TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por defeito no ar-condicionado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF condenou a Transportadora Turística Suzano a indenizar um passageiro por defeito no ar-condicionado do ônibus. A magistrada observou que o autor foi “exposto a situação de penúria durante viagem de longa distância”.

O autor conta que comprou passagem para o trecho Brasília-Curitiba. Informa que, logo após sair da rodoviária, foi constadada que o ar-condicionado não estava funcionando de forma adequada. Relata que o veículo parou por duas horas na cidade de Ourinhos-SP para que fosse realizado o reparo. De acordo com o autor, o ônibus fez uma nova parada de quatro horas na cidade vizinha. Acrescenta que, embora tenha sido consertado, o ar-condicionado parou de funcionar e a viagem teve sequência até o local de destino. Relata que o desembarque estava previsto para as 12h do dia 22 abril, mas que ocorreu somente às 01h do dia 23.

Em sua defesa, a ré nega que a viagem tenha durado 31h. A empresa confirma que o veículo apresentou defeito no ar-condicionado e que houve necessidade de realizar duas paradas. Acrescenta que o autor poderia ter desistido da viagem e solicitado reembolso.

Ao julgar, a magistrada observou que o defeito ocorreu em razão de falta de manutenção preventiva, o que caracteriza fortuito interno não excludente da responsabilidade. No caso, segundo a juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos. “É evidente que a ré possui um dever de prestar o serviço seguro e confortável, não sendo admissível que o passageiro seja submetido a tortura durante uma viagem de longa distância”, pontuou.

Para a julgadora, a situação vivenciada pelo autor supera o mero dissabor do dia a dia. “O passageiro teve suas expectativas frustradas, em relação às condições do ônibus ofertado, obrigando-o a passar várias horas sob intenso desconforto, atingindo sua incolumidade psíquica, e, por conseguinte, afrontando direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”, finalizou.

Dessa forma, a Transportadora Turística Suzano foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705256-07.2025.8.07.0010

TRT/RN: Reverte justa causa de PCD por dupla punição em caso de subtração de um pacote de salgadinhos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reverteu dispensa por justa causa de empregado de uma grande rede de supermercado, pessoa com deficiência (PCD), acusado de subtrair um pacote de salgadinhos da loja.

No processo, o ex-empregado alegou ter sido influenciado por um colega de trabalho que afirmou que, por ser um empregado antigo, não teria problema em ficar com o pacote de salgado.

Afirmou, ainda, que, devido ser uma pessoa com deficiência por problemas psicológicos, ele é facilmente influenciável por terceiros e sem plena consciência dos seus atos, o que deve ser levado em consideração, pois afeta diretamente sua capacidade de discernimento e responsabilidade.

Informou que no dia 31/05/2024 fora suspenso por 4 dias e com as prorrogações dessa suspensão ficou mantido afastado de suas atividades por 18 dias, sendo dispensado por justa causa em 16/07/2024.

A rede de supermercado alegou, no entanto, a legalidade da dispensa por justa causa uma vez que ele teria incorrido em condutas previstas no artigo 482, “a” e “b”, da CLT, ao subtrair produto dos corredores e escondê-lo furtivamente em seu armário.

Informou, ainda, que o empregado foi afastado para apuração interna, com instauração de inquérito administrativo, colheitas e análise de imagens das câmeras, as quais teriam comprovado o fato.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, em 05/06/2024, o afastamento foi prorrogado por mais cinco dias, e novamente em 11/06/2024, “sem que constasse a motivação específica das prorrogações”.

Assim, o ex-empregado ficou afastado por todo esse tempo para apuração de um fato já confessado por ele no primeiro dia. “Ora, tão alongado período não era necessário para investigação de um fato já conhecido em sua autoria e materialidade”, explicou ela.

“Os afastamentos foram, na prática, penalidades disfarçadas, com manutenção do pagamento salarial apenas para afastar o reconhecimento de suspensão disciplinar”.

Por causa disso, “ao dispensar o reclamante por justa causa, houve nova punição pelo mesmo ato faltoso. Houve portanto dupla punição que deságua na nulidade da segunda punição (a dispensa por justa causa)”.

Para a magistrada, não se pode ignorar a condição pessoal e profissional do trabalhador, que é pessoa com deficiência de natureza psicológica e apresenta limitação em seu discernimento”.

A desembargadora destacou, ainda, que a empregadora é uma sociedade empresarial de grande porte, com capital social declarado de mais de R$ 6 bilhões, conforme consta no seu contrato social.

Isso torna “desproporcional a alegação de que a subtração de um pacote de salgadinho tenha acarretado prejuízo passível de justificar a penalidade máxima”.

Com a anulação da justa causa, o ex-empregado terá direito a todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa (seguro desemprego, multa do FGTS, pagamento proporcional de férias, 13º salário, dentre outras).

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

TRT/SP: Sentença condena empresa por descumprimento reiterado de cotas para pessoas com deficiência

Sentença da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de serviços terceirizados ao pagamento R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (PcD). A empresa, que deveria ter 28 funcionários nessas condições, mantinha apenas 4 no momento da ação.

Para instruir a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho juntou, entre outros, documentos do Ministério do Trabalho e Emprego que evidenciam que a empresa sempre ignorou a cota e provas de que a reclamada foi notificada no inquérito civil instaurado pelo órgão, sem apresentação de resposta, o que demonstraria o desinteresse em colaborar com a apuração e solucionar a questão extrajudicialmente.

Em defesa, a reclamada tentou justificar a não observância das cotas pela existência de “dificuldades logísticas”. Alegou também que cumpre as obrigações legais mediante a divulgação de vagas para pessoas com deficiência por meio da fixação de cartazes de emprego.

No entanto, o juiz Márcio Aparecido da Cruz Germano da Silva afirmou que a comunicação patronal tratava-se de anúncio genérico, indicando um endereço de e-mail para candidatos, sem comprovação de que foi efetivamente divulgado. “Tais elementos probatórios, frágeis e isolados, não se sobrepõem à robusta prova documental apresentada pelo autor, baseada em anos de dados oficiais, que atesta o descumprimento crônico da obrigação legal”.

Além da indenização por dano moral coletivo, a decisão estabeleceu prazo de 120 dias para a organização preencher o percentual previsto em lei, sem exclusão de quaisquer cargos ou funções, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por empregado PcD ou reabilitado faltante para o cumprimento, renovável a cada mês. O magistrado também determinou que a ré se abstenha de dispensar qualquer pessoa beneficiada pela reserva de vagas sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, também sob pena de multa de R$ 10 mil, renovada mensalmente.

Cabe recurso.

Processo nº 1000847-19.2025.5.02.0069

TJ/PE mantém condenação de academia por acidente de cliente durante uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da academia Top Fit Parnamirim Condicionamento Físico Ltda pelo acidente sofrido por uma cliente durante o uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica. A consumidora sofreu uma queda enquanto utilizava um step nas instalações da academia. O acidente resultou em uma lesão grave, fratura e necessidade de intervenção cirúrgica. O julgamento ocorreu no dia 25 de julho de 2025. A relatora da apelação interposta pela empresa foi a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito.

A decisão colegiada manteve a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A, publicada no dia 07 de janeiro de 2025. Na decisão do Primeiro Grau, a academia foi condenada a pagar R$ 918,87 pelos danos materiais com os custos do tratamento médico e R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela cliente, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na apelação interposta no Segundo Grau, a Top Fit alegou inexistência de nexo causal entre o acidente e a prestação do serviço, argumentando que o equipamento estava em perfeitas condições de uso e que não houve falha no dever de acompanhamento. A academia também sustentou que a culpa seria exclusiva da vítima, afirmando que ela teria utilizado o equipamento por conta própria, sem atenção e sem necessidade de supervisão contínua. A empresa ainda invocou a impossibilidade de apresentar vídeos ou fotos de segurança relativas a fato ocorrido anos antes, por inexistência de obrigação legal de conservação dessas imagens.

Em resposta ao recurso, a defesa da cliente informou que as alegações da academia careciam de provas e que os próprios documentos e testemunhos da academia confirmaram que não houve supervisão no momento do exercício físico. A cliente ainda destacou que a academia criou narrativa contraditória para afastar o nexo de causalidade, o que revela tentativa deliberada de manipulação dos fatos.
Em seu voto, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito rejeitou todos os argumentos apresentados pela academia na apelação. A relatora esclareceu que a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 14 do CDC exige apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de demonstração de culpa do fornecedor do serviço.

“A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva previsto no CDC. Nesse contexto, é suficiente a demonstração do acidente e da relação de causalidade entre o fato e os danos, sendo desnecessária a prova de culpa. (…) A simples ausência de falha material no equipamento utilizado não exime a demandada do dever de vigilância e orientação mínima, sobretudo em exercícios físicos com potencial lesivo. A ausência de supervisão, somada à dinâmica do acidente e à conduta da academia após o evento, evidenciam a falha na prestação do serviço”, escreveu a magistrada no voto.

A relatora também ressaltou que a academia não apresentou provas de sua inocência aos autos. “A apelada apresentou documentação médica, comprovantes de pagamento de despesas hospitalares e testemunho consistente que indicou a inexistência de acompanhamento técnico no momento da execução do exercício. A recursante, por sua vez, limitou-se a trazer testemunhas que não presenciaram o fato, não produziu qualquer prova visual ou documental que pudesse infirmar a narrativa inicial e apresentou versões contraditórias ao longo do processo, o que compromete a credibilidade de sua tese defensiva. No tocante à alegada culpa exclusiva da vítima, inexiste nos autos elemento probatório apto a sustentar tal conclusão”, descreveu a desembargadora.

A indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, seguindo a jurisprudência aplicada a casos semelhantes.Os danos materiais, no montante de R$ 918,87, também foram confirmados, com base em comprovantes apresentados pela consumidora, que demonstraram os custos decorrentes do tratamento médico necessário em razão da lesão.

Por fim, a 3ª Câmara Cível decidiu aumentar os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.200,00 para R$ 3.200,00 a serem pagos pela academia, de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).

Participaram também do julgamento as desembargadoras Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti e Valéria Bezerra Pereira Wanderley, que seguiram o voto da relatora.

A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novos recursos.

Apelação cível nº 0008548-40.2024.8.17.2001

TRT/MG: Justiça mantém penhora de imóvel após constatar que o comprador firmou negócio mesmo ciente das dívidas trabalhistas do vendedor

Os embargos de terceiro são uma ação incidental utilizada por quem, sem ser parte na ação principal, tem seu patrimônio atingido por uma medida decorrente de decisão judicial, como a penhora. No contexto trabalhista, esse instrumento busca resguardar o direito de propriedade de terceiros que tenham bens penhorados para saldar dívidas trabalhistas do empregador. Em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

No caso julgado pela juíza Renata Lopes Vale, titular na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o embargante opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora de um imóvel que alegava ser de sua propriedade, apresentando contrato de compra e venda firmado com o devedor no processo de execução trabalhista.

Constou da sentença que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o fato de o embargante não ter registrado o contrato de promessa de compra e venda junto à certidão de registro do imóvel não impede a oposição e o julgamento.

No entanto, a magistrada julgou o pedido improcedente, após constatar que o embargante consolidou a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, que o vendedor possuía 28 processos trabalhistas em seu nome.

A decisão destacou que, ao consumar o negócio, mesmo ciente das restrições, o embargante assumiu o risco da evicção (perda pelo adquirente, por força de decisão judicial, da coisa transferida), razão pela qual não poderia invocar a boa-fé objetiva para afastar os efeitos da penhora. Assim, foi mantido o impedimento sobre o imóvel e a anulação da venda por fraude à execução. Não houve recurso ao TRT-MG.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140

TRT/PR: Tio de vítima de acidente de trabalho tem pedido de indenização negado

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) rejeitou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo tio de um trabalhador falecido em um acidente de trabalho. Foi mantida a decisão da primeira instância que, a partir do depoimento de familiares, verificou que o relacionamento entre o autor e a vítima era restrito à convivência em datas comemorativas e alguns finais de semana, não sendo suficientemente intenso para gerar o direito ao dano moral indenizável. O acidente ocorreu em março de 2024, em uma empresa de Jaguapitã, Norte do Paraná. Da decisão do Tribunal, de maio deste ano, ainda cabe recurso.

De acordo com a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, relatora da decisão, para garantir o dano moral reflexo, é necessário que se comprove, por meio de provas robustas, que a relação possuía convivência íntima e habitual, de modo a equiparar o autor ao núcleo familiar imediato. No caso em análise, os pais e o irmão do trabalhador já haviam tido reconhecido o direito à indenização, no valor de R$ 600 mil e R$ 25 mil, respectivamente. “(…) tios e tias, em regra, não são considerados parentes cuja dor se manifeste de maneira tão direta e profunda a ponto de justificar a indenização por dano moral reflexo, sendo necessária prova robusta e convincente de que havia laços afetivos especiais com a vítima. Em casos semelhantes ao destes autos, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que só se presume o dano moral indenizável para os integrantes da família natural e que os demais familiares podem ter direito à compensação por danos morais, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto.”

O tio do trabalhador afirmou na ação trabalhista que a relação dos dois era muito próxima, que ele era considerado como um pai pelo trabalhador. No entanto, as provas testemunhais confirmaram que eles se viam ocasionalmente, a cada 15 ou 20 dias, em eventos familiares, ou quando o sobrinho o visitava. Além disso, o parente tinha pai vivo e as provas não foram suficientes para comprovar que o reclamante exercia figura paternal. Os testemunhos também denotaram que o autor se relacionava de maneira semelhante com os outros sobrinhos, irmãos do falecido. Dessa forma, o juízo de primeira instância verificou que se tratava de um relacionamento esperado entre tio e sobrinho.

TRT/SP: Empregada de cozinha é indenizada por assédio sexual de colega de serviço

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa que atua no ramo de cozinha industrial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por uma colega.

Conforme constou dos autos, a trabalhadora afirmou que a colega, uma funcionária responsável por lavar a louça, “teria tecido comentários impertinentes de cunho sexual”, além de ter tocado em seu corpo, e até tentado forçar um beijo. Os fatos foram relatados à encarregada do setor, e ainda foi lavrado um boletim de ocorrência.

Em primeira instância, o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 reconheceu o dano sofrido e arbitrou a indenização em R$ 7 mil. A trabalhadora, porém, não concordou com o valor e insistiu em sua majoração, alegando “a gravidade dos fatos e a omissão da reclamada”. As empresas, tanto a tomadora quanto a prestadora de serviços, contestaram, alegando ausência de provas. Entre as testemunhas, a da trabalhadora confirmou a ocorrência de assédio sexual, afirmando que sabia das investidas, mas ressaltou que “nenhuma atitude fora tomada a pretexto de que a reclamante deveria reunir provas”. Já a da empresa disse apenas que tinha “conhecimento de relatos de assédio sem detalhamento”.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, o boletim de ocorrência e as mensagens que constam dos autos comprovam relatos de assédio e a inércia da reclamada. Nesse sentido, o colegiado considerou como “graves” os fatos relatados, mas reputou “razoável o valor arbitrado em R$ 7 mil, que representa quase o equivalente a 4 salários percebidos pela reclamante”, mantendo assim o valor arbitrado em primeira instância.

Processo 0011845-63.2023.5.15.000

STJ: Apontado como um dos maiores assaltantes de banco do país é mantido preso por suspeita de homicídio

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, manteve a prisão de Marcelo Rosa Andrietti, suspeito da prática de um homicídio em Curitiba, supostamente motivado por rixa entre grupos de traficantes de drogas. O acusado é apontado pela polícia como um dos maiores assaltantes de banco do país.

A prisão decorrente do homicídio na capital paranaense foi decretada em dezembro de 2020, mas ele só foi preso em 2023, durante operação conjunta entre as Polícias Civis do Paraná e do Rio de Janeiro, onde foi encontrado.

Segundo a denúncia, juntamente com um corréu, Andrietti teria atraído a vítima para uma festa em motel e atirado várias vezes no veículo que ela dirigia. Além disso, teria ameaçado uma testemunha, tentando intimidá-la para que alterasse o seu depoimento.

Análise aprofundada será feita no julgamento definitivo
Ao STJ, a defesa argumentou que o acusado está preso preventivamente há quase dois anos e que houve adiamento injustificado da sessão de julgamento pelo tribunal do júri, inicialmente prevista para maio de 2025, mas remarcada para outubro.

Ao requerer a revogação da prisão, a defesa informou que houve a absolvição do corréu denunciado pelo mesmo fato, o que demonstraria a fragilidade da acusação.

Contudo, o presidente do STJ não verificou a ocorrência de qualquer ilegalidade ou urgência para justificar a concessão da liminar durante o plantão judiciário. O ministro afirmou que uma análise mais aprofundada do caso será feita no julgamento definitivo do habeas corpus pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: HC 1021916

Em recurso repetitivo, STJ fixa tese sobre o reconhecimento de pessoas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.

Na primeira, ficou definido que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

A segunda tese estabelece que deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento. Ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre os participantes poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

Reconhecimento não pode ser repetido
A terceira tese considera o reconhecimento prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente – ainda que esse novo procedimento atenda aos ditames do artigo 226.

Na quarta tese, ficou especificado que o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

A quinta define que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas do processo.

De acordo com a última tese, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas
Com a definição das teses, elas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Observância obrigatória gera mais segurança jurídica
O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entendia que a inobservância das formalidades do CPP não invalidaria o reconhecimento, por não serem consideradas uma exigência, mas apenas recomendações, devendo sua credibilidade ser apreciada no contexto do conjunto probatório.

No entanto – acrescentou o ministro –, essa posição foi superada, e a observância dos procedimentos do artigo 226 se tornou imprescindível, visando ao máximo de precisão na identificação. Conforme apontou, são vários os fatores que comprometem a confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou presencial, tais como falha da memória humana, trauma gerado pelo crime e estereótipos culturais.

“O que se busca aqui não é dificultar a atividade policial, mas, ao contrário, incentivar a realização de outras diligências possíveis aptas a demonstrar a autoria delitiva e, com isso, proporcionar maior segurança jurídica”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953602

Veja também:

STJ: Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para amortizar financiamento imobiliário

Imóvel foi adquirido pelo Sistema de Financiamento Imobiliário.


A 6ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador para amortizar financiamento imobiliário. A sentença é do juiz federal Francisco Leandro Souza Miranda.

O magistrado entendeu correta a interpretação legal que favorece a aquisição da casa própria. “O fundo de garantia do tempo de serviço é direito do trabalhador que visa à melhoria de sua condição social”, afirmou citando o artigo 7º da Constituição Federal.

De acordo com o autor, a Caixa negou o pedido de liberação dos valores sob o argumento de que a liberação deve ser apenas para financiamentos por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ele informou que a compra do imóvel em questão utilizou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

A Caixa sustentou que o autor não demonstrou o enquadramento nas hipóteses legais para movimentação do FGTS.

O juiz federal contestou a tese da defesa com base em julgamentos similares realizados em instâncias superiores. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada”, analisou.

Por fim, a sentença destacou outros requisitos obedecidos pelo autor para a utilização do saldo da conta vinculada: trabalhar há mais de três anos sob o regime do FGTS e o valor de avaliação do imóvel não ultrapassar o teto para financiamento pelo SFH em R$ 1,5 milhão.

Processo nº 5008561-18.2023.4.03.6105


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