tratamento de sua saúde, quando necessários”, apontou. “Pelo que se denota da documentação juntada aos autos, a servidora já passava por transtornos psiquiátricos antes do período pandêmico, tendo as condições excepcionais de trabalho, à época, sido desafiadoras para todos os profissionais, em especial aos profissionais da área da saúde”, completou.

Os desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002964-32.2023.8.26.0619

TRT/RS: Empresas de seleção não podem cobrar taxas de candidatos a emprego

Resumo:

  • 5ª Turma do TRT-RS confirma ser ilícita a cobrança de taxas, por parte de empresas de seleção de pessoal, para que candidatos participem dos processos seletivos.
  • Decisão foi tomada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra empresa de recrutamento de pessoal que realizava a cobrança de candidatos a vagas de emprego.
  • No primeiro grau, juíza fixou multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento, bem como determinou que a empresa informe em sua sede, site e redes sociais que não realiza cobranças.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, III, e 6º da Constituição Federal; Convenções 88 e 181 da OIT; e o ODS 8 da Agenda 2030 da ONU (Trabalho Decente e Crescimento Econômico).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Em março de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra uma empresa que cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego, visando impedir a cobrança de taxas durante o processo seletivo ou de percentual sobre o salário em caso de contratação.

Na defesa, a empresa alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica e que não existe lei que limite ou impeça a cobrança de taxas pela prestação de serviços, argumentando que não haveria ilegalidade na conduta. Sustentou, também, que os clientes são previamente informados sobre a cobrança dos serviços e têm liberdade para contratar.

Para a juíza Odete, a ausência de proibição expressa e de normatização sobre o funcionamento de agências de emprego não impede a vedação da prática da empresa. A juíza destacou a Declaração de Filadélfia (1944), documento relativo aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como princípio a proteção do trabalho humano, consagrado na máxima de que “o trabalho não é mercadoria”.

“Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social”, considerou a magistrada.

A sentença ainda determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e o dever de a empresa informar em sua sede e nas redes sociais que não realiza cobrança de taxas. O pedido do MPT-RS de multa a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, não foi concedido.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, referiu que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, não faz a cobrança de honorários diretamente dos candidatos à procura de emprego, cobrando-os das empresas que disponibilizam a vaga.

“É ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social”, afirmou o relator.

Na decisão, o relator também afirmou que o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

Acompanharam o voto as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Consórcio pode reter valores de consorciado desistente até o fim do grupo

Ausência de contemplação e grupo ativo impedem devolução antes do prazo, decide TJSC.


É válida a cláusula contratual que determina a devolução dos valores pagos por consorciado desistente somente 30 dias após o encerramento do grupo. A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou esse entendimento ao negar o recurso de um consumidor de Imbituba, que pedia a restituição imediata das parcelas pagas em um consórcio imobiliário do qual desistiu por dificuldades financeiras.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo n. 312, segundo o qual a devolução de valores ao consorciado desistente não contemplado deve ocorrer apenas ao final do grupo, salvo se houver sorteio que antecipe o pagamento.

O autor também questionava a possibilidade de aplicação de cláusula penal, alegando que não houve prova de prejuízo ao grupo. No entanto, como ele ainda não havia sido contemplado e o grupo permanece em andamento, a câmara entendeu que não houve incidência da penalidade. O relator destacou que, para ser válida, a cláusula penal exige demonstração concreta de dano, o que não se verificou no caso.

A administradora do consórcio argumentou que a cota foi cancelada por inadimplência e que os valores devem ser devolvidos conforme as regras previstas em contrato e na legislação aplicável. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a devolução deve ocorrer apenas ao fim do grupo, e a cláusula penal só é válida se houver prova de prejuízo, o que não se verifica quando o consorciado não foi contemplado e o plano ainda está em andamento”, afirmou o desembargador relator.

Parte do recurso não foi conhecida porque apresentou alegações que não constavam na petição inicial — como a suposta culpa exclusiva da empresa e o pedido de devolução em parcela única —, o que caracteriza inovação recursal. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n. 5004848-60.2024.8.24.0033

TJ/MT: Enfermeira aprovada em concurso será nomeada após prefeitura manter contratações temporárias

A Prefeitura de Nortelândia/MT foi condenada a nomear uma enfermeira aprovada em concurso público após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender que houve preterição ilegal. A candidata ficou em 4º lugar no concurso regido pelo Edital nº 001/2023, que previa apenas cadastro de reserva. Mesmo assim, o município manteve sucessivas contratações temporárias para a mesma função, mesmo após o fim das licenças que justificavam os primeiros vínculos emergenciais.

A decisão foi unânime na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que manteve sentença de Primeiro Grau e determinou a nomeação da servidora, reconhecendo seu direito ao cargo.

Segundo o relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, a conduta do município violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal. “A Administração não comprovou que as contratações temporárias posteriores ocorreram com base em situações emergenciais, de forma excepcional e por tempo determinado”, afirmou.

Durante o processo, a candidata apresentou documentos demonstrando que, após o retorno dos servidores afastados, o município continuou contratando temporariamente para atender demandas rotineiras da saúde pública, como “plantões no pronto atendimento” e “acompanhamento de pacientes em ambulâncias”. Esses elementos levaram o Tribunal a concluir que as funções exercidas pelos contratados são permanentes e deveriam ser ocupadas por concursados.

Ainda segundo o relator, “os documentos juntados aos autos demonstram a reiteração de contratações temporárias para o cargo de enfermeiro, sem a devida motivação de excepcional interesse público, o que evidencia a preterição da impetrante”.

A prefeitura alegou que a nomeação não era obrigatória por se tratar de cadastro de reserva e que não havia orçamento disponível para novas nomeações. No entanto, o TJMT afastou essa justificativa. “O argumento de falta de disponibilidade orçamentária para o provimento do cargo não se sustenta diante da existência de recursos para manter contratações temporárias para a mesma função”, pontuou o relator.

A decisão também destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação quando o poder público realiza contratações precárias para a mesma função durante a vigência do concurso.

“Quando o ente público opta pela contratação temporária para a função em que há candidato aprovado em concurso ainda vigente, está configurada a preterição, gerando direito à nomeação”, traz um dos trechos do acórdão.

Além disso, o relator ressaltou que o comportamento da administração municipal compromete os princípios que regem a administração pública. “A conduta reiterada da Administração em firmar contratos temporários, sem a devida motivação, e em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público, afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade”, registrou.

O município foi obrigado a convocar, nomear e dar posse à candidata para o cargo efetivo de enfermeira. O Ministério Público Estadual também se manifestou pela rejeição do recurso do município, reconhecendo que houve preterição e desvio do objetivo do concurso público.

Processo nº 1000283-90.2024.8.11.0031

TJ/AC: Site de relacionamento digital deve indenizar usuária que teve perfil invadido e usado por golpistas

Na sentença da Vara Única de Porto Acre, foi determinado que a empresa pague R$ 5 mil pelos danos causados à consumidora e ainda reative o acesso à sua conta.

Uma empresa proprietária de site de relacionamento digital deve pagar R$ 5 mil de danos morais a uma usuária que teve perfil invadido e utilizado por golpistas. A sentença, proferida na Vara Única da Comarca de Porto Acre/AC, considerou que a responsabilidade da situação recai sobre a dona da plataforma digital.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Bruna Perazzo, titular da unidade judiciária. A magistrada confirmou a decisão emitida anteriormente, para a empresa ré reestabelecer à consumidora o acesso a sua conta.

De acordo com os autos, a conta da internauta foi invadida e utilizada para promover investimentos fraudulentos. A autora da ação tentou, sem sucesso, recuperar sua conta diretamente com a empresa. Diante da negativa, recorreu à Justiça estadual, pedindo danos morais e reativação do acesso.

Sentença

Na sentença a magistrada destacou a responsabilidade da empresa pela situação. “O provedor de redes sociais deve garantir a segurança da aplicação, sendo que a invasão hacker um fortuito interno inerente à atividade desempenhada, o que não afasta sua responsabilidade”, escreveu Perazzo.

Bruna Perazzo fundamentou sua sentença com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme observou a juíza de Direito, a invasão do perfil da internauta foi falha na prestação do serviço e a empresa teria responsabilidade sobre a situação.

“Não obstante, é bem verdade que, ao fornecer na internet um serviço de acesso a sua plataforma, que se destina aos mais diversos tipos de usuários com finalidades distintas, a ré deve se comprometer com a segurança da aplicação. Decerto, a noticiada invasão do perfil da autora revela, notadamente quando desacompanhada de culpa exclusivamente dela, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor. Nesse contexto, entendo que está configurada a falha na prestação do serviço (…)”, registrou Perazzo.

Perazzo também concluiu que houve danos morais, uma vez que a invasão do perfil prejudicou a imagem da internauta, pois a conta foi empregada para aplicar golpes: “Não há dúvidas de que, no dos autos, a invasão da conta da autora trouxe prejuízos a seu nome e honra perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ela. Tais fatos são suficientes, sob a ótica deste Juízo, para caracterizar os danos morais pleiteados”.

TRT/SP condena construtora por dispensar trabalhadora que participou de greve

A dispensa de uma servente de obras um dia após o início de uma greve da qual ela participou ativamente foi considerada discriminatória e de natureza antissindical pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de Confresa, que condenou a construtora ao pagamento de duas indenizações por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, totalizando R$ 10 mil.

Conforme a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eleonora Lacerda, a demissão no dia seguinte ao início do movimento grevista, em agosto de 2023, somada ao depoimento de testemunha que confirmou a dispensa de todos os grevistas, evidencia a retaliação e conduta antissindical da empresa.

A construtora alegou que a dispensa ocorreu em razão de ajuste no cronograma da obra, mas, como destacado pela relatora, a justificativa não foi comprovada. “A alegação de que as demissões estavam programadas carece de qualquer prova documental que a sustente”, pontuou.

A desembargadora ressaltou que a sequência temporal juntamente com o depoimento da testemunha reforçam a conclusão de que o fato da trabalhadora ter participado da greve foi o motivo determinante para a dispensa. “Ainda que a greve não tenha seguido rigorosamente os ditames da Lei 7.783/89, porquanto não houve participação formal de sindicato ou comunicação prévia, a conduta da empregadora de retaliar a manifestação coletiva dos empregados com dispensas configura ato antissindical e abusivo do poder diretivo”, afirmou.

A decisão citou ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que coíbe condutas antissindicais, protegendo os trabalhadores contra dispensas no curso de movimentos grevistas, mesmo em paralisações que não atendam todas as formalidades legais.

Indenização por ofensas

Além da demissão abusiva, a servente foi ameaçada pelo chefe de obras, o que originou uma segunda condenação por danos morais. A empresa alegou que se tratava de um mesmo fato, mas a relatora rejeitou a tese de “bis in idem”, ao destacar que os episódios são autônomos e ocorreram em contextos distintos. “Não há, portanto, identidade de causa de pedir que justifique a alegação de bis in idem. A condenação refere-se exclusivamente ao dano moral decorrente da ameaça sofrida, independentemente da dispensa discriminatória”, concluiu a relatora.

O boletim de ocorrência e a prova testemunhal confirmaram que o superior hierárquico disse à trabalhadora que “ia pegar aquela mangueira que ela tava pegando e ia dar uma lapada nas costas dela”. A testemunha relatou ter visto a servente chorando e afirmou que a empresa tinha conhecimento da ameaça. “A ameaça proferida pelo superior hierárquico, especialmente em um ambiente de trabalho predominantemente masculino (construção civil), configura conduta abusiva e inaceitável, violadora dos direitos da personalidade da empregada”, frisou a relatora.

Conforme ressaltado no acórdão, apesar da configuração do dano moral não necessitar de prova do abalo psicológico (dano in re ipsa), bastando a comprovação do fato lesivo à dignidade e honra da trabalhadora, ficou comprovado o abalo emocional da trabalhadora, que se emocionou durante a audiência e não conseguiu prestar depoimento. A condenação foi mantida em R$5 mil, valor considerado proporcional aos danos, à capacidade econômica da empresa e à função pedagógica da pena.

A decisão transitou em julgado em maio e não cabe mais recurso.

PJe 0000763-10.2024.5.23.0126

TRT/SP reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados por gerente de operações de call center com o Banco Santander e a empresa SX Tools, uma das subsidiárias da instituição bancária.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 2010 pelo banco, dispensado em outubro de 2022 e transferido para a segunda companhia (SX Tools). O profissional alegou que a conduta visou à burla da legislação, afastando direitos relativos aos bancários, como participação nos lucros e resultados, além de garantias previstas em cláusula de convenção coletiva da categoria.

Em contestação, as rés afirmaram que não houve fraude, já que a transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada tratou-se apenas de adequação. O argumento foi de que o autor teria passado a prestar serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico e a terceiros. No entanto, testemunhas indicaram que o reclamante permaneceu no mesmo local após a troca de contrato, desempenhando idênticas funções, o que, segundo a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, comprova a manobra lesiva.

Na fundamentação, a magistrada aplicou a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco. Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”, pontuou.

Processo nº 1001761-35.2023.5.02.0043

TJ/RN: Morte de paciente em UPA gera indenização de R$ 100 mil para família

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal/RN após uma paciente idosa morrer em decorrência de falha na prestação de serviço em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Na sentença do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente municipal deve pagar R$ 25 mil a cada um dos filhos, totalizando R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, a genitora dos autores realizava acompanhamento médico em uma UPA na cidade de Natal, sendo geralmente atendida pelo mesmo médico. Alegam que, na data de 4 de julho de 2017, a paciente se dirigiu até a UPA para apresentar exames previamente solicitados, tendo sido atendida pelo mesmo médico, o qual identificou pressão arterial elevada e prescreveu medicamento injetável antes mesmo de analisar os exames.

Descrevem que a referida medicação foi administrada, e após a aplicação, a paciente passou mal, desmaiou e sofreu uma parada cardíaca. Afirmam que os profissionais médicos demoraram cerca de 15 minutos para prestarem socorro e que, após reanimação, foi internada no setor de terapia da própria UPA, considerado inadequado para internação prolongada. Contaram que somente após 25 dias internada na UPA, a paciente foi transferida para o Hospital Municipal de Natal em 29 de julho daquele mesmo ano, todavia, não resistiu e veio a óbito dois dias depois.

Os autores ressaltam, ainda, terem buscado acesso aos prontuários médicos, para entenderem o ocorrido, mas foram impedidos, sob alegação de sigilo e necessidade de ordem judicial. Sustentam, assim, que essa sucessão de erros no atendimento da paciente, referentes à aplicação de medicação inadequada e omissões médicas, contribuíram para o óbito precoce, ocasionando graves danos morais.

O Município de Natal sustenta que o atendimento médico foi prestado de forma diligente, não havendo prova de conduta imprudente, negligente ou imperita. Ressalta que não existe nos autos prova de que a administração pública ou seus agentes tenham agido com culpa ou causado diretamente o falecimento da paciente.

O ente público municipal argumentou, ainda que que a simples ocorrência do óbito não configura, por si, responsabilidade indenizatória. O Estado do Rio Grande do Norte também ofereceu contestação, sustentando que a parte autora não comprovou a relação de causa e resultado do dano entre a atuação estatal e o falecimento da genitora.

Falha na prestação do serviço
Analisando o caso, o magistrado afirma que, diante de um exame dos elementos probatórios anexados aos autos, foi possível verificar que os atendimentos médicos prestados à genitora dos autores ocorreram estritamente no âmbito dos serviços públicos de saúde municipais. Tal ocasião, revela a ausência de prestação de serviços médicos por parte do ente público estadual.

“Com efeito, em análise aos boletins médicos, é possível observar que os profissionais médicos tinham ciência de que a paciente era portadora de asma e, mesmo assim, fora prescrita a aplicação de medicação incompatível com esse quadro clínico, o que revela conduta imprudente e imperita no atendimento médico da paciente. Essa circunstância também restou confirmada no laudo pericial”, destaca.
Com isso, o juiz entende ter ficado demonstrada falha no serviço prestado pelo Poder Público Estatal, “consistente na negligência em fornecer atendimento médico de maneira adequada à paciente, razão pela qual deve o ente público municipal ser responsabilizado pelos danos suportados”.

STJ mantém transferência para presídio federal de suposto líder do tráfico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar e manteve a ordem de transferência para o Sistema Penitenciário Federal de um condenado apontado como líder do tráfico de drogas em uma região do Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público, Diony Lopes Torres, conhecido como “Playboy”, seria vinculado a uma facção criminosa, havendo indícios de que, mesmo encarcerado em presídio estadual, continuaria comandando o tráfico de drogas e outros crimes.

Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os requisitos necessários para a transferência do acusado à penitenciária federal foram atendidos. De acordo com o pedido de inclusão no sistema federal, subscrito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, consta que o réu teria participado, como mandante, de homicídios relacionados à disputa de áreas com uma facção criminosa rival, além de ser investigado pela morte de policiais militares.

Caso não revela ilegalidade capaz de justificar a liminar
No recurso em habeas corpus, a defesa sustentou que não haveria justificativa para a transferência do preso, já que, além de ele não possuir infrações disciplinares, não foram apresentadas no processo provas indiscutíveis de sua participação como chefe de organização criminosa.

Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que o caso não revela manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse o deferimento da medida.

Segundo o presidente do STJ, a decisão do TRF1 que manteve a transferência, à primeira vista, está correta. No entanto, ele ressalvou que o caso deverá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso em habeas corpus, que caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Veja a decisão.
Processo: RHC 219964

STJ: Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para saber se é cabível apelação no processo, tendo em vista o que determina o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.

Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.

“Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível”, destacou a ministra.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Eficiência e racionalidade na consolidação dos débitos fiscais
Regina Helena Costa explicou que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.

A ministra acrescentou que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.

“Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa”, avaliou a ministra.

Posição adotada pelo TJRJ contraria jurisprudência sobre o tema
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu da apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.

“A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJRJ.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2077135; REsp 2077138; REsp 2077319 e REsp 2077461


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