TJ/SC mantém condenação de técnico de futebol amador por injúria racial contra árbitro

Treinador chamou vítima de ‘macaco‘ durante jogo no norte de Santa Catarina.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um técnico de futebol amador pelo crime de injúria racial. O treinador foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, equivalente a um terço do salário mínimo.

O caso ocorreu em abril de 2024, durante uma partida de futebol amador em uma comarca do norte do Estado. Conforme a denúncia do Ministério Público, após o fim do primeiro tempo, o treinador correu em direção ao árbitro e passou a reclamar de forma exaltada. Após ser expulso, tentou agredir a equipe de arbitragem e, contido pelos atletas, proferiu a ofensa “seu macaco” em voz alta, direcionada ao juiz da partida.

No recurso ao TJSC, o réu alegou falta de provas, sustentou ser pessoa negra e afirmou que, por esse motivo, não haveria motivação racial. Também pediu que a pena fosse convertida para o regime aberto, com base nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelos desembargadores. Para o relator, a ofensa verbal, no contexto em que foi proferida, caracteriza discriminação racial, independentemente da autodeclaração do autor da injúria.

“A utilização do vocábulo ‘macaco’, em contexto de conflito em tom ofensivo, constitui ato discriminatório em si, independente da autodeclaração racial do autor da injúria, porquanto o foco do injusto penal reside na humilhação racial infligida à vítima”, registrou o desembargador relator. A decisão manteve integralmente a sentença.

TJ/RN: Loja de eletrodomésticos deve substituir geladeira que dava choques em consumidora

Uma loja de eletrodomésticos deve realizar, no prazo de sete dias, a substituição de uma geladeira, que apresentava grave defeito de funcionamento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara/RN.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu a geladeira em 23 de março deste ano, que foi entregue no dia 4 de abril. Dois dias depois, ela solicitou a substituição do produto devido a um grave vício de funcionamento: o eletrodoméstico emitia descargas elétricas em pontos da estrutura externa, popularmente conhecidas como “choques”, o que colocava em risco a segurança dela e de sua família.

A mulher ainda relatou que é confeiteira e depende diretamente do equipamento para armazenar alimentos e ingredientes perecíveis, o que tem prejudicado sua atividade profissional. Sem o aparelho, ela afirmou que precisa guardar os alimentos na geladeira dos vizinhos para minimizar os prejuízos e que continua pagando regularmente as parcelas do produto no cartão de crédito, apesar de não poder usufruir do bem.

A autora da ação judicial informou, por fim, que a empresa ré coletou a geladeira defeituosa no dia 17 de março, mas, apesar das inúmeras promessas e prazos fornecidos durante dois meses, não realizou a entrega do novo aparelho.

Na análise do caso, o magistrado destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo máximo de 30 dias. Esse direito foi confirmado tanto pelo relato da cliente quanto pela conduta da empresa, que reconheceu o problema ao aceitar a solicitação de substituição e proceder com a coleta do item.

Assim, Gustavo Henrique considerou que o perigo de dano ficou caracterizado pela privação prolongada de um bem indispensável, uma vez que a mulher encontra-se há mais de dois meses sem a geladeira e precisa recorrer ao auxílio de vizinhos para conservação de seus alimentos.

“A situação é agravada pelo fato de a autora exercer a profissão de confeiteira, dependendo diretamente do equipamento para o armazenamento adequado de ingredientes perecíveis e produtos acabados, o que impacta diretamente em sua atividade profissional e fonte de renda”, explicou o juiz.

Por isso, foi determinado que a empresa deve realizar a entrega de uma nova geladeira no prazo de sete dias ou devolver integralmente o valor pago, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, sob pena de multa diária.

TRT/DF-TO reconhece direito de trabalhador a progressão funcional

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão de julgamento realizada no dia 30 de julho de 2025, dar provimento ao recurso interposto por um trabalhador que pleiteava o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão reformou sentença de primeira instância e foi relatada pela desembargadora Maria Regina Machado Guimarães.

O caso envolve um empregado da EBSERH que participou de processo seletivo interno para ascender de nível salarial. Ele apresentou a documentação exigida pela norma interna da empresa, incluindo portarias de designação e listas de presença, com o objetivo de comprovar sua atuação em equipes de planejamento de contratação – atividade que, segundo as regras da EBSERH, pontua no critério de qualificação profissional.

Entretanto, a comissão responsável pela avaliação negou a pontuação referente à participação nas atividades institucionais, alegando ausência de vínculo explícito entre o conteúdo das listas de presença e os objetos das portarias. Em razão disso, o trabalhador deixou de receber seis pontos e não alcançou a nota mínima exigida para a progressão, o que o motivou a ingressar com ação na Justiça do Trabalho (JT). Contudo, seu pedido foi negado em primeiro grau.

Ao recorrer ao TRT-10, o empregado sustentou que a negativa da pontuação violou as regras do processo seletivo, pois os documentos apresentados estavam em conformidade com as exigências previstas na norma interna da empresa. A EBSERH, por sua vez, defendeu que o comitê examinador não teria obrigação de averiguar informações adicionais nos processos administrativos internos, limitando-se a documentação inicialmente apresentada.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimaraes, a exigência de um vínculo explícito entre as listas de presença e as portarias de designação – requisito não previsto na norma interna da empresa – configura formalismo excessivo e ilegalidade. A magistrada destacou que a Administração Pública deve observar estritamente os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, não podendo inovar nas exigências durante o processo.

“Ao criar, no momento da avaliação, um requisito adicional não previsto na norma, a comissão avaliadora da recorrida incorreu em manifesta ilegalidade. A Administração não pode, sob o pretexto de exercer seu poder de avaliação, inovar no ordenamento do processo seletivo em detrimento do candidato que cumpriu fielmente as regras postas. Trata-se de uma violação direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.”

A magistrada ainda ressaltou que, uma vez apresentados os documentos exigidos pela norma, não caberia à Administração negar a pontuação com base em critério não previsto. Em seu voto, explicou que o controle judicial, no caso analisado, não configura indevida invasão no mérito do ato administrativo, como sustentado na sentença inicial.

“O mérito administrativo compreende o juízo de conveniência e oportunidade sobre a realização do processo de progressão, a definição dos critérios e a alocação orçamentária. Contudo, uma vez definidos os critérios objetivos, a sua aplicação ao caso concreto é ato vinculado, sujeito ao pleno controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A questão posta a este Tribunal não é reavaliar se o reclamante merece a progressão, mas sim verificar se a reclamada cumpriu as próprias regras que estabeleceu. E a resposta, inequivocamente, é negativa.”

Dessa forma, o TRT-10 determinou que a EBSERH conceda ao trabalhador a progressão funcional vertical, com efeitos retroativos a novembro de 2023, além do pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001009-47.2024.5.10.0003

TJ/RN: Município deverá arcar com custos de irmãos adolescentes em situação de vulnerabilidade

A Justiça determinou que a Prefeitura de Taipu/RN., arque com as despesas necessárias ao sustento de quatro adolescentes que vivem sob os cuidados de uma família guardiã. A medida deve ser mantida até a concessão do benefício do Bolsa Família. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

A determinação ocorreu durante audiência destinada a avaliar o desenvolvimento dos adolescentes. Apesar da boa convivência com a família guardiã, o casal responsável relatou dificuldades econômicas, já que o pedido de inclusão no Bolsa Família foi negado, restando apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como fonte de renda, insuficiente para cobrir despesas essenciais como alimentação, gás, água e vestuário. Além disso, a família recebe um auxílio alimentar mensal por meio de cestas básicas.

Diante da situação, o magistrado apontou falha sistêmica na proteção das crianças e adolescentes, classificando o uso de critérios de renda e automatizados como “inadmissíveis”. Para o juiz, “enquanto há fraudes sendo cometidas por quem não precisa, uma família que acolhe adolescentes por decisão judicial é penalizada”.

Responsabilidade institucional do município
O magistrado também atribuiu a situação à rede local de proteção, que deve viabilizar o acesso ao benefício social.

“A rede de proteção sabia da situação e deveria ter atuado para garantir os direitos desses adolescentes. Não é papel da família guardiã conhecer a burocracia estatal. É papel da rede agir, orientar e assegurar o acesso”, reforçou o juiz Herval Sampaio.

Assim, foi determinado o custeio necessário ao sustento dos irmãos até que o benefício federal seja regularizado. Na reunião, também ficou acordada a judicialização do caso pelo município para garantir a inclusão da família nos programas assistenciais federais, com base “na situação excepcional e na ordem judicial de acolhimento”.

Por fim, os assistentes sociais da Prefeitura deverão elaborar parecer social detalhando a realidade socioeconômica da família, cujo relatório final será encaminhado, junto com os demais documentos do processo, ao Ministério do Desenvolvimento Social, solicitando revisão do indeferimento do benefício.

TJ/RN Nega recurso para retirada de portão em logradouro público

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN não deram provimento a uma Reclamação Constitucional proposta pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal Temporária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado. A decisão determinou a manutenção de um portão instalado em um logradouro e a desconstituição da multa aos moradores no valor de R$ 300,00, bem como eventuais inscrições do moradores na dívida ativa.

O ente público chegou a alegar que o julgamento afronta o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2018 e, sendo assim, a decisão da Turma Recursal, ao manter sentença, contrariaria o julgado da ADI.

“O acórdão da Turma Recursal foi proferido antes do julgamento da ADI e não utilizou como fundamento direto a Lei Municipal nº 531/2018”, esclarece o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso do município, ao ressaltar que a jurisprudência do STF admite a preservação de atos administrativos singulares praticados com base em legislação posteriormente declarada inconstitucional, quando fundados em boa-fé e em prática legitimada por longo período.

“A situação de fato se consolidou por quase 50 anos e contou com parecer técnico administrativo favorável à manutenção do portão, o que revela autonomia do ato singular em relação à norma inconstitucional”, reforça o relator, ao definir a inexistência de afronta à autoridade da decisão de controle concentrado.

TJ/SP: Estado deve reconhecer licença médica de professora com depressão

Incapacidade laborativa validada.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo desconstitua atos que negaram pedido de licença médica a professora acometida por depressão e retifique seu registro laboral, ressarcindo eventuais valores indevidamente descontados dos vencimentos da servidora.

Segundo os autos, a autora é professora estadual e apresentava quadro de transtornos depressivos e outras reações ao estresse grave. Por essa razão, precisou se licenciar por diversos períodos, sendo que três deles foram negados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O relator do recurso, Martin Vargas, ressaltou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo reconheceu que a apelante apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, e apontou que o indeferimento isolado rompeu com o padrão de afastamentos anteriormente concedidos pela mesma enfermidade, demonstrando incoerência administrativa diante de quadro crônico e persistente. “Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa.”

O magistrado observou, ainda, que “a proteção à saúde do trabalhador e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados nos artigos 1º, III, e 6º, ambos da CF, recomendam a adoção de interpretação que prestigie a realidade efetivamente vivenciada pela servidora e não apenas a conclusão isolada do laudo pericial”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

TRT/MG: Pai adotivo em união homoafetiva conquista direito à licença-maternidade após adotar adolescente de 14 anos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à licença-maternidade de 120 dias a um trabalhador em relação homoafetiva que adotou um adolescente de 14 anos de idade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, como relatora, e mantiveram a sentença oriunda da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, garantindo a indenização substitutiva pelo benefício não concedido.

O trabalhador, técnico de enfermagem, provou que, junto ao companheiro, obteve termo de guarda para fins de adoção. Apesar da comunicação formal ao hospital empregador, o pedido de afastamento de 120 dias não foi aceito. A instituição, por sua vez, alegou que o direito à licença-maternidade, no caso de adoção, só se aplica a crianças de até 12 anos. Como o adolescente adotado já tinha 14 anos de idade, o benefício não seria aplicável, na visão do hospital empregador.

Ao examinar o recurso, a relatora rejeitou o argumento do empregador com base no artigo 392-A da CLT, que regula a questão da adoção e da guarda judicial para fins de concessão da licença-maternidade. “O entendimento que prevalece é de que o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.”, registrou a magistrada.

A relatora destacou ainda que, em março de 2024, no julgamento do RE 1211446, o STF reconheceu a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. Conforme a tese fixada e que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se uma das mães usufruir da licença-maternidade de 120 dias, a companheira terá direito a um período equivalente à licença-paternidade de cinco dias.

Foi citada, na decisão, a fala do ministro Luiz Fux, relator do processo no STF. Segundo ele, embora não esteja expressamente previsto em lei, o Supremo deve garantir o cumprimento da Constituição quanto à proteção à criança. Para o ministro, a mãe não gestante também tem direito à licença: “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar”.

O voto condutor da relatora também citou os fundamentos da sentença. Além do artigo 392 da CLT, o juiz de primeiro grau mencionou o artigo 72 da Lei 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral”. Também foi citado o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, que veda qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotados.

Segundo a sentença, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de adoção por parte de casais homoafetivos, a chamada adoção homoparental. Nesses casos, apenas um dos adotantes tem direito ao salário-maternidade, cabendo ao outro o auxílio-paternidade, conforme também ocorre com casais heteroafetivos.

O argumento do hospital de que o direito seria somente para adotantes de crianças de até 12 anos foi rejeitado. A decisão destacou que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, considera como criança toda pessoa com menos de 18 anos de idade.

“O direito não está ligado necessariamente a questões biológicas, como amamentação, mas ao melhor benefício da criança, que, principalmente nos primeiros meses, carece de uma presença maior dos pais para se adaptar à nova vida, novo lar e nova realidade, o que é ainda mais difícil para os menores que passam pela puberdade, que, notoriamente, é um momento da vida em que podem aflorar emoções bastante turbulentas”, registrou a sentença. O juízo de primeiro grau também destacou que cabe ao casal, e não ao empregador, a escolha de quem irá usufruir do benefício, sendo garantido ao outro o direito ao auxílio-paternidade.

Como a licença-maternidade não foi concedida ao trabalhador no momento oportuno, a condenação se deu na forma de indenização substitutiva. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho também foi acolhido.

Paternidade contemporânea: afeto, diversidade e transformação
O mundo moderno testemunhou o surgimento de um novo conceito de paternidade. Longe da imagem rígida do pai exclusivamente provedor, hoje se reconhece que ser pai é, acima de tudo, estar presente com afeto, escuta e responsabilidade emocional. Essa transformação acompanha mudanças sociais profundas, especialmente no reconhecimento da diversidade familiar e das relações homoafetivas como espaços legítimos de amor e cuidado.

Na paternidade contemporânea, o vínculo afetivo supera qualquer modelo tradicional. Pais de diferentes orientações sexuais, identidades de gênero e formações familiares têm demonstrado que o amor, o compromisso e a dedicação não têm uma única forma. Casais homoafetivos que decidem construir uma família enfrentam desafios únicos, mas também protagonizam histórias inspiradoras de acolhimento, respeito e construção de laços sólidos.

Esses pais muitas vezes precisam lidar com preconceitos sociais e barreiras legais, mas também são agentes de mudança, mostrando que a paternidade não está atrelada a um padrão único, e sim à capacidade de cuidar, educar e amar. Em famílias homoafetivas, a presença paterna pode se manifestar em dupla, com dois pais que compartilham igualmente as responsabilidades e alegrias da criação dos filhos, oferecendo modelos de masculinidade mais sensíveis, empáticos e plurais.

A diversidade familiar amplia o entendimento sobre o que significa ser pai. Ela desafia estereótipos e convida a sociedade a reconhecer que o essencial na formação de uma criança não é o formato da família, mas a qualidade das relações que a sustentam. Pais que se dedicam, que acolhem, que educam com afeto — independentemente de sua orientação sexual — são fundamentais para um futuro mais inclusivo.

A paternidade, nesse novo cenário, deixa de ser um papel fixo e passa a ser uma vivência moldada pelo amor, pela presença e pela coragem de romper com padrões ultrapassados. E é justamente nessa pluralidade que reside a beleza da paternidade moderna: ela é diversa, transformadora e profundamente humana.

TJ/RN autoriza embarque de animal de suporte emocional em cabine de voo

A Justiça autorizou que uma passageira embarque com sua cadela, reconhecida como animal de suporte emocional, na cabine de voo. Entretanto, ficou decidido que a cadela seja transportada em caixa de transporte ou bolsa flexível apropriada para o deslocamento de ‘pets’ em aeronaves, cumprindo normas de segurança da companhia aérea. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A decisão da Justiça acontece após petição imposta pela tutora, alegando a existência de contradição e omissão em uma liminar concedida inicialmente. Foi pedido pela passageira que o animal viajasse fora de qualquer contenção e que a companhia aérea comunicasse antecipadamente o embarque ao seu advogado.

O relator do caso reconheceu apenas a omissão quanto ao pedido de comunicação, mas indeferiu essa parte, ressaltando que a companhia será regularmente intimada e que cabe à passageira providenciar o meio de transporte adequado para a cadela.

Entenda
Na petição, a passageira alegou que a cadela é essencial para o tratamento de transtorno de pânico e ansiedade generalizada, apresentando laudos médicos e veterinários. A passageira afirmou, ainda, que o animal não caberia na caixa de transporte exigida pela companhia aérea e que, em voos anteriores, decisões judiciais já haviam autorizado o transporte do animal em seu colo, sem a necessidade de um caixa de transporte ou bolsa flexível.

Entretanto, a decisão destacou que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que animais de suporte emocional não se equiparam aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência na cabine de voos nacionais e internacionais. Dessa forma, na ausência de legislação específica, as companhias aéreas podem estabelecer livremente os critérios para o transporte de animais domésticos.

De acordo com o relator, não houve negativa da companhia aérea quanto ao transporte na cabine, mas apenas a exigência de que fosse utilizado o meio de acomodação previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O magistrado ainda destacou que o fato de a cadela possuir função terapêutica não afasta a necessidade de serem cumpridas regras mínimas de segurança e organização do voo, entre elas o uso da caixa de transporte.

Com isso, ficou decidido pelo embarque, na cabine de voo, sendo a cadela transportada e acomodada em uma caixa de transporte compatível com seu tamanho.

TRT/SC: Loja é condenada por coagir ex-funcionária a desistir de ação trabalhista

Decisão da 2ª Turma apontou que sócia-proprietária fez “ameaças inconcebíveis” contra quem “apenas exercia um direito constitucional”


Usar ameaças contra a imagem profissional de alguém como forma de pressioná-la a desistir de uma ação judicial constitui assédio moral e dá origem ao dever de indenizar.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de roupas ao pagamento de R$ 5 mil após a sócia-proprietária enviar à ex-funcionária, por meio do WhatsApp, uma série de mensagens com cobranças pessoais, críticas à sua conduta e insinuações de que o processo comprometeria as chances de conseguir um novo emprego.

O caso teve início em Caçador, município do Meio-Oeste catarinense. Após o término do contrato de emprego, a vendedora ajuizou ação trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias.

No mesmo dia em que a loja foi citada judicialmente, a sócia-proprietária passou a enviar mensagens diretamente à autora – comportamento que, tempos depois, motivaria o ajuizamento de uma nova ação, desta vez por assédio moral.

Conteúdo das mensagens

As primeiras mensagens tinham tom de cobrança. A empregadora questionou o motivo da ação e pediu explicações, dizendo que poderiam resolver “diretamente” os valores devidos. A ex-funcionária, no entanto, informou que estava sendo orientada por um advogado e repassou o contato para que eventuais tratativas fossem feitas diretamente com ele.

Com o desenrolar da conversa – que se estendeu por cerca de um ano –, o tom ficou mais ríspido. A reclamada acusou a ex-funcionária de falta de consideração e chegou a chamá-la de “mau caráter” por recorrer à Justiça.

Ameaças

Na sequência, a sócia-proprietária passou a insinuar que a ação judicial traria consequências à vida profissional da autora, dando a entender que, se ela não desistisse do processo, informaria a futuros empregadores sobre o litígio em trâmite. Em uma das mensagens, chegou a dizer que a ex-funcionária “deveria estar preocupada aonde iria trabalhar”.

A vendedora, em tom de receio, respondeu que “precisava de trabalho” e que sabia que já estavam falando dela para prejudicá-la. A reclamada, então, concluiu alertando que “a vida é longa” e que “nunca se sabe o dia de amanhã”.

Risco à sobrevivência

No primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caçador. Para o juiz Fabio Tosetto, ficou comprovado que a autora foi alvo de coação com o objetivo de fazê-la desistir do processo.

“Além da intimidação para que a autora desistisse da ação proposta, em afronta à lei, houve evidente desqualificação e humilhação da obreira, buscando, a ré, por meio de sua representante, explorar o temor e a tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente ligado à necessidade de sobrevivência”, registrou o magistrado na sentença.

Tosetto reconheceu que não houve provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, mas considerou que a conduta já era suficiente para caracterizar o assédio moral. Com base no salário da autora e na tipificação da ofensa como de natureza leve, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Segundo grau

Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal, insistindo no argumento de que não teria havido assédio moral. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deveria ser reduzido.

Na 2ª Turma do TRT-SC, o recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Roberto Basilone Leite, que, ao analisar as provas e os argumentos das partes, reconheceu a ocorrência do assédio, mas propôs a redução da indenização para R$ 2 mil.

Para ele, embora a conduta da empresa tivesse ultrapassado os limites do razoável, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional.

Valor mantido

O voto de Basilone Leite, no entanto, prevaleceu apenas em parte. Como não houve divergência quanto à existência do assédio moral, a relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os fundamentos centrais do desembargador, mas teve entendimento distinto quanto ao valor da reparação.

Para a magistrada, a pressão exercida por meio das mensagens continha “ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional”, com evidente “afronta à honra e dignidade da trabalhadora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.

Segundo a relatora, tais elementos faziam com que o montante fixado na sentença de primeiro grau – equivalente a 2,5 vezes o último salário da autora – fosse proporcional à gravidade da conduta e também adequado à finalidade pedagógica da indenização.

Por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC acompanhou Maria Gubert, mantendo o valor em R$ 5 mil.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000040-11.2025.5.12.0013

TJ/MG: Justiça condena instituição de ensino por atraso em emissão de certificado

Estudante concluiu curso de pós-graduação, mas só conseguiu o diploma 4 anos depois.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou a instituição de ensino Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. a indenizar uma estudante em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao atraso na entrega do certificado de conclusão de um curso de pós-graduação.

Segundo a estudante informou no processo, a conclusão de seu curso MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria ocorreu em 2018. Em julho de 2019, ela solicitou a emissão do certificado.

Entretanto, a expedição do documento ocorreu apenas em outubro de 2022. A estudante alegou que passou por muitas dificuldades para conseguir o diploma, como informações desencontradas por parte da instituição de ensino em trocas de e-mail e cobranças presenciais. Ela acrescentou que teve prejuízo em sua carreira profissional devido a esse atraso.

Em sua defesa, a instituição alegou que o certificado foi emitido assim que solicitado e que não houve dano moral. Argumento que não convenceu ao juízo de 1ª grau.

A instituição de ensino recorreu dessa decisão. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a decisão. Segundo a magistrada, houve falha na demora da emissão do certificado, o que impediu a autora de usufruir do diploma.

O longo período de espera e a grande perda de tempo para que conseguisse o certificado fizeram com que a estudante sofresse danos passíveis de indenização, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.197919-1/001


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