TJ/SC: Município indenizará morador que teve casa inundada após córrego transbordar

Um morador de São Bento do Sul que contabilizou consideráveis perdas após ter seu imóvel inundado, em decorrência do transbordamento de um córrego na vizinhança, será indenizado em R$ 24,6 mil por conta de danos morais e materiais. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de São Bento do Sul.

Segundo o autor, em decorrência das fortes chuvas registradas em outubro de 2018,, sua casa foi alagada. A altura da água chegou a quase um metro e provocou diversos prejuízos. Desta maneira, pugnou pela condenação do Município ao pagamento de indenização para reparação dos prejuízos.

Citado, o réu defendeu que as provas indicam que os fatos foram ocasionados por circunstâncias de força maior. Impugnou o pedido de indenização ao ponderar não haver provas da existência dos equipamentos na residência.

O juiz Fernando Curi, ao analisar o caso, destacou que o episódio da inundação em si não é objeto de debate, visto que alegada pela parte autora e não impugnada pelo réu. Para além disso, acrescentou, foi anexado aos autos registro de ocorrência de alagamento no local. A administração municipal, aliás, emitiu parecer em que admite que havia assoreamento, baixa declividade e também dificuldade de vazão de águas naquela região.

“Portanto, o Município tinha ciência de que havia problemas de escoamento na rua e não comprovou nos autos que tomou medidas a fim de os solucionar. Deste modo, apesar das intensas chuvas, a inundação não ocorreu por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a clara omissão (…). Sendo assim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.610,90 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”, arrematou o magistrado. A decisão em primeira instância é passível de recurso.

Processo nº 5000260-08.2019.8.24.0058/SC

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo empregatício de trabalhadores em regime de crowdwork

Trabalhadores de uma empresa que operava em regime de terceirização online (crowdwork) obtiveram o reconhecimento ao vínculo empregatício em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a decisão proferida pela 17ª Turma do TRT-2, a companhia, que atua na área de atendimento virtual ao cliente, deve ainda se abster de contratar profissionais em modalidades de trabalho diversas quando estiverem presentes os requisitos da relação de emprego.

Para a desembargadora-redatora Catarina Von Zuben, uma série de elementos demonstram que o caso se trata de “terceirização em ambiente virtual”, com constante “subordinação telemática”: a seleção realizada por análise curricular, a submissão dos trabalhadores a treinamento fornecido pela empresa, as escalas fixas de trabalho e a obrigatoriedade de abrir uma microempresa individual (MEI).

De acordo com os autos, os empregados tinham como atividade acompanhar o passo a passo de atendimento automático realizado por um robô; intervir caso o sistema falhasse em solucionar problemas; corrigir o erro com a solução adequada; e alimentar o sistema para aperfeiçoar a inteligência artificial.

Segundo testemunha ouvida em audiência, os trabalhadores eram cobrados pela qualidade do trabalho e rapidez na execução. A remuneração por tempo conectado era baixa (R$ 0,11 por minuto), consequentemente, havia necessidade de longa permanência no sistema. Isso indica “nítida incidência da subordinação algorítmica”, concluiu a magistrada.

Processo nº 1000272-17.2020.5.02.0059

TJ/MA: Consumidora que não comprovou constrangimento não tem direito à indenização

Apenas a palavra da suposta vítima de constrangimento ilegal não é suficiente para que a Justiça decida pelo pagamento de danos morais, sendo necessárias provas mais robustas, a exemplo de fotos ou vídeos da abordagem ou testemunhas. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi resultado de ação movida por uma mulher, em face de um supermercado, na qual ela acusou a funcionária do estabelecimento de constrangimento ilegal.

Destacou a autora que, em 14 de março de 2022, após realizar compras no estabelecimento requerido, teria sido abordada na saída por uma funcionária do supermercado e, supostamente agindo com truculência, teria imputado à consumidora a prática de furto. Diante de tal situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos morais. Na contestação, o estabelecimento demandado refutou as alegações da autora, requerendo pela improcedência da demanda. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC”, observou o Judiciário na sentença.

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS

Com a intenção de comprovar suas afirmações, a demandante apresentou boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e uma testemunha. “Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitado (…) Foi observado, ainda, sobretudo por meio de sua peça de ingresso e documentos a ela anexos, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito”, constatou a Justiça.

O Judiciário entendeu que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontrou devidamente alicerçado em provas robustas que pudessem comprovar os fatos narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência. “Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil (…) Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento da pretensão”, frisou.

E concluiu: “É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, há de se julgar improcedente o pedido constante na presente ação”.

TJ/SP manteve decisão que reconhece paternidade após recusa de exame de DNA

Não comparecimento inverteu o ônus da prova.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos.

TJ/RN: desconto indevido em benefício previdenciário gera indenização

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que há o direito de uma correntista a receber indenização por danos morais, de uma instituição financeira que realizou descontos indevidamente no benefício previdenciário, sob a justificativa de se tratar de operação financeira lançada em nome da demandante, a título de tarifa bancária. O órgão julgador definiu o valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do atual Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).

A decisão manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Repetição de Indébito e Danos Morais, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título da tarifa. Segundo o julgamento, é preciso destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, que define como ‘objetiva’ a responsabilidade civil da instituição, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa.

“Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu o dano, em função de conduta “ilegítima”, o que foi comprovado nos autos.

TJ/MA: Aplicativo de transporte é condenado por furto de bolo durante corrida

Um aplicativo de transporte privado deve responder por crime cometido por motorista cadastrado na sua plataforma, no caso em questão, o furto de um bolo de aniversário. Na ação, que teve como parte demandada uma plataforma de transporte, a autora alegou que, em 5 de outubro de 2022, contratou a confecção de bolo de festa para um aniversário, tendo solicitado um motorista do aplicativo para realizar a entrega do produto. Ocorre que, logo após receber o bolo, o motorista cancelou a corrida e não mais respondeu à consumidora, apoderando-se indevidamente do alimento. Durante contato com a mulher, a parte demandada tratou o caso como esquecimento de objeto, quando na verdade o caso insere-se como furto.

Por causa disso, a mulher buscou na Justiça ressarcimento material, com devolução do montante pago pelo bolo, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a requerida afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução do bem, mas não obteve sucesso. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Pugna pela improcedência dos pedidos.

“A plataforma é responsável solidária em casos que, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Verificando as filmagens, observa-se claramente que o motorista preposto da plataforma ré recebe o bolo, e desaparece logo após as imagens, apropriando-se indevidamente de produto pertencente à autora”, observou o Judiciário na sentença.

FURTO

A Justiça entendeu que as imagens são mais do que claras, constatando que não houve perda alguma de objeto, e sim furto. “O motorista preposto da ré aceitou a corrida, recebeu o produto, e desapareceu furtivamente com o objeto (…) O tratamento dado pela ré foi de total desídia, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento da autora, nem punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, ressaltou, frisando ser firme e convicção de que a plataforma deverá devolver o dinheiro pago no bolo, bem como indenização por danos morais.

“O fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento (…) Fato inconteste que a autora teve contra si falha na prestação do serviço, que levou como consequência à perda de bem, em data especial, sendo bem fácil supor o abalo psicológico e o já mesurado prejuízo financeiro (…) Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização total em 5 mil reais”, finalizou a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TRT/GO nega adicional de ambiente fechado a técnico de farmácia de hospital

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de ambiente fechado, previsto em norma coletiva. O Colegiado entendeu que o empregado não cumpriu as exigências convencionais para recebimento do adicional em questão, uma vez que, quando do exercício da função de técnico de farmácia em hospital, não atuava em contato direto com pacientes nem em ambiente fechado (centro cirúrgico ou Unidade de Terapia Intensiva – UTI).

Entenda o caso
Na inicial, o técnico de farmácia alegou que durante o contrato de trabalho não foram cumpridas todas as determinações dos instrumentos coletivos da sua categoria, na medida em que não era paga a taxa de ambiente fechado aos empregados que atuavam diretamente na assistência ao paciente e prestavam serviços em centro cirúrgico ou UTI. Pediu, assim, a condenação do hospital ao pagamento do adicional de ambiente fechado convencional.

A empresa admitiu a existência do adicional de ambiente fechado previsto nas normas coletivas da categoria do trabalhador. Entretanto, afirmou ser inaplicável ao técnico de farmácia por não trabalhar na UTI ou centro cirúrgico, esclarecendo que a própria norma coletiva exclui, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio, que é o caso do funcionário em questão.

Na sentença, foi indeferido o pedido de adicional de ambiente fechado convencional por não terem sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas correspondentes, quais sejam, trabalho em contato direto com paciente e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando ser devido o adicional de ambiente fechado convencional, uma vez que a função por ele exercida preenche os requisitos necessários para o recebimento da taxa de ambiente fechado.

A relatora do recurso, desembargadora Silene Coelho, negou provimento ao recurso do técnico de farmácia para manter a improcedência do pedido de condenação do hospital ao pagamento de adicional.

A desembargadora Silene Coelho constou, logo do início da sua fundamentação, que a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de ambiente fechado apenas aos empregados que atuam diretamente em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), excluindo, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio. Concluiu, assim, ser necessário estabelecer se o funcionário trabalhava em contato direito com pacientes e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

Passando à análise da prova dos autos, a magistrada concluiu ter a prova oral comprovado que o trabalhador, como técnico de farmácia, não laborava em contato direto com paciente tampouco em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), mas apenas que trabalhou em área de apoio ao centro cirúrgico/UTI, mais precisamente em farmácia satélite, departamento/seção localizado(a) no mesmo andar das UTIs e dos centros cirúrgicos, fornecendo medicamentos e materiais.

A relatora concluiu, assim, que não tendo sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas, impõe-se a rejeição do pedido de adicional de ambiente fechado convencional e a manutenção da sentença de primeiro grau.

Processo: 0010870-94.2022.5.18.0006

TJ/PB: Município é condenado a indenizar familiares de aluno vítima de atropelamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o município de Triunfo/PB ao pagamento da quantia de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, para cada um dos genitores e para o irmão de uma criança morta, vítima de atropelamento, em frente a uma escola da rede municipal.

Conforme consta no processo nº 0000731-97.2010.8.15.0051, no dia do fato o menor encontrava-se na escola em que era matriculado e no horário do intervalo saiu do recinto, sendo atropelado por uma motocicleta, em frente à instituição, vindo a óbito.

“Se o menor, ao atravessar a rua em frente ao edifício escolar, é atropelado por motociclista que trafegava no local, não havendo qualquer professor ou agente responsável por vigiá-lo, resta caracterizado o dever de indenizar do Município, que deveria ter assegurado a incolumidade do aluno”, destacou o relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou que a quantia de R$ 60 mil para cada autor é a que melhor condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois repara de forma justa e adequada o abalo moral sofrido pelos autores.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000731-97.2010.8.15.0051

TJ/DFT: Homem deverá reembolsar ex-companheira por prejuízos em aplicações financeiras

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a devolver para sua ex-namorada R$ 27.613,15, valor referente a empréstimo.

Segundo o réu, as partes conviveram em união estável, e, durante o período de relacionamento, teriam realizado um investimento em conjunto do dinheiro que a autora teria recebido de saldo de FGTS e de verbas trabalhistas para aplicação em bitcoins.

O réu alega que foram vítimas de golpe de pirâmide financeira. Conta que à época, como viviam em união estável, a quantia por ele aplicada não poderia ser considerada como um empréstimo, a impor a devolução, tendo em vista que a quantia se tratava de bem comum do casal e não de empréstimo.

A autora, por sua vez, menciona que, além do dinheiro emprestado, teria efetuado o pagamento de despesas do ex-companheiro com o cartão de crédito. Ressalta que, em ambas as ocasiões, o réu teria prometido restituir os valores gastos. Além disso, afirma ter recebido o valor de R$ 5.500,00. No entanto, em razão do término do relacionamento, os pagamentos deixaram de ser efetuados.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator ressaltou que o réu não apresentou documentos que comprovem as aplicações financeiras por ele efetivadas. Com relação a união estável, explicou que “embora tenha sido coligida escritura pública para comprovar a união estável havida entre os litigantes (ID 41628278), para que ela surta os efeitos almejados pelo Apelante, mormente quanto ao regime de bens, fazia-se necessária a propositura de ação judicial, perante o juízo competente, a qual não há notícias de que tenha ocorrido”.

Por fim, o magistrado destacou que “o fato de a requerente ter recebido o valor de R$ 5.500,00 reforça a efetivação de um mútuo entre as partes. Dessa forma, pelos elementos insertos nos autos, não há como afastar a conclusão de que foi celebrado um empréstimo entre as partes, a impor o dever de restituir”.

TRT/MG: Trabalhadora que alegou discriminação na dispensa por ser obesa não tem reconhecido direito a reintegração e indenização

A legislação trabalhista brasileira não exige motivação para a dispensa sem justa causa. Basta que o empregador pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido com frequência casos de dispensas discriminatórias, que evidenciam o abuso do poder diretivo do empregador.

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral examinou o caso de uma trabalhadora que alegou ter sido dispensada por ser obesa e ter comunicado à empregadora, uma lanchonete, que teria que se submeter a cirurgia de redução de estômago e se afastar por período inicial de 15 dias. Com esses fundamentos, a mulher pediu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, assim como indenização por dano moral em função de suposta dispensa discriminatória. Mas a julgadora não acolheu as pretensões.

Ao analisar as provas, a juíza não identificou qualquer conduta discriminatória por parte da empregadora. Testemunha indicada pela própria empregada declarou que a empresa contratava pessoas de vários tipos físicos diferentes e que não tinha conhecimento de tratamento discriminatório. Também apresentada pela trabalhadora, outra testemunha disse que nunca houve tratamento discriminatório em relação à colega. Por fim, testemunha ouvida a pedido da empresa relatou nunca ter visto qualquer ato de discriminação por conta do peso da profissional.

Somado a esse contexto, a julgadora verificou que a empresa contratou a trabalhadora em 2016, ou seja, mais de três anos antes de sua dispensa. A mulher, inclusive, foi promovida durante esse interregno. Ficou demonstrado que, desde a contratação, ela manteve o mesmo tipo físico, o que, no entender da magistrada, afasta a ideia de discriminação.

“Não comprovada a alegada dispensa discriminatória, não há que se falar em nulidade da dispensa nem como acolher o pedido de reintegração ao emprego”, registrou a juíza na sentença. Pelo mesmo motivo, foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o entendimento. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010168-03.2020.5.03.0018


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