TRF1: Aluna do curso de Medicina com dificuldade locomotora tem direito à transferência de campus

A garantia constitucional à dignidade da pessoa humana, à saúde e à educação se sobrepõe a requisitos legais ou burocráticos. Sob esse fundamento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma estudante com dificuldade de locomoção seja removida do campus de Pinheiros, onde cursa Medicina, para o mesmo curso no campus de São Luís, ambos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Após sentença favorável à estudante, a instituição de ensino recorreu ao TRF1 sustentando que agiu dentro dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Não há previsão legal para a transferência, argumentou, e seria necessário que a aluna participasse de processo seletivo para concorrer às vagas remanescentes no campus pretendido.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença está em conformidade com a jurisprudência do TRF1 e que a questão exige interpretação além da legislação ordinária. “Há de se considerar que acima da lei ordinária temos a lei fundamental, que é a Constituição da República Federativa do Brasil, a qual não pode ser ignorada neste contexto”, prosseguiu.

A aluna não pediu a transferência para lazer pessoal, mas sim em virtude de acompanhamento médico-ortopédico por ter luxação completa da patela direita (osso do joelho), objetivando o regular desenvolvimento de seus estudos, “afinando-se, assim, o direito postulado com os fundamentos do estado democrático de direito e de justiça social, preservando-se, dessa forma, os direitos fundamentais relativos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana”, completou o magistrado.

Sendo assim, mesmo sem previsão legal expressa, deve ser permitida a transferência da aluna em razão da enfermidade devidamente comprovada no processo, registrando-se que, como foi deferida a tutela de urgência para antecipar e garantir a transferência, a situação de fato já foi consolidada, sendo desaconselhável sua desconstituição, ou seja, o retorno ao campus de Pinheiros/MA após já ter sido transferida para São Luís, concluiu o relator.

Processo: 1000968-73.2018.4.01.3700

TRF1: Adulterar tanque e abastecer veículo com gasolina da Venezuela não configura contrabando de combustível

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um carro apreendido com tanque adulterado e gasolina da Venezuela seja restituído ao dono como estabeleceu a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR. De acordo com os autos, o Fiat Doblò circulava na fronteira com a Venezuela e foi apreendido por ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade e, dessa maneira, seria utilizado para contrabandear combustível, conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

Porém, segundo o proprietário do automóvel, a substituição do tanque por um com maior capacidade se deve ao fato de o requerente trabalhar como taxista e percorrer longas distâncias. Explicou que na cidade de Pacaraima/RR não existe posto de combustível, circunstância que colocaria o proprietário em risco de pane seca ao fazer corridas para o interior. Também disse que cada veículo somente pode abastecer na Venezuela de dois em dois dias, com controle feito pela placa do carro, declarando, portanto, à autoridade policial, que não fazia contrabando de gasolina.

Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, destacou que abastecer o veículo com gasolina no território venezuelano e entrar em circulação em território nacional não significa necessariamente o crime de importação de mercadoria proibida ou que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

Igualmente, prosseguiu, o fato de o carro abastecido dessa forma ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade para a circulação rodoviária entre Brasil e Venezuela, sem atividade comercial de revenda deste combustível, também não configura hipótese desse crime.

“Sobre a possibilidade da alteração veicular para aumentar a capacidade do tanque e estender a autonomia do veículo, a eventual licitude da conduta deve merecer apuração pelos meios próprios, o que, entretanto, não é objeto específico da investigação em tela”, concluiu o magistrado e votou no sentido de manter a decisão que atendeu ao pedido de restituição do bem.

Processo: 0001339-82.2013.4.01.4200

TRF1: União não pode exigir imposto de renda sobre remuneração recebida por servidores estaduais

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União, ainda que tenha competência prevista no art. 153, III da Constituição Federal (CF/88) para tributar a renda e proventos, não pode exigir o Imposto de Renda (IR) de magistrado integrante do Poder Judiciário do estado da Bahia sobre as diferenças salariais pagas em atraso. Os responsáveis pela retenção e recolhimento do IR são os estados e o DF, que têm legitimidade conferida pelo art. 157, I, a CF/88.

Por esse motivo, já na primeira instância, o juízo determinou a anulação do auto de infração emitido pela Fazenda Nacional (União) que, discordando da decisão, recorreu ao TRF1 sustentando “que possui legitimidade para exigir o pagamento do imposto de renda de servidores públicos estaduais e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a verba em questão”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, verificou que a União não tem razão em seu apelo. Estados e municípios detêm legitimidade para exigir o IR sobre a remuneração de seus magistrados e servidores, bem como são os destinatários do imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN).

Ainda que a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não pode exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais, reforçou o magistrado.

Concluiu o relator que, de acordo com a jurisprudência da 7ª Turma, “a União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada”.

Processo: 0037782-45.2015.4.01.3300

TRF4: Empresa é condenada por depósito irregular de baterias automotivas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou uma empresa de comércio de peças e acessórios para veículos, sediada em Foz do Iguaçu (PR), o proprietário e o gerente administrativo por importar e manter em depósito ilegalmente baterias automotivas usadas em condições nocivas à saúde humana e ao meio ambiente. A decisão que confirmou o crime ambiental foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em 22/3.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2019. Segundo a denúncia, uma operação da Polícia Federal (PF), que tinha como objetivo vistoriar lojas que comercializam baterias automotivas, flagrou o depósito de baterias em estado de sucata na sede da empresa.

Conforme os agentes, “as baterias estavam acondicionadas em local coberto e com piso cimentado nos fundos do estabelecimento, em desacordo com as normas ambientais vigentes”. Foram apreendidas 2.107 baterias automotivas, destas, 991 de origem estrangeira, importadas indevidamente do Paraguai. De acordo com a acusação, as baterias usadas seriam recarregadas e colocadas para revenda.

O MPF solicitou a condenação dos réus pela importação de resíduos sólidos tóxicos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente e pelo desenvolvimento de atividade poluidora sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu absolveu os acusados.

O órgão ministerial recorreu ao TRF4 e a 8ª Turma deu provimento à apelação, determinando a condenação da empresa, do proprietário e do gerente.

O relator, desembargador Loraci Flores de Lima, destacou que “o laudo pericial confirmou que os produtos apreendidos em poder dos réus se enquadravam como perigosos e nocivos ao meio ambiente e à saúde humana, além de serem de procedência estrangeira”.

“O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas sobre a importação e manutenção em depósito de baterias automotivas usadas e de procedência estrangeira, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, impondo-se a condenação dos réus pelo crime do artigo 56 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente”, ele concluiu.

O proprietário e o gerente tiveram pena privativa de liberdade fixada em um ano, quatro meses e dez dias de reclusão cada. A privação de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da pena substituída, e prestação pecuniária. Para a empresa foi aplicada a suspensão das atividades de comercialização de baterias, pelo período de um ano, quatro meses e dez dias, e pagamento de multa de R$ 10 mil.

Processo nº 5021136-95.2019.4.04.7002/TRF

TRF4 Suspende pulverização aérea de agrotóxicos em propriedade rural

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) suspendeu a pulverização aérea de agrotóxicos em uma propriedade rural localizada no município gaúcho de Tapes. O Instituto Preservar alegou que as condições meteorológicas para aplicação não foram seguidas o que conduziu o produto para plantações orgânicas. A liminar, publicada o dia 23/3, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor, na condição de representante dos agricultores de um assentamento, ingressou com a ação contra a proprietária, o arrendatário, as fabricantes dos agrotóxicos, a empresa de aviação, a União, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), o Estado do RS e a Emater. Narrou que, em outubro de 2022, o arrendatário promoveu, por diversas vezes, a pulverização aérea de dois agrotóxicos sobre as plantações de arroz por ele cultivadas.

O Instituto afirmou que a aplicação dos produtos foi realizada com a velocidade do vento superior à indicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Isso conduziu os agrotóxicos para as plantações de hortaliças orgânicas do assentamento, para a vila onde residem os agricultores e também para a área de preservação permanente Lagoa do Junco.

De acordo com o autor, os produtores sentiram os efeitos da aplicação em sua atividade, por isso realizaram o Boletim de Ocorrência, formalizaram denúncia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Mapa, que fizeram inspeção no local e coletaram amostras dos produtos atingidos. Mas não haveria laudo conclusivo identificando os agrotóxicos que atingiram as plantações, pois os laboratórios responsáveis pela análise alegaram não dispor de recursos tecnológicos e financeiros para finalizar os trabalhos.

A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein analisou a documentação apresentada e entendeu estar presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em dois pedidos feito pelo autor: a ausência de laudo sobre o material colhido no assentamento, pois as amostras correm o risco de perder as características físico-químicas necessárias para conferir fidedignidade ao documento e, com isso, enfraquecer o acervo probatório; e a repetição da atividade de pulverização aérea sob condições desfavoráveis.

Ela deferiu a liminar determinando que a União, no prazo de 30 dias, apresente o resultado das análises do termo de inspeção. Já o arrendatário, a proprietária e a empresa de aviação devem trazer os relatórios de voos efetuados no mês de outubro de 2022 e suspender a pulverização aérea na propriedade rural até o oferecimento da contestação. Cabe recurso da decisão ao TRF4

TJ/SP: Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU

Instituição financeira tem imóvel apenas como garantia.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi, da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital, para excluir uma instituição bancária do polo passivo de ação de execução fiscal, relacionada à cobrança de IPTU, que também tem como parte o dono do imóvel financiado. A municipalidade alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava financiado.

A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”. A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000

TJ/DFT nega pensão alimentícia a advogado que apresentou repetidas ações contra a ex-esposa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de pensão alimentícia feito por advogado a ex-esposa e, ainda, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, tendo em vista que o réu perseguiu reiteradamente à ex-esposa por meio de “ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários”.

Consta no processo que as partes se casaram em 11 de junho de 2014, sob o regime de separação obrigatória de bens, e separaram-se de fato em dezembro de 2016. O divórcio foi decretado em 8 de fevereiro de 2017. No recurso, o autor alega que o arbitramento de alimentos entre cônjuges é necessário para a recuperação do equilíbrio socioeconômico. Narra que, após o término da relação, tentou se reinserir no mercado de trabalho, mas “sofreu monstruoso decréscimo patrimonial” e realizou empréstimos que consumiram suas reservas financeiras e sua previdência complementar. Informa que os relatórios da e-Financeira são inservíveis para aferir sua suposta capacidade econômica, pois apresentam “severa distorção quantitativa dos valores informados”. Afirma que o Banco do Brasil emitiu documento reconhecendo que os valores informados estão em duplicidade.

Passados mais de seis anos do início da ação, a ré menciona a existência de “verdadeiro assédio processual” promovido pelo autor. Ao analisar o caso, o Desembargador relator esclareceu que a obrigação alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência e pode permanecer após o rompimento do vínculo conjugal, desde que comprovada a dependência de uma parte em relação à outra. Além disso, em razão do caráter excepcional, o pagamento da pensão entre ex-cônjuges só deve ser autorizado quando comprovado que o alimentando não dispõe de meios próprios para manter a sua subsistência. O colegiado concluiu que não é o caso do autor.

Com relação aos relatórios da e-Financeira, o julgador observou que “Por mais que o apelante insista na existência de duplicidade das informações ali prestadas e pugne pela sua análise com redução de 50%, ainda assim, os valores encontrados são incompatíveis com a natureza excepcional e provisória da prestação de alimentos entre ex-cônjuges”. De acordo com o relator, além de a alteração da capacidade socioeconômica dos cônjuges ser comum ao fim das relações conjugais, o direito de reclamar os alimentos deve se pautar tanto na necessidade do alimentando, como na ausência de autonomia financeira para prover a própria subsistência, “aspectos não demonstrados pelo apelante, que, vale repetir, era advogado experiente, com escritório próprio, e empresário à época da separação”.

Além disso, a Turma advertiu o autor e seus advogados de que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a adequada prestação jurisdicional. De maneira que, apesar de ter se reinserido no mercado de trabalho em novembro de 2017, o advogado insistiu na condenação da ré a pagar-lhe alimentos. Bem como, durante o trâmite do processo, apresentou inúmeras petições sobre matérias estranhas à lide, mesmo após a decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de alimentos entre ex-cônjuges. Restou evidenciado que o autor interpôs pelo menos seis agravos de instrumento, dois deles sobre os mesmos fatos.

Dessa forma, os Desembargadores avaliaram que o autor/apelante procedeu de modo temerário durante o trâmite processual e, por esse motivo, foi aplicada multa de 5% sobre o valor da ação, por litigância de má-fé, em favor da ré. “A perseguição reiterada à ex-esposa, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade (stalking) por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, aptos a lhe causar inquietação e dano emocional, por prejudicar sua liberdade de determinação e degradar sua integridade psicológica, perturbando sua paz existencial e impedindo, assim, o exercício da felicidade, que são direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, tipifica, em tese, assédio processual”, conduta prevista no Código Penal.

Com relação ao assédio processual, o processo foi encaminhado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autoridade competente, para providências. “A remessa dos autos ao MP não é criminalização indireta nem intimidação ao exercício do direito de acesso à Justiça, mas indispensável proteção jurídica à pessoa perseguida, evitando-se que o abuso do direito de ação, com argumentação manifestamente pretextuosa, seja causa de pedir de processos judiciais repetitivos e temerários, o que pode caracterizar, em tese, crime de perseguição e violência psicológica contra a mulher, sem prejuízo de outra classificação penal a ser dada, privativamente, pelo Ministério Público”.

Processo em segredo de Justiça.

TRT/SP: Atraso no pagamento de acordo gera multa independente de quitação das parcelas seguintes

O pagamento regular de parcelas subsequentes não afasta a aplicação de multa decorrente de atraso no cumprimento de uma das cotas de um acordo. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar um agravo de petição da empresa Desert INN Serviços de Hotelaria. O acórdão confirma decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campinas que havia multado a empresa em 50% do saldo devido a uma ex-empregada.

Em abril do ano passado, a rede de hotéis e a trabalhadora firmaram um acordo para pagamento de R$ 5.000,00, divididos em seis parcelas. Na conciliação, ficou estabelecido que a trabalhadora dava plena quitação dos direitos trabalhistas que reivindicava. Já a empresa se comprometeu a pagar multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência ou atraso.

A primeira parcela, no valor de R$ 834,00, venceu em 25 de abril. Foi paga, no entanto, no dia 28 de abril. Inconformada com o atraso, a trabalhadora voltou à Justiça do Trabalho, reivindicando o pagamento dos valores devidos, assim como da multa.

“A multa estipulada pelas partes configura cláusula acessória da obrigação principal, não apenas como forma de coerção ao seu cumprimento, mas preponderantemente com o objetivo de indenizar os prejuízos advindos da inobservância do pactuado”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho.

O magistrado também destacou que a multa tem o objetivo de ressarcir prejuízos materiais do empregado, ressaltando a prioridade dada pela legislação brasileira às verbas de caráter salarial. “Não é outro o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico ao classificar como preferenciais os créditos derivados da legislação do trabalho (art. 83, I, Lei 11.101/2005)”, concluiu.

Processo 0010148-42.2020.5.15.0094

 

TJ/RN: Conveniado será indenizado por plano de saúde que negou realização de cirurgia renal

Motorista de transporte por aplicativo obteve decisão judicial que lhe garante o pagamento de R$ 5 mil em indenização por dano moral, contra empresa de plano de saúde, a ser corrigida com juros e correção monetária. A razão disto foi a negativa de cobertura de uma cirurgia de que precisava para tratar uma doença renal sob a justificativa de necessidade de cumprimento de carência contratual.

Nos autos da ação judicial julgada pela 18ª Vara Cível de Natal, o autor afirmou ter dado entrada na urgência de um hospital de Natal, com fortes dores na região lombar, ocasião na qual foi diagnosticado com cálculo renal, sendo necessário “tratamento cirúrgico de urgência sob risco de insuficiência renal aguda pós-renal”.

Contou que lhe foi negada autorização para realização do procedimento cirúrgico solicitado, sob a alegação de que permanece em carência contratual, razão pela qual ingressou com uma demanda judicial, na qual pretende obter, liminarmente, o custeio do procedimento cirúrgico para tratamento de quadro clínico de “uropatia obstrutiva bilateral”.

No mérito, ele pediu pela confirmação da liminar e também pela condenação do plano de saúde à pagar uma indenização por danos morais que alega ter sofrido, na condição de usuário de plano de saúde contratado junto a operadora ré, quando não obteve a autorização necessária para o atendimento de urgência de que carecia.

O plano de saúde se defendeu dizendo que a negativa se deu em cumprimento ao contrato acordado, pelo que sustentou ter agido em exercício regular do direito. Defendeu ainda a inexistência de ato ilícito e do dever de reparar, por ter agido em inteira observância à legislação nacional de defesa ao consumidor e da saúde suplementar, não havendo obrigação de sua parte em autorizar e cobrir os procedimentos à época do ocorrido.

Julgamento do caso

Segundo a magistrada Daniella Simonetti, no processo constam provas documentais que comprovam que o paciente apresentou quadro clínico de cálculo renal, necessitando de cirurgia em caráter de urgência, que não foi prontamente autorizada pela operadora de plano de saúde, necessitando da intervenção judicial para o custeio.

Um dos documentos anexados ao processo foi um diagnóstico com a caracterização da urgência no atendimento a ser prestado ao paciente onde se atesta que o quadro de saúde do paciente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos em razão do quadro clínico que apresentava.

A juíza explicou ainda que, em relação a carência, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, têm-se como lícita a existência de cláusula contratual prevendo prazo de carência para utilização de serviços prestados por plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.

Por fim, decidiu que a empresa deve pagar indenização por dano moral. “Por tal razão, a consequência da não autorização com a duração que a situação concreta recomendava, gerou sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável”.

TRT/RS: Costureira diagnosticada com lesões por esforço repetitivo deve ser indenizada por indústria de calçados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que são devidas indenizações, na forma de pensionamento e por danos morais, a uma costureira que sofre de lesões por esforço repetitivo e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (Ler/Dort). Além dos R$ 1.064 mensais enquanto durar a incapacidade, a trabalhadora deve receber uma indenização de R$ 20 mil. A decisão manteve a sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, apenas reduzindo o valor do pensionamento a 70% do fixado na origem, que era de R$ 1.520 mensais.

Contratada em setembro de 2014, a costureira esteve em benefício previdenciário acidentário por diversos períodos entre março de 2018 e junho de 2019. Síndrome do Túnel do Carpo, no ombro e pulso; sinovite crepitante na mão e punho e epicondilite e bursite no ombro, todos no lado esquerdo, foram algumas das patologias que levaram às licenças, cirurgias, retornos e afastamentos sucessivos. O próprio serviço médico da empresa a afastou das atividades e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Por fim, à concessão de férias, seguiu-se a despedida sem justa causa.

Na perícia médica, foi atestado que do ponto de vista funcional, houve perda temporária e total de uso no cotovelo, punho e mãos em razão da dor intensa causada pelas enfermidades. Considerados os laudos periciais médicos, avaliação ergonômica e as testemunhas que confirmaram a atividade de costureira como predominante, o juiz de primeiro grau entendeu presente a responsabilidade da indústria. “O nexo de causalidade e o dano estão presentes, conforme o laudo. Há culpa da reclamada, que qualifico como média, ao permitir o trabalho em ambiente sem condições de segurança, com riscos ergonômicos para a integridade física de seus trabalhadores, omitindo-se no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador”, declarou o magistrado Artur.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. O recurso da trabalhadora foi indeferido. A decisão atendeu parcialmente a recurso da indústria de calçados empregadora, reduzindo a pensão mensal. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é necessária a constatação do dano e do nexo causal (ou de concausa) com as atividades desenvolvidas em favor do empregador, hipótese dos autos.

Para a desembargadora, não há evidência de que a reclamada tenha tomado as cautelas necessárias no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho. “O empregado deve ser protegido, não somente quanto à prevenção de acidentes, mas também no que diz respeito à assistência, no sentido amplo, o que inclui o dever do empregador em reparar o dano quando decorrer das atividades laborais, como forma de garantir a inserção social ou, se não for possível, evitar sua exclusão” concluiu a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck acompanharam o voto da relatora. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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